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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de matrícula ajuizada por EDINALVA TENORIO MATIAS, EDINAURO DA SILVA, ELOIR COSTA DE SOUZA, ERONI BENEDITA RODRIGUES, JOANA MARIA DE FREITAS, JOSÉ LUDOVICO MARIA, MARIA JOSÉ NERIS MARIA, MAURÍCIO VALENTIN MARIANO, NADIR MARIA PEREIRA PRESTES, ORIDES VIEIRA DE FREITAS, ROSMERY SOUZA MARIANO e SIRLEI BASTOS PRESTES, pela qual pretendem a retificação das descrições dos imóveis objetos das matrículas nº 33.702, 34.095, 33.422, 35.561 e nº 33.650, todos do 3º Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo, sobreveio sentença (mov. 252.1), nos seguintes termos: Pelo exposto, de ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários. Os autores opuseram embargos de declaração (mov. 255.1), os quais foram rejeitados (mov. 257.1). Inconformados, interpuseram recurso de apelação (mov. 261.1), em cujas razões sustentam, em síntese:a)- que pugnam pela concessão da gratuidade da justiça;b)- que demonstrado está que houve busca de regularização do imóvel sem a respectivo procedimento extrajudicial, pelo menos, até ter o título judicial possessório referente ao imóvel. Mas para tanto, há necessidade premente de intervenção judicial para obtenção do objeto da demanda. Ainda, em conversa com os funcionários do 3º Registro de Imóveis, estes pediram que o Juízo determinasse o que efetivamente pretendia com a decisão esposada e apresentada à Serventia, demonstrando assim que não havia clareza nos procedimentos. A parte autora, paralelamente, ao processo em curso está envidando esforços no sentido de obter a divisão e a retificação objetivadasc)- que com a devida vênia, visível contradição se verifica, pois, na r. decisão de mov. 252.1, o Juízo noticia que não houve negativa do Cartório, contudo, ao se analisar de forma mesmo que perfunctória a documentação acostada de ordem da Serventia do respectivo cartório de imóveis competente, verifica-se de maneira inconteste que a r. Terceira Circunscrição Imobiliária não irá proceder com o pleito formulado pelos Embargantes, e mais, pede que o Juízo esclareça qual a dúvida. Situação esta que, desde o primeiro momento da manifestação do Administração Imobiliária, está tentando esclarecer com o r. Juízo;d)- que aqui se reitera o pedido do mov. 202.1, informando que a Serventia da Terceira Circunscrição Imobiliária de Curitiba, na qual foi protocolizada o pedido para tentar resolver administrativamente (determinação deste r. Juízo), informou através de despacho proferido abaixo, diligências a serem cumpridas;e)- que portanto, com a máxima vênia, o procurador dos Embargantes, primando pela melhor técnica e considerando os princípios de celeridade e economia processual, posto que, nestes autos há um certo tumulto processual, pelas informações prestadas controvertidas, requereu, de forma sucessiva que, em não podendo ser concedido o item acima, determine as medidas que deverão ser tomadas para que o objeto do processo possa ser atingido perante o r. Juízo, que finalmente, entendeu por bem em julgar extinto o feito; f)- que se colacionam alguns julgados tanto dos Tribunais Estaduais como do STJ, no qual se fortalece respeitável retórica da presença e de interesse judicial no julgado, no qual são dependentes os Embargantes, e contra a teoria esposada existe forte posicionamento dos tribunais superiores a favor dos Embargantes. Assim, se verificam em decisões;g)- que verifica-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça consignam que o interesse ou deve estar respaldado na possibilidade de trazer alguma utilidade processual ou interesse com vantagem prática, o que é o caso concreto e pleito formulado, de forma concreta, ao exercício da atividade jurisdicional e, ainda, na necessidade de adequação do procedimento escolhido para obtenção do resultado prático almejado; h)- que os Apelantes, contando com os áureos suprimentos que certamente hão de vir desta Corte Superiora pede, sejam novamente apreciadas as preliminares arguidas no introito, no qual interpõe a presente APELAÇÃO, o que espera ver recebida e provida com o fim de instar a esse Tribunal, conforme fundamentado anteriormente, a se pronunciar sobre o assunto referente ao (i) retificação das descrições dos registros de imóveis e (ii) a divisão da coisa comum, para ao final, (iii) a concessão de efeitos suspensivo e devolutivo, ou seja, sob os aspectos ora trazidos à tona em consideração à decisão proferida, mesmo modificando-a sob os efeitos permitidos à espécie pela legislação, com o devido poder de retratação legal, seja julgado e alterado o texto decisivo. Por tais razões, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença. Os autos vieram conclusos e este relator, ante o deferimento em 1º grau da gratuidade da justiça somente aos autores JOSÉ LUDOVICO MARIA, MARIA JOSÉ NERIS MARIA e ELOIR COSTA DE SOUZA foi determinada a intimação dos apelantes EDINALVA TENORIO MATIAS, EDINAURO DA SILVA, ERONI BENEDITA RODRIGUES, JOANA MARIA DE FREITAS, MAURÍCIO VALENTIN MARIANO, NADIR MARIA PEREIRA PRESTES, ORIDES VIEIRA DE FREITAS, ROSMERY SOUZA MARIANO e SIRLEI BASTOS PRESTES para comprovarem a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita (mov. 8.1). Somente os apelantes EDINAURO DA SILVA e ERONI BENEDITA RODRIGUES juntaram documentos, certidões, extrato de recebimento de benefício, declaração de isenção de IR e CTPS (mov. 12.1/12.9). Os outros apelantes se mantiveram inertes (mov. 21/28). A justiça gratuita foi indeferida e foi determinada a intimação dos apelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realizassem o preparo do presente recurso, nos termos do artigo 101, § 2º, CPC, sob pena de deserção (mov. 30.1), entretanto o preparo foi realizado de forma intempestiva (mov. 58). O recurso de apelação não foi conhecido (mov. 59.1). Os recorrentes interpuseram recurso de agravo interno nº 0027384-40.2025.8.16.0001, sendo exercido o juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, para determinar o prosseguimento do recurso de apelação cível. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Eroni Benedita Rodrigues e Outros contra a sentença que, nos autos da ação de retificação de matrícula, posteriormente emendada para ação de divisão de coisa comum, julgou o feito extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer ausência de interesse processual (mov. 252.1). A controvérsia originou-se de pedido formulado pelos autores para que fossem retificadas as descrições constantes das matrículas nº 33.702, 34.095, 33.422, 35.561 e 33.650, todas do 3º Registro de Imóveis de Curitiba, sob o argumento de que as áreas registradas não correspondiam à realidade física dos imóveis, adquiridos por sentença transitada em julgado em anterior ação de usucapião. No curso da demanda, afirmaram ainda pretender a divisão da área comum, buscando, assim, regularizar individualmente as propriedades de fato já ocupadas. O juízo de primeiro grau oportunizou sucessivas emendas à inicial e requereu que os autores comprovassem a impossibilidade de regularização pela via administrativa, junto ao Cartório de Registro de Imóveis e à Prefeitura de Curitiba (mov. 148.1, 169.1 e 202.1). Apesar de intimados, os requerentes não demonstraram a existência de negativa formal do registrador ou qualquer obstáculo concreto à tramitação extrajudicial do procedimento, limitando-se a reiterar que há anos tentavam resolver a situação sem êxito. Consta dos autos, todavia, que o 3º Registro de Imóveis apenas expediu nota de exigência (mov. 233.2), solicitando esclarecimentos quanto ao objeto do pedido – que se confundia entre retificação, correção de matrícula e subdivisão – e a apresentação de documentos hábeis para instrução. Ou seja, não houve recusa ao registro, mas tão somente a necessidade de adequação documental. Nessas circunstâncias, não se verifica pretensão resistida nem qualquer fato que demonstre a indispensabilidade da tutela jurisdicional. O interesse processual, segundo o consagrado binômio necessidade-utilidade, apenas se configura quando a parte carece do provimento judicial para alcançar o resultado pretendido. A existência de meio administrativo apto e eficaz para a obtenção da finalidade desejada descaracteriza a necessidade da via judicial, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito. A magistrada de origem, reconheceu que o caminho adequado seria a divisão amigável mediante escritura pública, nos termos do artigo 1.320 do Código Civil e do artigo 213, § 2º, da Lei nº 6.015/73, apresentando os interessados os documentos requeridos pela serventia. A própria manifestação cartorária evidencia que a questão poderia ser solucionada sem intervenção judicial, desde que os autores cumprissem as exigências administrativas cabíveis. Não se pode pretender que o Poder Judiciário seja instado a suprir a inércia ou a desorganização documental dos particulares, sob pena de desvirtuamento da função jurisdicional. A prestação jurisdicional destina-se à solução de conflitos de interesses, e não à substituição de atividades administrativas que cabem às partes realizar junto ao registro imobiliário competente. As decisões citadas pelos apelantes não guardam pertinência com a hipótese dos autos, pois se referem a casos em que o oficial do registro recusou expressamente o ato ou foi necessário suscitar dúvida registral, o que, repita-se, não ocorreu aqui. Assim, não havendo resistência à pretensão nem impossibilidade comprovada de solução administrativa, a sentença deve ser integralmente mantida. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho a sucumbência conforme aplicada na sentença, ressalvada a concessão de gratuidade somente para alguns autores. Incabível a aplicação do art. 85, §11 do CPC, ante a ausência de fixação pelo juízo na origem.
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