SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010236-26.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM INCLUSÃO DE ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (DECÊNIO). LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. MATÉRIA PRECLUSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (DECÊNIO) NOS PROVENTOS. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO. DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NOS JUROS DE MORA. REFORMA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PARA APLICAÇÃO DO IPCA-E E APÓS A EC 113/2021 APENAS A SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. I. Caso em exame1. Reexame necessário de sentença proferida em ação revisional de benefício previdenciário, na qual a requerente buscou a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, pleiteando a inclusão do adicional de permanência (decênio) nos proventos, já que não foi considerado na concessão do benefício. A sentença acolheu os pedidos, determinando a revisão e o pagamento das diferenças devidas, com o desconto das contribuições previdenciárias não vertidas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, com a inclusão do adicional de permanência.III. Razões de decidir3. A legitimidade passiva do Município de Foz do Iguaçu foi objeto de decisão anterior proferida em sede de apelação que cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para citação do Município, razão pela qual a matéria está preclusa.4. A prescrição quinquenal se aplica apenas às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo prescrição do fundo de direito no caso de benefícios previdenciários de trato sucessivo.5. A revisão da renda mensal inicial da aposentadoria é devida pela não inclusão do adicional de permanência nos proventos da autora, já que se trata de verba de caráter permanente, integrando a remuneração, conforme previsto na legislação municipal.6. Devem ser descontadas as contribuições previdenciárias não recolhidas sobre os decênios, com observância, todavia, da prescrição quinquenal, conforme previsto no art. 168, do CTN.7. Não deve incidir imposto de renda sobre os juros de mora, conforme tema 808/STJ, como reconhecido na sentença. 8. Os valores devidos devem ser corrigidos pelo IPCA-E, conforme a jurisprudência do STJ, e a partir da EC 113/2021 deve incidir apenas a SELIC.IV. Dispositivo8. Sentença parcialmente confirmada, devendo ser observada a prescrição quinquenal das contribuições previdenciárias, bem como a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária das parcelas vencidas, até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir da qual incide somente a SELIC._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a aposentadoria da requerente deve ser revista para incluir um adicional que não foi considerado antes, chamado de "decênio", que é um prêmio por tempo de serviço. A decisão foi tomada porque esse adicional era parte da remuneração da autora, devendo ser incluído no cálculo da aposentadoria. Além disso, o Tribunal determinou que as diferenças de pagamento devem ser corrigidas com um novo índice e que as contribuições previdenciárias que não foram pagas devem ser descontadas, respeitando um prazo de cinco anos para essas cobranças. A sentença foi mantida parcialmente.