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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara Cível de Castro, TRANSPORTES HORN LTDA. ajuizou ação de indenização em face de LACTALIS DO BRASIL – COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA., dizendo, em síntese, que desde 1982 manteve relações comerciais com a Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda., mediante contrato de serviços de transporte e representação comercial de produtos da marca Batavo. Relatou que, ao longo dos anos, o instrumento sofreu diversos aditivos e que a Cooperativa foi sucedida por outras empresas, como Batávia S/A, BRF S/A, Elebat Alimentos S/A e, por fim, a Ré Lactalis do Brasil, em 2017. Asseverou que, após assumir a posição de representada, a Ré alterou unilateralmente os percentuais de frete e de comissão sobre a venda dos produtos, além de impor a utilização do Banco Santander como intermediário, o que lhe onerou financeiramente e causou transtornos. Expôs que, em 2021, a Ré manifestou interesse em rescindir a relação existente entre as empresas, propondo o pagamento de indenização parcial, sem considerar que a representação comercial teve início em 1982, motivando o ajuizamento desta ação. Aduziu fazer jus à indenização prevista no artigo 27, “j”, da Lei n. 4.886/65, no equivalente a 1/12 da retribuição auferida durante todo o período de representação, desde 1982. Alegou que, além das vendas, também realizava o transporte das mercadorias, caracterizando-se como “representante comercial pronta entrega”, de modo que a indenização deve incidir tanto sobre as comissões como sobre os valores recebidos a título de frete, os quais somam R$ 3.820.861,86 e R$ 10.422.526,40, respectivamente. Explicou que, na data prevista para o pagamento, a Ré informava ao Banco Santander o valor a que teria direito pelos serviços prestados; o banco, então, “adiantava” o pagamento para si com o desconto de encargos financeiros e depois recebia o valor da Ré. Requereu, assim, o ressarcimento desses encargos financeiros. Ao final, formulou os seguintes pedidos (mov. 1.1): (...)b) Requer a total procedência do pleito com o objetivo de condenar a requerida ao pagamento da indenização correspondente a 1/12 do total das comissões e consectários auferidos pela autora durante o período de vigência dos contratos de representação comercial e transporte, devidamente descriminados no demonstrativo e documentos anexos, devidamente atualizado; c) A condenação da requerida ao pagamento de atualização monetária dos valores devidos e ocasionados pelo ato ilícito contratual da requerida desde a data em que deveria ter feito o pagamento na forma da letra b até a data do efetivo pagamento; d) A condenação da requerida ao pagamento dos juros moratórios e compostos sobre os valores atualizados da indenização até a data do efetivo pagamento; e) A condenação da requerida ao pagamento de todos os encargos financeiros suportados pela requerente em razão da alteração da forma de pagamento com intermediação Bancária cujo valor será apurado em regular perícia, com juros e correção monetária a contar do efetivo desembolso;f) A condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência nos termos do art. 81 e 85 do CPC. O Juízo a quo, na pessoa da MM.ª Juíza de Direito Leila Aparecida Montilha, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 124.1), a fim de: i) condenar a Ré ao pagamento da indenização equivalente a 1/12 do total da retribuição auferida pela empresa autora, no período compreendido entre 01/10/1982 a 30/09/2021, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; ii) determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI entre a data da rescisão do contrato (30/09/2021) e 29/08/2024 (inclusive), e, a partir de 30/08/2024, a incidência somente da SELIC; iii) condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% para a Ré e 30% para a Autora, fixando-se os honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido por cada uma. Os embargos de declaração opostos pela Ré foram rejeitados (mov. 135.1).Irresignada, a Ré recorre a este egrégio Tribunal (mov. 141.1). Preliminarmente, argui a nulidade da sentença, sob os fundamentos de que: a) houve omissão ao se deixar de mencionar provas relevantes e aptas a demonstrar que assumiu a relação contratual com a Autora a partir de julho de 2015, após adquirir a empresa Elebat Alimentos S.A., bem como que a operação societária de “drop down” entre a BRF e a Elebat não caracterizou sucessão de empresas e nem de obrigações contratuais, o que afasta a sua responsabilidade sobre eventuais verbas anteriores a 2015; b) também ocorreu omissão no exame do segundo aditivo contratual firmado entre si, a Autora e a Elebat em 2016, mediante o qual as partes acordaram expressamente a manutenção tão somente do contrato assinado em julho de 2015 com a Elebat e a revogação de todo e qualquer outro contrato precedente, o que caracterizou transação, para os fins do artigo 840 do Código Civil; c) deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para responder por quaisquer obrigações concernentes à época que antecede julho de 2015, na medida em que a prova testemunhal não poderia ter servido, por si só, como fundamento para se reconhecer a sucessão empresarial, diante da ausência de início de prova escrita nesse sentido e do elevado valor do contrato, conforme artigos 227 do Código Civil e 444 do CPC.No mérito, defende que: d) o exame da cadeia empresarial revela que a sucessão prevista nos artigos 1.116 do Código Civil e artigo 227 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das S.A.), se deu exclusivamente entre a Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda., Batávia Indústria de Alimentos S.A. e a BRF S.A., que ainda opera no ramo de alimentos; e) em 22/08/2014, a BRF constituiu a Elebat Alimentos S.A., para a qual segregou e transferiu seus ativos lácteos, por meio da operação “drop down”, sendo que cada uma continuou atuando no seu ramo, sem qualquer responsabilização, assunção ou sub-rogação dos direitos e obrigações da outra; f) o “drop down” não se equivale à cisão empresarial, pois, nesta, ocorre a redução do capital social ou extinção da empresa cedente, enquanto, naquela, a empresa cessionária que recebe os ativos devolve participação societária à empresa cedente, inexistindo qualquer redução no capital social; g) não havia qualquer impedimento legal a que a Apelada formulasse a mesma pretensão em face da BRF, relativamente ao período de 1982 a 2015; h) em 28/02/2017, a Apelante Lactalis incorporou a Elebat ao seu patrimônio; i) a própria prova oral produzida demonstrou que, após 2015, a Apelada somente atuou com produtos lácteos, ao contrário do período antecedente, em que atuava principalmente com frangos, embutidos e carne de porco; j) nem a Elebat e nem a Apelante poderiam encerrar relação de representação comercial da qual não participaram, visto que essa era uma obrigação da empresa BRF e de suas antecessoras; k) a multa rescisória sobre o contrato de representação comercial e transporte não pode ser calculada com base em planilhas unilaterais elaboradas pela Apelada, que modo que ela não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, do CPC); l) para comprovar o valor das comissões, ela deveria ter juntado os pedidos de compras contendo os produtos comprados, e, para comprovar os fretes, documentos produzido pelos contratantes dos seus serviços com o respectivo “de acordo”, para cada frete realizado; m) é inadmissível que o cálculo tenha também como base outros produtos que não lácteos, pois fogem do seu objeto social; n) a multa também não deve contabilizar o valor dos transportes, ante a ausência de previsão no artigo 27, “j”, da Lei n. 4.886/1965; o) embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, que a cominação considere o valor dos fretes, trata-se de casos pontuais em que o representante comercial consegue comprovar, de forme inequívoca, o vínculo e a interdependência entre o contrato de transporte e o de representação comercial, o que não se verificou na hipótese. Diante disso, requereu o provimento do recurso para que a sentença seja cassada, ou, sucessivamente, os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 146.1).Os autos foram remetidos a esta Corte e as partes foram intimadas para se pronunciarem sobre os documentos juntados aos movs. 1.24 e 1.25 na origem, bem como acerca da aplicação do artigo 27, “j”, da Lei n. 4.886/1965, sob a ótica do direito intertemporal (mov. 9.1, 2º grau).Sobrevieram as manifestações da Ré (mov. 12.1, 2º grau) e da Autora (mov. 13.1, 2º grau), respectivamente.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, preparo, adequação e legitimidade das partes. 1. Questões preliminares.Inicialmente, a Apelante argui a nulidade da sentença, sob o fundamento de que houve omissão na análise de determinadas provas que seriam aptas a afastar a sua responsabilidade sobre eventuais verbas contratuais anteriores a julho de 2015, bem como da alegação de que teria ocorrido operação “drop down”.Simples leitura da decisão combatida, de lavra da digna magistrada Leila Maria Montilha, permite constatar que os dois temas foram nela abordados expressamente (mov. 124.1): “Embora a ré alegue que a relação de representação comercial com a autora tenha se iniciado somente em 01/07/2015, com a incorporação da empresa Elebat pela ré, não há prova nos autos ou qualquer informação nesse sentido que comprove a rescisão contratual em relação ao período anterior.Ademais, a prova oral produzida confirma a sucessão empresarial, ante ausência de interrupção dos serviços pelos Representantes Comerciais.Confira-se:(...)Em relação à alegada operação ‘drop down’ formulada pela parte ré, o doutrinador Sergio Botrel leciona:(...)No caso vertente, das provas amealhadas aos autos, em especial dos documentos de mov. 59, não restou demonstrada que a operação realizada pela BRF - Brasil Foods S.A. foi de mera integralização de capital social de sociedade constituída para fim específico.Além disso, é possível a transferência não apenas dos direitos, mas também das obrigações relacionadas com a atividade na operação de ‘drop down’.Ademais, no documento de mov. 38.2 firmado pela parte autora, a empresa Elebat e a ré Lactalis menciona que a autora e a empresa Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda celebraram contrato de transportes de mercadorias, sendo realizados aditivos, o qual foi tacitamente cedido à empresa Elebat.Portanto, a parte autora logrou êxito em comprovar a sucessão empresarial, vez que não há nos autos demonstração de que a cada alteração societária da ré os contratos de representação eram rescindidos e reiniciados, ônus que incumbia a parte ré (art. 373, II, do Código de Processo Civil)”. Não se descortina violação ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, em decorrência da decisão não ter mencionado elementos de prova que, para a Apelante, podem parecer mais significativos que outros, mas, para a julgadora, senão irrelevantes, constituíram questões superadas pelas demais razões de decidir. Afinal, como já decidiu o STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Mi-nistra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Por isso, tendo a decisão “se pronunciado sobre a questão controvertida, ainda que mediante fundamentação sucinta, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/15” (REsp 1823926/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020).O conjunto probatório foi avaliado em sua integralidade, ainda que a conclusão dele extraída, após a interpretação lógico-sistemática realizada pela julgadora, não tenha sido aquela almejada pela Apelante.Seja como for, eventuais vícios na fundamentação, acaso existentes, poderiam ser supridos desde logo por esta Corte, nos termos do artigo 1.013, § 3º, IV, do CPC, tornando prejudicado o pedido de cassação da sentença, haja vista que o processo já se encontra com todos os elementos necessários ao julgamento imediato do mérito.Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.No mesmo viés, não merece guarida a tese de ilegitimidade passiva da Apelante.O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria da asserção, pela qual se entende que a análise das condições da ação – que foi absorvida dentro da ótica de pressupostos processuais pelo novo diploma processual – é feita à luz das afirmações da parte autora, ou seja, in status assertionis. Conforme pontua o professor Luiz Guilherme Marinoni, na apreciação das condições da ação, “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 3ª ed. 1991, p. 58).Percebe-se, sem maior esforço, que a não responsabilização da Apelante pela indenização referente a períodos anteriores a julho de 2015 não poderia ser feita pelo viés da ilegitimidade. Legitimada a responder aos pedidos iniciais ela é, uma vez que a Autora descreveu relação jurídica de transporte e representação comercial com outras empresas antecessoras e com a Ré, a qual, na sua visão, sucedeu-lhes em direitos e obrigações. Isso basta, no plano abstrato, para que a Apelante seja mantida no polo passivo, mas não significa admitir automaticamente que os pedidos iniciais serão julgados procedentes.Por fim, a alegação de que a sucessão empresarial não poderia ter sido reconhecida com base exclusivamente em prova testemunhal, diante da ausência de início de prova escrita nesse sentido e do elevado valor do contrato, é questão que dialoga com o mérito – vale dizer: a suficiência, ou não, de provas aptas a demonstrar o fato constitutivo do direito, pela Autora, ou a demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, pelo Réu. Inaplicável, aliás, o artigo 227 do CCB, que atrelava a admissão da prova exclusivamente testemunhal o valor dos negócios jurídicos, porque revogado pelo Novo CPC (Lei n. 13.105/2015).Superados esses pontos, passa-se ao exame do mérito. 2. Mérito.A controvérsia recursal se resume a saber se a indenização prevista no artigo 27, “j”, da Lei n. 4.886/1965, decorrente da rescisão do contrato de serviço de transporte e representação comercial entre a Apelante e a Apelada, ocorrida no ano de 2021, deve ou não abranger: 1) a retribuição por esta auferida no período anterior a julho de 2015; 2) produtos não-lácteos; e 3) o valor dos transportes/fretes.A representação comercial é regida pela Lei n. 4.886/1965, que estabelece:Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:(...)j. indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)* *A redação original da alínea era esta: “j) indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 34, cujo montante não será inferior a um vinte avos (1/20) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, a contar da vigência desta lei.
A Apelante sustenta que, no período compreendido entre 1982 e junho de 2015, a relação contratual analisada se deu entre a Autora e terceiras, portanto, fogem à sua responsabilidade. Salienta que não há qualquer prova que confirme a sucessão empresarial. Alega, ademais, que as empresas outrora representadas – Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda. e Batávia Indústria de Alimentos S.A. – foram sucedidas pela BRF S.A., a qual ainda atua no ramo de alimentos, ao passo em que não houve sucessão empresarial a BRF e a Apelante.Para colocar luz ao debate, elenca-se, em ordem cronológica, os instrumentos firmados com a Autora Transportes Horn Ltda. que foram colacionados aos autos: 1) 01/10/1982 (mov. 1.4): “Contrato de Prestação de Serviços de Transporte e Venda de Mercadorias”, que marcou o início da relação comercial entre a Autora Transportes Horn Ltda. e a Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda.2) 31/08/1983, 02/10/1984, 30/04/1984, 16/07/1985, 18/08/1986, 24/08/1987, 02/03/1988, 05/08/1988, 13/12/1988, 06/12/1989, 14/08/1989, 03/09/1994 (mov. 1.5/1.11): Aditivo ao primeiro contrato; quatro novos “Contratos de Prestação de Serviços de Transporte e Venda de Mercadorias”; mais um “Aditivo Contratual”, quatro termos de “Retificação e Ratificação”, todos igualmente firmados com a Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda.3) 01/09/1996, 15/03/1997, 10/04/1997, 23/01/1997 (mov. 1.13/1.17): Elaboração, em separado, de “Contrato de Transporte de Mercadorias”, “Contrato de Representação Comercial” e “Anexos”, mas ainda com a Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda.4) 05/10/1998, 05/02/2003, 23/02/2007 e 09/06/2008 (mov. 1.18, 1.20/1.22): “Anexos” e “Termos de Alteração” ao “Contrato de Transporte de Mercadorias” e ao “Contrato de Representação Comercial” firmados em 1996, constando como contratada, dessa vez, “Batávia S.A.” ou “Batávia S.A. Indústria de Alimentos”;5) Março de 2007 (mov. 1.21): Comunicado enviado à Autora sobre a aquisição do controle acionário da Batávia S.A. Indústria de Alimentos pela Perdigão e sobre mudanças no cálculo e forma de pagamento dos fretes;6) 17/09/2010 (mov. 1.23): “Termo Aditivo ao Instrumento Particular de Contrato de Representação Comercial”, agora figurando a BRF – Brasil Foods S.A., com expressa ratificação do “Instrumento Particular de Contrato de Representação Comercial, firmado em 01 de setembro de 1996”;7) 17/04/2012 e 31/05/2012 (mov. 1.24/1.25): “Aviso Prévio para Rescisão de Contrato de Representação Comercial” e subsequente “9º Termo Aditivo ao Contrato de Representação Comercial” entabulado com a BRF – Brasil Foods S.A., por meio do qual ficou expresso que, “a partir da assinatura deste instrumento, a REPRESENTANTE passará a representar somente os produtos lácteos referidos no Anexo I, retirando nesta data do presente contrato os produtos de Carnes”.8) 18/05/2016 (mov. 38.2): “2º Aditivo ao Instrumento Particular de Contrato de Transporte de Mercadorias” e “2º Aditivo ao Instrumento Particular de Contrato de Representação Comercial”, em que figuraram, como contratantes, Elebat Alimentos S.A. e Lactalis do Brasil Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda. Pois bem.Em primeiro lugar, é facilmente perceptível que a Apelante tem razão no que pleiteia a exclusão, da base de cálculo da indenização rescisória prevista no artigo 27, “j”, da lei de regência, da retribuição atinente à venda e transporte de carnes, ou seja, produtos não-lácteos.Isso porque, no “9º Termo Aditivo ao Contrato de Representação Comercial”, a Autora e a BRF – Brasil Foods S.A., acordaram expressamente (mov. 1.25): “Considerando que as partes firmaram o Contrato de Representação Comercial (“Contrato”) em 01 de setembro de 1996, (...) para representação comercial de produtos lácteos e de cernes da REPRESENTADA sob a marca BATAVO.Considerando que a partir da assinatura deste instrumento, a REPRESENTANTE passará a representar somente os produtos lácteos referidos no Anexo I, retirando nesta data do presente contrato os produtos de Carnes.(...)CLÁUSULA SEGUNDA – DA ANTECIPAÇÃO / VALORES2.1. Em função da alteração do âmbito de atuação do contrato no que se refere a carnes, a REPRESENTADA, por mera liberalidade e a seu exclusivo critério, resolve antecipar os valores à representante referentes à indenização legal e a aviso prévio, em conformidade com o disposto nos artigos 27, alínea “j”, e 34 da Lei nº 4886/65.(...)CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO3.1. Face ao disposto na Cláusula Segunda do presente instrumento, a REPRESENTADA paga à REPRESENTANTE a quantia total bruta de R$ 7.531,25 (sete mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), da qual, neste ato, é deduzido o montante referente ao Imposto de Renda (15%) no valor de R$ 1.129,69 (mil cento e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), resultando em um total líquido de R$ 6.401,56 (seis mil quatrocentos e um reais e cinquenta e seis centavos).(...)3.3. Nestes termos, este instrumento representa a antecipação, a quitação e o pagamento de todos os honorários, taxas, comissões, indenizações legais, multas e correção monetária eventualmente devidas em função da intermediação pela REPRESENTANTE dos produtos de carnes da REPRESENTADA excluídos do contrato, considerando o período de 31.10.2009 a 31.05.2012. (...) 3.5. A REPRESENTANTE, dessa forma, aceita a quantia acima como certa e a recebe, outorgando plena e geral quitação para nada mais reclamar da relação contratual no que concerne aos valores de representação dos produtos de carnes, após o depósito do valor total devido”.(Destacou-se) Assim, a partir de 31/05/2012, nada mais é devido à Representante, a título de indenização, pela comercialização ou transporte de produtos não-lácteos. Nenhum vício de consentimento foi alegado e eventuais descontentamentos ou irregularidades quanto ao valor percebido deveriam ter sido suscitados dentro do prazo prescricional de cinco anos, contados da assinatura do aditivo que operou a rescisão parcial da representação (artigo 44, parágrafo único, da Lei n. 4.886/1965). Além disso, não se descortina que, após aquela data, a situação tenha sido revertida – ou seja, que a Autora tenha voltado a representar os produtos de carnes da BRF ou da Ré Lactalis, que alega nem os comercializar –, a fim de fazer jus a qualquer valor a esse título. Os depoimentos prestados em audiência de instrução (mov. 100.1/100.5) não abordaram esse detalhe temporal, ao passo em que as notas fiscais de prestação de serviços de fretes e de comissões de representação, juntadas ao mov. 1.99/1.162, quando não ilegíveis, são, em sua maioria, genéricas, reportando-se aos valores totais praticados em cada período, às localidades abrangidas e, muito raramente, aos tipos de produtos em si. Nesse contexto, reconhecida a eficácia da ampla quitação outorgada pela Autora em 31/05/2012, dá-se provimento ao recurso da Ré para excluir, da base de cálculo da indenização prevista no artigo 27, “j”, da Lei n. 4.886/1965, todos os valores provenientes da representação de produtos não-lácteos.Cumpre, agora, avaliar se a indenização deve abranger retribuições auferidas pela Representante antes de julho de 2015. A data não foi escolhida pela Apelante ao acaso, pois corresponde à aquisição, por si, das ações detidas pela BRF na empresa Elebat Alimentos S.A. Para a melhor compreensão dos atos de reestruturação societária, transcreve-se trechos do apelo (mov. 141.1): 76. Em 31/12/2008, conforme documento de movimento 64.2, a Batávia S.A. foi incorporada pela Perdigão S.A.. A Perdigão (que posteriormente alterou sua razão social para BRF Foods S.A e, depois, para BRF S.A. – esta última ativa) é quem efetivamente passou a ser a sucessora por incorporação da Batávia.77. Em 22/08/2014 a BRF constitui a Elebat Alimentos S.A., segregando seus ativos lácteos e transferindo-os para a empresa Elebat, por meio de operação societária denominada de “Drop Down”.78. A operação de “Drop Down” não implica em sucessão de obrigações que não aquelas especificadas no respectivo negócio jurídico. Mesmo após tal operação, as sociedades empresárias continuaram atuando cada qual no seu escopo, sem qualquer responsabilização, assunção ou sub-rogação dos seus direitos e obrigações. 79. Logo, diante da operação de “Drop Down”, as empresas anteriores não foram sucedidas pela Elebat.(...)85. Com efeito, em 28/02/2017 a Lactalis do Brasil incorporou a Elebat (empresa de ativos lácteos) ao seu patrimônio, conforme comprova a 57ª alteração e consolidação do Contrato Social da APELANTE, diante do fato certo de que ela, Elebat, não havia sucedido a BRF.(...)87. A Elebat manteve com a APELADO contrato de representação comercial e contrato de transporte, assinados em 01.07.2015 – restringindo a validade da relação até esse momento, de forma expressa, conforme demonstrado anteriormente – daí porque a APELANTE defende o período anterior a esta dada não é de sua responsabilidade e realizou o pedido de denunciação da lide da BRF S.A., empresa que está ativa”. Como já relatado no início deste acórdão, os contratos de “Transporte e Representação Comercial”, de “Transporte de Mercadorias”, de “Representação Comercial” e seus diversos aditivos foram firmados entre a Apelada e a Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda., até o ano de 1997.A partir de 1998, formalizaram-se com a representante “Anexos” e “Termos de Alteração” que fizeram expressa referência ao “Contrato de Transporte de Mercadorias” e ao “Contrato de Representação Comercial” firmados em 1996, com a diferença de que as empresas “Batávia S.A.” e “Batávia S.A. Indústria de Alimentos” assumiram a posição de “representadas”. Consoante a “Ata de assembleia geral de constituição” a “Batávia S.A.” foi constituída em 19/11/1997 (mov. 59.5).Então, no dia 31/12/2008, por meio de assembleia geral extraordinária, uma sequência de operações empresariais resultou na incorporação da Batávia S.A. pela Perdigão S.A. (mov. 59.7). Após um “acordo de associação” entre a Perdigão e a Sadia, aquela alterou sua razão social para BRF Foods S.A e, depois, para BRF S.A.Em 17/09/2010 e 31/05/2012, foram ajustados com a Autora novos “Termos Aditivo ao Instrumento Particular de Contrato de Representação Comercial”, agora com a BRF – Brasil Foods S.A.No dia 15/10/2014, BRF S.A. constituiu a Elebat Alimentos S.A., sociedade anônima de capital fechado da qual era única acionista. Destaca-se, da publicação no Diário Oficial Empresarial (mov. 59.2), que: 1. Contexto operacional: A Elebat Alimentos S.A. (“Elebat” ou “Companhia”) é uma sociedade anônima de capital fechado, com sede na Rua Hungria, 1400, 1º andar, conjunto 12 - Jardim Europa, SP/SP. Constituída em 15/10/14 pela acionista BRF S.A. (BRF), tem por objeto: i) o beneficiamento, industrialização, distribuição, comércio, importação, exportação, comissão, consignação e representação do leite e seus derivados, de produtos alimentícios de qualquer gênero, de produtos agropecuários, de máquinas e equipamentos, peças e insumos necessários à fabricação e venda de produtos da Companhia, e distribuição, comércio, importação, exportação, comissão, consignação e representação de vinagres e bebidas em geral; ii) prestação de serviços e assistência técnica a agricultores pecuaristas rurais; e iii) a participação em sociedades no Brasil ou no exterior, como sócio ou acionista (holdings). (...) Aspectos societários: Em 01/06/15, por meio do instrumento particular de alteração do contrato social da Companhia, foi aprovada a incorporação do acervo líquido das áreas de negócio de laticínios da BRF S.A. (BRF) no montante de R$ 1.028.637, contendo elementos de ativos e passivos da BRF, tomando-se por base os registros contábeis daquela Companhia em 30/06/15, conforme protocolo de incorporação e justificação de incorporação na mesma data. Como resultado da incorporação do acervo líquido contábil, o capital social da Companhia foi aumentado em R$ 1.028.637, passando a ser de R$ 1.028.638.(...)Em 01/07/15, a totalidade das ações da Companhia que era de propriedade da BRF S.A. foi adquirida pela Lactalis do Brasil - Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda. (“Lactalis” ou “controladora”).(Destacou-se) É aí que reside o inconformismo da Apelante, porquanto reconhece a sucessão empresarial desde a Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda. até a BRF S.A., e, depois, entre a Elebat Alimentos S.A. e ela própria, mas não entre a BRF e a Elebat, sob a justificativa de ter havido suposta operação de “drop down”, cujo efeito seria o de isentar a Elebat da responsabilidade pelas obrigações contraídas pela BRF.A despeito de todo o esforço argumentativo apresentado, a solução da questão depende muito mais da abrangência da operação havida entre a BRF e a Elebat do que da natureza desta.No “drop down”, a empresa “A” transfere ativos para a empresa “B” e, em troca, “A” recebe de “B” ações da sua sociedade. Não há redução no capital social da empresa “A”, pois os ativos transferidos são substituídos por quotas ou ações da empresa “B”. Essa celeuma gera diversas discussões no âmbito da responsabilidade da sucessora pelo pagamento de tributos, tema que possui regramento próprio e impertinente ao presente caso, daí porque não tem relevância, por exemplo, decisão da 1ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia/RS, proferida em sede de execução fiscal (mov. 63.2).Aqui, se está diante de relação civil de representação comercial, e, independentemente se a criação da Elebat Alimentos S.A. se deu mediante “drop down”, trespasse, cisão parcial ou qualquer outra forma de modificação societária, o que importa, para o desfecho do caso, é o fato de que as provas produzidas são contundentes em atestar que a Elebat assumiu os passivos dos negócios de laticínios da BRF S.A. e, especificamente, as obrigações oriundas da representação comercial com a Autora.Essa conclusão fica clara através (i) da publicação no Diário Oficial Empresarial juntado pela própria Apelante (mov. 59.2), explicitando-se que a incorporação do acervo líquido das áreas de negócio de laticínios da BRF S.A. conteve “elementos de ativos e passivos da BRF”; (ii) da carta enviada pela BRF aos representantes (mov. 38.6), mediante a qual noticiou o início do plano de segregação da Divisão de Lácteos, que passariam a ser geridos pela subsidiária Elebat, informou o novo CNPJ, Inscrição Estadual e Razão Social, vigentes a partir de 1º/06/2015, solicitando a atualização cadastral para garantir “uma transição bem sucedida e a normalidade dos processos de compra/venda e entrega de produtos” e pediu que as notas fiscais fossem emitidas em nome da Elebat a partir daquela data; (iii) dos “2º Aditivo ao Instrumento Particular de Contrato de Transporte de Mercadorias” e “2º Aditivo ao Instrumento Particular de Contrato de Representação Comercial”, de maio de 2016, os quais dispuseram (mov. 38.2 – sem destaques no original): “Considerando que:i) Em 01 de setembro de 1996, a Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda. e a CONTRATADA celebraram INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS – “Contrato”, sendo, posteriormente, celebrado o Termo Aditivo ao Contrato datado de 23 de fevereiro de 2007;ii) O Contrato foi tacitamente cedido à ELEBAT em 01 de Julho de 2015;” “Considerando que:i) Em 01 de setembro de 1996, a Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda. e a CONTRATADA DE CONTRATO celebraram INSTRUMENTO PARTICULAR DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, doravante denominado simplesmente por "Contrato", sendo, posteriormente, celebrado o Termo Aditivo ao Contrato datado de 23 de fevereiro de 2007;ii) O Contrato foi tacitamente cedido à ELEBAT em 01 de Julho de 2015;” Nesse contexto, pouco importa o que acordaram a BRF e a Elebat na negociação confidencial entre si realizada. O contrato parcialmente juntado pela Ré ao mov. 73.2 tem redação demasiadamente genérica, se reporta a outras cláusulas cujo conteúdo se desconhece e, em resumo, não permite relacionar suas disposições à situação da Autora ou dos representantes comerciais. Se o negócio foi confidencial, aliás, estipulou obrigações somente entre as partes que dele participaram, não podendo ser oponíveis a terceiros.Não tivessem a Elebat – e, consequentemente, a Lactalis – sucedido a Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda. nas operações de laticínios, não haveria qualquer necessidade de nominar os contratos de 2016 (mov. 38.2) como “aditivos”, ou de vinculá-los expressamente aos contratos de 1996 celebrados com a Batávia – afirmando que estes foram tacitamente cedidos à Elebat – os quais, por sua vez, derivam do contrato originário de 1982, com a Cooperativa Central.Houve, portanto, reconhecimento expresso da continuidade do vínculo contratual ao longo dos anos, ainda que por diferentes razões sociais.Os depoimentos prestados em audiência de instrução também confirmam que se trata de relação de representação comercial contínua e ininterrupta, desde 1982 até 2021.O representante legal da Autora, Luiz Antônio Horn, disse que (mov. 100.1): a data do contrato dele é de 1982, firmado com a Cooperativa Central; depois, passou para a Batávia S.A., mas o contrato permaneceu sempre o mesmo; da Batávia, foi para a BRF e, ainda assim, o contrato permaneceu igual; quando entrou a Elebat, também não teve alteração nenhuma; depois da Elebat veio a Lactalis, que é a empresa que está atuando hoje, e em todo esse tempo o contrato continuou com os mesmos termos; os produtos que transportava para essas empresas eram compostos por cerca de 90% de laticínios e 10% de carnes; durante todo o contrato, realizava representação e o transporte; atendia as regiões de Reserva, Tibagi, Curiúva e Ortigueira; recebia comissão com base em uma porcentagem de venda, que variava conforme o produto; a empresa que rescindiu o contrato foi a Lactalis; mesmo com a Lactalis os termos do primeiro contrato foram mantidos; ela queria fazer um novo contrato e exigia que desistissem do que “havia para trás”, o que não aceitou; na prática, tudo seguia igual, os mesmos funcionários, a mesma sistemática de logística, matemática, os mesmos clientes; já sabia tudo, o horário de carregamento, os horários de entrada nas ruas, que já saía o mapa da fazenda, encostava na rampa para carregar e encontrava os mesmos funcionários. Andreia Domingues Teixeira, testemunha da Autora, expôs que (mov. 100.2): trabalhou como repositora na empresa VRDM, de 2011 até 2021; não soube de nenhuma alteração quando saiu a BRF e entrou a Elebat; nada mudou – nem a forma de fazer o trabalho, nem os produtos, nem as rotas, nem os supermercados; sempre continuou fazendo a mesma função, do mesmo jeito; os empregadores dos repositores também não mudaram nesse período; trabalhava indo nos pontos de venda e repondo os produtos; fazia reposição de produtos da Batavo, como leite, iogurte, chocomilk e produtos da marca Elegé. Claudemir Paullucci, testemunha da Autora, afirmou que (mov. 100.3): ingressou na empresa em 1996, inicialmente em São Paulo, e foi transferido para Carambeí em 1999, para trabalhar dentro da fábrica; a empresa na qual foi contratado se chamava Cooperativa Central de Laticínios do Paraná; a partir de determinado momento, a Parmalat entrou na sociedade e foi criada uma empresa chamada Batávia; a Perdigão também passou a integrar o processo societário e depois houve a entrada da Sadia, que culminou na formação da BRF; “já nos finalmentes”, criou-se a empresa Elebat, que passou a atuar exclusivamente com produtos lácteos, separando-os do restante dos itens da BRF; ao longo de todas essas transições societárias, as atividades desempenhadas pelos transportadores, representantes comerciais e fornecedores não sofreram nenhuma alteração; do ponto de vista do processo de vendas e entregas executado por esses profissionais, desde 1996 até sua saída da empresa, em fevereiro de 2015, nada mudou; quando se desligou da empresa, ainda era funcionário da BRF, mas já havia a estruturação da Elebat para tratar exclusivamente dos produtos lácteos; sua função era de supervisor administrativo financeiro, fazia o controle do contas a receber e a gestão administrativa dos representantes comerciais; mesmo com a sucessão de empresas – Cooperativa, Parmalat, Perdigão, Sadia, BRF e Elebat –, para os funcionários e representantes, não houve qualquer alteração relevante; as atividades, os produtos e as operações permaneciam sempre os mesmos; tem conhecimento, por meio de informações de mercado e conversas com ex-funcionários, que, após sua saída, a Lactalis, mas que os processos também foram mantidos. Luiz Eduardo Simão Neves, testemunha da Autora, afirmou que (mov. 100.4): trabalhou como motorista, realizando o transporte dos produtos da marca Batavo a partir da indústria localizada em Carambeí; ingressou na atividade no meio do ano de 2014 e permaneceu até o ano de 2023, quando o senhor Antônio saiu e a equipe foi retirada do local; durante esse período, não houve exclusão de funcionários nas transições empresariais, tampouco na passagem da BRF para a Elebat; quando houve a transição da BRF para a Elebat, tudo se manteve igual: o carregamento, as pessoas envolvidas, os processos; da mesma forma, com a entrada da Lactalis, nada mudou; o descarregamento, os supervisores, o modo de entrar e carregar os produtos, nada foi alterado; durante essas mudanças de empresas, nunca houve qualquer comentário ou orientação dirigida aos trabalhadores sobre modificações nos procedimentos ou nas relações de trabalho; a rotina consistia em carregar os produtos e realizar as respectivas entregas nos pontos de venda. Nivia Maria da Silva, testemunha da Ré (mov. 100.5), relatou que: começou a trabalhar na Lactalis em 2002; já exerceu as funções de vendedora, depois supervisora, e atualmente ocupa o cargo de coordenadora comercial; desde a época da Batávia, os integrantes da empresa Transportes Horn atuavam com representação comercial, transporte e logística; ao longo do tempo, a razão social da empresa sofreu alterações: inicialmente Batávia, depois Perdigão Agricultural S.A., em seguida Perdigão S.A., até a fusão com a Sadia, quando passaram a integrar a BRF; até onde sabe, os serviços prestados incluíam venda por comissão e transporte de produtos das linhas Batavo Carnes e Batavo Lácteos; normalmente, existem dois contratos distintos: um referente à comissão de vendas dos produtos e outro referente ao transporte; esse é o padrão também com outros parceiros com os quais trabalha atualmente, visto que são pagos valores distintos para cada atividade; tem conhecimento que a Autora atuava com produtos das marcas Batavo Carnes e Batavo Lácteos; a linha de carnes era composta por produtos processados, enquanto os lácteos são semelhantes aos que existem até hoje; a Lactalis produz exclusivamente produtos lácteos e que, à época da Elebat, também se produziam apenas lácteos; não tem conhecimento específico acerca das etapas logísticas da Transportes Horn; não sabe afirmar com certeza quais produtos eram transportados em maior quantidade; atualmente, na Lactalis, é possível verificar os produtos transportados por meio das notas fiscais. O conjunto probatório, como posto, permite concluir que, a despeito das alterações da pessoa jurídica que figurava como “representada”, as relações comerciais com a Autora foram renovadas ao longo desses anos nos mesmos moldes, mantendo seu objeto, qual seja, a prestação de serviços de transporte, representação comercial e reposição de produtos, com apenas algumas alterações pontuais concernentes a percentuais de comissão, formas de pagamento, etc. Foram igualmente preservados, em essência, a dinâmica e a estrutura operacional, os estabelecimentos atendidos, a rotina da retirada, transporte e entrega dos produtos, as rotas comerciais e as instruções dadas pelas empresas representadas. Nesse contexto, os testemunhos e os documentos, coerentes e convergentes entre si, formam conjunto probatório sólido que afasta a tese de ausência de sucessão e de descontinuidade contratual alegada pela Apelante. Por isso, o rótulo de “drop down” não tem o condão de afastar a responsabilidade jurídica pela relação de representação comercial existente com a Autora desde 01/10/1982.A sucessão empresarial entre a BRF, a Elebat e a Lactalis já foi reconhecida, anteriormente, por este TJPR (4ª Câmara Cível - 0011834-10.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 24.10.2023).E, a propósito dos efeitos sub-rogatórios da sucessão empresarial em relação a contratos de representação comercial, eis o entendimento do STJ: CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social" (AgInt no REsp 1.837.435/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022).2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de sucessão empresarial, bem como considerou que a rescisão contratual se operou sem justo motivo, sobretudo porque não houve verificação de desídia da outra parte.3. Rever as convicções da Corte de origem, acerca da ocorrência de sucessão empresarial e da ausência de justa causa para a rescisão contratual, demanda reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.368.427/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) Há que se ressaltar o caráter protetivo dispensado pela Lei 4.886/1965 à parte mais vulnerável da relação jurídica – o representante comercial – bem lembrado no voto proferido pelo eminente Ministro Ricardo Villas Boas Cueva no julgamento do Recurso Especial 2.034962/PR (Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023), quando, analisando o artigo 32, § 4º dela, asseverou: No direito privado e, especialmente, no direito das obrigações há um amplo espaço de exercício da autonomia privada das partes. Dentro desse espaço, em regra, os negociantes poderão escolher (i) se celebram ou não um contrato e, em caso positivo, (ii) com quem e (iii) com qual conteúdo. É o que se denomina de liberdade contratual. Essa liberdade é ampla, mas não ilimitada. Os contratos, para serem válidos, devem se limitar às balizas que lhes são conferidas pelo ordenamento jurídico. Nesse contexto, os conceitos de normas de direito cogente e normas de direito disponível são de grande relevância, porque informam qual é a relação que uma determinada prescrição normativa terá com o acordo de vontade das partes em um contrato. Normas disponíveis existem para facilitar o tráfego negocial ou, conforme a análise econômica do direito, para reduzir custos de transação. Elas integram o negócio jurídico se as partes se omitirem a respeito de tal ponto em suas declarações. Todavia, caso haja pactuação em contrário, esta será válida. Por sua vez, normas cogentes (também denominadas imperativas ou de ordem pública), não podem ser afastadas pela vontade das partes e projetam eficácia sobre o negócio jurídico mesmo na presença de acordo em sentido diverso....No caso em análise, há uma especificidade, qual seja, a celebração de contrato com cláusula em contrariedade ao comando normativo do art. 32, § 4º, da Lei 4.886/1965 – que é norma cogente. Trata-se de alteração à Lei de Representação Comercial introduzida no ano de 1992, com caráter protetivo e imperativo, em decorrência de uma característica dessa relação jurídica, refletida na legislação, que é a vulnerabilidade do representante em relação ao representado. A propósito: REsp nº 1.634.077/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017. A norma disposta no art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/1965 demonstra seu caráter protetivo, especialmente quando a comissão é contratada em valor de mercado (ou abaixo) e como regra de clareza e informação. Nesse contexto, a Terceira e a Quarta Turma, manifestaram-se a respeito da natureza da prescrição legal, acentuando o seu caráter cogente, conforme é possível verificar no trecho a seguir colacionado, extraído do REsp nº 1.162.985/RS:"(...) De fato, essa e outras previsões legais, introduzidas pela Lei 8.420/92, que alterou a Lei 4.886/65, tiveram um caráter social e protetivo em relação ao representante comercial autônomo que, em grande parte das vezes, ficava à mercê do representado, que alterava livre e unilateralmente o contrato de acordo com os seus interesses e, normalmente, em prejuízo do representante, que é a parte mais fraca da relação, pois economicamente dependente daquele. Assim, são proibidas as alterações contratuais que impliquem, por exemplo, a redução da taxa de comissão, a alteração da sua base de cálculo, da forma de pagamento, o aumento das condições de exigibilidade da comissão, etc. Nas palavras de Rubens Edmundo Requião, '(...) a restrição foi introduzida para compensar o desequilíbrio entre o representado e o representante, este reconhecidamente mais fraco do ponto de vista jurídico e econômico, sem possibilidade de reagir à pressão do primeiro, exercida vitoriosamente na totalidade dos casos' (Nova Regulamentação da Representação Comercial Autônoma, 3a ed., São Paulo: Saraiva, 2007). Note-se, nesse sentido, que nem mesmo as alterações consensuais e bilaterais são admitidas quando resultam em prejuízos diretos ou indiretos para o representante. Nesse sentido, também Carlos Alberto Hauer de Oliveira: 'o fato é que a Lei 4.886 estabelece uma série de regras impositivas que, por isso mesmo, não podem ser afastadas pela vontade das partes' (Agência e Representação Comercial: A necessidade de harmonização da disciplina jurídica, in Revista de Direito Mercantil, nº 143, Ano XLV, julset/2006, pp. 106-120). (...) Ademais, depreende-se da leitura do referido art. 32, §4º, que a lei não faz distinção, para os fins de cálculo da comissão do representante, entre o preço líquido da mercadoria - excluídos os tributos -, e aquele pelo qual a mercadoria é efetivamente vendida e que consta na nota fiscal, razão pela qual, entendo que a interpretação que deve ser dada ao dispositivo legal é a de que a comissão do representante comercial deve incidir sobre o preço final, pelo qual a mercadoria é vendida, não cabendo se fazer, como consigna o Min. Aldir Passarinho Junior, 'uma distinção de ordem tributária para efeito de chegar a um preço total dentro de um conceito tributário, quando se cuida de venda a consumidor' (REsp 756.115/MG).Nesse mesmo sentido, Rubens Edmundo Requião esclarece que, com esse dispositivo legal, veda-se a prática antiga de se descontar uma série variada de custos do valor da fatura, tais como despesas financeiras, impostos, despesas de embalagens, etc. Com efeito, o preço constante na nota fiscal é o que melhor reflete o resultado obtido pelas partes (representante e representado), sendo justo que sobre ele se apoie o cálculo da comissão (Op. Cit., p. 116). Assim também a opinião de Carlos Alberto Hauer de Oliveira, ao consignar que '(...) a base de cálculo das comissões deve necessariamente ser o valor total das mercadorias (art. 32, §4º), o que restringe a possibilidade de as partes preverem a melhor sistemática para a justa remuneração, impedindo, p.ex., que se deduzam da base de cálculo despesas determinadas, tais como alguns tributos, frete, embalagem, mesmo que haja suficiente justificativa econômica para tal' (Op. Cit., p. 108). Confira-se, nesse mesmo sentido, o Resp. 998.591/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 27.06.2012. Diante do exposto, conclui-se que não houve violação do art. 32, §4º, da Lei n.º 4886/65 pelo acórdão recorrido" (grifou-se).Ademais, a presença de legislação extravagante demonstra a intenção do legislador de regular, com especificidade, uma dada relação jurídica e se relaciona com a própria capacidade do Estado de regular um setor da economia ou da sociedade, sendo uma decorrência lógica que a maior parte de suas normas sejam consideradas de observância obrigatória. Desse modo, na hipótese dos autos, verifica-se a impossibilidade de se afastar a determinação do art. 32, § 4º, da Lei 4.886/1965 mediante acordo de vontades. Com efeito, a existência de normas cogentes também deve ser respeitada no campo empresarial, em que tal tipo normativo é notavelmente mais raro, porém, pontualmente, não deixa de existir. O artigo 27, “j” da Lei 4.886/1964 é norma cogente, de modo que negócios celebrados entre a representada original e aquela que a sucede na operação, seja a que título for, não tem, em princípio, o condão de eliminar direitos do representado, salvo com a expressa aquiescência deste e desde que disso não lhe resulte prejuízo.Por conseguinte, mantém-se o posicionamento exarado em 1º grau, a fim de que o cálculo da indenização pleiteada inclua a remuneração dos produtos lácteos no período de 01/10/1982 a 30/09/2021.Ultrapassado o tópico, passa-se a analisar se a base de cálculo da indenização rescisória deverá englobar o valor dos transportes/fretes, tal qual entendeu o Juízo de 1º grau.A norma acima referida fala que a indenização será calculada sobre o “total da retribuição auferida” pelo representante. Na hipótese vertente, não há dúvidas de que houve o pagamento de retribuição pecuniária não só sobre os produtos revendidos, mas sobre os transportes destas. Os “Contratos de Prestação de Serviços de Transporte e Venda de Mercadorias” previam percentuais de comissão para a “distribuição e entrega dos produtos”, que variavam a depender da região. A partir de 1996, quando passaram a ser firmados dois instrumentos separados — o “Contrato de Transporte de Mercadorias” e o “Contrato de Representação Comercial” — a remuneração ou frete prevista no primeiro ainda correspondia a um percentual incidente sobre as mercadorias entregues, vinculadas à atividade de representação. Assim, o contrato de transporte tinha por finalidade apenas viabilizar a conclusão das vendas efetuadas por meio do contrato de representação comercial, configurando-se, portanto, como obrigação meramente acessória, e não um ajuste independente.Ora, existindo relação de acessoriedade entre o contrato de frete ou transporte firmado pelas partes e o contrato de representação comercial, devem ser aplicadas ao primeiro as normas da Lei 4.886/1965.Logo, é forçoso reconhecer que os importes recebidos a título de frete compõem, de fato, a contraprestação global da representação comercial e devem ser considerados na base de cálculo da indenização legal prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65.Por último, impende adequar a condenação às regras de direito intertemporal, haja vista que a norma mencionada foi alterada pela Lei n. 8.420/1992, e, anteriormente a isso, estipulava a indenização em valor que “não será inferior a um vinte avos (1/20) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação”. A matéria é de ordem pública, e, tendo em vista o princípio Tempus regit actum e o brocardo Da mihi factum, dabo tibi ius, vislumbra-se necessidade de modificação da sentença, de ofício, nessa parte, ressaltando-se que, em respeito ao que determina o artigo 10 do CPC, às partes foi oportunizado falar a respeito.Destarte, a indenização deverá corresponder a 1/20 (um vigésimo) do total da retribuição auferida pela Autora até 10/05/1992 e após isso, sob vigência da Lei n. 8.420/1992, passará a ser calculada pela fração de 1/12 (um doze avos).A propósito, ao julgar recurso interposto pela mesma Apelante, Lactalis do Brasil, esta Corte decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – OMISSÕES NA ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS NA ORIGEM – INOCORRÊNCIA – MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGADO – RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU ADEQUADAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – NULIDADE AFASTADA – LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO MANTIDA – INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO –BASE DE CÁLCULO MANTIDA POR MAIORIA DE VOTOS – LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, ATÉ O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.420/1992, QUE ALTEROU A LEI Nº 4.886/1965, A 1/20 DA RETRIBUIÇÃO AUFERIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A sentença não incorreu em nulidade, pois a parte ré não comprovou adequadamente fato impeditivo, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.2. Admissível a produção de prova testemunhal para reconhecimento da sucessão empresarial, notadamente porque, na hipótese, a parte interessada não apresentou prova documental suficiente.3. Por maioria de votos de seus membros, ao contrário do voto deste relator, entendeu-se por manter a indenização sobre as comissões da representação comercial e o transporte de cargas.4. Sobre as comissões pagas até 8/5/1992 incide indenização de 1/20, nos termos da redação original da alínea “j” do art. 27 da Lei nº 4.886/1965.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006728-09.2021.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador Antônio Franco Ferreira Da Costa Neto - J. 09.07.2025) Posto isso, voto no sentido de (i) conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para excluir, da base de cálculo da indenização prevista no artigo 27, “j”, da Lei n. 4.886/1965, os valores provenientes da representação de produtos “não-lácteos”, nos termos da fundamentação; e (ii) de ofício, determinar que, até 10/05/1992 (data que antecede a vigência da Lei nº 8.420/1992), essa indenização se dê pela fração de 1/20 (um vigésimo) do total da retribuição auferida pela Autora e, a partir de então, passe à proporção de 1/12 (um doze avos).Como corolário, impõe-se a redistribuição da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, os quais passarão a ser arcados na proporção de 60% (sessenta por cento), pela Ré, e 40% (quarenta por cento), pela Autora; mantendo-se, no mais, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, a ser apurado em liquidação de sentença.
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