SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001029-41.2025.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Prequestionamento de dispositivos legais em embargos de declaração. Caso de rejeição. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Apelo, mantendo a sentença que indeferiu os pedidos da Embargante, com a solicitação de prequestionamento de dispositivos legais relacionados à matéria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de prequestionamento dos dispositivos mencionados pela Embargante.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado analisou todos os argumentos apresentados, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.4. O prequestionamento não exige menção expressa a dispositivos legais, mas sim a análise e decisão da questão na instância.5. No caso, o prequestionamento foi considerado atendido, pois o acórdão já se manifestou sobre as questões relevantes para solução do processo.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Nos Embargos de Declaração, a ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impede a rediscussão da matéria, sendo vedada a utilização dessa via recursal para tal finalidade._________Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8.934/1994, art. 37, inc. V; Lei Federal nº 1.800/1996, art. 34, inc. V, alíneas "a" e "c"; CPC, art. 535, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1376909/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, j. 09.10.2013; STJ, AgRg no REsp 434588/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 28.08.2005.Resumo em linguagem acessível: A decisão rejeitou os Embargos de Declaração apresentados por uma parte, que pedia para que fossem considerados alguns artigos de lei em um julgamento anterior. O Tribunal entendeu que não era necessário mencionar esses artigos, pois a questão já havia sido analisada e decidida. Além disso, ficou claro que não havia erros ou omissões no acórdão anterior, e que o recurso apenas tentava reavaliar a matéria, o que não é permitido.