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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível, interposta pelo Município de Paranaguá, contra a sentença proferida pela il. Juíza de Direito Ariane Maria Hasemann, que homologou o pagamento extrajudicial do crédito tributário e extinguiu o feito com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil, com a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária. Registre-se que não houve fixação de honorários advocatícios (mov. 80.1).Sustenta o apelante, em suma, a aplicação do princípio da causalidade, de modo que deve a parte devedora arcar com o pagamento das custas processuais, conforme entendimento jurisprudencial.Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 83.1).Não houve intimação do apelado para apresentar contrarrazões porquanto não citado.Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção à apelação cível 0004631-21.2010.8.16.0129[1] (mov. 3.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal.Busca o Município a reforma da sentença tão somente no que tange ao pagamento das custas processuais. Pois bem. Deflui-se que o Município de Paranaguá ajuizou, em 18.1.2009, a execução fiscal originária contra Antonio Berto, para a cobrança de IPTU dos exercícios de 2004 a 2007, no valor total de R$ 2.599,50 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 8.691/2009 (mov. 1.1).Antes da citação do executado, contudo, o Fisco informou o pagamento extrajudicial dos débitos e pleiteou a extinção do feito (mov. 78.1). Sobreveio, então, a sentença que julgou extinta a execução fiscal, consignada a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, caso não houvesse citação da parte executada (mov. 80.1).Sobre o tema, embora já tenha me pronunciado pela condenação da parte executada em casos semelhantes ao dos autos, revendo meu posicionamento para acompanhar o entendimento desta c. 2ª Câmara Cível, concluo que não assiste razão ao apelante. Ao pedir a extinção da execução antes da citação da parte devedora, o exequente praticou, na verdade, ato unilateral de desistência.É que, se a extinção ocorre antes da citação da parte executada, como acontece na espécie, diante da ausência de triangularização da relação processual, as despesas devem ser pagas pelo exequente ante o disposto no art. 238 do Código de Processo Civil: “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. Assim, antes da citação, não há falar em parte executada, o que impede a condenação ao pagamento das custas na forma pretendida pelo recorrente.Essa conclusão é reforçada pelo art. 90 do Código de Processo Civil, que impõe o ônus de sucumbência àquele que desiste: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu” (destaquei). Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery doutrinam que:“A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 VIII). Se a desistência ocorre antes da citação do autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado (...)”. (Código de Processo Civil comentado. 17. Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. pg. 552).Assim, a quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação da parte devedora, dá ensejo à condenação da parte exequente ao pagamento das custas.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO POR ‘NÃO MAIS CONSTAR DÉBITO’. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETO TAXA JUDICIÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL INOCORRENTE. MERA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 3ª C. Cível - 0011741-14.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 15.03.2022).“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO A PEDIDO DO EXEQUENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE RECONHECIMENTO E/OU QUITAÇÃO DA DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUTADO NÃO CITADO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. INTERPRETAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE (CPC, ARTS 82 E SEGUINTES). PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª C. Cível - 0026369-18.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 15.03.2021).“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROCESSO EXTINTO A PEDIDO DO EXEQUENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE JÁ NÃO HÁ DÉBITO PENDENTE. EXECUTADO NÃO CITADO PARA O PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE RECONHECEU E/OU QUITOU A DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ASSEMELHA À DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ATOS QUE PROMOVEU. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE QUE O INSPIRA (CPC, ARTS 82 E SEGUINTES). PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO NÃO ACOLHIDA. CONDENAÇÃO AFASTADA, TODAVIA, EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, NÃO RESSALVADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 3ª C. Cível - 0024796-42.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 04.06.2019).E nem se alegue que, diante do reconhecimento extrajudicial do débito após o ajuizamento da execução, deve a parte executada arcar com o ônus sucumbencial. Isso porque não há nada nos autos que comprove que, efetivamente, houve o pagamento do débito pela própria devedora.Não há falar, então, em condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTERIOR À CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NÃO MAIS EXISTIR O DÉBITO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A CAUSA E A DATA DA BAIXA DO DÉBITO (PAGAMENTO, CANCELAMENTO, PRESCRIÇÃO, ETC). INEXISTÊNCIA DA TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS A SEREM SUPORTADAS PELO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006866-98.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 18.07.2022 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA – PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTERIOR À CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE NÃO MAIS EXISTIR O DÉBITO EXECUTADO – IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A CAUSA E A DATA DA BAIXA DO DÉBITO (PAGAMENTO, CANCELAMENTO, PRESCRIÇÃO ETC) – INEXISTÊNCIA DA TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – CUSTAS A SEREM SUPORTADAS PELO EXEQUENTE – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0033145-34.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 01.08.2022 – destaquei). Importante registrar que o presente entendimento veio a ser mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, que deixou de conhecer de Recursos Especiais interpostos contra acórdãos semelhantes proferidos por esta Corte, alguns pela impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.É o que se vê, por exemplo, no julgamento do REsp nº 2009106, no qual se manteve acórdão que "condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, pois, além da inexistência de triangularização da relação processual (sequer foi expedida a citação do executado), houve a 'mera alegação de quitação administrativa' do débito tributário (fl. 21)" (STJ. RESP 2009106/PR, Min. Sergio Kukina, julgado em 25.6.2022, publicado em 29.6.2022). No mesmo sentido, tem-se o REsp 2004219/PR, Ministra Assusete Magalhães, julgado e publicado em 1.8.2022).Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe, de modo que nego provimento ao recurso do Município. III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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