Ementa
Direito processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Desistência da ação. Não citação do réu. Cancelamento distribuição. Não condenação em custas. Recurso de apelação conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que homologou o pedido de desistência da ação de cobrança e extinguiu o processo sem resolução de mérito, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a autora deve ser condenada ao pagamento das custas processuais quando requer a desistência da ação antes da citação do réu.III. Razões de decidir3. O pedido de desistência foi formulado em momento anterior à citação dos réus, o que impede a incidência do art. 90 do CPC.4. A jurisprudência entende que a desistência da ação antes da citação equivale ao cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), isentando o autor do pagamento das custas processuais.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para afastar a condenação da autora ao pagamento de custas processuais.Tese de julgamento: A desistência da ação antes da citação do réu e sem o recolhimento das custas iniciais pode ser interpretada como pedido de cancelamento da distribuição, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 90 e 290; art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.11.2020; TJPR, Apelação Cível 0018917-80.2023.8.16.0021, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 28.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0036648-76.2024.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0004273-64.2024.8.16.0097, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 01.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a associação requerente não precisa pagar as custas processuais após desistir da ação antes de citar os réus.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0084250-63.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 19.03.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela autora contra a sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em ação de cobrança, autos nº 0084250-63.2024.8.16.0014, que homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC, condenando-a ao pagamento das custas processuais na hipótese de desprovimento do agravo de instrumento nº 0014176-89.2025.8.16.0000 AI (mov. 28.1).Insatisfeita, a autora apela e alega que o pedido de desistência é anterior à citação dos réus, não restando configurado o fato gerador das custas judiciais. Requer o provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais (mov. 33.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Das custas processuais.No caso em exame, a associação requerente ajuizou a presente ação de cobrança e requereu, na petição inicial, a concessão do benefício de gratuidade da justiça (mov. 1.1).A benesse foi indeferida pelo juízo de primeiro grau (mov. 8.1).A autora interpôs agravo de instrumento e o relator deferiu o pedido de efeito ativo “para conceder a gratuidade da justiça e obstar provisoriamente que seja exigido o pagamento de custas e honorários” (mov. 8.1, TJ, autos nº 0014176-89.2025.8.16.0000 AI).Com a concessão da gratuidade judicial, o juízo de origem determinou a citação dos requeridos (mov. 17.1).Contudo, antes mesmo da citação, a autora peticionou para requerer a desistência da ação (mov. 26.1).Sobreveio, então, a sentença ora apelada, que homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito, condicionando o pagamento das custas processuais ao desprovimento do agravo de instrumento nº 0014176-89.2025.8.16.0000 AI (mov. 28.1):Custas na forma do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Caso não confirmada a tutela no agravo de instrumento, a autora terá de arcar com as custas. Se confirmada, ficarão com a exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça.Após a interposição da apelação, o agravo de instrumento foi provido por esta 9ª Câmara Cível para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça à associação requerente (mov. 30.1, TJ, 0014176-89.2025.8.16.0000 AI).Não obstante esteja preclusa a decisão que deferiu a benesse pleiteada pela autora, subsiste ainda o interesse recursal da apelante, visto que a gratuidade judicial não a exime do pagamento das custas processuais se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstre que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos (art. 98, §3º, CPC):Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Portanto, cinge-se a controvérsia a definir se a parte autora deve ou não ser condenada ao pagamento das custas processuais quando requer a desistência da ação antes da citação do réu. A situação se amolda ao artigo 290, do CPC, que determina o cancelamento da distribuição do processo, caso a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realize o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias.Veja-se o entendimento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. [...] 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 1442134/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 17/12/2020)Na mesma linha, entende este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO AUTORAL DE DESISTÊNCIA E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO AUTOR ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESE QUE GERA OS MESMOS EFEITOS DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM FUNÇÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PREPARO RECURSAL FORMULADO EM APARTADO. NÃO ACOLHIMENTO.2. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0018917-80.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 28.09.2025)Direito processual civil. Apelação cível. Concessão de gratuidade da justiça e afastamento de custas processuais em pedido de desistência. Recurso provido, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça ao Apelante e afastando sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu o pedido de cancelamento da distribuição e homologou a desistência da ação de indenização por danos morais, condenando o apelante ao pagamento das custas e despesas processuais. O apelante alega a necessidade de concessão da gratuidade da justiça e a improcedência da condenação ao pagamento das custas, sustentando que a desistência da ação, requerida antes da citação da parte adversa, deve ser equiparada ao cancelamento da distribuição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da condenação ao pagamento das custas e despesas processuais em razão da desistência da ação antes da citação da parte adversa.III. Razões de decidir3. O Apelante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, pois não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.4. A condenação ao pagamento das custas e despesas processuais foi indevida, pois a desistência da ação antes da citação equivale ao cancelamento da distribuição, isentando a parte do pagamento das custas.IV. Dispositivo e tese5. Apelação provida para conceder os benefícios da gratuidade da justiça e afastar a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais.Tese de julgamento: É assegurado ao autor que desiste da ação antes da citação da parte adversa o não pagamento das custas processuais, considerando-se que tal ato equivalente ao cancelamento da distribuição [...](TJPR - 8ª Câmara Cível - 0036648-76.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 14.04.2025)No caso concreto, embora o pedido de desistência não tenha sido formulado em razão da impossibilidade da autora em arcar com as custas processuais, uma vez que o Tribunal já a havia concedido a gratuidade liminarmente em agravo de instrumento, deve prevalecer a circunstância de o pedido ter sido feito antes da citação dos réus.Isso porque a ausência da angularização processual impede a incidência do art. 90 do CPC:Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] Nesse mesmo sentido, confira-se julgado proferido por este Tribunal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA QUE CONDENOU OS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO EXTERIORIZADO ANTES DA CITAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DEVIDO, COM O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Proposta ação de ressarcimento/indenizatória por enriquecimento sem causa, os autores alegaram hipossuficiência econômica e requereram gratuidade da justiça.1.2. O Juízo de origem, da Vara Cível da Comarca de Ivaiporã, determinou a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência.1.3. Diante do indeferimento iminente do benefício, os autores, então, requereram a desistência da ação com pedido de cancelamento da distribuição e dispensa das custas.1.4. A sentença homologou a desistência e extinguiu o feito sem resolução do mérito, mas impôs aos autores o pagamento das custas processuais, com base no art. 90 do Código de Processo Civil.1.5.Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação, sustentando a inaplicabilidade do art. 90 do Código de Processo Civil diante da ausência de citação e da existência de pedido de cancelamento da distribuição.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em analisar se o pedido de desistência do pedido inicial, antes da formação da relação jurídica processual e do recolhimento das custas iniciais, deve ser cancelada a distribuição do feito com dispensa do pagamento das custas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, se a parte requer a desistência da ação antes da citação e da formação da relação processual, deve incidir a norma do art. 290 do Código de Processo Civil, que determina o cancelamento da distribuição sem imposição de custas.3.2. A aplicação do art. 90 do Código de Processo Civil, se restringe às hipóteses em que há angularização da relação processual ou recolhimento de custas, o que não ocorreu no caso concreto.3.3. O STJ já assentou que, “não havendo citação, nem pagamento das custas iniciais, o pedido de desistência equivale ao não recolhimento, aplicando-se o art. 290 do CPC” (AREsp 1.442.134/SP; REsp 2.016.021/MG).3.4. Sentença reformada para afastar a condenação dos autores ao pagamento de custas processuais, reconhecendo-se o cancelamento da distribuição do feito.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. [...](TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004273-64.2024.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 01.09.2025)Assim, não havendo a citação da parte ré, é possível interpretar o pedido de desistência como pedido de cancelamento da distribuição, sem condenação da requerente ao pagamento das custas processuais. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para afastar a condenação da autora ao pagamento de custas processuais.Dispositivo.
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