Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. MAUS-TRATOS A ANIMAIS DOMÉSTICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por maus-tratos a animais, com pena de 4 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, além de multa e proibição de guarda de animais. A defesa requereu a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa pela não análise do pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a negativa do Ministério Público sem justificativa adequada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da não análise do pedido de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pela juíza, resultando na nulidade da sentença condenatória.III. Razões de decidir3. O Ministério Público não ofereceu o acordo de não persecução penal, considerando que não estavam presentes os requisitos legais para sua proposta.4. A defesa não requereu a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público no momento oportuno, resultando em preclusão.5. A conduta do réu se amolda à definição de maus-tratos, o que inviabiliza a celebração do acordo de não persecução penal.6. A proteção aos animais é um direito fundamental, e a recusa do acordo foi fundamentada na necessidade de reprovação e prevenção da infração penal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É incabível a declaração de nulidade da sentença condenatória por ausência de oferecimento de acordo de não persecução penal quando a defesa não requer
a revisão da negativa ministerial no momento oportuno, conforme previsto no art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 225, § 1º, VII; Lei nº 9.605/1998, art. 32, § 1º-A; CPP, art. 28-A, § 14.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, ACr 0072298-58.2022.8.16.0014, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 31.03.2025; TJPR, SUBJUR, 000032-53.2020.8.16.0180, 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Fé, j. 09.06.2022; TJPR, 0005487-95.2018.8.16.0131, 2ª Câmara Criminal, j. 25.05.2022; TJPR, 0024474-60.2019.8.16.0030, 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, j. 03.05.2022; TJPR, 0001599-63.2020.8.16.0062, 1ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, j. 02.05.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso de apelação apresentado pelo réu foi conhecido, mas não foi aceito. O réu pedia a anulação da sentença que o condenou por maus-tratos a animais, alegando que não teve a chance de pedir um acordo que poderia evitar a punição. No entanto, o Tribunal entendeu que o Ministério Público já havia negado esse acordo de forma correta e que o réu não fez o pedido na hora certa, o que impediu a análise do caso. Assim, a condenação foi mantida, e o réu continuará a cumprir a pena de 4 anos e 4 meses de reclusão.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005552-16.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 17.11.2025)
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Acórdão
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I - EXPOSIÇÃO DOS FATOSTrata-se de apelação criminal interposta contra a sentença (mov. 161.1) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu nas penas do artigo 32, §1º-A da Lei 9.605/98, por duas vezes, em concurso material, à pena de 04 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 21 dias-multa e proibição de manter sob sua guarda animais pelo período de 02 anos.Consta da denúncia (mov. 21.1): “1ª DescriçãoConsta do incluso caderno investigatório que, a partir de data não precisada, mas certo que até 30 de dezembro de 2023, por volta das 17h30, nas dependências do imóvel localizado na Rua Maestro João Kosa, n. 40, bairro Iguaçu III, Casa, nesta Capital, o denunciado BRUNO CORREIA AMARAES, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou, por omissão penalmente relevante, ato de maus-tratos contra animais domésticos, quais sejam dois cães machos, sem raça definida, um cão da raça boxer e um gato, sem raça definida.De acordo com as informações constantes dos autos, os animais foram encontrados pela autoridade policial sem água, alimentação e abrigo, além de serem mantidos em local insalubre. Conforme laudo médico veterinário apresentado, os cães apresentavam situação de desidratação, baixo peso, mucosas hipercoradas e ectoparasitas. O gato apresentava desidratação, baixo peso, ectoparasitas, secreção ocular e creptação na auscuta pulmonar (mov. 1.10), informações que demonstram a situação de maus-tratos aos quais eram submetidos os animais.2ª DescriçãoNo dia 30 de dezembro de 2023, por volta das 17h30, nas nas dependências do imóvel localizado na Rua Maestro João Kosa, n. 40, bairro Iguaçu III, Casa, nesta Capital, o denunciado BRUNO CORREIA AMARAES, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou ato de maus-tratos contra animal doméstico, qual seja um cão, macho, sem raça definida, mediante a prática de agressões físicas. Conforme testemunhas identificadas pela autoridade policial, na data dos fatos, o denunciado agrediu o animal, causando-lhes alterações neurológicas e pulmonares (mov. 1.10). Das imagens anexadas nos mov. 1.12 a 1.16 é possível verificar o animal agredido se debatendo no chão, ouvir uivos dos animais, além de xingamentos proferidos contra eles. Os policiais civis que atenderam a ocorrência afirmaram que o animal agredido estava trêmulo, assustado e arredio ao contato humano.3ª DescriçãoNas mesmas condições de tempo e espaço mencionadas nas descrições anteriores, o denunciado BRUNO CORREIA AMARAES, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou, por omissão penalmente relevante, ato de maus-tratos contra animais domésticos, quais sejam dois (2) pássaros de espécie não identificada, os quais eram mantidos em gaiola, sem alimentação ou água disponíveis. De acordo com laudo assinado por médico veterinário, as aves apresentavam problemas nutricionais, falhas na plumagem e unhas extremamente compridas, o que dificultava a posição de estação no poleiro (mov. 1.10). Todos os animais foram resgatados e encaminhados para os cuidados devidos, conforme termo de depositário fiel apresentado pela autoridade policial (mov. 1.17). Assim, as condutas praticadas pelo denunciado se amoldam à definição de maus tratos disposta na Resolução 1236/2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, utilizada para o devido complemento da norma penal em branco heterogênea
(Art. 32, caput, da Lei 9605/98), de modo que a ação praticada pelo agente ocorreu de forma abusiva, causando prejuízo de ordem física e psicológica aos animais.” A denúncia foi recebida em 02.02.2024 (mov. 51.1.1).O réu foi intimado da sentença (mov. 176.1).A defesa de Bruno Correia Amares interpôs recurso de apelação (mov. 167.1). Em suas razões recursais (mov. 14.1), pediu o reconhecimento da nulidade da sentença, uma vez que houve cerceamento de defesa, pois a juíza deixou de analisar o pedido formal de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), feito nas alegações finais. Argumentou que o Ministério Público recusou o oferecimento do acordo de forma genérica e sem justificativa idônea, contrariando entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a ausência de confissão no inquérito policial não impede a análise do ANPP. Diante disso, pediu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que o pedido seja devidamente analisado e, em caso de nova negativa, que seja remetido à Procuradoria Geral do Estado, conforme previsto no artigo 28-A, §14 do Código de Processo Penal.Nas contrarrazões (mov. 17.1), a defesa pediu o desprovimento do recurso.A d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 21.1-TJ), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Os autos vieram conclusos.
II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOSNão há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.A defesa pretende a nulidade da sentença, em razão do não oferecimento de oportunidade da propositura do acordo de não persecução penal e da ausência de remessa dos autos à instância de revisão, na forma prevista no art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, resultando em cerceamento de defesa.Contudo, razão não lhe assiste.Isto porque, por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público deixou de oferecer acordo de não persecução penal, nos seguintes termos (mov. 47.2): “[...] 2) É descabida a proposta de transação penal ao denunciado, uma vez que a pena máxima cominada ao delito é superior a dois (2) anos.3) Considerando o disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, em relação ao acordo de não persecução penal, o Ministério Público deixa de oferecê-lo ao denunciado, tendo em vista que não restam presentes os requisitos legais para a consecução do acordo.O denunciado negou a prática do delito perante a autoridade policial e, somadas às informações presentes no caderno investigatório, entende-se que não é cabível o oferecimento do acordo de não persecução penal.Vale destacar que o Acordo de Não Persecução Penal é medida despenalizadora inserida pela Lei 13.964/2019, no intuito fomentar o direito penal negocial e afastar a ação penal, devendo, no entanto, ser utilizado com destreza, de modo a não reforçar condutas criminosas, danosas à coletividade. Assim, recentes julgados do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça destacam que o referido instrumento não constitui direito subjetivo do investigado, não havendo obrigatoriedade na sua realização por parte do Ministério Público, o qual deverá analisar as possibilidades conforme as peculiaridades do caso concreto, quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.No caso em tela, trata-se de hipótese de conduta prevista no artigo 32, § 1º-A da Lei 9.065/1998, sendo desnecessária a reiteração delitiva ou habitualidade criminosa, restando evidente o prejuízo para o animal, capaz de ensejar a violação de sua integridade física e psicológica enquanto ser senciente.Veja-se que, o artigo 225 da Constituição da República consagra a proteção da fauna (e da flora) como modo de assegurar o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado, consubstanciando a proteção aos animais direito fundamental de terceira geração.2 Não bastasse isso, o referido artigo constitucional, em seu parágrafo primeiro, inciso VII, veda as práticas que “ submetam os animais a crueldade ”. (...)Cumpre sopesar ainda que o inquérito policial foi instruído com laudo assinado por médico veterinário, atestando a situação de maus-tratos, além de vídeo de demonstra a situação do animal após a agressão praticada pelo denunciado. Assim, vale considerar que, ao mencionar a violência no caput do artigo 28-A, o legislador não restringiu os atos de violência contra animais humanos, havendo que se considerar as ações do denunciado como forma de violência e impedimento à celebração do Acordo de Não Persecução Penal.Por fim, importa mencionar que as investigações acerca do crime de maus-tratos contra animais quase triplicaram no Estado do Paraná em pouco mais de um ano. O legislador dispôs que o acordo de não persecução penal será cabível desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Tal requisito parte de uma perspectiva preventiva do Direito Penal, com o propósito de concretizar a ideia de que o ANPP consubstancia um equivalente funcional da pena.Desse modo, devem existir elementos de informação na investigação criminal de que a celebração do acordo poderá, efetivamente, contribuir com a função preventiva do Direito Penal. Contudo, se no caso concreto existir elemento de informação que não recomende ou que coloque em dúvida tais finalidades, não há se falar na celebração do acordo, uma vez que não preenchidos os requisitos político-criminais. Diante de tais fatores, entende o Parquet que o oferecimento do ANPP não constitui medida processual adequada e suficiente para a reprovação da conduta criminosa. [...]”. O réu, todavia, após ter sido citado, nada alegou ou requereu na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos (resposta à acusação, mov. 80.1).Note-se que ao juiz não cabe remeter de ofício o processo à instância revisora do Ministério Público, conforme se infere da leitura do §14, do art. 28, do CPP:
“§14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código” O pedido de remessa dos autos para o órgão superior do Ministério Público, a fim de que se manifestasse a respeito da possibilidade de oferecimento do acordo, somente ocorreu em sede de alegações finais (mov. 159.1) e apelação, quando já ocorrente a preclusão.Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. DELITO DE FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, CAPUT E § 1º, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. ADMISSIBILIDADE. 1.1 REQUERIMENTO DA DEFESA POSTULANDO O OFERECIMENTO DO ANPP. RECUSA DO ÓRGÃO MINISTERIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA DENÚNCIA. DEFESA QUE DEIXOU DE ADOTAR A PROVIDÊNCIA LEGALMENTE PREVISTA NO ART. 28-A, § 14, DO CPP NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.2 PEDIDOS DE APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDOS JÁ CONCEDIDOS NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 2. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCABIMENTO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETRATAÇÃO QUE INDEPENDE DE PROVOCAÇÃO DO MAGISTRADO. ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE. ART. 342, § 2º, DO CPC. FALSO PRATICADO PELO APELANTE QUE ENVOLVE, ENTRE OUTROS ASPECTOS, A OMISSÃO DO FATO DE SER PARENTE DO RÉU INVESTIGADO NOS AUTOS EM QUE FIGUROU COMO TESTEMUNHA DE DEFESA. AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS. APELANTE QUE VOLUNTARIAMENTE OMITIU SER CUNHADO DO RÉU NA AÇÃO PENAL Nº 0002736-30.2022.8.16.0014, AFIRMANDO QUE SÓ O CONHECIA EM RAZÃO DA NEGOCIAÇÃO DE UMA MOTOCICLETA QUE, NA VERDADE, NUNCA EXISTIU. FALSIDADE QUE VERSA SOBRE PONTO JURIDICAMENTE RELEVANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR. 2ª Câmara Criminal. ACr 0072298-58.2022.8.16.0014. Londrina. Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá. J. 31/03/2025. destaques inseridos) No mesmo sentido, destacou a d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer: “[...] No caso dos autos, o i. Promotor de Justiça oficiante em primeiro grau recusou motivadamente a oferta do acordo de não persecução penal na cota ministerial de mov. 47.2, por entender ser insuficiente para prevenção e reprovação da infração penal apurada nos autos, conforme vedação prevista no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal (...) Após ser citado (mov. 74.1), o acusado teve a oportunidade de se manifestar nos autos, por meio da resposta à acusação apresentada por defesa constituída (mov. 80.1), momento oportuno para requerer o reexame da negativa ministerial pela Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP, o que não foi realizado.[...]”. E complementou: “[...] Em verdade, o que se depreende do caderno processual é que, mesmo com a entrada em vigência das disposições da Lei n° 13.964/2019 e entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus n° 185.913/DF, a questão do acordo de não persecução penal não foi ventilada pela defesa no curso da atividade persecutória, haja vista que silenciou completamente sobre a pretensão em sede de resposta à acusação, apresentada nos autos em 07.03.2024 (mov. 80.1),restando preclusa a questão. (...)Oportuno mencionar que assim versa o Enunciado 9, da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos: “O pedido de revisão do pronunciamento do órgão do Ministério Público que nega o acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A, §14) deve ser formulado pela defesa, no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão. Precedentes: SUBJUR, 000032-53.2020.8.16.0180, Vara Criminal da Comarca de Santa Fé, 09/06/2022; 0005487-95.2018.8.16.0131, 2a Câmara Criminal, 25/05/2022; 0024474-60.2019.8.16.0030, 1a Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, 03/05/2022; 0001599-63.2020.8.16.0062, 1a Vara Criminal da Comarca de Cascavel, 02/05/2022.”Apenas para esgotar a questão, importa consignar que o julgado trazido pela defesa como caso análogo trata de situação diversa da ocorrida nos autos em análise. Isso porque, nos autos n° 0001422-80.2023.8.16.0196 (mov. 106.1), o pedido de revisão da recusa do acordo de não persecução penal foi formulado pela defesa em resposta à acusação, momento processual adequado para invocar o art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. (...)Portanto, diante da omissão defensiva em trazer a questão no tempo oportuno, não detém o acusado o direito subjetivo à oferta do acordo de não persecução penal, tampouco, por corolário, à anulação da sentença condenatória para este desiderato, obviando-se a defesa, no específico caso dos autos, de postular a benesse na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. [...]”. Portanto, não é o caso de declaração de nulidade da sentença por ausência de oferecimento de acordo de não persecução penal. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
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