SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002419-33.2018.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. FRAUDE. ESTELIONATO. CANCELAMENTO DE REGISTRO E DÉBITOS EM NOME DE CLIENTE VÍTIMA. PROPRIEDADE. REGISTRO EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IPVA. DETERMINAÇÃO OPE LEGIS. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. MULTAS DE TRÂNSITO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 479/STJ. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO COM REFORMA PARCIAL EM REEXAME NECESSÁRIO.I. Caso em exame1. Apelação Cível e Remessa Necessária da sentença de procedência dos autos de nº 0002419-33.2018.8.16.0004, intentado por instituição financeira contra o Estado do Paraná e Detran/PR, que determinou o cancelamento de registro de veículo objeto de fraude em contrato de alienação fiduciária em garantia, e afastou a responsabilidade da instituição financeira sobre todos os débitos e impostos do veículo.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível reconhecer a propriedade do veículo à instituição financeira; (ii) saber se pode ser adotado, por analogia, o procedimento utilizado para a hipótese de furto e roubo para o caso de estelionato, com o consequente cancelamento do registro do veículo, quando a vítima é instituição financeira; (iii) saber se a nulidade do contrato de alienação fiduciária gera a nulidade automática do contrato de compra e venda de veículo; (iv) saber se a instituição financeira possui responsabilidade pelos tributos incidentes sobre o bem móvel, em posse de estelionatários; (v) saber se a instituição financeira pode ter sua responsabilidade afastada acerca do débito tributário de IPVA que recai sobre o veículo, uma vez que não detém a posse do bem.III. Razões de decidir 3. Apesar de inexistir legislação específica para as providências que devem ser adotadas quando a instituição financeira é vítima de estelionato, em que terceiros se apossam de dados, firmam a propriedade fiduciária de veículo usado mediante fraude e o tem em posse ilícita, é razoável considerar que se trata de fortuito interno da atividade, decorrente do risco próprio do empreendimento, nos termos da Súmula 479/STJ.4. Segundo posicionamento do STJ, o estelionato se difere substancialmente do furto ou roubo, uma vez que nessas últimas conjunturas não há participação alguma da vítima, ao passo que no estelionato a própria vítima entrega o bem ao agente, tendo, assim, sua participação no resultado. 5. Em sendo a atividade bancária instrumentária e qualificada, não é coerente equiparar as consequências negociais que recaem ao cidadão comum vítima de furto ou roubo, àquelas que devem recair à instituição financeira vítima de estelionato, cuja notória atividade empresarial torna imprescindível a utilização de ferramentas para se precaver de fraudes.6. Segundo a interpretação lógico-sistêmica do STJ, não há, em regra, vinculação do negócio jurídico de compra e venda de veículo com o contrato acessório de alienação fiduciária em garantia. Em sendo o financiamento de veículo espécie típica contratual, cujo microssistema é sui generis, sua eventual anulação não atinge, por si só, o contrato principal de compra e venda.7. Em sendo a compra e venda perfeita e acabada, tendo a instituição financeira pago o preço do veículo, não há razões para afastar sua propriedade e, consequentemente, sua responsabilidade e ônus sobre o veículo.8. De acordo com o art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei Estadual nº 14.260/2003 do Estado do Paraná, é indevida a cobrança de IPVA a partir da data da ocorrência do estelionato, sendo, portanto, a inexigibilidade do tributo decorrente de previsão ope legis.IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, e sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário.__________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 171, II; CC, art. 481 a 504; CC, art. 1361 a 1368-B; CTB, art. 126; CTB, art. 279-A; Lei Estadual do Paraná nº 14260/2003, art. 3º, §§ 2º e 3º; CONTRAN, Resolução nº 967/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, Tema nº 466; STJ, CC n. 67.343/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, J. 11/12/2007; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20/6/2022; STJ, REsp n. 2.208.133/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.310.826/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/5/2020; TJPR, 0004895-78.2017.8.16.0004, Rel. Des. Leonel Cunha, J. 24.03.2025; TJPR, 0012466-46.2016.8.16.0001, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, J. 21.05.2025; TJPR, 0004421-10.2017.8.16.0004, Rel. Desa. Maria Aparecida Blanco de Lima, J. 16.12.2024.