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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005552-16.2023.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Helton Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. MAUS-TRATOS A ANIMAIS DOMÉSTICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por maus-tratos a animais, com pena de 4 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, além de multa e proibição de guarda de animais. A defesa requereu a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa pela não análise do pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a negativa do Ministério Público sem justificativa adequada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da não análise do pedido de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pela juíza, resultando na nulidade da sentença condenatória.III. Razões de decidir3. O Ministério Público não ofereceu o acordo de não persecução penal, considerando que não estavam presentes os requisitos legais para sua proposta.4. A defesa não requereu a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público no momento oportuno, resultando em preclusão.5. A conduta do réu se amolda à definição de maus-tratos, o que inviabiliza a celebração do acordo de não persecução penal.6. A proteção aos animais é um direito fundamental, e a recusa do acordo foi fundamentada na necessidade de reprovação e prevenção da infração penal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É incabível a declaração de nulidade da sentença condenatória por ausência de oferecimento de acordo de não persecução penal quando a defesa não requer a revisão da negativa ministerial no momento oportuno, conforme previsto no art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 225, § 1º, VII; Lei nº 9.605/1998, art. 32, § 1º-A; CPP, art. 28-A, § 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ACr 0072298-58.2022.8.16.0014, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 31.03.2025; TJPR, SUBJUR, 000032-53.2020.8.16.0180, 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Fé, j. 09.06.2022; TJPR, 0005487-95.2018.8.16.0131, 2ª Câmara Criminal, j. 25.05.2022; TJPR, 0024474-60.2019.8.16.0030, 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, j. 03.05.2022; TJPR, 0001599-63.2020.8.16.0062, 1ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, j. 02.05.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso de apelação apresentado pelo réu foi conhecido, mas não foi aceito. O réu pedia a anulação da sentença que o condenou por maus-tratos a animais, alegando que não teve a chance de pedir um acordo que poderia evitar a punição. No entanto, o Tribunal entendeu que o Ministério Público já havia negado esse acordo de forma correta e que o réu não fez o pedido na hora certa, o que impediu a análise do caso. Assim, a condenação foi mantida, e o réu continuará a cumprir a pena de 4 anos e 4 meses de reclusão.