SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0044638-80.2012.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação de retificação de matrícula de imóveis, fundamentando-se na ausência de interesse processual, uma vez que não foi demonstrada a negativa formal do Cartório de Registro de Imóveis e a possibilidade de regularização administrativa não foi esgotada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) os apelantes têm interesse processual na ação de retificação de matrícula em razão da alegada impossibilidade de regularização administrativa; e (ii) houve cerceamento de defesa em relação à necessidade de esclarecimentos quanto ao pedido junto ao cartório. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica resistência à pretensão dos autores, mas sim a necessidade de adequação documental solicitada pelo cartório, o que indica que a via administrativa permanece como solução viável e necessária. 4. A ausência de negativa formal do registrador e a possibilidade de resolução administrativa descaracterizam a necessidade de intervenção judicial, conforme o binômio necessidade-utilidade do interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A inexistência de negativa formal do cartório e a possibilidade de regularização administrativa afastam o interesse processual. 2. O Judiciário não deve substituir as atividades administrativas que competem às partes junto ao cartório de registro.”________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 1.320; Lei nº 6.015/73, art. 213, § 2º.