Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0033520-56.2025.8.16.0000, manejado por MARLI RODRIGUES, em face da decisão interlocutória proferida no bojo dos autos de embargos à execução fiscal.Pretende a ora agravante, a reforma da decisão que suspendeu o feito originário, nos termos do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 1037, inciso II do Código de Processo Civil.Argumenta, em síntese, que ação coletiva originária 0002244 02.2020.8.16.0123, reconheceu o direito dos professores municipais dos terceiros anos do ensino fundamental à gratificação equivalente a 10% (dez por cento) sobre os respectivos vencimentos, enquanto perdurar a designação, nos termos da Lei 1.664/2006. Além disso, condenou o Município de Palmas à obrigação de fazer consistente na implementação do pagamento da aludida gratificação, nos termos da Lei 1.664/2006, bem como pagamento dos valores pretéritos ao ajuizamento da ação.Alega a agravante que o cumprimento de sentença prescinde de liquidação prévia de sentença coletiva, quando a apuração do crédito for possível mediante simples cálculo aritmético. Portanto, inaplicável o Tema 1169 ao caso em questão.Também, argumenta que se a controvérsia nos autos gravita em definir qual o rito da fase de liquidação de sentença (procedimento comum ou por arbitramento), desnecessário suspender o processo com base no Tema nº 1169 do STJ.Ao final, requereu a concessão de liminar, com a suspensão da decisão e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso.Deferida a liminar (mov. 8.1).O agravado, embora intimado, deixou transcorrer o prazo in albis.A Procuradoria Geral de Justiça optou por não intervir no feito. Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Conheço do presente recurso, porquanto preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos (adequado, legítimo, há interesse processual e ausente fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo).Inicialmente, cumpre lembrar que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Palmas ingressou com a Ação Civil Pública nº 0002244-02.2020.8.16.0123, cuja sentença transitou em julgado nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de:a) DECLARAR o direito dos professores municipais dos terceiros anos do ensino fundamental de Palmas ao percebimento da gratificação equivalente a 10% sobre os respectivos vencimentos, enquanto perdurar a designação, nos termos da Lei 1.664/2006;b) CONDENAR o Município de Palmas à obrigação de fazer consistente na implementação do pagamento da aludida gratificação, nos termos da Lei 1.664/2006;c) CONDENAR o Município de Palmas ao pagamento das verbas pretéritas ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.Observados os índices constantes da fundamentação (art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 11.960/09), a atualização monetária será devida a contar do vencimento da data em que o pagamento da contraprestação deveria ter ocorrido (a partir de maio/2015), e os juros de mora, por sua vez, incidirão a partir do ajuizamento da ação. Veja-se que a condenação se refere a verba alimentar, especificamente, ao pagamento de adicional de insalubridade, o que não envolve discussão complexa sobre o percentual devido, pois se limita à verificação da base de cálculo utilizada pelo ente para o pagamento da verba adicional, que passa a ser o vencimento de cada servidor e não o salário-mínimo. Isso pode ser deduzido a partir dos holerites, o que não torna a sentença ilíquida.Por sua vez, o Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça determina: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. O caso dos autos, porém, não se amolda à matéria tratada pela Corte Superior, visto que o título exequendo, transitado em julgado, dispensa liquidação prévia, individual ou coletiva, pois contém os parâmetros essenciais para cumprimento da obrigação de fazer e, no mais, a apuração dos valores depende apenas de mero cálculo aritmético, permitindo aos beneficiários proporem o cumprimento de sentença, conforme preceitua o artigo 509, §2º do Código de Processo Civil, in verbis. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:(...)§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Leciona a doutrina: “É possível a apuração do valor por mero cálculo aritmético, também em se tratando de sentença proferida em ações coletivas (...) Nesse caso, dependendo a apuração do valor devido de mero cálculo, não terá lugar a ação de liquidação anterior à ação de execução. O valor poderá ser apurado tomando-se por base o que dispõe o art. 475-B (MEDINA, José Garcia. O Código de Processo Civil Comentado, com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P.443) Vale dizer, a realização de liquidação no cenário dos autos, impondo uma fase processual desnecessária, ofenderia à razoável duração do processo e à efetividade na prestação jurisdicional.Por fim, saliento que o Município sequer se insurgira contra a retomada do cumprimento de sentença, haja vista que, intimado, deixou de oferecer contrarrazões recursais.Desta 2ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFETAÇÃO QUE DIZ RESPEITO À LIQUIDEZ DO TITULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. DISCUSSÃO AFETA A SABER SE O TITULO É ILÍQUIDO OU SE PRESCINDE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO, COMPORTANDO A APURAÇÃO DO VALOR POR MERO CÁLCULO. INAPLICABILIDADE NO CASO EM ANÁLISE. DEMANDA ORIGINÁRIA EM QUE SE QUE DISCUTE PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO QUE VERSE SOBRE O TEMA CONTROVERTIDO. CASO QUE ESPELHA QUANTIA LIQUIDA A SER APURADA MEDIANTE SIMPLES CALCULO ARITMÉTICO. AUSENTE, AINDA, NA DECISÃO RECORRIDA, DELIBERAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE, OU NÃO, DA LIQUIDAÇÃO. MONTANTES JÁ ENCONTRADOS POR MERO CÁLCULO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO, BASTANDO A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS JÁ REALIZADOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0050034-55.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 27.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1169 PELO STJ. DESNECESSIDADE. CONCORDÂNCIA DAS PARTES COM O CÁLCULO APRESENTADO. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA QUE NÃO TEM REPERCUSSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR MEROS CÁLCULOS.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.- O julgamento do Tema 1169 no STJ não tem repercussão no trâmite do cumprimento de sentença, mostrando-se desnecessária a sua suspensão. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0033097-67.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 27.11.2023) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DESNECESSIDADE E INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO CÁLCULO APRESENTADO – CRITÉRIOS DE CÁLCULO DETERMINADOS NA SENTENÇA COLETIVA - NATUREZA ALIMENTAR – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0025677-11.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 14.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE MANTEVE O SOBRESTAMENTO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1169 DO STJ. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR EXEQUENDO DEVIDO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO PELO JUÍZO SINGULAR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL OU LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0050043-17.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 14.10.2024) Processual Civil. Servidores Públicos. Cumprimento individual de sentença coletiva. Exigibilidade do título judicial decorrente da sentença proferida na ação civil pública n. 0000160-50.2016.8.16.0161. Reconhecimento do direito à percepção de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade sobre os vencimentos e não sobre o salário-mínimo. Preliminar. Não subsunção do presente caso àqueles discutidos no Tema 1169. Distinção em relação ao tema repetitivo. Título judicial dispensa eventual liquidação. Desnecessidade de suspensão do feito. Mérito. Possibilidade de relativização da coisa julgada. Causa de pedir da ação coletiva. Utilização inadequada da base de cálculo do adicional instituído pelo Município de Sengés. Autotutela administrativa. Suspensão da verba adicional. Recomendação do Ministério Público. Afronta à legalidade que não alcança o objeto da ação civil público. Município que pagou, durante anos, o referido adicional, de forma equivocada. Suspensão da aludida verba não poderia ter eficácia retroativa, por encontrar óbice no direito adquirido e na própria irrepetibilidade de valores que possuem natureza salarial e, portanto, alimentar. Necessidade de prova técnica. Discussão que extrapola os limites objetivos do título exequendo. Teses defensivas rejeitadas. Precedentes. Decisão mantida.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0103108-24.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 06.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1169 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE O PARADIGMA E O CASO CONCRETO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA DESNECESSÁRIA. VALOR EXEQUENDO OBTIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. CÁLCULO APRESENTADO COM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E JÁ HOMOLOGADO. SUSPENSÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0028188-45.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22.07.2024) 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO INDEVIDO COM BASE NO TEMA 1.169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR EXEQUENDO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO PELO JUÍZO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.a) No acórdão que afetou o Recurso Especial nº 1.978.629/RJ ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, ficou delimitada a seguinte tese: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.b) Nota-se que no referido acórdão também foi determinada a “suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria etramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”.c) No caso, consta dos autos originários a homologação do valor devido a título de crédito principal, bem como decisão do Presidente deste Tribunal de Justiça, deferindo a expedição de Precatório Requisitório. E, pois, ausente controvérsia sobre o valor do crédito exequendo devido.d) O entendimento desta Corte é no sentido de que os Cumprimentos de Sentença individual, resultantes de sentença coletiva quando os valores devidos forem certos, não se submetem ao Tema nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça, porque incontroversos.e) Nessas condições, inexistindo, no caso, controvérsia acerca do valor do crédito exequendo devido (valor principal), deve ser levantado o sobrestamento, e, pois, deve ser dada continuidade no Cumprimento de Sentença, a fim de que seja analisado o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor para pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da Exequente-Agravante, considerando que o valor principal já é objeto de Precatório.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0032408-23.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM BASE NO TEMA Nº 1169 DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ACOLHIMENTO. CÁLCULO QUE PODE SER OBTIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0038499-32.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 12.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO DE ACORDO COM O TEMA Nº 1169 DO STJ. CASO DOS AUTOS QUE INDEPENDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CÁLCULO JUDICIAL LÍQUIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA Nº 1169 DO STJ AFASTADO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0034528-39.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 19.03.2024) Não é outro o entendimento do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS PRAÇAS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOPP). LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUTAR O TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Pretensão à reforma de decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante, determinando o cumprimento da obrigação de pagar, com condenação em custas e verba honorária. SUSPENSÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO. IRDR 47 (PROCESSO Nº 0026477-31.2021.8.26.0000). NÃO AFETAÇÃO. Cumprimento de sentença fundado em título abarcado pela coisa julgada, que possui própria definição em termos de alcance e extensão, vedada a interferência de definições posteriores, que se aplicam apenas a processos ainda não julgados. Definição final em IRDR que não pode afetar a coisa julgada, determinada exclusivamente pelo título, sem ingerência de decisão superveniente. E, ainda que assim não fosse, a Turma Especial de Direito Público entendeu pela inexistência de prejuízo em relação à continuidade dos processos pendentes de julgamento, que devem ser continuados até o trânsito em julgado da tese fixada. TEMA 1169 DO STJ. Julgamento que busca "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". Suspensão determinada pelo STJ que não afeta o presente caso, que não se amolda à matéria tratada pela Corte Superior. Título exequendo, transitado em julgado, que dispensa liquidação prévia, individual ou coletiva, pois contém os parâmetros essenciais para cumprimento da obrigação. Apuração de valores que depende apenas de cálculo aritmético, permitindo aos beneficiários a proposição do cumprimento de sentença, conforme art. 509, §2º do CPC. ABRANGÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL REALIZADA PELA AOPP. LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO. Hipótese dos autos que é de substituição processual, por legitimado extraordinário (art. 5º, LXX, 'b)' da Constituição Federal, arts. 21 e 22 da Lei 12.016/09 e Súmula 629 do STF). Desnecessidade de autorização dos associados ou lista nominal para impetração do remédio constitucional, uma vez que a associação atua em nome próprio, defendendo direito alheio pertencente a todos os associados ou parcela deles. Tema 1119 do STF: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.". Tema 1056 do STJ:" A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.". Entendimento consolidado de que o direito reconhecido no mandado de segurança coletivo alcança toda a categoria substituída, sendo desnecessária a efetiva filiação do servidor à AOPP. Precedentes deste Tribunal, inclusive desta 8ª Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3013311-70.2024.8.26.0000; Relator Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Título executivo referente a Mandado de Segurança Coletivo julgado por esta Câmara, determinando a incorporação integral do Adicional Local de Exercício (ALE) ao salário-base, com os devidos reflexos pecuniários. Suspensão pelo Tema 1169/STJ Inaplicável ao caso Título exequendo que dispensa prévia liquidação, seja individual ou coletiva. Ilegitimidade ativa Inocorrência. Mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil Hipótese de substituição processual, por legitimado extraordinário (Art. 5º, LXX, “b”, da CF) Coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (Art. 22 da Lei de Mandado de Segurança). Desnecessidade de filiação à Associação impetrante Tema nº 1119 do STF e Tema nº 1056 do STJ. Categoria substituída abrange todos os Policiais militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração. Legitimidade dos autores para ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença. Extinção do incidente em 1º grau afastada, para regular processamento. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1000952-84.2023.8.26.0315; 13ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Isabel Cogan; j. em 08/03/2024). Face ao exposto, voto pelo provimento do recurso, confirmando a liminar concedida, que determinou a retomada do curso processual.
|