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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Averama Alimentos S/A em face de acórdão proferido por esta 8ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, desproveu o agravo de instrumento por si interposto (mov. 23.1 autos 0104430-45.2024.8.16.0000).Em suas razões, a Embargante assevera ter havido omissão em relação aos seguintes argumentos: i) a legislação estadual não prevê a incidência de custas iniciais no cumprimento de sentença; ii) a Súmula 59, desta Corte, dispõe não ser exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença.Pugna pelo saneamento dos vícios apontados.Devidamente intimada, a parte Embargada renunciou ao seu prazo (mov. 10). Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
VOTO Conhece-se dos Aclaratórios em epígrafe, porquanto tempestivos. No mérito, devem ser eles rejeitados. Os Embargos de Declaração prestam-se apenas a corrigir os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). O efeito infringente pode, é verdade, ser atribuído aos Declaratórios, mas apenas em decorrência da supressão de uma omissão, de uma contradição ou de uma obscuridade.Da análise do acórdão embargado resta claro que este Colegiado justificou de modo claro e adequado as razões pelas quais entendeu que a cobrança das custas processuais à época de sua determinação era devida, conforme trecho abaixo (mov. 23.1): “Pretende a parte Agravante a reforma da decisão que determinou o pagamento das custas no cumprimento de sentença relativas aos honorários de seus patronos.Sustenta, para tanto, inexistir qualquer previsão legal acerca da cobrança de custas iniciais para fase de cumprimento de sentença. Afirma, ainda, que “o cumprimento de sentença não enseja o início de um processo novo, na medida em que apenas se prossegue com o processo de conhecimento já existente e no qual, inclusive, já foram recolhidas as custas processuais tidas por iniciais”.A decisão agravada, na parte que interessa, apresentou a seguinte fundamentação (mov. 299.1): “1. Compulsando os autos, denota-se que à Secretaria confeccionou certidão informando a necessidade de recolhimento de custas processuais iniciais pelo início da fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios (mov. 293.1). Intimada, a exequente se manifestou sustentando que não incidem custas no início da fase de cumprimento de sentença, requerendo, portanto, a dispensa do recolhimento (mov. 296.1). Pois bem. 2. Não se olvida que, via de regra, não incidem custas processuais pelo início da fase de cumprimento de sentença, tendo em conta o sincretismo processual, que consiste na simples alteração da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. Nesse sentido, dispõe a Súmula 59 deste Egrégio Tribunal: “Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC) segundo a sistemática introduzida pela Lei 11.232/2005”. 3. Todavia, tem-se que há uma exceção à regra supracitada, qual seja, incidem custas processuais no cumprimento de sentença concernente, exclusivamente, a honorários advocatícios. É o que se colhe da decisão proferida pela CGJ no SEI n° 0061296-78.2022.8.16.6000: “(...) 5) Diante do exposto, tem-se que “os cumprimentos de sentença aviados pelos Senhores Advogados em relação aos honorários de sucumbência” não estão inseridos na isenção contida no art. 1º, da Instrução Normativa 03/2020, ou quaisquer outras isenções, por inexistir previsão legal nesse sentido na atual legislação em vigor”. Grifou-se. 4. Portanto, no caso dos autos, são devidas custas processuais referentes ao cumprimento de sentença promovido unicamente com o fito de recebimento de honorários advocatícios.” Não obstante as razões lançadas pelo Agravante mostra-se adequada a decisão recorrida.Como bem consignado na decisão recorrida, ao responder uma consulta a Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte assentou que “os cumprimentos de sentença aviados pelos Senhores Advogados em relação aos honorários de sucumbência” não estão inseridos na isenção contida no art. 1º, da Instrução Normativa 03/2020, ou quaisquer outras isenções, por inexistir previsão legal nesse sentido na atual legislação em vigor” (SEI! nº 0061296-78.2022.8.16.6000).Este tema inclusive já foi objeto de análise pelo Conselho Nacional de Justiça, que se manifestou no seguinte sentido: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENUNCIADO 39 DO AVISO TJ Nº 57/2010 E ART. 1º, § 2º, DO AVISO CGJ Nº 1.641 /2014. EXTENSÃO DO VALOR DAS CUSTAS JUDICIAIS PAGAS PELA PARTE AO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Pretende-se a revogação do enunciado 39 do Aviso 57/2010 (39. O advogado arcará com as custas da execução de seus honorários, que constituem direito autônomo (Lei nº 8.906/94, art. 23), ainda que seu cliente seja beneficiário da gratuidade de justiça, não se aplicando à presente hipótese, o disposto no enunciado nº 58 deste aviso) e do artigo 1º, §2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014 (§2º. Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas). 2) O advogado, quando atua em causa própria, executando seus honorários, seja nos autos da ação principal ou em autos apartados, é um usuário da justiça, como qualquer outro, devendo arcar com as custas processuais do seu processo em conformidade com o regramento do tribunal. 3) Mesmo no caso da execução nos autos da ação principal, não há repetição da cobrança das custas, dado que a titularidade da ação principal e da execução de honorário é distinta. 4) Na dicção do art. 150, § 6º, da CF/88, a isenção de taxas, tais como as custas judiciais as são, só poderá ser realizada por lei específica. 5) A jurisprudência do STF é pacífica no sentido da “Impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções de tributos não previstas em lei. (AI 138344 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO; RE 852409 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI e ARE 787994 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI).” 6) Recurso conhecido e não provido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000447-85.2018.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 36ª Sessão Virtual - julgado em 28/09/2018) destacou-se. Extrai-se desse julgado o seguinte excerto: “a cobrança é legal porquanto o advogado, quando atua em causa própria, executando seus honorários, seja nos autos da ação principal ou em autos apartados, é um usuário da justiça como qualquer outro, devendo arcar com as custas processuais do seu processo.Ratifico que, mesmo no caso da execução nos autos da ação principal, não há repetição da cobrança das custas, dado que a titularidade da ação principal e da execução de honorário é distinta. Consoante infere-se do CPC (art. 85, §14, do CPC), os honorários, como direito autônomo, que são, podem ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia.Outrossim, não podemos ignorar que a execução conjunta dos honorários e do crédito principal não é a regra, mas, sim, uma faculdade prevista no art. 24, §1º, da Lei nº 8.906/94, in verbis: “A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. ” Assim, concluo que as pretensões da requerente não encontram amparo na legislação federal.Por outro lado, pretensão da requerente esbarra em impedimento constitucional intransponível, ou seja, a falta de lei específica, conforme exigência do art. 150, §6º, CF/88, in verbis: “ Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g’”. Ou seja, não há se falar em ausência de previsão legal a fim de cobrar as custas no presente feito. Em realidade a previsão existente é no sentido de que as custas processuais devem ser pagas por todos, exceto àqueles cuja lei expressamente isente. E no caso em análise inexiste qualquer legislação concedendo isenção de custas judiciais ao patrono que visa executar seus honorários advocatícios. Não se desconhece que o tema é objeto de um projeto de lei, que entretanto ainda não foi aprovado (PL 4538/21).Assim, cumpre manter a bem lançada decisão.Em hipótese semelhante esta Corte já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO PELO ADVOGADO PARA COBRANÇA DE VERBA HONORÁRIA. DECISÃO QUE ENTENDEU DEVIDAS AS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL, DO ENUNCIADO Nº 12 DO FUNJUS E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020. HONORÁRIOS QUE SÃO DIREITO PERSONALÍSSIMO DO ADVOGADO E NÃO SE CONFUNDEM COM O PRINCIPAL. CUSTAS PAGAS NA FASE DE CONHECIMENTO QUE NÃO ABARCAM ESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE INCLUSIVE FOI AUTUADO EM SEPARADO. DECISÃO DO CNJ SEGUIDA PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA.- Este Tribunal de Justiça, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.140.195-9/02 editou a Súmula nº 59 que determina que "não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005". Nesse mesmo sentido o Enunciado nº 12 do FUNJUS e a Instrução Normativa nº 3/2020.- Até então este Tribunal não havia se debruçado sobre o cumprimento de sentença requerido por advogado em busca da verba honorária. Assim, em consulta formulada à Corregedoria-Geral de Justiça foi questionada a incidência de custas iniciais neste caso, com resposta negativa diante de decisão do Conselho Nacional de Justiça no PCA nº 0000447-85.2018.2.00.0000.- Entendeu o CNJ que “o advogado, quando atua em causa própria, executando seus honorários, seja nos autos da ação principal ou em autos apartados, é um usuário da justiça, como qualquer outro, devendo arcar com as custas processuais do seu processo em conformidade com o regramento do tribunal”, posicionamento que deve ser seguido.- É que os honorários advocatícios constituem direito personalíssimo do advogado, ou seja, não se confundem com a pretensão principal ainda que possa requerer o pagamento nos mesmos autos. As custas pagas em razão da fase de conhecimento o são em favor da parte. Não se verifica, portanto, ofensa à validade daqueles atos normativos uma vez que não tratam de caso em que sujeitos processuais distintos figuram na fase de conhecimento e na fase de cumprimento de sentença. Agravo de Instrumento não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0049327-53.2024.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 07.10.2024) destacou-se.Cumpre, pois, conhecer e negar provimento ao recurso interposto” Não obstante os fundamentos apresentados, a parte Embargante defende haver omissão no acórdão.Resta claro pela citada leitura das razões recursais, porém, que a recorrente pretende, por via transversa, a rediscussão do mérito das questões postas.Além disso, cumpre memorar que os magistrados não estão obrigados a responder todas as questões suscitadas no recurso quando já tenham encontrado motivo suficiente para decidir a questão, desde que devidamente fundamentado. Neste sentido é o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INMETRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA N. 444 DOS RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. (...) IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (...) VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.976.299/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.).” Destacou-se. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986). OMISSÃO COM RELAÇÃO À VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. ACOLHIDO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) 2. Verificou-se omissão com relação à alegação de violação ao art. 1022 do CPC. Contudo, esta Corte superior entende que "o julgador não está obrigado ou vinculado aos argumentos e teses apresentadas pelas partes, senão à obrigatoriedade de fundamentar suas decisões, de forma persuasiva, nos termos da Constituição" (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 664.515/PB, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022). (...) (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.828.904/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.).” Destacou-se. Isso apenas demonstra que a parte Embargante almeja, por meio dos aclaratórios, nitidamente rediscutir os fundamentos e a conclusão do acórdão guerreado, utilizando, para tal intento, o argumento de que o recurso padece de omissão.Sobressai de forma evidente, portanto, o mero inconformismo da parte, pois os presentes Embargos Declaratórios objetivam a rediscussão e reapreciação da matéria em questão, na tentativa de conferir manifesto efeito infringente aos aclaratórios e obter nova decisão, desta vez favorável aos seus interesses, o que não se revela possível, tampouco adequado, por esta via recursal.Por todo o exposto, voto pela rejeição dos presentes Embargos de Declaração.
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