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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de mov. 94.1, que julgou procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a restituir os valores cobrados indevidamente nos contratos revisados, a título de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, salvo quando a taxa efetivamente cobrada for mais benéfica ao consumidor; b) afastar os efeitos da mora e, consequentemente, determinar a devolução de todos os encargos dela decorrentes. Determinou, ainda, que os valores sejam corrigidos pelo INPC a partir de cada cobrança indevida, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, ambos até o dia 27.08.2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual a atualização será feita apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Para a verificação da existência de saldo em favor da autora, deverá ser realizada a liquidação de sentença por arbitramento. Havendo previsão contratual, o perito deverá aplicar o desconto por pagamento antecipado sobre as parcelas recalculadas em conformidade com o comando judicial.Por consequência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Inconformada, a instituição financeira opôs embargos de declaração (mov. 97.1), que foram rejeitados (mov. 104.1).A apelante alega, em síntese, que (mov. 111.1): a) “há que se ressaltar que a sentença recorrida é nula também por ter sido proferida de forma antecipada, sem prévio saneamento e atenção à necessidade de dilação probatória, em verdadeira decisão surpresa, cerceando o direito de defesa da Ré”; b) “Adentrando ao mérito do recurso, vê-se que a sentença considerou abusiva a taxa de juros cobrada pela Crefisa, sob o fundamento de que o percentual cobrado estaria muito acima da média publicada pelo Banco Central, decisão que desconsidera as características do contrato e vai de encontro ao posicionamento do Banco Central e do STJ”; c) “Não obstante a gravidade do tema envolvido na presente lide, a sentença recorrida é nula por ter sido proferida sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recursos Especiais n.º 1.061.530/RS (repetitivo) e 1.821.182/RS”; d) “A Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos é instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, concedendo empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, ou seja, de alto risco, os quais, na maioria das vezes, possuem vários protestos e dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito e não são atendidos por quase todas as demais instituições financeiras, que não querem assumir risco tão alto, por valor algum. São clientes ‘esquecidos’ pelo sistema financeiro no Brasil, que não conseguem margem de crédito em outras instituições, fazendo com que o trabalho realizado pela Crefisa possua importante função social para aqueles que mais necessitam”; e) “No presente caso, a Crefisa se especializou em realizar empréstimos de risco, para clientes negativados, que não têm acesso à financiamentos em instituições tradicionais. Portanto, a fim de que compense os riscos que o negócio oferece, são estipuladas taxas de juros correspondentes”; f) “Não obstante todas as razões apresentadas pela Apelante ao longo do presente recurso, cumpre ressaltar que a demonstração de suposta abusividade das taxas praticadas pela Crefisa constituía ônus probatório da Parte Apelada, cujo dever em hipótese alguma poderia ter sido atribuído à Apelante pelo Juízo de primeiro grau”; g) “Demonstrada a inexistência de abusividade nas taxas de juros presentes nos Contratos firmados entre o Apelado e a Crefisa, mostra-se evidente a necessidade de que os Contratos sejam mantidos na íntegra, reformando, assim, a sentença que julgou procedente a presente ação revisional”; h) “no caso de Vossas Excelências entenderem pela manutenção da limitação dos juros, pelo princípio da eventualidade, que sejam limitados a uma vez e meia a média de mercado, tendo em vista os riscos do negócio exemplificados, pormenorizadamente, no presente recurso, que não condizem com a média de mercado”; i) “Dessa forma, não há que se falar em restituição de valores, pois todos os valores cobrados pela Apelante foram efetivamente devidos em razão do contrato celebrado pelo Apelado”; j) “Portanto, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de repetição do indébito formulado pelo Apelado, uma vez que não houve qualquer desconto indevido em sua conta corrente”.É o relatório.
II. Das preliminaresDo cerceamento de defesaEm sede preliminar, cabe afastar o cerceamento de defesa alegado pela parte ré, na medida em que a discussão travada nos autos diz respeito a matéria que não depende de produção de outras provas (artigo 355 do Código de Processo Civil), como se vê:Cabimento. O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata o mérito, julgando o juiz procedente ou improcedente o pedido formulado pelo demandante (art. 487, I, CPC). O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido. Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento imediato do mérito. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. Comentários ao artigo 355, p. 378).Com efeito, os aspectos que se pretendiam provar por meio da prova requerida não dependiam de conhecimento especial técnico: ao contrário, “o valor e prazo do contrato”, “as garantias ofertadas” e “a forma de pagamento da operação” constam dos contratos de empréstimo firmados entre as partes; “as fontes de renda do cliente” foram apresentadas com a petição inicial; e “a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira”, a “análise do perfil de risco de crédito do tomador” e “o histórico de negativações e protestos” poderiam ser apresentados pela própria ré, sem que fosse necessária a intervenção de perito contábil.Note-se que, ao apresentar sua defesa em sede de contestação, a ré o fez de maneira genérica, não oferecendo justificativa motivada para defender o patamar de juros do contrato. Afirmou genericamente, sem nenhum liame específico, que deveria ser considerada uma perícia para colher-se as razões para os juros na forma estabelecida, o que não atende ao que exigem as normas de processo civil. O perfil do contratante deve ser traçado pela mutuante antes da contratação, não havendo espaço, portanto, para que a prova pericial demonstrasse o risco da operação realizada.Assim, se havia alguma situação específica que justificasse, no caso concreto, as taxas aplicadas, caberia à ré/embargante apresentar as provas do alegado, e não apenas insinuações genéricas, desprovidas de qualquer amparo probatório. Sobre o princípio da concentração da defesa ensina Fredie Didier Jr:A regra da eventualidade (Eventual maxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação (art. 336, CPC). Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo. (Curso de Direito Processual Civil. 17ª ed. Salvador: JusPodvm, 2015, p. 638).A ausência de impugnação específica, portanto, afasta qualquer alegação no sentido de cerceamento de defesa ou de necessidade de produção de prova pericial para constatar a regularidade da contratação, eis que caberia à parte ré, no momento da apresentação de sua defesa, indicar especificamente, em contraposição às alegações da parte autora, a justificativa para a aplicação das taxas de juros no patamar contratado. Neste sentido:AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS INDEVIDOS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA DOBRADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (1). (A) NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TOCANTE ÀS MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS TRAZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL EM MOMENTO OPORTUNO. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (B) [...]. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015087-26.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 25.11.2023).APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTE AUTORA QUE QUESTIONA LANÇAMENTOS EFETUADOS EM SUA CONTA CORRENTE (“ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS CIELO”, TARIFAS RELACIONADAS À OPERAÇÃO JÁ LIQUIDADA E DEPÓSITO A MENOR DA QUANTIA DEVIDA A TÍTULO DE OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O BANCO AMPLIAR A TESE DE DEFESA, TRAZENDO FATOS E DOCUMENTOS NOVOS, QUE JÁ ERAM DE SEU CONHECIMENTO ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. APLICABILIDADE, ADEMAIS, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. BANCO QUE É PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO. CONTESTAÇÃO GENÉRICA E QUE NÃO CONTROVERTE ESPECIFICAMENTE OS LANÇAMENTOS APONTADOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 341, DO CPC. POSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE SOBRE AS QUANTIAS COBRADAS E DO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELA PARTE AUTORA. TAL COMO FEITO NA SENTENÇA. DIANTE DAS COBRANÇAS INDEVIDAS, POSSÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, QUE DEVE OCORRER, ENTRETANTO, DE FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DECISUM REFORMADO NESSE PONTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. APELO 1 CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019394-95.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.08.2022).Observe-se, ademais, que, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele a análise da conveniência e necessidade da sua produção; e, entendendo que a verdade dos fatos poderia ser demonstrada com os documentos já apresentados pela Instituição Financeira e, de consequência, que o feito comportava julgamento antecipado, não há que se falar em cerceamento de defesa. Confira-se:Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91). (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio Negrão; José Roberto F. Gouvêa. São Paulo: Saraiva, 2009. 41ª ed. P. 483).Daí porque não há que se falar no cerceamento do direito de defesa da parte.Da nulidade por ausência de fundamentaçãoDa mesma forma, a preliminar de mérito de nulidade da sentença por alegada ausência de fundamentação também não merece prosperar.A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, determina que:Art. 93. [...]IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.No mesmo sentido, dispõem os artigos 11 e 489, ambos do Código de Processo Civil:Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.Art. 489. São elementos essenciais da sentença:I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.No caso, confira-se trecho da sentença (mov. 94.1):(...) a liberdade na contratação dos juros não impede a excepcional revisão judicial das taxas quando estas forem abusivas. Nesse sentido, entendeu a Ministra Nancy Andrighi, ao decidir o REsp 1.061.530-RS (...)Nessa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece como parâmetro para a abusividade da taxa de juros contratada o montante de uma vez e meia superior à média de mercado (...)No caso dos autos, pode-se constatar a abusividade nas taxas estabelecidas nos contratos. Da análise dos instrumentos anexados, verifica-se que os percentuais ultrapassam em uma vez e meia a taxa média de mercado das séries 25464 e 20742 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (disponíveis para visualização no site: https://www3.bcb.gov.br/sgspub /localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).Em relação aos contratos de renegociação, igualmente há abusividade nas taxas estabelecidas, na medida em que os juros ultrapassam em uma vez e meia a taxa média de mercado. Portanto, se faz necessária a redução à taxa média pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas” (séries 25465 e 20743), conforme fundamentado acima.Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). Nesse contexto, afirma a ré que as taxas médias divulgadas pelo BACEN não consideram particularidades intrínsecas às suas operações, especialmente o perfil da sua clientela. Cabe consignar que não se nega que, nos empréstimos pessoais não consignados, o risco de inadimplência é maior frente a outras operações.Contudo, as taxas médias usadas como referência (séries 25464 e 20742), abarcam apenas as operações de crédito pessoal não consignado com as mesmas características, ou seja, concessões de linha de crédito “sem vinculação com aquisição de bem ou serviço, e sem retenção de parte do salário ou benefício do contratante para o pagamento das parcelas do empréstimo (desconto em folha de pagamento)”, conforme sumário metodológico divulgado no sítio eletrônico do BACEN.O caso não apresenta excepcionalidades que justifiquem não serem adotadas as referidas taxas médias como parâmetro para avaliação da abusividade da taxa de juros aplicada no caso concreto, ônus probatório do qual a requerida não se desonerou, a teor do artigo 373, II, do CPC.Ainda que o risco da operação de empréstimo pessoal concedido a negativados ou pessoas com alto índice de inadimplência, em tese, justifique a cobrança de juros remuneratórios elevados, inclusive acima da taxa média de mercado, não há prova de que a parte autora se enquadre em tais condições.Com efeito, as alegações da ré convergem a considerações genéricas sobre o risco do seu negócio, deixando de demonstrar qualquer dado concreto relacionado à parte autora que justificasse a cobrança de juros em patamares tão avultantes quando comparados à média aplicada pelo mercado atuante também em operações de crédito não consignado.(...)Com isso, verifica-se que a sentença recorrida está devidamente fundamentada em elementos fáticos e técnicos que justificam a sua convicção, não se prestando o inconformismo do recorrente para a sua anulação.Cabe ressaltar que, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão [decisão] impugnado [a] aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão” (STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).Dessa forma, rejeito também tal preliminar.III. A apelação deve ser conhecida, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.Do méritoTrata-se de “Ação Revisional de Taxa Anual de Juros com Restituição de Valores Pagos a Maior c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos” de nº 0035699-02.2022.8.16.0021, julgada procedente pelo magistrado de origem (mov. 94.1). Neste momento, a Instituição Financeira ré/apelante requer a reforma da sentença originária, alegando a total improcedência da demanda.Da relativização do pact sunt servandaPrimeiramente, importante destacar que são pacíficas na jurisprudência e na doutrina pátrias a possibilidade de revisão contratual e a consequente mitigação do princípio do pacta sunt servanda.O Código Civil traz como requisitos obrigatórios das relações contratuais: a observância dos princípios da boa-fé objetiva e a função social dos contratos. Não se sustentando a escusa de que o contrato é intangível se anuído de livre vontade, fazendo lei entre as partes.Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.1. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada afronta à liberdade de contratar, seria imprescindível a interpretação de cláusulas do contrato celebrado entre as partes e a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providências que atraem os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.1.1. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o princípio da pacta sunt servanda pode ser relativizado, visto que sua aplicação prática está condicionada a outros fatores, como, por exemplo, a função social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva dos contratos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.506.600/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019, grifo nosso).Dessa maneira, existindo indícios de abusividades no pacto, tem-se como plenamente possível a relativização do princípio da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, sem que isso implique violação do princípio da boa-fé objetiva. Tratando-se de contrato celebrado com Instituição Financeira, é perfeitamente possível sua revisão, isso porque o fato de ser por adesão não o torna nulo ou abusivo imediatamente, uma vez que o contratante tem plena liberdade de escolha e da verificação das cláusulas contratuais antes da sua formalização. Contudo, essa situação não retira a possibilidade de revisão contratual, por tratar-se de direito pessoal do correntista em rever as cláusulas contratuais pactuadas, bem como a apuração de eventuais regularidades constatadas.A esse respeito, confira-se entendimento desta 13ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PLEITO PELA LIMITAÇÃO DOS JUROS EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE ADESÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADES VERIFICADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFESA DA FINANCEIRA PELA MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM EM MUITO O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES. ABUSIVIDADE VERIFICADA QUE IMPÕE A LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DO BACEN. INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO N. 1.061.530/RS DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. ART. 876 DO CC. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM VALOR CERTO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA. NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0028478-96.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 21.10.2022) (Grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA OBJETO DE APELO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. MÉRITO. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VENCIDA (ART. 85 DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. “(...) a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o princípio da pacta sunt servanda pode ser relativizado, visto que sua aplicação prática está condicionada a outros fatores, como, por exemplo, a função social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva dos contratos. Incidência da Súmula 83/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.506.600/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).2. “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (Súmula 530, STJ).3. A Segunda Seção do STJ, analisando a MP 2170-36/2001, firmou entendimento de que a capitalização de juros inferior à periodicidade anual é admitida em contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual expressa (súmula 539 do STJ). No caso, não consta a expressa pactuação da capitalização no contrato, tampouco de juros, o que demonstra, portanto, a ausência de ciência inequívoca do correntista acerca do pactuado.4. “Segundo a jurisprudência desta Corte, a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito” (AgInt no AREsp n. 364.270/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). (TJPR - 13ª C.Cível - 0004071-28.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.09.2022) (Grifo nosso).Como se vê, é perfeitamente cabível a revisão contratual e a consequente mitigação do pacta sunt servanda diante de práticas contratuais abusivas.Dos juros remuneratóriosA apelante afirma, resumidamente, que “a revisão de taxas de juros somente é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a existência de relação de consumo e demonstrada eventual abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, na linha do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, devendo se atentar às peculiaridades do caso [...]”; “o risco de inadimplência é o fator que possui maior influência na composição dos juros bancários. Quanto maior o risco de inadimplência, maior a taxa de juros necessária para cobrir a perda de capital com a operação de crédito”; “considerando que a sentença esteve fundada, quase em sua integralidade, na utilização da “taxa média” do Banco Central como parâmetro decisório, a sentença deverá ser reformada por Colenda Câmara Cível, para reconhecer a ausência de abusividade na taxa de juros cobrada pela Crefisa no presente caso” (mov. 111.1).Nesse contexto, vale ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do recurso repetitivo RESP nº 1061530/RS, sedimentou a questão:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI nº 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; (...)I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (Grifo nosso)[...]Extrai-se dessa decisão que os juros remuneratórios consignados acima da taxa média de mercado não são abusivos por si só, pois se trata de taxa média de mercado e não de taxa máxima. A abusividade somente se configura quando a estipulação dos juros é em patamar excessivo, configurando assim o desequilíbrio que impele a atuação do Poder Judiciário.Conforme lição extraída do voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp. Nº 1.061.530/RS:Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.Assim, admitida a flexibilidade da taxa, há de ser delimitado o que é entendido como razoável para a variação da taxa, reconhecendo-se este o limite para a contratação da taxa de juros pela parte.Ressalta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, somente quando a taxa de juros superar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média é que estará configurada a suposta abusividade, o que não ficou caracterizado no julgado sob exame.Sobre o assunto, o Ministro Marco Buzzi esclarece:[...] De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, IV, do CDC. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Conforme o aresto estadual, no período pactuado, aponta taxa de juros no patamar de 31,99% ao ano. De outro lado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação compreendeu 24,94% ao ano. Nesse contexto, o recurso da casa bancária é provido no ponto, com o restabelecimento da taxa de juros remuneratórios contratada pelas partes. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.359.365 - RS (2012/0269251-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI decisão em 06/02/2013) (Grifo nosso).Com base nisso, o entendimento desta 13ª Câmara Cível é o de que a abusividade resta configurada nos casos em que os percentuais dos juros contratados ultrapassam o dobro da taxa média divulgada pelo Bacen no momento da contratação:APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE PROCEDENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAIS PACTUADOS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BACEN. PARÂMETRO DESTA CÂMARA. CARACTERIZADA A DITA ABUSIVIDADE. RESP N. 1.061.530 / RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA E NÃO AO DOBRO, COMO DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO NESTE PONTO. DESCABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DOBRADA, PELA FORNECEDORA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE ENGANO INESCUSÁVEL, QUE JUSTIFICASSE A SANÇÃO DA DOBRA. PRETENSA CONDENAÇÃO DA APELADA A INDENIZAR POR DANO MORAL. FALTA DE EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000507-02.2020.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.08.2022) (Grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. TAXAS COBRADAS SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO 1061530/RS DO STJ E DA SÚMULA 530 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM VALOR CERTO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001300-10.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.08.2022) (Grifo nosso)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATADA. LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DO MERCADO. DEVIDA. TAXA QUE ULTRAPASSA O DOBRO DA MÉDIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001223-95.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.08.2022) (Grifo nosso).No presente caso, é necessário analisar cada contrato firmado, verificando qual a taxa de juros aplicada e qual a taxa média de juros divulgada pelo Bacen para o período para a operação (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado - https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores – acesso em 01/04/2025). Série Temporal20742 Mov.ContratoDataTaxa previstaTaxa médiaDiferença33.803150003668001/2019
987,22% a.a.116,38% a.a.8,4 vezes33.1103150003706103/2019987,22% a.a.123,68% a.a.7,9 vezes33.1303350000094510/2019706,42% a.a.98,55% a.a.7,16 vezes33.1503350000105411/2019987,22% a.a.102,31% a.a.9,64 vezes33.1703350000149801/2020987,22% a.a.103,59% a.a.9,53 vezes33.19 03350000219904/2020987,22% a.a.86,35% a.a.11,4 vezes33.2103350000428512/2020987,22% a.a.73,25% a.a.13,4 vezes63.209501053989208/2020987,22% a.a.70,29% a.a.14 vezesComo se vê, a taxa contratada é muito superior ao dobro da taxa média divulgada pelo Bacen, chegando a ser quatorze (14) vezes maior. Quanto ao pedido subsidiário de limitação dos juros a uma vez e meia a média de mercado, também não merece prosperar. Isso porque, consoante o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada a abusividade das taxas de juros remuneratórios, deve o referido percentual ser reduzido à própria média de mercado, conforme os patamares divulgados regularmente pelo Banco Central do Brasil, sobretudo porque tal referencial se revela um importante instrumento de averiguação da razoabilidade e proporcionalidade dos encargos remuneratórios celebrados pelas instituições financeiras. É o que se observa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1. Conforme o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 2. Na hipótese dos autos, inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.930.618/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022 – grifou-se). Importante destacar neste ponto que, embora a taxa em análise extrapole o patamar utilizado por esta Câmara Cível, no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o acolhimento da pretensão de revisão dos juros remuneratórios deve observar, para além da caracterização de relação de consumo e da presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, “a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas”. Contudo, no caso em apreço, observa-se que a Instituição Financeira apelante não obteve êxito em comprovar quais seriam, de fato, os riscos da operação, de modo a justificar a cobrança de juros remuneratórios em patamar tão superior à média de mercado.Ainda, há que se frisar que a apelante em nenhum momento apresentou qualquer indicativo de que o mútuo pactuado possuía alguma peculiaridade a ser considerada, senão aquelas indicadas no próprio instrumento contratual. Note-se que ela mesma lista que, para que fosse possível uma análise diferenciada do contrato de mútuo, far-se-ia necessário o exame das características pessoais do tomador do crédito, prazos de contratação, existência ou não de garantias, processos de fidelização do cliente etc.Ocorre que a contestação apresentada pela ré no mov. 33.1/origem, embora extensa, se limita a reproduzir, genericamente, teses jurídicas, sem trazer qualquer informação relevante do caso concreto.A Instituição Financeira repete, de forma bastante insistente, que se faz necessário o exame do “(i) o valor e prazo do contrato; (ii) as fontes de renda do cliente; (iii) as garantias ofertadas; (iv) a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; (v) análise do perfil de risco de crédito do tomador, o histórico de negativações e protestos; (vi) a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”. Contudo, a ré limitou-se a afirmar, de forma genérica, que “clientes atendidos pela Crefisa são de alto risco”, sem qualquer comprovação do risco ofertado pela autora, especificamente.Portanto, resta clara a necessidade de manutenção da sentença originária, esta que corretamente reconheceu a evidente abusividade dos juros praticados e condenou a Crefisa a restituir os valores cobrados indevidamente. Ademais, importante destacar que os pareces do Banco Central apresentados pela Crefisa em contestação nem sequer são específicos para a presente demanda e não afastam o fato de que é ônus da requerida comprovar eventual risco elevado da operação em concreto que justifique os juros em patamares elevados, o que não ocorreu.Da repetição do indébitoAlém disso, constatada a abusividade da taxa de juros praticada pelo apelante, necessária à sua condenação na devolução dos valores recebidos a mais, como determinado pelo juízo a quo.Portanto, rejeito o pedido.IV. ConclusãoPelo exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.Diante do total desprovimento do recurso, com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais a serem suportados apenas pela parte ré para 12% sobre o valor da condenação.
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