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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Remessa Necessária e recurso de Apelação Cível interposto por Estado do Paraná, da sentença prolatada no seq. 160.1 nos autos de “Ação Ordinária de Anulação de Ato Jurídico c/c Obrigação de Fazer” nº 0002419-33.2018.8.16.0004 da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que julgou procedente o pedido formulado por BV Financeira S/A Crédito e Financiamento, de acordo com a seguinte parte dispositiva:(...) “Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para o fim de:a) determinar que o Detran/PR cancele o registro do veículo; b) afastar a responsabilidade da autora pelas infrações cometidas após 07/06/2015 inerentes ao veículo I/JAC J5, 2012/2013, de placas AWK9653;c) afastar a responsabilidade da requerente em relação aos débitos de IPVA, licenciamento e seguro obrigatórios relativos ao veículo I/JAC J5, 2012/2013, de placas AWK9653”. Irresignado, sustenta o Estado do Paraná, em síntese (seq. 163.1): que há responsabilidade solidária do credor fiduciário ao pagamento do IPVA, pois a instituição financeira “é proprietária indireta do bem dado em garantia, significando que é contribuinte do tributo estadual”, de acordo com os artigos 5º e 6º da Lei Estadual nº 14.260/2003, cujo entendimento é alicerçado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; que “ainda que reste caracterizada a ocorrência de fraude, apenas a responsabilidade da vítima de falsidade ideológica será afastada, uma vez que ela nunca foi possuidora do veículo”; que “a responsabilidade da instituição financeira se mantém, uma vez que ela permanece como sendo proprietária do bem, ainda que o possuidor seja desconhecido”, tendo em vista o princípio da “pecúnia non olet”; que o credor fiduciário deve ser o responsável pelo pagamento do imposto, e, caso queira, pode buscar o ressarcimento contra terceiros fraudadores.Diante do exposto, requer o conhecimento do recurso e, no mérito, o provimento, a fim de que, reformada a sentença, seja mantida a obrigação da instituição financeira ao pagamento do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores).Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do mérito recursal (seq. 64.1 e 65.1).Instada a Procuradoria-Geral de Justiça a se manifestar, o ilustre representante deixou de opinar, em razão de inexistir causa que justifique sua intervenção (seq. 13.1, do caderno recursal).Considerando que a sentença é ilíquida, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil e Súmula 490/STJ, essa Relatoria determinou a correção da autuação para também constar a Remessa Necessária (seq. 16.1, do caderno recursal).
2. FundamentaçãoPresentes seus respectivos pressupostos de admissibilidade, a Remessa Necessária e o recurso de Apelação Cível comportam conhecimento. 2.1. Do contexto fático-jurídicoPara melhor entender o imbróglio que se instaurou, necessário primeiramente descrever o contexto fático-jurídico que perpassa a tutela jurisdicional vindicada, a qual foi desmembrada em três (3) procedimentos.A instituição financeira – a seguir denominada de “BV Financeira” – intentou o presente procedimento (autos nº 0002419-33.2018.8.16.0004) em junho de 2018, contra o Estado do Paraná e o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR (seq. 1.1 e 12.1). Alegou que em 07 de junho de 2015, promoveu financiamento do veículo usado “JAC J5” ano 2012/2013 de placa AWK9653, cuja intermediação foi realizada pela revendedora “Prudente Veículos” supostamente à cliente Maria Aparecida da Silva Marques Machado – a seguir denominada somente como “compradora”, para melhor exposição -, configurando-se, assim, a propriedade fiduciária do bem.Aduziu que, por meio do procedimento nº 0000860-40.2018.8.16.0069, intentado pela “compradora” em janeiro de 2018 (que é a primeira de todas as demandas), tomou ciência de que a instituição bancária e a “compradora” foram vítimas de fraude, uma vez que terceiros estelionatários, utilizando dos dados da “compradora”, tomaram a posse do veículo, que se encontrava – e ainda se encontra – em local incerto e não sabido.A “compradora” informou que passou a receber diversas cobranças e penalidades administrativas advindas do uso do veículo, o qual jamais possuiu ou participou de qualquer negócio jurídico que o envolva. O polo passivo nesse primeiro procedimento (autos nº 0000860-40.2018.8.16.0069) foi restrito à instituição financeira, e os pedidos foram vinculados ao reconhecimento da inexistência do débito relativo ao fraudulento contrato de financiamento do veículo, com a consequente exclusão do nome da “compradora” do cadastro de inadimplentes, além de compensação extrapatrimonial (seq. 1.4).As partes transacionaram, e foi solicitado ao juízo que encaminhasse ofício ao Detran/PR, a fim de que fosse procedida à baixa da propriedade fiduciária e quaisquer registros em nome da “compradora” derivados do veículo em comento (seq. 46.1, 55.1 e 62.1 dos autos nº 0000860-40.2018.8.16.0069).O juízo informou a impossibilidade de acolhimento da providência (ofícios e requerimentos ao Detran/PR), uma vez que a tutela jurisdicional postulada envolveu exclusivamente os aspectos atinentes ao contrato de financiamento bancário, de modo que demais providências – notadamente as de Direito Administrativo – não poderiam ser ali abarcadas (seq. 75.1, dos autos nº 0000860-40.2018.8.16.0069).Então, a “BV Financeira” comunicou extrajudicialmente a entidade autárquica Detran/PR sobre a inexistência do contrato de financiamento bancário e vindicou a propriedade do veículo (seq. 1.6). Após a inércia do Detran/PR, a “BV Financeira” ajuizou o presente procedimento (autos nº 0002419-33.2018.8.16.0004), cujos pedidos englobam, em síntese: i) o cancelamento do registro do veículo em nome da “compradora”, com a consequente declaração da plena propriedade do veículo à “BV Financeira” (já que procedeu ao pagamento do bem); ii) a nulidade das infrações administrativas (multas de trânsito) lavradas após a data do financiamento bancário fraudulento; eiii) a inexigibilidade dos impostos que recaíram e ainda podem recair sobre o veículo após a data do financiamento, até a efetiva retomada da posse. Diante de sua inclusão no polo passivo (seq. 94.1, 97.1 e 100.1), a “compradora” apresentou contestação, informando, preliminarmente a conexão com o procedimento de nº 0012326-60.2020.8.16.0069, intentado por ela em janeiro de 2020 (terceira demanda) contra a “BV Financeira”, o Detran/PR, o Município de Curitiba e o Estado do Paraná, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte. Sobre o mérito, não se opôs aos pedidos realizados pela “BV Financeira”.No referido procedimento de nº 0012326-60.2020.8.16.0069, a causa de pedir também estava vinculada ao contrato fraudulento de alienação fiduciária em garantia, e restaram fixados os seguintes pedidos: i) a declaração de inexistência de propriedade e vínculos do veículo em nome da “compradora”, com a consequente nulidade da transferência realizada pelo Detran/PR, e o cancelamento de registro do veículo em seu nome; ii) a nulidade das multas de trânsito;iii) a exclusão dos procedimentos de suspensão do direito de dirigir (ensejado pelas multas ligadas ao veículo); eiv) cancelamento dos débitos de IPVA em nome da “compradora”. Em sede de julgamento do Conflito de Competência nº 0012326-60.2020.8.16.0069 (seq. 149.1), essa Corte de Justiça entendeu pela impossibilidade de julgamento conjunto dos feitos, uma vez que “eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, o que impossibilita a reunião dos processos sob esse fundamento”.Nesse compasso, o referido terceiro procedimento de nº 0012326-60.2020.8.16.0069, intentado pela “compradora” perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte, restou suspenso aguardando a sentença do presente feito de nº 0002419-33.2018.8.16.0004, uma vez que instaurado o risco de decisões conflitantes.Feita essa necessária digressão, no sentido de que há três (3) procedimentos distintos, cediço que as normas processualistas civis obrigam que os deslindes sejam restritos cada qual de acordo com sua causa de pedir e seus pedidos.Isso porque, o Código de Processo Civil, notadamente em seus artigos 322, § 2º, e 492, prescreve a limitação da atividade judicial e seus devidos desdobramentos, in verbis:Art. 322. O pedido deve ser certo.(...) § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Nota-se que, por escolha da “BV Financeira” e da “compradora”, foram ajuizados procedimentos diversos. E, de fato, apesar da existência de algumas pretensões convergentes, há outras individualizadas, que não poder-se-iam ser pleiteadas senão por cada uma das partes, uma vez que, de acordo com artigo 18 do Código de Processo Civil, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.A exemplo, tem-se que no procedimento nº 0012326-60.2020.8.16.0069, a “compradora” adentra a suspensão do seu direito de dirigir. Embora a gênese seja advinda do mesmo objeto – o contrato bancário de financiamento de veículo mediante fraude –, é certo que a providência trata de direito individual, que não poderia ser pleiteado pela “BV Financeira” sem o devido litisconsórcio com a “compradora”.E, ainda mais importante, como bem aventado no Conflito de Competência, em razão da competência absoluta, seria inviável à “BV Financeira” que procedesse aos seus pedidos junto ao Juizado da Fazenda Pública, por expressa vedação do artigo 5º, inciso I[1], da Lei nº 12.153/2009.Dessa forma, apesar de desejável que houvesse o litisconsórcio ativo entre a “BV Financeira” e a “compradora”, não há regramento processual que imponha às partes tal providência, de modo que cabe ao Poder Judiciário, diante dessas situações, tomar o devido cuidado para lapidar cada pretensão em seu devido procedimento correspondente, nos exatos ditames do Código de Processo Civil.E, diante das peculiaridades examinadas, vale repetir que está-se sob exame o presente procedimento de nº 0002419-33.2018.8.16.0004, que é intentado pela “BV Financeira” contra o Estado do Paraná, Detran/PR e a “compradora”, para que: i) seja cancelado o registro do veículo em nome da “compradora”, com a consequente declaração da plena propriedade do veículo à instituição financeira (já que procedeu ao pagamento do bem); ii) a nulidade das infrações administrativas (multas de trânsito) cometidas e lavradas após a posse fraudulenta; e iii) a declaração de inexigibilidade do IPVA que recai sobre o veículo.O Estado do Paraná apresentou contestação (seq. 28.1), defendendo a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a “compradora” e o proprietário anterior do veículo, além da responsabilidade solidária do credor fiduciário ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nos termos da Lei Estadual nº 14.260/2003.Em resposta, a “BV Financeira” noticiou a desnecessidade de inclusão da “compradora”, pois já havia provimento judicial reconhecendo a inexistência do negócio jurídico. Defendeu, ainda, que não havia razões para inclusão do antigo proprietário, uma vez que o negócio jurídico de compra e venda do veículo foi perfeito e acabado, restando, assim, somente os trâmites administrativos a serem abordados para a consolidação da propriedade plena da instituição bancária sobre o bem (seq. 43.1).O Detran/PR, em contestação (seq. 44.1), defendeu a tese de ilegitimidade ativa, uma vez que a “BV Financeira” buscava direitos que recaíam à esfera jurídica da “compradora”, além de que corroborou que, nos termos da Súmula 479/STJ, a instituição financeira possui integral e irrestrita responsabilidade sobre o veículo, visto que todos os fatos decorreram de sua atividade bancária, da qual os riscos são inerentes ao negócio.A sentença ora recorrida, por sua vez, reconheceu a legitimidade ativa da instituição financeira e a legitimidade passiva da cliente vitimada, com fundamento no princípio da asserção. Além disso, quanto à ilegitimidade passiva, o magistrado fundamentou a competência do Estado do Paraná tão somente no que pertine ao imposto de IPVA (artigo 155, inciso III, da Constituição Federal), ao passo que os demais débitos recaem à responsabilidade do Detran/PR, que é autarquia estadual impelida a manter os cadastros atualizados e realizar a cobrança das infrações administrativas e licenciamento veicular.No mérito, o magistrado sentenciante entendeu que o negócio jurídico “possui vício de vontade em sua formação”, uma vez que a posse está em mãos de terceiros estelionatários, de modo que inexiste propriedade sobre o bem. Por essa razão, decidiu que não só os registros, infrações e tributos em nome da “compradora” deveriam ser extintos, mas, também, todos aqueles em nome da “BV Financeira”, a partir da data da fraude, nos termos do artigo 1º da “Resolução-CONTRAN nº 11/1998”. 2.2. Da Apelação CívelO Estado do Paraná recorre da sentença, alegando que o IPVA é devido.Sem razão, contudo.Não há motivo para se reformar o resultado da sentença quanto a esse tópico, em que pese haja fundamento diverso para se manter o afastamento da cobrança do IPVA.O primeiro ponto cêntrico é que não restam dúvidas da ocorrência do estelionato. A “compradora” registrou o boletim de ocorrência sobre o ocorrido (seq. 113.5 e seq. 1.8 dos autos nº 0000860-40.2018.8.16.0069), além de que a instituição financeira comunicou, por meio de petição, o Detran/PR sobre a fraude (seq. 1.6).Independentemente de qual solução se adote para os demais contornos da lide, é incontroverso que a posse do veículo está desde 7 junho de 2016 (seq. 1.3 e 1.6) – e não 2015, como erroneamente informa a instituição financeira autora e corroborou o magistrado sentenciante – com estelionatários.Nesse ínterim, a Lei Estadual do Paraná nº 14.260/2003, nos §§ 2º e 3º do artigo 3º, prescreve indubitavelmente as hipóteses em que deve ocorrer o afastamento da cobrança do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), in verbis:Art. 3º - A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor, observando-se:(...) § 2º O imposto será devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados até a data da ocorrência do fato, nas hipóteses de:I - baixa cadastral do veículo automotor no órgão responsável pela matrícula, inscrição ou registro;II - roubo ou furto;III - extorsão, estelionato ou apropriação indébita;IV - apreensão com perdimento em favor do Poder Público.§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, caso o veículo venha a ser recuperado, o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação será devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados a partir daquele em que tenha sido expedido o Auto de Entrega pelo órgão competente, na forma e prazo previstos em ato da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando dispensada a cobrança do imposto relativo ao período em que o veículo esteve fora da posse direta do seu proprietário” (Grifo nosso). Logo, diante da previsão legislativa expressa e clara sobre o afastamento da cobrança do referido imposto em determinadas situações, dentre elas a de estelionato, e restando incontroverso que o veículo foi – e continua – em posse de terceiros sob a prática de estelionato, o afastamento do tributo é ope legis.Em caso análogo, outro não poderia ser o posicionamento adotado por essa 5ª Câmara Cível:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E ANULATÓRIA DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DE VEÍCULO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VÍTIMA (CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO). RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA EXTINTA EM RAZÃO DO COMPROVADO ESTELIONATO. LEI ESTADUAL Nº 14.260/03.a) Cuida-se, na origem, de Ação ajuizada por Instituição Financeira objetivando o afastamento de responsabilidade sobre tributos, multas administrativas e outras obrigações decorrentes de propriedade sobre veículo dado em garantia de financiamento (alienação fiduciária).b) No caso, o contratante utilizou-se de documentação de pessoa não envolvida na contratação, defraudando-a. Ajuizada demanda pela Vítima em face da Financeira, esta última assumiu todos os débitos referentes ao veículo.c) Diante disso, a Vítima é Parte absolutamente ilegítima para compor o polo passivo da demanda, seja pelo trânsito em julgado da demanda anterior, na qual restou exonerada das obrigações tributárias e administrativas, seja porque não tem o condão de realizar quaisquer atos administrativos aqui pretendidos pela Financeira.d) O proprietário resolúvel do veículo dado em garantia de alienação fiduciária é, em regra, responsável solidário pelo pagamento de IPVA. e) No caso, diante de estelionato que culmina na perda do domínio sobre o bem, extingue-se a responsabilidade tributária da Financeira. Esta possui responsabilidade objetiva sobre eventuais danos causados aos consumidores por equiparação, lógica que não se transpõe imediatamente à relação diversa, de natureza tributária.f) Isso porque a Lei Estadual nº 14.260/03 estabelece hipótese de extinção tributária diante da “perda total” decorrente de estelionato, sem qualquer ressalva à qualificação do proprietário, bastando a comprovada perda da propriedade. No caso, embora com restrição de circulação, até a presente data a Financeira não obteve novamente o domínio do veículo, independentemente de título.2) APELO 01 A QUE SE DÁ PROVIMENTO. APELO 02 A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004895-78.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 24.03.2025) (Grifo nosso). Por isso, é caso de desprovimento do recurso de apelação cível. 2.3. Remessa NecessáriaÉ de se reformar parcialmente a sentença, afastando-se o cancelamento do registro do veículo e consolidando-se a propriedade do bem à instituição financeira (o que, aliás, é o pedido inicial), além de atribuir à agora proprietária “BV Financeira” todos os débitos inerentes ao veículo, com exceção do IPVA, por conta da legislação mencionada no item ‘2.1’ supra.Isso porque, com a devida vênia a entendimentos contrários, filia-se ao posicionamento de que à instituição financeira deve ser aplicado o entendimento previsto no Tema nº 466, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir ementado:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido.(REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) (Grifo nosso). O preceito, aliás, transformou-se na Súmula 479/STJ, que prescreve que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).O cenário jurisprudencial para a hipótese específica em apreço - financiamento de veículo mediante fraude e as responsabilidades dele decorrentes – é multifacetado, havendo decisões e posicionamentos em diversos sentidos.Isso se dá porquanto não há previsão legislativa específica acerca das providências que recaem a essas situações (com a exceção do IPVA, na Lei Estadual nº 14.260/2003).Há precedentes que se utilizam da mesma prerrogativa que é aplicada para o cancelamento do registro do veículo em nome de proprietário que é vítima de furto ou roubo, nos termos da Resolução-CONTRAN nº 967/2022[2], cuja alteração normativa foi expressiva e motivou as seguintes modificações no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997):Art. 126, CTB. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. § 1º A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. § 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro.Art. 279-A. O veículo em estado de abandono ou sinistrado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran.§ 1º A remoção do veículo sinistrado será realizada quando não houver responsável por ele no local do sinistro.§ 2º Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou sinistrado as disposições constantes do art. 328, sem prejuízo das demais disposições deste Código. Ocorre que, por meio de uma análise lógico-sistêmica de interpretação do ordenamento jurídico, é possível concluir que a hipótese de estelionato – como é o caso – difere daquelas de roubo ou furto, como bem explicitado pelo Superior Tribunal de Justiça:“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE ELETRÔNICA NA INTERNET. TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO DE CONTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE QUE NÃO SE CONFUNDE COM ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. SUBTRAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DO ART. 70 DO CPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARANAENSE.1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. (...) (CC n. 67.343/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 28/3/2007, DJ de 11/12/2007, p. 170.) Logo, nos casos de roubo ou furto de veículo, a vítima não possui qualquer conduta que possa levar o agente a obter a vantagem, ou seja, não há, nem minimamente, participação da vítima. Ao revés, contudo, no estelionato, em que a própria vítima entrega o bem ao agente, havendo consentimento por erro, como é o caso. É indene de dúvidas que a instituição financeira entregou a posse do veículo ao agente estelionatário.Seguindo esse raciocínio, de necessidade de participação da vítima para configuração do estelionato, e sabendo-se que a atividade bancária é instrumentada e qualificada – e dever-se-ia deter ferramentas indispensáveis para precaver fraudes –, não parece coerente equiparar sua responsabilidade a de um cidadão comum. Inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 479, de que a instituição financeira responde objetivamente por danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros, em vista de ser consequência do risco do empreendimento.Ademais, acerca da possibilidade de consolidação da propriedade em nome da instituição financeira que figurou como credora fiduciária, não há impedimentos para tanto.A propriedade de veículo automotor é de grande valia para toda a sociedade, e, ao adquirir um veículo, o proprietário deve estar ciente de que “sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). Sem necessidade de demais digressões, cediço que a circulação de veículo automotor pode gerar imensos e incontáveis prejuízos a toda sociedade.No caso, houve a compra e venda de veículo usado, cujas normas aplicáveis estão entre os artigos 481 e 504 do Código Civil, e, também, foi firmado o contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, cujo microssistema é previsto entre os artigos 1361 a 1368-B do Código Civil.Trata-se o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de contrato típico – e, diga-se, sui generis –, em que o credor é titular da propriedade fiduciária, a qual passa a ser peculiar e limitada, e ao devedor resta a posse direta com animus domini, com os atributos do uso, gozo e reivindicação, garantindo a esse o direito real de aquisição plena do bem quando da quitação da sua obrigação contratual com aquele.Ante a singular relação que é formada, os registros do veículo se desdobram de forma diversa, como ensina a doutrina de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo[3]:(...) “IV. Contrato para a instituição da propriedade fiduciária. Registro. A propriedade sobre bens móveis se comprova, essencialmente, pela tradição. A propriedade fiduciária envolve situação complexa que exige a demonstração documental. O documento poderá ser particular ou por escritura pública, e sua validade contra terceiros exige o registro no cartório de títulos e documentos. Nos veículos que são bens móveis de grande importância econômica, a constituição do desdobramento entre a posse direta e indireta é demonstrada pela inscrição do gravame no certificado de propriedade no sistema megadata do Detran. No contrato de alienação fiduciária de bens móveis, por exceção, a existência e validade depende de sua formalização e registro. Esta necessidade não está presa unicamente à publicidade da garantia do crédito, mas pelo fato de que esta transação é formalizada por autêntico constituto possessório” (grifo nosso). Como já explicitado, houve fraude quanto à pessoa do comprador do veículo, uma vez que terceiros estelionatários se passaram pela “compradora”, utilizando de documentos falsos.Nessa conjuntura, é de se concluir que a propriedade fiduciária é anulável, por ocorrência de erro, nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil[4].Todavia, em sendo a anulação atinente ao contrato acessório de propriedade fiduciária, tal anulabilidade não atinge, por si só, o contrato principal de compra e venda, que foi perfeito e acabado.Dessa idiossincrasia, tem-se que é plenamente possível retirar as prenotações registrais em nome da “compradora”, e consolidar à instituição financeira a propriedade plena do bem – providência que, aliás, é o pedido principal da demanda –, uma vez que o preço do veículo ao vendedor foi pago pela “BV Financeira”, que é a proprietária fiduciária e tem para si todos os ônus decorrentes de tal negócio jurídico.Sobre a desvinculação e distinção entre o negócio jurídico de alienação fiduciária e o negócio jurídico de compra e venda do bem dado em garantia, é unânime o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. (...) CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DO BEM. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E INDEPENDENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. (...) 3. Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição. Precedentes. (REsp n. 2.208.133/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. (...) "a jurisprudência desta Corte reconhece a autonomia entre os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por instituição financeira para sua aquisição, motivo pelo qual o cancelamento do primeiro não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.292.147/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017). (...). (AgInt no AREsp n. 1.310.826/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.) (Grifo nosso). Ao encontro dessas conclusões, há diversos precedentes deste Tribunal de Justiça, a exemplo:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. APELO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. ASSINATURA FALSIFICADA. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...) II. Questões em discussão3. Saber se a instituição financeira deve responder objetivamente pela fraude constatada na contratação do financiamento do veículo.III. Razões de decidir4. A responsabilidade da instituição financeira decorre da teoria do risco do empreendimento, sendo objetiva nos termos da Súmula 479 do STJ, de modo que os danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros devem ser suportados pelo banco.(...) Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, I; Código de Trânsito Brasileiro, art. 134; Súmula 479 do STJ. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012466-46.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 21.05.2025) (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (IPVA, DPVAT, TAXAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO) – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – FINANCIAMENTO REALIZADO COM USO INDEVIDO DE DOCUMENTOS DE TERCEIRO – FRAUDE COMPROVADA – CANCELAMENTO DE REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DA VÍTIMA- RISCO DA ATIVIDADE – TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO – ART. 14, CDC – SÚMULA 479, STJ – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS E MULTAS – LEI ESTADUAL N.º 14.260/2003 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. COMPROVADA A FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO, MEDIANTE O USO INDEVIDO DE DOCUMENTOS DE TERCEIRO (PESSOA FÍSICA), REVELA-SE LEGÍTIMO O CANCELAMENTO DO REGISTRO DO VEÍCULO NO NOME DA VÍTIMA, SENDO APROPRIADA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 479 DO STJ, QUE ATRIBUI A RESPONSABILIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS POR FORTUITO INTERNO. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, EM RAZÃO DO RISCO INERENTE À ATIVIDADE BANCÁRIA, POSSUEM RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM CASOS DE FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS, CABENDO-LHES ADOTAR MECANISMOS DE SEGURANÇA SUFICIENTES PARA EVITAR TAIS OCORRÊNCIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. NOS TERMOS DO ARTIGO 5.º DA LEI ESTADUAL N.º 14.260/2003 E DO ARTIGO 1361 DO CÓDIGO CIVIL, A PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO VEÍCULO, TRANSFERIDA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CONDIÇÃO DE CREDORA FIDUCIÁRIA, IMPÕE-LHE O DEVER DE ARCAR COM OS TRIBUTOS E MULTAS INCIDENTES SOBRE O BEM, INDEPENDENTEMENTE DA POSSE DIRETA, NOS CASOS EM QUE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO DECORREU DE FRAUDE.3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004421-10.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 16.12.2024) (Grifo nosso). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, DPVAT, TAXAS E MULTAS DE TRÂNSITO. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO. II – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. SÚMULA 479 DO STJ. APLICABILIDADE. PROPRIEDADE INDIRETA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 5º E 6º DA LEI ESTADUAL 14.260/2003.III – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003946-54.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 07.03.2023) Por todo o exposto, é caso de, em reexame necessário, reformar parcialmente a sentença recorrida, para que, conjuntamente com o cancelamento dos registros em nome da “compradora”, seja anotada a propriedade da “BV Financeira” sobre o bem, e, como proprietária, atribuir a ela a responsabilidades pelos impostos e débitos administrativos vinculados ao veículo, com exceção do IPVA (já que, quanto a esse, a lei específica isenta a responsabilidade do proprietário no caso de estelionato). 2.4. SucumbênciaEm vista da reforma da sentença em sede de reexame necessário, é de se redistribuir a sucumbência.A sentença fixou como parâmetros:Em razão da sucumbência, condeno o Estado do Paraná e Detran, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados estes em 10% do valor da causa, tendo em conta o trabalho realizado, a complexidade da causa, o valor do bem em debate e o tempo de duração do litígio.Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA-e a partir do aforamento. Essa forma de cálculo perdurará até o trânsito em julgado, quando então incidirá de forma simples e exclusiva a Selic.Deixo de condenar o Estado do Paraná e o Detran/PR ao pagamento de custas processuais, pois isentos, exceto quanto as custas eventualmente antecipadas pela autora, que deverão ser ressarcidas pelos réus na proporção de 50% cada.Deixo de fixar honorários ao patrono de Maria Aparecida da Silva Marques, pois, conquanto tenha nominado sua petição como contestação, nada mais fez do que concordar com o pedido inicial de cancelamento do registro”. Haja vista o decaimento quanto às infrações administrativas – que representam aproximadamente dez por cento (10%) do valor dado à causa (R$ 30.855,49), mantem-se os critérios fixados pelo magistrado sentenciante, apenas atribuindo à BV Financeira o percentual de dez por cento (10%) da sucumbência, sendo os outros noventa por cento (90%) atribuídos pro rata entre o Estado do Paraná e o Detran/PR. 3. ConclusãoDestarte, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível, mantendo-se o afastamento da cobrança do IPVA (por expressa previsão legal), e, em sede de remessa necessária, reformar parcialmente a sentença, a fim de julgar parcialmente procedente o feito, para o fim de:a) determinar ao Detran/PR e ao Estado do Paraná que procedam ao cancelamento de todos os registros vinculados ao veículo “JAC J5” ano 2012/2013 de placa AWK9653 em nome da cliente “Maria Aparecida da Silva Marques Machado”;b) reconhecer a propriedade do veículo “JAC J5” ano 2012/2013 de placa AWK9653, à BV Financeira, desde a data do negócio jurídico, qual seja, 07 de junho de 2016, cabendo à instituição financeira todos os atributos inerentes à propriedade do bem, determinando-se ao Detran/PR que proceda aos registros e anotações necessárias;c) julgar improcedente o pedido de afastamento dos débitos, multas e infrações administrativas que recaem sobre o veículo “JAC J5” ano 2012/2013 de placa AWK9653 desde 07 de junho de 2016, uma vez que decorrem da propriedade da instituição financeira e são consequências do risco do empreendimento, nos termos da Súmula 479/STJ; ed) redistribuir a sucumbência, recaindo dez por cento (10%) à instituição financeira, e noventa por cento (90%) pro rata ao Estado do Paraná e o Detran/PR, mantendo-se os padrões estabelecidos na sentença recorrida (a calcular sobre o percentual de dez por cento do valor atualizado da causa, a ser corrigido pelo IPCA-e desde o ajuizamento até o trânsito em julgado, e, após esse marco, a utilização exclusiva da Selic).
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