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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003523-10.2024.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA LAVRADA EM 1989. EXIGÊNCIAS FORMULADAS PELO OFICIAL REGISTRADOR. CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA, CPF E DECLARAÇÃO DE PROFISSÃO DOS VENDEDORES, DECLARAÇÃO NEGATIVA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS, TERMO DE QUITAÇÃO DO PREÇO E AVERBAÇÃO PRÉVIA DE PACTO ANTENUPCIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA. DADOS SUFICIENTES PARA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES. MITIGAÇÃO NO CASO CONCRETO. OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AS DEMAIS EXIGÊNCIAS. AVERBAÇÃO DE PACTO ANTENUPCIAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE OU DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES APONTADAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo exigências para registro de escritura pública de compra e venda lavrada em 1989, entre as quais: apresentação de certidão de casamento atualizada, CPF e declaração de profissão dos vendedores, declaração negativa de débitos condominiais, termo de quitação do preço e averbação prévia de pacto antenupcial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se as exigências de apresentação de documentos complementares (certidão de casamento atualizada, CPF e profissão dos vendedores) encontram amparo legal diante dos elementos já constantes do título e da matrícula; se a declaração negativa de débitos condominiais e o termo de quitação do preço são requisitos indispensáveis ao registro e, se há necessidade de averbação prévia do pacto antenupcial no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os dados constantes da matrícula e da escritura apontando a correta identificação dos alienantes, dispensam a necessidade de apresentação de declaração de profissão dos vendedores, em especial diante da dificuldade de ser atendida, dado ao longo tempo decorrido desde a transação, quando já passadas mais de três décadas, sendo desnecessária a exigência de documentos complementares, à luz da mitigação do princípio da especialidade subjetiva.4. A declaração negativa de débitos condominiais não é requisito legal para registro, tratando-se de obrigação propter rem atribuída ao adquirente.5. O termo de quitação do preço não é requisito para o ingresso do título, tratando-se de matéria obrigacional alheia à qualificação registral.6. A averbação prévia de pacto antenupcial é desnecessária quando ambos os cônjuges, no regime de comunhão universal, figuram como alienantes no título, não havendo risco a terceiros.IV. DISPOSITIVO6. Apelação Cível a qual se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, arts. 176, § 1º, III, 2, “a”, e § 17, e arts. 198 a 204; CC, art. 1.345; CPC, arts. 487, I, e 1.012, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1039088-53.2022.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Torres Garcia, CSM, j. 29.06.2023.