SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0084250-63.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Desistência da ação. Não citação do réu. Cancelamento distribuição. Não condenação em custas. Recurso de apelação conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que homologou o pedido de desistência da ação de cobrança e extinguiu o processo sem resolução de mérito, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a autora deve ser condenada ao pagamento das custas processuais quando requer a desistência da ação antes da citação do réu.III. Razões de decidir3. O pedido de desistência foi formulado em momento anterior à citação dos réus, o que impede a incidência do art. 90 do CPC.4. A jurisprudência entende que a desistência da ação antes da citação equivale ao cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), isentando o autor do pagamento das custas processuais.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para afastar a condenação da autora ao pagamento de custas processuais.Tese de julgamento: A desistência da ação antes da citação do réu e sem o recolhimento das custas iniciais pode ser interpretada como pedido de cancelamento da distribuição, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90 e 290; art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.11.2020; TJPR, Apelação Cível 0018917-80.2023.8.16.0021, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 28.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0036648-76.2024.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0004273-64.2024.8.16.0097, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 01.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a associação requerente não precisa pagar as custas processuais após desistir da ação antes de citar os réus.