SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033268-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Icaraíma
Data do Julgamento: Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Omissão em acórdão sobre custas processuais no cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Averama Alimentos S/A em face de acórdão que desproveu agravo de instrumento, fundamentando a necessidade de recolhimento de custas processuais no cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios, apesar da alegação de que a legislação estadual não prevê tal cobrança e da invocação da Súmula 59 deste Tribunal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que desproveu o agravo de instrumento interposto pela parte Embargante em relação à cobrança de custas processuais no cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.4. A decisão fundamentou que as custas processuais são devidas no cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais, conforme jurisprudência e legislação vigente.5. A parte embargante buscou rediscutir o mérito da questão, o que não é cabível em embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CR/1988.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.976.299/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.828.904/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/4/2023.