SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033606-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. A decisão agravada determinou a intimação do embargado para juntar as planilhas gráficas das operações que constam valores pagos, datas de pagamento e demais encargos, além dos extratos da conta corrente nº 34020, onde foram debitadas as parcelas, conforme solicitado no mov. 81.1, no prazo de 15 dias (mov. 83.1).II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à necessidade de juntada de planilhas gráficas e extratos da conta corrente.III. Razões de decidir3. No julgamento do agravo de instrumento nº 0088134-79.2023.8.16.0000 ficou determinado que como a confissão de dívida executada faz referência expressa a contratos anteriores, cabível a discussão nos presentes embargos do título executado e, no tocante a eventuais dívidas anteriores, apenas daquelas que efetivamente se encontram indicados no título (mov. 1.6) e que o embargado deveria apresentar apenas os documentos que dizem respeito aos contratos anteriores descritos na confissão de dívida executada.4. As planilhas gráficas das operações que constam valores pagos, datas de pagamento e demais encargos, além dos extratos da conta corrente nº 34020 onde foram debitadas as parcelas dizem respeito aos contratos anteriores mencionados no título e devem ser juntados pelo embargado. Decisão mantida.5. Honorários recursais. Descabimento.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: As planilhas gráficas das operações que constam valores pagos, datas de pagamento e demais encargos, além dos extratos da conta corrente nº 34020 onde foram debitadas as parcelas, dizem respeito aos contratos anteriores mencionados no título e devem ser juntados pelo embargado._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, VI.Jurisprudência relevante citada: Súmula 286 do STJ; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0088134-79.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 12-12-2023; Agravo de Instrumento nº 0000456-31.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 30-3-2020.