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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aparecido Ramos (mov. 1.1/AI), por meio de seu curador especial, contra a decisão (mov. 72.1/origem) proferida nos autos de Execução Fiscal nº 064217-57.2021.8.16.0014, que rejeitou a exceção de pré-executividade, consistente na alegação de falta de interesse de agir com fundamento na tese fixada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para sanar a omissão apontada (mov. 88.1/origem), porém sem efeitos infringentes, nos seguintes termos: 1. Os Embargos de Declaração opostos pelo Curador Especial do Executado no mov.75.1 são tempestivos, razão pela qual os conheço.1.1 Tendo em vista que a decisão embargada, de fato, foi omissa quanto à alegação do Embargante de que “o valor consolidado do débito objeto da presente execução é inferior ao valor indicado como mínimo legal previsto no art. 1º, inciso I, da Lei Municipal nº 12.982/19”, razão pela qual a Execução deveria ser extinta por seu baixo valor, passo à respectiva análise.1.2 O Tribunal de Justiça do Paraná firmou entendimento de que, no caso de existir legislação municipal definindo o que é pequeno valor, prevaleceria o valor da legislação municipal, em razão da necessidade de se preservar a autonomia e a competência municipal.Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes das três Câmaras Especializadas em matéria de Direito Tributário:(...)No presente caso, como mencionado pelo Exequente em sua impugnação de mov. 70.1, a Lei Municipal nº 12.982/2019 estabelece os critérios do que se considera Execução de pequeno valor, que autorizam o não ajuizamento da Execução, a desistência dela e o reconhecimento, de ofício, da prescrição. Art. 1º Fica o Município de Londrina autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais quando o débito consolidado a ajuizar for:I – até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em se tratando de crédito em que haja garantia real;II – até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em se tratando de crédito em que não haja garantia real. Deste modo, e uma vez que o “limite para ajuizamento da presente execução fiscal é de R$ 1.500,00, por se tratar de crédito gerado pelo imóvel”, como informado pelo Exequente no mov. 86.1, bem como que, quando do ajuizamento deste Executivo, o débito era superior a essa quantia (R$-1.625,29, mov. 1.1), não é mesmo caso de extinção.1.3 Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, entretanto, sem efeitos modificativos. Inconformado, o agravante opôs o presente agravo de instrumento, alegando que “Nos termos do art. 110 do CTN é vedada a legislação tributária alterar definição e conceitos de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, quando utilizados para definir ou limitar competências tributárias”.Prosseguiu afirmando que “a discussão envolve o conceito legal de garantia real para fins de verificar se o valor objeto de execução fiscal, na origem, é ou não inferior ao limite legal estabelecido em legislação municipal”. Mencionou que segundo o art. 1º da Lei Municipal nº 12.982/19, “o município não ajuizará execuções fiscais se o débito for inferior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em se tratando de crédito em que haja garantia real, ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) em se tratando de crédito em que não haja garantia real”. Argumentou que “nos termos do art. 1419 do Código Civil, são direitos reais de garantia sobre a coisa alheia o penhor, a hipoteca e a anticrese. No mais, fora das regras gerais previstas no Código Civil, há ainda a alienação fiduciária em garantia que, na verdade, constitui um direito real de garantia sobre coisa própria, com previsão na Lei nº 9.514/1997”.Sustentou que “o fato do imposto e das taxas em questão onerarem o direito real de propriedade sobre o imóvel, não implica, por si só, que os aludidos tributos possuem espécie de garantia real, até porque, frise-se, há que se falar em anticrese, hipoteca e muito menos em alienação fiduciária, para assegurar o pagamento dos tributos”.Enfatizou que “os tributos em questão não possuem qualquer tipo de garantia real em seu favor, ao menos não nos moldes previstos no Código Civil e na Lei nº 9514/1997”.Concluiu que “se está diante de execução de baixo valor, segundo parâmetros estabelecidos pelo próprio Município de Londrina, forçoso concluir que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, eis que a parte carece de interesse processual, consoante inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil”.Requereu, assim, o provimento do recurso, “para o fim de extinguir o feito na origem, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual da exequente, na medida em que a parte ajuizou execução fiscal abaixo do valor estabelecido em legislação municipal”.Pleiteou, também, que “sejam arbitrados honorários em favor deste subscritor pela atuação em fase recursal, o que deve ser feito em observância aos atos praticados e respeitando-se os parâmetros da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA”.O agravado ofereceu contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1/AI).A Procuradoria-Geral da Justiça não interveio no feito como fiscal da lei, uma vez que não vislumbrou a presença de quaisquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, em conformidade com a Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 17.1/AI).É, em essência, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado ao curador especial, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, resultante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, oportunidade em que a Corte fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Paralelamente, a partir do julgamento do referido Tema, o Pleno do Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo de nº 0000732-68.2024.2.00.0000, editou a Resolução nº 547/2024, a qual instituiu medidas a serem aplicadas às execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, dispondo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifos nossos) Contudo, no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão em que foram fixadas as teses do Tema 1184 (sessão virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024) o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, esclareceu que as teses fixadas no julgamento do Tema 1184 aplicam-se apenas às execuções de pequeno valor, considerado o valor estipulado pelos entes federados, no exercício da sua competência. Do voto da nobre Ministra Carmem Lúcia, no qual foi acompanhada por todos os demais ministros, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem: 3. Quanto ao pedido de que seja esclarecido se “as providências ‘a’ e ‘b’ devem ser consideradas apenas para as execuções fiscais de baixo valor conforme definido por cada ente federado”, é de se considerar os limites da controvérsia posta no Tema 1.184. Nesse tema, se discutiu sobre a possibilidade de “extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial”.A controvérsia havida na espécie delimitou-se às execuções fiscais de baixo valor, não podendo se extrair, do acórdão embargado, interpretação no sentido de que os ritos previstos nos item a e b do ponto 2 da tese de repercussão geral se aplicam a toda execução fiscal, especialmente considerando que o fundamento para a extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos fixados pelo julgado embargado, é o princípio da eficiência administrativa, considerando a relação custo processual sobre valor da execução. (grifos nossos) Ora, considerando que o STF, quando do julgamento do Tema 1184, concluiu ser legítima a extinção da execução de baixo valor, considerada a competência de cada ente federado para estipular o montante pecuniário a ser considerado para que uma dívida tributária seja tida como de baixo valor, a conclusão a que se chega é a de que o valor a ser levado em consideração para exigir-se, como condição de admissibilidade da propositura da ação de execução fiscal, o prévio protesto e a anterior tentativa de solução consensual, é o valor estipulado pelo ente federado para que uma dívida seja tida como de baixo valor. Vê-se, portanto, que, nos termos das teses fixadas no julgamento do Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal concluiu que, em relação às execuções de baixo valor, considerada a competência de cada ente federado para estipular o montante pecuniário até o qual as dívidas são consideradas de pequeno valor, o ente público titular da relação tributária somente terá interesse processual para propor a ação de execução fiscal quando demonstrar o prévio protesto da certidão de dívida ativa e, ainda, tentativa solução consensual.Desse modo, passa-se a interpretar o conceito de “baixo valor” à luz da legislação local, respeitando, assim, a autonomia de cada ente federativo, nos termos do item 1 do Tema nº 1.184 do STF e do caput do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ.Assim, preserva-se a melhor compreensão que cada ente tem sobre a sua própria realidade (financeira, fiscal, orçamentária, estrutural etc.) e garante-se que não ocorra a imposição de um critério por um ente face a outro.Ademais, não é possível, considerada a jurisprudência uníssona vigente à época do ajuizamento do processo da ação de execução fiscal, a qual não condicionava à sua propositura a prévia tentativa de conciliação ou a anterior protesto da certidão de dívida ativa, exigir como condição de procedibilidade da presente execução a demonstração da prática dos atos anteriormente referidos (tentativa de conciliação e protesto da CDA).Nesse contexto, o seguinte enunciado aprovado pela Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis deste Tribunal (Despacho 10778011 – SEI NPU 0109971-04.2024.8.16.6000): Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. No caso dos autos, verifica-se que a ação de execução fiscal foi proposta em 05/11/2021, objetivando a cobrança de créditos tributários de IPTU e taxas correlatas de coleta de lixo, combate incêndio e conservação de vias, no valor de R$ 1.625,29, ou seja, inferior ao valor previsto na Resolução nº 547/2024-CNJ.Tem-se, portanto, que a execução fiscal foi ajuizada anteriormente à publicação da ata de julgamento do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, de modo que o conhecimento da demanda não estava condicionado à observância da prévia tentativa de conciliação ou anterior protesto da certidão de dívida ativa.Ademais, no âmbito do Município de Londrina, o art. 1º, I e II da Lei Municipal nº 12.982/2019 institui como parâmetro os valores de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ou R$ 3.000,00 (três mil reais) a depender se o crédito possui ou não garantia real: Art. 1º Fica o Município de Londrina autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais quando o débito consolidado a ajuizar for:I – até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em se tratando de crédito em que haja garantia real;II – até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em se tratando de crédito em que não haja garantia real. Na hipótese em análise, o piso a ser observado é de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando que o valor do crédito executado decorre de garantia real do próprio imóvel gerador do tributo.Além disso, a alínea “b” do §2º do art. 1º da Lei Municipal nº 12.982/2019 prescreve que: Art. 1º (...)(...)§ 2º Os limites previstos neste artigo não se aplicam:(...)b) demais casos em que a Procuradoria-Geral do Município entender motivadamente necessário o ajuizamento. Desta forma, cuida-se de hipótese que revela o exercício da autonomia municipal, ressalvada pelo STF e pelo CNJ, que afasta a aplicação automática do Tema 1184 ao presente caso. Nesse sentido, casos análogos julgados por este Tribunal de Justiça: Direito processual civil e tributário. apelação cível. embargos à execução fiscal. citação por edital. requisitos preenchidos. interesse de agir. prevalência da autonomia municipal. crédito tributário em execução que supera o valor estabelecido em lei municipal. recurso de apelação conhecido e não provido. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, em que se alegou a nulidade da citação por edital e ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito tributário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é nula por não terem sido esgotadas as tentativas de localização da parte executada e se a execução fiscal deve ser extinta por ausência de interesse de agir, considerando o valor do crédito tributário em questão.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A citação por edital configura medida excepcional, cujo deferimento depende do prévio esgotamento das outras modalidades previstas em lei para a localização do devedor (Súmula 414/STJ). No caso, a citação por edital foi considerada válida, pois foram esgotadas as tentativas de localização da parte executada.3.2 Admite-se a extinção da execução fiscal de baixo valor conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. Todavia, não se aplica ao caso, pois o crédito tributário em execução é superior ao valor mínimo estabelecido em lei municipal para o ajuizamento das execuções fiscais.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e não provido.(...)(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0063376-57.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 14.04.2025) Tributário. Embargos à Execução fiscal. Sentença de improcedência. Pretensão do executado de extinção da execução fiscal, por ausência de interesse processual. Resolução n. 547/2024 do CNJ. Valor executado considerado inferior ao custo operacional da ação. Tema 1184 do STF. Inaplicabilidade. Peculiaridade do caso concreto. Existência de legislação municipal que define execução fiscal de baixo valor. Necessidade de preservação da autonomia e da competência municipal. Ressalva expressa realizada no próprio julgamento do tema. Diferenças financeiras consideradas individualmente. Honorários sucumbenciais. Fixação adequada. Honorários curador especial. Majoração. Apelação Cível parcialmente provida.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0044858-19.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 05.03.2025) Diante de todo o exposto, considerando a peculiaridade do caso concreto, que envolve crédito tributário de valor superior ao estabelecido na lei municipal como “execução fiscal de baixo valor” e, sobretudo, o ajuizamento da ação antes do Tema 1184 do STF, não é possível a extinção da execução fiscal.Em respeito à autonomia e competência de cada ente federado, bem como em observância às diferenças e realidades de cada Município, conclui-se pela presença do interesse de agir no presente caso. Honorários pelo exercício da advocacia dativa Ressalte-se, por oportuno, os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 11º do CPC e na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, que prevê, para a atuação de curador especial, o mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) e o máximo de R$ 900,00 (novecentos reais), conforme estabelecido pelo item 2.9. Assim sendo, ante o oferecimento de agravo de instrumento, ponderando o trabalho realizado na segunda instância, convém arbitrar os honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais) para o Curador Especial, Dr. Murilo Henrique de Brida (OAB/PR 99.521), representante do agravante, que serão arcados pelo Estado do Paraná. III – DISPOSITIVO Diante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de manter a decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra.
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