Ementa
Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. A decisão agravada determinou a intimação do embargado para juntar as planilhas gráficas das operações que constam valores pagos, datas de pagamento e demais encargos, além dos extratos da conta corrente nº 34020, onde foram debitadas as parcelas, conforme solicitado no mov. 81.1, no prazo de 15 dias (mov. 83.1).II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à necessidade de juntada de planilhas gráficas e extratos da conta corrente.III. Razões de decidir3. No julgamento do agravo de instrumento nº 0088134-79.2023.8.16.0000 ficou determinado que como a confissão de dívida executada faz referência expressa a contratos anteriores, cabível a discussão nos presentes embargos do título executado e, no tocante a eventuais dívidas anteriores, apenas daquelas que efetivamente se encontram indicados no título (mov. 1.6) e que o embargado deveria apresentar apenas os documentos que dizem respeito aos contratos anteriores descritos na confissão de dívida executada.4. As planilhas gráficas das operações que constam valores pagos, datas de pagamento e demais encargos, além dos extratos da conta corrente nº 34020 onde foram debitadas as parcelas dizem respeito aos contratos anteriores mencionados no título e devem ser juntados pelo embargado. Decisão mantida.5. Honorários recursais. Descabimento.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: As planilhas gráficas das operações que constam valores pagos, datas de pagamento e demais encargos, além dos extratos da conta corrente nº 34020 onde foram debitadas as parcelas, dizem respeito aos contratos anteriores mencionados no título e devem ser juntados pelo embargado._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, VI.Jurisprudência relevante citada: Súmula 286 do STJ; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0088134-79.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 12-12-2023; Agravo de Instrumento nº 0000456-31.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 30-3-2020.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0033606-27.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.06.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0033606-27.2025.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, em que figuram como agravante Banco Bradesco S.A., e agravados Zelio da Silva e Linces Work IECD Confecções Eireli. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de embargos à execução nº 0006363-44.2023.8.16.0044, determinou a intimação do embargado para juntar as planilhas gráficas das operações que constam valores pagos, datas de pagamento e demais encargos, além dos extratos da conta corrente nº 34020, onde foram debitadas as parcelas, conforme solicitado no mov. 81.1, no prazo de 15 dias (mov. 83.1). 2. Aduz o agravante que de acordo com o que se infere dos embargos à execução, o agravado alega, de forma genérica, a necessidade de exibição dos contratos que deram origem à confissão de dívidas, das planilhas gráficas das operações e dos extratos da conta corrente. Contudo, não há que se falar na juntada dos extratos da conta corrente referente ao período completo de movimentação, bem como da ficha gráfica da operação executada. Isso porque, a execução está alicerçada no “Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças”, o qual, por si só, é certo, líquido e exigível. No mov. 78 dos embargos à execução, o Banco apresentou todos os contratos que foram renegociados no presente instrumento, portanto, não se faz necessária a juntada de demais documentos (ficha gráfica e extratos). Além disso, no acórdão prolatado no agravo de instrumento nº 0088134-79.2023.8.16.0000, referente a decisão de mov. 28.1, restou determinado que o Banco apresentasse apenas os contratos que se encontram indicados no título, o que já foi cumprido. A liquidez do crédito está caracterizada através da planilha de cálculo anexada à petição inicial da execução, a qual indica pormenorizadamente e claramente os encargos que foram acrescidos sobre o débito, respeitando as cláusulas contratuais. A memória de cálculo apresenta todos os dados necessários do valor executado, apontando o montante confessado, desconto condicionado ao pagamento pontual, o valor renegociado, o acréscimo dos juros remuneratórios, a parcela vencida, o expurgo dos juros vincendos, a incidência dos encargos moratórios e o índice utilizado para atualizar o débito. Os documentos apresentados são suficientes para indicar o modo como ocorreu a evolução da dívida, inexistindo qualquer dúvida quanto à iliquidez do título executado e, ao contrário do que afirmaram os agravados, o demonstrativo de débito trazido pela instituição financeira é suficiente para comprovar a evolução do crédito executado. Assim, considerando a liquidez, certeza e exigibilidade da execução, desnecessária a exibição dos extratos e ficha gráfica, uma vez que através do demonstrativo apresentado é plenamente possível verificar a evolução da dívida. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, afinal, o provimento do recurso para afastar a determinação da exibição das contas gráficas e extratos, pois a matéria controvertida é unicamente de direito, sendo possível a resolução da demanda através dos documentos presentes nos autos. 3. O efeito suspensivo pretendido foi deferido (mov. 8.1). 4. Recurso respondido (mov. 15.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à necessidade de juntada de planilhas gráficas e extratos da conta corrente. 6. Em primeiro lugar, trata-se de embargos à execução que têm como objeto o “Instrumento Particular de Confissão de dívida e Outras Avenças”, cujo débito atualizado até 24-2-2023, perfaz a importância de R$ 1.190.918,73 (mov. 1.6). 7. O juízo singular determinou a juntada dos contratos anteriores nºs 4470394, 04389440 e 5117850 (mov. 28.1), cuja decisão foi mantida no julgamento do agravo de instrumento nº 0088134-79.2023.8.16.0000 (mov. 61.1). 8. A parte embargante alegou que o saldo devedor renegociado na cédula executada não corresponde ao valor do estabelecido nos contratos juntados. Para que seja possível verificar a origem e evolução do saldo devedor renegociado era necessária a juntada das planilhas gráficas das operações, onde consta valores pagos, datas de pagamento e demais encargos, além dos extratos da conta corrente nº 34020 onde foram debitadas as parcelas (mov. 81.1). 9. Afinal, sobreveio a decisão agravada que determinou que o embargado juntasse as planilhas gráficas das operações que constam valores pagos, datas de pagamento e demais encargos, além dos extratos da conta corrente nº 34020 onde foram debitadas as parcelas, conforme solicitado no mov. 81, no prazo de 15 dias (mov. 83.1). 10. Em segundo lugar, em sede de embargos à execução não há dúvidas acerca da possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, conforme autoriza o próprio inciso VI do artigo 917 do CPC. Não se olvida, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a revisão de contratos anteriores, objeto de renegociação ou de confissão de dívida, porém, desde que estejam relacionados àquele objeto da lide, conforme disposto na Súmula nº 286 daquela Corte. Confira-se: “Súmula 286. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” 11. No caso concreto, ficou determinado no julgamento do agravo de instrumento nº 0088134-79.2023.8.16.0000 que como a confissão de dívida executada faz referência expressa a contratos anteriores, cabível a discussão nos presentes embargos do título executado e, no tocante a eventuais dívidas anteriores, apenas daquelas que efetivamente se encontram indicados no título (mov. 1.6) e que o embargado deveria apresentar apenas os documentos que dizem respeito aos contratos anteriores descritos na confissão de dívida executada (mov. 61.1). Confira-se: “(...) 12. Como a confissão de dívida executada faz referência expressa a contratos anteriores, cabível a discussão nos presentes embargos do título executado e, no tocante a eventuais dívidas anteriores, apenas daquelas que efetivamente se encontram indicados no título (mov. 1.6). Confira-se:13. Desse modo, devem ser apresentados pela agravada apenas os documentos que dizem respeito aos contratos anteriores descritos na confissão de dívida executada. (...)” Destaquei. 12. Assim, as planilhas gráficas das operações que constam valores pagos, datas de pagamento e demais encargos, além dos extratos da conta corrente nº 34020 onde foram debitadas as parcelas, dizem respeito aos contratos anteriores mencionados no título e devem ser juntados pelo embargado. 13. Em caso análogo, este Tribunal já decidiu: “Execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. (...) 2. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Hipossuficiência. Presente o requisito do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes deste Tribunal. Possibilidade de revisão de contratos anteriores. Demonstração inequívoca de vínculo. Precedentes. 3. Imprescindível a exibição dos contratos anteriores que formaram a cédula de crédito que embasa os presentes embargos à execução e que estão em poder da Instituição Financeira. Delimitação de documentos relacionados aos contratos descritos no título em questão e não a toda a movimentação bancária da empresa embargante. Decisão reformada neste aspecto. (...)” (Agravo de Instrumento nº 0000456-31.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 30-3-2020). Destaquei. 14. Portanto, mantém-se a decisão agravada. 15. Em terceiro lugar, deixo de fixar honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), uma vez que não houve arbitramento desta verba na decisão agravada.
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