Ementa
Ementa. Direito processual civil. tutela recursal indeferida. Agravo interno. Recurso não conhecido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que indeferiu a tutela recursal.II. Questão em discussão2. A questão cinge-se à legalidade da decisão que indeferiu a tutela recursal.III. Razões de decidir3. Julgamento do recurso principal pelo órgão colegiado. Perda superveniente do objeto do agravo interno. Por lógica-processual, prejudicado o agravo interno.Recurso não conhecido.IV. Dispositivo e tese4. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: O julgamento do recurso principal pelo órgão colegiado acarreta a perda do objeto do agravo interno interposto em face da decisão liminar._______Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: n/a
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0033572-52.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.06.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 0033572-52.2025.8.16.0000, da Vara Cível de Mandaguari, em que figuram como agravante Sidinei Soares de Souza, agravada Cocari - Cooperativa Agropecuária e Industrial, e interessado Edivaldo Soares de Souza. 1. Trata-se de agravo de interno contra decisão liminar que indeferiu a tutela recursal (mov. 17.1). 2. Aduz o agravante, em síntese, que: a) necessidade do efeito suspensivo; b) denota-se que ao interpor o Agravo de Instrumento, o Agravante, delineou a ausência de requisitos para medida de arresto, bem como expôs a possibilidade de cumprimento do acordo com a entrega de 6.000 sacas de soja, uma vez que o Agravante é produtor rural e depende de vários fatores para efetivar a colheita e dar cumprimento do acordo. Foi devidamente demonstrado e exposto o atraso na colheita, devido às chuvas na região. Caso este relatado pela Oficiala de Justiça que cumpriu o primeiro mandado de arresto. Ainda, o Agravante, propôs o prazo de 3 dias para entregar as mais de 4.000 sacas faltantes para cumprimento do acordo, solicitando apenas uma dilação de 10 dias para o efetivo cumprimento da primeira parcela acordada. O prejuízo com a retirada de 1.200.000 kg dos grãos é flagrante, pois o Agravante depositou todos os seus recursos nas lavouras, para poder sobreviver e tirar o sustento de sua família; c) requer o efeito suspensivo e o provimento do recurso. 3. Recurso respondido (mov. 10).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao indeferimento da tutela recursal. 5. Diante do julgamento do recurso principal, agravo de instrumento nº 0031994-54.2025.8.16.0000, houve a perda superveniente do objeto do presente agravo interno, o que enseja o seu não conhecimento. A respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam: “9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. (...)”. (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851). 6. Nestas condições, prejudicado o presente agravo interno.
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