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EMENTA – DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA LAVRADA EM 1989. EXIGÊNCIAS FORMULADAS PELO OFICIAL REGISTRADOR. CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA, CPF E DECLARAÇÃO DE PROFISSÃO DOS VENDEDORES, DECLARAÇÃO NEGATIVA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS, TERMO DE QUITAÇÃO DO PREÇO E AVERBAÇÃO PRÉVIA DE PACTO ANTENUPCIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA. DADOS SUFICIENTES PARA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES. MITIGAÇÃO NO CASO CONCRETO. OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AS DEMAIS EXIGÊNCIAS. AVERBAÇÃO DE PACTO ANTENUPCIAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE OU DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES APONTADAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo exigências para registro de escritura pública de compra e venda lavrada em 1989, entre as quais: apresentação de certidão de casamento atualizada, CPF e declaração de profissão dos vendedores, declaração negativa de débitos condominiais, termo de quitação do preço e averbação prévia de pacto antenupcial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se as exigências de apresentação de documentos complementares (certidão de casamento atualizada, CPF e profissão dos vendedores) encontram amparo legal diante dos elementos já constantes do título e da matrícula; se a declaração negativa de débitos condominiais e o termo de quitação do preço são requisitos indispensáveis ao registro e, se há necessidade de averbação prévia do pacto antenupcial no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os dados constantes da matrícula e da escritura apontando a correta identificação dos alienantes, dispensam a necessidade de apresentação de declaração de profissão dos vendedores, em especial diante da dificuldade de ser atendida, dado ao longo tempo decorrido desde a transação, quando já passadas mais de três décadas, sendo desnecessária a exigência de documentos complementares, à luz da mitigação do princípio da especialidade subjetiva.4. A declaração negativa de débitos condominiais não é requisito legal para registro, tratando-se de obrigação propter rem atribuída ao adquirente.5. O termo de quitação do preço não é requisito para o ingresso do título, tratando-se de matéria obrigacional alheia à qualificação registral.6. A averbação prévia de pacto antenupcial é desnecessária quando ambos os cônjuges, no regime de comunhão universal, figuram como alienantes no título, não havendo risco a terceiros.IV. DISPOSITIVO6. Apelação Cível a qual se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, arts. 176, § 1º, III, 2, “a”, e § 17, e arts. 198 a 204; CC, art. 1.345; CPC, arts. 487, I, e 1.012, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1039088-53.2022.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Torres Garcia, CSM, j. 29.06.2023.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003523-10.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 06.10.2025)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o interessado em face de sentença proferida no procedimento de suscitação de dúvida registral, sob nº 0003523-10.2024.8.16.0179, proposta perante o Juízo da Vara de Registro Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Registro de Imóveis de Curitiba, afastando apenas a exigência de traslado atualizado da escritura pública, mantendo a obrigatoriedade de apresentar certidão de casamento atualizada, CPF autenticado e declaração de profissão dos vendedores, com base no princípio da especialidade subjetiva. Determinou também a averbação prévia do pacto antenupcial na matrícula, no regime de comunhão universal, antes do registro da compra e venda, e concluiu que o ingresso do título depende do cumprimento integral das exigências e formalidades previstas, nos termos do art. 487, I, do CPC (mov. 23.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, visto que, embora corretamente afastada a exigência de traslado atualizado da escritura pública, não há respaldo jurídico para a manutenção das demais exigências impostas pelo registrador, pois: (i) é inviável a apresentação de certidão de casamento atualizada e de fotocópia autenticada do CPF de Marilize, haja vista a ausência de contato com os vendedores desde a aquisição do imóvel em 1989, sendo que tais dados já constam da matrícula e do contrato arquivado no cartório; (ii) a exigência de declaração de profissão dos vendedores mostra-se impossível de ser atendida, podendo ser suprida pelas informações já constantes do contrato originário; (iii) a declaração de inexistência de débitos condominiais é desnecessária, pois o apelante detém a posse há mais de 35 anos, arcando com as taxas, e, de todo modo, a lei imputa ao comprador a responsabilidade por eventuais débitos anteriores; (iv) o termo de quitação do preço não é requisito essencial ao registro da compra e venda, sendo plenamente possível o registro mesmo na existência de hipoteca; e (v) a averbação do pacto antenupcial é inócua no caso concreto, uma vez que a matrícula comprova a aquisição e a alienação do bem por ambos os cônjuges, evidenciando a plena disponibilidade do imóvel. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença apelada, determinando-se o registro da escritura pública em nome do apelante (mov. 35.1/orig.).A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 14.1/AC), vindo os autos para julgamento.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação cível interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado Rodrigo Domingos Peluso Junior— que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Registro de Imóveis de Curitiba, entendendo que, embora inexista previsão normativa para exigir traslado atualizado da escritura pública, permanecem válidas as demais exigências constantes da nota devolutiva, notadamente a apresentação de certidão de casamento atualizada, fotocópia autenticada do CPF e declaração de profissão dos vendedores, com fundamento no princípio da especialidade subjetiva e nas disposições do art. 176, § 1º, inc. III, n. 2, “a”, e § 17, da Lei 6.015/73, bem como nas regras do Código de Normas do Foro Extrajudicial; reconheceu também a necessidade de averbação do pacto antenupcial na matrícula, quando o regime é de comunhão universal, antes do registro da compra e venda, a fim de evitar disposição indevida por cônjuge sem poderes dominiais, em observância ao princípio da disponibilidade; concluiu que, para o válido ingresso do título, imprescindível o cumprimento integral dessas exigências e formalidades, determinando o prosseguimento do registro apenas após sua satisfação, nos termos do art. 487, I, do CPC (mov. 23.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido, portanto, o presente recurso de apelação, com efeito suspensivo, eis que ausente qualquer das hipóteses do § 1º do art. 1.012/CPC.II.I. Breve relato dos fatosProtocolou-se junto ao 1º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, consoante prenotação nº 315.167, escritura pública de compra e venda celebrada em 25/05/1989, pela qual os proprietários constantes da matrícula nº 33.881, Marilize Maria Padilha e Carlos José Padilha, alienaram o imóvel ao ora apelante, José Ribeiro, tendo o registrador exigido, por meio de nota devolutiva, a apresentação de traslado atualizado da escritura, certidão de casamento atualizada, fotocópia autenticada do CPF e declaração de profissão dos vendedores, declaração de inexistência de débitos condominiais, termo de quitação do preço e averbação prévia do pacto antenupcial.O interessado suscitou dúvida, afirmando ser impossível ou desnecessário o cumprimento de parte das exigências, pois não mantém contato com os vendedores há mais de 30 anos e as informações já constam da matrícula e do título, sustentando ainda que alguns documentos não são requisitos legais para o registro, requerendo, ao final, a dispensa das exigências formuladas (mov. 1.1/orig.). O Juízo decidiu que, para o válido ingresso do título, imprescindível o cumprimento integral das exigências e formalidades, determinando o prosseguimento do registro apenas após sua satisfação, nos termos do art. 487, I, do CPC (mov. 23.1/orig.).Após interposição de recurso de apelação pelo interessado, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, entendendo que a matrícula e a escritura já identificam suficientemente os vendedores, sendo desnecessária a apresentação de certidão de casamento, CPF e declaração de profissão; que a declaração negativa de débitos condominiais e o termo de quitação do preço não são requisitos legais e, a averbação prévia do pacto antenupcial é dispensável quando ambos os cônjuges, em comunhão universal, constam como alienantes (mov. 14.1/AC). II.II. A pretensão recursalA suscitação de dúvida registral, prevista nos arts. 198 a 204 da Lei nº 6.015/73, constitui procedimento administrativo-jurisdicional destinado a submeter ao juízo competente a análise da legalidade das exigências formuladas pelo oficial de registro para o ingresso de título no fólio real.Trata-se de instrumento de controle da atividade registral, instaurado pelo próprio registrador a requerimento do interessado que não concorda com a nota devolutiva, suspendendo-se, durante sua tramitação, o prazo de prenotação. A decisão proferida na dúvida não produz coisa julgada material, possuindo eficácia restrita à qualificação do título apresentado, sem impedir a reapresentação do mesmo documento com o atendimento das exigências ou com novos elementos que afastem a restrição apontada.Pois bem.No caso concreto, cabe apreciar a regularidade das exigências formuladas pelo 1º Registro de Imóveis de Curitiba para o ingresso da escritura pública de compra e venda lavrada em 25/05/1989, tendo como vendedores os proprietários constantes da matrícula nº 33.881 e como adquirente o ora apelante. A controvérsia envolve a verificação da necessidade de apresentação de documentos e a prática de atos prévios ao registro, à luz dos princípios que regem a atividade registral — especialmente o da especialidade subjetiva e o da disponibilidade —, bem como da legislação aplicável, notadamente a Lei nº 6.015/73, o Código Civil e o Código de Normas do Foro Extrajudicial. Impõe-se, assim, examinar se, diante das peculiaridades do caso e do conteúdo do título apresentado, as exigências impugnadas encontram respaldo legal e se revelam proporcionais e adequadas à finalidade do registro público.De início, cumpre afastar a exigência de apresentação de certidão de casamento atualizada, fotocópia autenticada do CPF e declaração de profissão dos vendedores.É certo que o princípio da especialidade subjetiva, previsto no art. 176, § 1º, inc. III, n. 2, “a”, da Lei nº 6.015/73, impõe a identificação precisa das partes. Todavia, no caso concreto, a matrícula e a própria escritura pública já contêm elementos suficientes à plena individualização dos alienantes, não havendo risco de confusão ou prejuízo a terceiros. A imposição de documentos adicionais, sobretudo decorridos mais de trinta anos da lavratura do título e diante da ausência de contato do adquirente com os vendedores, revela-se medida desproporcional e que não encontra amparo em exigência legal expressa, podendo ser mitigada, como admite a jurisprudência dos Tribunais:REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO – DOADORES NÃO DOMICILIADOS NO BRASIL – CPF e CNPJ DESCONHECIDOS – EXIGÊNCIA AFASTADA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PELOS APRESENTANTES – MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA – DÚVIDA IMPROCEDENTE – RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1039088-53.2022.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Fernando Torres Garcia (Corregedor Geral), Data de Julgamento: 29/06/2023, Conselho Superior da Magistratura, Data de Publicação: 11/07/2023).Quanto à declaração negativa de débitos condominiais, inexiste previsão normativa que a condicione ao registro da escritura pública. O pagamento de rateio do condomínio, é obrigação propter rem, cuja responsabilidade, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, recai sobre o adquirente, ainda que por débitos anteriores, não havendo óbice registral decorrente de sua ausência.No tocante ao termo de quitação do preço, igualmente inexiste fundamento legal para sua exigência como requisito indispensável ao registro. O título apresentado contém a descrição do negócio jurídico e a manifestação de vontade das partes, sendo apto ao ingresso independentemente da comprovação do adimplemento integral da obrigação, matéria que se insere no âmbito obrigacional e não na qualificação registral.Por fim, a exigência de averbação prévia do pacto antenupcial mostra-se, nesta hipótese, desnecessária. Embora a averbação seja medida recomendável para garantir a publicidade do regime de bens, no caso, ambos os cônjuges, casados sob o regime de comunhão universal, figuram como alienantes no título, de modo que não há risco de disposição indevida por parte de cônjuge sem poderes dominiais. A matrícula comprova a aquisição e a alienação do bem por ambos, sendo inócua a exigência para fins de ingresso do título.Nessas circunstâncias, conclui-se que as exigências impugnadas carecem de amparo legal ou mostram-se desproporcionais diante das circunstâncias específicas, razão pela qual impõe-se o afastamento da nota devolutiva no tocante à apresentação de certidão de casamento atualizada, fotocópia autenticada do CPF e declaração de profissão dos vendedores, declaração negativa de débitos condominiais, termo de quitação do preço e averbação prévia do pacto antenupcial, autorizando-se o ingresso do título no registro independentemente do cumprimento dos requisitos impostos.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento à apelação interposto pela interessada, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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