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Processo:
0001029-41.2025.8.16.0179
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Leonel Cunha Desembargador
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Wed May 21 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri May 23 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Prequestionamento de dispositivos legais em embargos de declaração. Caso de rejeição. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Apelo, mantendo a sentença que indeferiu os pedidos da Embargante, com a solicitação de prequestionamento de dispositivos legais relacionados à matéria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de prequestionamento dos dispositivos mencionados pela Embargante.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado analisou todos os argumentos apresentados, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.4. O prequestionamento não exige menção expressa a dispositivos legais, mas sim a análise e decisão da questão na instância.5. No caso, o prequestionamento foi considerado atendido, pois o acórdão já se manifestou sobre as questões relevantes para solução do processo.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Nos Embargos de Declaração, a ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impede a rediscussão da matéria, sendo vedada a utilização dessa via recursal para tal finalidade._________Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8.934/1994, art. 37, inc. V; Lei Federal nº 1.800/1996, art. 34, inc. V, alíneas "a" e "c"; CPC, art. 535, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1376909/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, j. 09.10.2013; STJ, AgRg no REsp 434588/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 28.08.2005.Resumo em linguagem acessível:
A decisão rejeitou os Embargos de Declaração apresentados por uma parte, que pedia para que fossem considerados alguns artigos de lei em um julgamento anterior. O Tribunal entendeu que não era necessário mencionar esses artigos, pois a questão já havia sido analisada e decidida. Além disso, ficou claro que não havia erros ou omissões no acórdão anterior, e que o recurso apenas tentava reavaliar a matéria, o que não é permitido.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001029-41.2025.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.05.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) ROSA DE FRANÇA opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 destes autos recursais) em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Apelo por ela interposto (mov. 16.1 dos autos recursais nº 0056411-88.2013.8.16.000. 2) Em suas razões recursais, pede “sejam prequestionados o artigo 37, inciso V, da Lei Federal nº 8.934/1994 e o artigo 34, inciso V, alíneas “a” e “c”, da Lei Federal nº 1.800/1996”. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para prequestionamento, não é necessária a menção expressa a dispositivo legal, mas, sim, que a questão tenha sido analisada e decidida na instância. Confira-se: “1. A Corte Especial deste tribunal entende não ser necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 535, II, do CPC” (AgRg no REsp 1376909/PE, 2ª Turma, Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 09/10/2013). No caso, restaram claros os motivos que ensejaram o não provimento do Apelo interposto pela Embargante. Todos os argumentos apresentados foram analisados no acórdão e, juntos, contribuíram para manter a sentença atacada. Foram expostos os fundamentos jurídicos indispensáveis para a solução da demanda, sendo certo, também, que não se exige o chamado prequestionamento numérico, mas, apenas, que o Tribunal de origem julgue a matéria, explicitamente, ainda que não indique o artigo de lei. Esse é o entendimento do STJ: “A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado.” (STJ, AgRg no REsp 434588/RJ. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 28.08.2005 – destaquei). Ausente qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, constata-se que o presente recurso objetiva tão somente a rediscussão da matéria, o que é vedado pela via estreita dos Embargos Declaratórios. ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos por ROSA DE FRANÇA.
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