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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, em cujo dispositivo está assim consignado:“Pelo exposto, com fundamento no art. 1º do DL nº. 167/1967, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e resolvo o processo com julgamento de mérito, na forma art. 487, I, do CPC. Por consequência, condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa corrigida monetariamente pelo INPC /IGP-DI desde o ajuizamento até 29/08/2024, quando passará a ser o IPCA-E, e acrescidos de juros ao mês pela Selic a contar do trânsito em julgado desta decisão (CPC, art. 85, § 2º)” (mov. 58.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) houve erro de julgamento ao não se reconhecer a natureza rural do crédito concedido, uma vez que os valores foram efetivamente destinados ao custeio da atividade agrícola, o que justificaria a aplicação das normas do crédito rural e, por consequência, a incidência de juros mais baixos e a possibilidade de prorrogação compulsória da dívida;(b) o crédito rural pode ser formalizado por meio de cédula de crédito bancário, nos termos do Manual de Crédito Rural (Título 3, Seção I, alínea “e”), e no caso concreto restou comprovada a finalidade de custeio da atividade agrícola;(c) os juros remuneratórios da cédula de crédito 1267006 foram estipulados em 13,5% (treze vírgula cinco por cento) ao ano, patamar superior ao legalmente autorizado para crédito de natureza rural (12%);(d) é indevida a capitalização mensal dos juros, pois a simples existência de cláusula genérica no contrato não supre a exigência de pactuação expressa e clara, e, por se tratar de crédito rural, não se admite a capitalização em periodicidade inferior a semestral ou anual;(e) o fato de o contrato se referir a “juros capitalizados” não significa a admissão de juros compostos, eis que a capitalização também pode ser simples;(f) devem os juros serem limitados à periodicidade semestral, com cômputo pela forma simples;(g) os encargos moratórios são inexigíveis, uma vez caracterizada a abusividade na fase de normalidade contratual.Pede seja reformada a sentença para julgar procedentes os embargos à execução, declarando a nulidade das taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, expurgando o anatocismo, declarando a inoponibilidade dos encargos moratórios e reconhecendo a abusividade da cobrança realizada a título de seguro prestamista, por se tratar de venda casada (mov. 62.1).A apelada apresentou contrarrazões enfatizando, em resumo, que:(a) a apelante não é consumidora, uma vez que a cédula de crédito bancário tem finalidade de custeio de capital de giro;(b) a legislação rural não é aplicável ao caso concreto, uma vez que a embargante não comprovou a utilização do mútuo para fomento da atividade agropecuária, e, além disso, o crédito concedido teve origem nos recursos da própria cooperativa;(c) ainda que fosse aplicável a legislação rural ao caso concreto, a taxa de juros não é abusiva, por não superar uma vez e meia a taxa média de mercado, e por inexistir desvantagem exagerada;(d) a capitalização de juros pelo método “SAC” foi expressamente prevista no contrato;(e) a apelante busca induzir o Juízo em erro, uma vez que o contrato indicado em seu recurso (1401986) é diverso daquele discutido nos presentes autos de embargos à execução, e contempla cláusulas distintas;(f) uma vez que o contrato não se submete à legislação rural, não há fundamento jurídico nem para a limitação da capitalização dos juros, nem para o alongamento do crédito;(g) não houve cobrança inadequada de quaisquer encargos na fase de normalidade contratual, motivo pelo qual não é viável o expurgo da mora;(h) houve inovação recursal a respeito do seguro prestamista, uma vez que sequer houve contratação ou cobrança da referida proteção financeira.Pede não seja acolhida a insurgência recursal e majorados os honorários advocatícios (mov. 65.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento e da delimitação do objeto do recurso.Embora a apelante tenha postulado o reconhecimento da nulidade da cobrança do seguro prestamista, referido pedido não comporta conhecimento, tendo em vista que (i) não foi formulado na petição inicial, tratando-se de inovação recursal, (ii) não houve fundamentação específica para tal pleito, e (iii) sequer houve contratação da proteção financeira no contrato (mov. 1.5, autos da execução, cláusula VII):Conheço, portanto, em parte do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo ante a concessão da gratuidade processual (mov. 10.1, autos principais).Do objeto da ação.Cuida-se de embargos opostos pela apelante à execução de título extrajudicial promovida pela apenada e que se desenvolve nos autos 0012119-44.2023.8.16.0170, lastreada em cédula de crédito bancário (CCB 1267006), firmada em 29/12/2021, no valor de R$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil reais), tendo por objeto a concessão de crédito pessoal sob a modalidade “giro rural” (mov. 1.5/1.6, autos da execução).Aduz a executada, resumidamente, que:(i) o enquadramento da cédula à natureza de crédito rural, com suas respectivas limitações legais;(ii) determinar a prorrogação do vencimento do crédito;(iii) seja declarada a nulidade da cobrança de taxa de juros superior a 12% (doze por cento), ou, subsidiariamente, da cobrança de taxa de juros superior à média de mercado;(iv) seja declarada a abusividade da cobrança de juros compostos mensalmente, determinando-se sua limitação à periodicidade semestral, sob a forma simples;(v) reconhecer o expurgo da mora ante a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual (mov. 1.1).O pedido foi julgado improcedente, nos termos do dispositivo acima reproduzido (mov. 58.1).O pleito de alongamento do crédito não foi objeto deste recurso. Somente as pretensões revisionais foram objeto de impugnação específica.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar (i) se o contrato é submetido à legislação rural, (ii) se comportam minoração os juros remuneratórios, (iii) se deve ser afastado o anatocismo, e (iv) a possibilidade de expurgo da mora.Da natureza do título executivo.Os pedidos de limitação da taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano, e de restrição da capitalização à periodicidade semestral, têm por fundamento específico o Decreto-Lei 167/67, que dispõe sobre os títulos de crédito rurais.O art. 9º do Decreto-Lei 167/67 estabelece quatro modalidades de cédula de crédito rural: (i) cédula rural pignoratícia; (ii) cédula rural hipotecária; (iii) cédula rural pignoratícia e hipotecária; e (iv) nota de crédito rural.Em todas as modalidades de crédito são requisitos indispensáveis e legalmente exigidos:(i) a denominação da cédula, fazendo constar, de maneira expressa, “cédula rural” (art. 14, I, art. 20, I, art. 25, I, e art. 27, I, todos do Decreto-Lei 167/67);(ii) a expressa indicação da finalidade ruralista do crédito, indicando-se, expressamente, a destinação específica de sua utilização (art. 14, IV, art. 20, IV, art. 25, IV, e art. 27, IV, todos do Decreto-Lei 167/67).A cédula de crédito bancário 1267006 não apresenta nem denominação, nem a finalidade ruralista vinculada do crédito. Visa, tão somente, a concessão de capital de giro à produtora rural.O capital de giro é o conjunto de recursos financeiros para manutenção das atividades operacionais do produtor rural no curto prazo, podendo ser empregado para pagar salários, encargos, quitar fornecedores e despesas operacionais, suprir necessidades temporárias, cobrir custos da produção, dentre outras despesas inerentes à atividade. Não se trata, portanto, de crédito de finalidade vinculada, mas sim de crédito de destinação livre, modalidade que não se amolda às hipóteses dos arts. 14, IV, 20, IV, 25, IV, e 27, IV, do Decreto-Lei 167/67.O fato de que o item “3.1.1”, alínea “e”, do Manual de Crédito Rural (MCR) admite a formalização de crédito rural por meio de cédula de crédito bancário em nada altera essa realidade. Isso porque o mesmo dispositivo não afasta as disposições do DL 167/67, mas expressamente estabelece a necessidade de sua observância:“O crédito rural pode ser formalizado nos títulos abaixo, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004:a) cédula rural pignoratícia (CRP);b) cédula rural hipotecária (CRH);c) cédula rural pignoratícia e hipotecária (CRPH);d) nota de crédito rural (NCR);e) cédula de crédito bancário (CCB)”.O fato de que o empréstimo pessoal, na modalidade de capital de giro, foi tomado por produtora rural, sem que haja vinculação específica do crédito a uma das atividades elencadas no Título 1, Capítulo 3, Seções 2 a 5, do MCR, não é suficiente para a submissão do contrato às regras do Decreto-Lei 167/67.Da taxa de juros.A apelante sustenta serem abusivos os juros praticados com base em dois fundamentos: (i) por exceder o limite legal estabelecido para os créditos de natureza rural, e (ii) por exceder a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil.Como enfatizado acima, o crédito tomado não se submete às regras do Decreto-Lei 167/67, de modo que não está sujeito ao limite nominal de 12% (doze por cento) ao ano.Resta, portanto, examinar se há abusividade na taxa de juros contratada em comparação com a média de mercado.Conforme Súmula 596 do STF, as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.A Súmula 382 do STJ prevê que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.Como regra, portanto, a celebração de contrato bancário com estipulação de juros remuneratórios em patamar superior aos juros praticados em outras modalidades de contrato é prática legítima da qual não decorre, a princípio, qualquer abusividade.No REsp 1.061.530/RS, julgado no regime dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".Embora a estipulação de taxa de juros em patamares elevados não seja, por si só, elemento suficiente para revisão contratual, nas relações consumeristas em que a abusividade ficar cabalmente demonstrada, é possível revisar cláusula do contrato.Para a determinação do que seria esta abusividade evidente nas taxas de juros cobradas, a jurisprudência toma como base a taxa de juros média praticada pelo mercado, cuja divulgação é realizada pelo Banco Central para cada espécie de contrato bancário.Não se trata de limitar os juros cobrados pelas instituições financeiras à taxa média do mercado, mas sim de estabelecer uma banda razoável de variação das taxas de juros aplicadas, reconhecendo-se a abusividade apenas quando a taxa extrapola essa faixa de razoabilidade.A embargante indicou, em parecer técnico juntado à petição inicial, que utilizada a série temporal 20769 (taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados - pessoas físicas - crédito rural com taxas de mercado), observa-se que a média de mercado na data da contratação era de 10,32% (dez vírgula trinta e dois por cento) ao ano, ao passo que a taxa contratual foi de 13,5% (treze vírgula cinco por cento) ao ano. Dessa forma, a taxa de juros contratada é 30% (trinta por cento) superior à média de mercado, ou 1,3 vezes, sendo inferior, até mesmo, ao patamar de uma vez e meia a média de mercado, indicada pela própria embargante como critério para se aferir a abusividade no caso concreto.A média de mercado compreende todas as taxas de juros praticadas no segmento no período, levando em consideração as operações mais ou menos seguras, destinadas a todos os tipos de público e realizadas pelas mais variadas instituições financeiras, subsidiadas ou não, de maior ou menor porte.Portanto, a aferição de eventual abusividade deve levar em consideração a especificidade da contratação, sendo admitida uma variação razoável dessa média.Na situação analisada, as taxas praticadas pela instituição financeira são, no máximo, 30% (trinta por cento) superiores à média de mercado encontrada pelo Banco Central, demonstrando inexistir qualquer abusividade.Nesse sentido orientam os julgados desta Câmara: AP 0002254-31.2023.8.16.0094, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 05/04/2025; AP 0007877-50.2023.8.16.0038, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 15/03/2025; AP 0003328-52.2024.8.16.0170, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 30/11/2024; AP 0008116-08.2022.8.16.0194, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 22/02/2025; AP 0001413-35.2024.8.16.0083, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 08/02/2025.Do anatocismo.O contrato firmado entre as partes se trata de cédula de crédito bancário, regida pela Lei 10.931/2004, que em seu art. 28, § 1º, inciso I, admite expressamente a pactuação da capitalização de juros remuneratórios.Nos termos da Súmula 539 do STJ “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada”.A Súmula 541 do STJ esclarece que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.A cláusula VI, ao estabelecer os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, indica custo efetivo total mensal de 1,16% (um vírgula dezesseis por cento) ao mês, e custo efetivo total anual de 15,05% (quinze vírgula cinco por cento). A taxa de juros anual, portanto, excede o duodécuplo da mensal, circunstância que, por si só, autoriza a capitalização:Não bastante, a cláusula 7.1 expressamente estabelece que os encargos financeiros (taxa de juros remuneratórios) incidirão sob a forma de capitalização mensal:Não prospera a alegação da apelante no sentido de que a capitalização indicada na cláusula 7.1 pode significar capitalização simples. A expressa previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal não traz qualquer dúvida a respeito da forma composta de capitalização.Tendo havido expressa pactuação da capitalização de juros, portanto, não há que se falar em ilegalidade quanto a sua incidência, conforme tem enfatizado os julgados deste Tribunal.Nesse sentido: AP 0004308-98.2023.8.16.0019, 14ª CCív, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 14/04/2025; AP 0009111-04.2022.8.16.0038, 16ª CCív, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 14/04/2025; AP 0001135-49.2021.8.16.0112, desta Câmara, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 12/04/2025; AP 0003322-74.2024.8.16.0031, 13ª CCív, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 11/04/2025.Da mora durante o período de normalidade contratual.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso julgado no regime dos repetitivos (Tema 28), “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora” (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008).Considerando-se que os encargos contratuais cobrados não se revelaram abusivos, como acima retratado, resta devidamente caracterizada a mora da devedora no período de normalidade contratual.Dos honorários advocatícios recursais.Estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que a majoração dos honorários de sucumbência deve observar o seguinte: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.Nos autos de execução 0012119-44.2023.8.16.0170 foram arbitrados honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (mov. 19.1 daqueles autos), e nestes embargos foram arbitrados horários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Portanto, nada obstante o não acolhimento da insurgência, não é o caso de majoração da verba honorária fixada nestes embargos, conforme previsão da parte final do § 11 do art. 85 do CPC.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento a apelação e manter a sentença.
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