SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006383-43.2021.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E TRANSPORTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por empresa do ramo de alimentos contra sentença que, reconhecendo sucessão empresarial nos contratos de representação comercial firmados entre a Autora e sociedades com as quais esta manteve contratos de representação comercial e que, na sua versão, foram por aquela sucedidas, condenou-a ao pagamento da indenização prevista no artigo 27, “j”, da Lei n. 4.886/65, calculada sobre toda a retribuição auferida pela representada no período de 01/10/1982 a 30/09/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade da sentença por omissão na análise de provas e contratos anteriores; (ii) a Apelante é ilegítima para responder por quaisquer obrigações concernentes à época que antecede julho de 2015; (iii) a indenização prevista no artigo 27, “j”, da Lei n. 4.886/1965, deve abranger o período anterior a julho de 2015, os produtos não-lácteos e o valor dos transportes/fretes; (iv) é possível determinar, de ofício, que sobre as comissões pagas até o início da vigência da Lei n. 8.420/1992 incida indenização na proporção de 1/20, nos termos da redação original do artigo 27, “j”, da Lei de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR1. Nulidade da sentença por omissão na apreciação de determinadas provas e sobre a alegação de operação societária de “drop down”. Rejeição. Decisão que enfrentou expressamente os pontos controvertidos, inclusive quanto ao argumento de “drop down” e de não sucessão empresarial. Omissão não configurada pelo simples fato de não se ter citado expressamente elementos dos autos que, para a Apelante, possam parecer mais significativos, mas, para o julgador, senão irrelevantes, constituíram questões superadas pelas demais razões de decidir. Juiz que não está obrigado a mencionar todas as provas e alegações das partes, uma a uma, bastando que apresente fundamentação suficiente para a formação convencimento.2. Tese de ilegitimidade passiva rejeitada. Legitimidade a ser aferida em abstrato, com base na teoria da asserção. Primazia pelo julgamento de mérito, consoante estabelecem os artigos 4º e 6º do CPC.3. Pretensão recursal de que, sobre o cálculo da indenização pleiteada pela Autora, seja excluída a remuneração devida pela representação de produtos não-lácteos. Acolhimento. Autora que, no ano de 2012, firmou “Termo Aditivo ao Contrato de Representação Comercial” e acordou que, a partir da assinatura daquele instrumento, não mais representaria os produtos de “carnes”, pelo que recebeu, naquela oportunidade, montante a título de indenização e aviso prévio, em relação ao qual deu plena quitação. Recurso provido nessa parte.4. Pedido de exclusão, da indenização, das retribuições auferidas pela Representante antes de julho de 2015. Data que corresponde à aquisição das ações na sociedade, pela Apelante. Impossibilidade. Relação civil de representação comercial. Irrelevância, no caso, se a criação da empresa que alienou suas quotas à Apelante se deu mediante operação de “drop down”, trespasse, cisão parcial ou qualquer outra forma de modificação societária. Provas documental e oral produzidas nos autos que são contundentes e inequívocas em atestar a assunção dos passivos dos negócios de laticínios e, especificamente, as obrigações oriundas da representação comercial com a Autora. Manutenção da responsabilidade da Apelante pelo pagamento da indenização referente ao período de 1982 até 2021.5. Indenização sobre valores de transporte/ frete. Cabimento, haja vista a relação de acessoriedade entre os contratos de transporte e representação comercial durante todo o período, sendo o frete parte integrante da contraprestação global do representante comercial. 6. Aplicação, de ofício, das regras de direito intertemporal. Indenização de 1/20 do total da retribuição até o início da vigência da Lei nº 8.420/1992, e, após, na proporção de 1/12, conforme redação atual do artigo 27, “j”, da Lei n. 4.886/65.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e parcialmente provido para excluir, da base de cálculo da indenização prevista no artigo 27, “j”, da Lei n. 4.886/1965, os valores provenientes da representação de produtos não-lácteos, e, de ofício, determinar que, até 10/05/1992, a indenização se dê pela fração de 1/20 do total da retribuição auferida pela Autora e, a partir de então, passe à proporção de 1/12. Redistribuição da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO, PARA ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA À REPRESENTANTE COMERCIAL.