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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Jarbas Soares contra acórdão constante no mov. 15.1 dos autos de apelação cível nº 0014076-08.2023.8.16.0194, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte embargada.Em seus aclaratórios, o recorrente afirma não considerar plausível que a responsabilidade por suportar os encargos de sucumbência tenha sido redistribuída pro rata após o parcial provimento do apelo interposto pela parte embargada, por entender que deveria recair com maior peso sobre a demandada.Ao final, requer “o conhecimento do presente recurso de embargos de declaração, e, no mérito, seu acolhimento, para que seja corrigido o erro apontado.”É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: a) O recurso está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida;b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) O recurso é tempestivo; f) Não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC); g) A representação processual é regular.Quanto mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."Primeiramente, cumpre observar que a parte embargante não especifica em seu recurso qual dos vícios sanáveis pela via dos aclaratórios compreende ter incorrido a decisão embargada, limitando-se a afirmar que houve incorreção na redistribuição da sucumbência.Pois bem.Inexiste obscuridade ou omissão no acórdão embargado, eis que o julgado abordou as questões necessárias à solução das insurgências recursais. Como se sabe, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as teses apresentadas pelas partes, quando o conjunto da fundamentação foi apto a resolver juridicamente o recurso e afastar as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. A propósito, inexiste argumento não analisado capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado.Ademais, na hipótese, a parte recorrente não invocou qualquer tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.É de se dizer, também, que o acórdão não incorreu em qualquer das condutas do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que a parte embargante sequer fez referência a tais condutas.Prosseguindo, tem-se que os embargos não indicam um único ponto contraditório da decisão objurgada, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente formulados no curso da ação e no recurso.Cumpre destacar que a contradição que figura como pressuposto aos embargos de declaração diz respeito à divergência interna no julgado. Isto é, a incompatibilidade lógica entre as premissas fáticas, premissas jurídicas e desfecho decisório. É a falha no silogismo jurídico. Não concerne a erros ou acertos na valoração de provas ou na interpretação jurídica. Não implica em error in judicando e/ou error in procedendo. Tais defeitos, se configurados, devem ser corrigidos por meio dos recursos específicos. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: "Saliente-se, outrossim, que a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando". (EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em Resp nº 1.191.316/ SP - Relator: Ministro Sidnei Beneti).Por fim, o erro material sujeito a correção via aclaratórios ocorre quando a conclusão do órgão julgador é afetada por erros de cálculo ou inexatidões materiais (art. 494, I, do CPC). “Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.”[1] (grifo nosso)Também não se mostra presente o aventado vício, à medida que a questão relativa à proporção da divisão dos encargos de sucumbência constitui aspecto próprio do julgamento do recurso de apelação, realizado em atenção ao êxito/insucesso da demanda ajuizada, análise esta feita no acórdão embargado e cujos critérios adotados não comportam revisão em sede de aclaratórios.Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento do embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo ao embargante interpor o recurso adequado para tanto.VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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