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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de reexame necessário diante da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Alessandro Motter, na denominada ação revisional de benefício previdenciário ajuizada por MARIA AUGUSTA MITIKO YNOUE VENDRUSCULO, por meio da qual os pedidos iniciais foram julgados procedentes, nos seguintes termos do dispositivo (mov. 77.1):“3) Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de determinar que a parte ré Foz Previdência promova a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria da autora, devendo incorporar os decênios/adicional de permanência, bem como condenar a ré Foz Previdência, e subsidiariamente o Município de Foz do Iguaçu, ao pagamento em favor da autora das diferenças daí decorrentes, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e com juros de mora aplicáveis a caderneta de poupança, desde a citação. Após deverá incidir apenas a Selic. Sobre os retroativos deverá haver a retenção das contribuições previdenciárias. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, e acordo com o artigo 85, § 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil. (...)”Sem a interposição de recursos voluntários, os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça em remessa obrigatória. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 11.1/TJ), manifestando-se pela modificação parcial da sentença, a fim de que conste a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, bem como sejam modificados os consectários legais. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO AdmissibilidadeTrata-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, não incidindo no caso as exceções previstas no art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC, razão pela qual é de rigor proceder ao reexame obrigatório.Sendo assim, passa-se a análise do feito.Da legitimidade passiva do Município de Foz do IguaçuEmbora o Município de Foz do Iguaçu tenha se insurgido em sede de contestação (mov. 58.1) acerca de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, a discussão sobre a questão está preclusa, na medida em que a matéria foi apreciada na ocasião do julgamento do recurso de apelação cível e reexame necessário n. 0012214-43.2022.8.16.0030, conforme se extrai da ementa do julgado:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIA QUE PODE SER ANALISADA EM QUALQUER ETAPA PROCESSUAL, INCLUSIVE DE OFÍCIO. ART. 485, INCISO IV E §3º, DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO (ART. 114 DO CPC) ENTRE O MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU E A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Conforme consta do acórdão:“(...) In casu, o Município de Foz do Iguaçu e a FOZPREV são partes legítimas para compor o polo passivo desta demanda, diante da natureza da relação jurídica em questão.A revisão dos proventos de aposentadoria para inclusão dos valores das vantagens permanentes afeta igualmente ambos, a FOZPREV e o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, justificando a formação de litisconsórcio passivo necessário, conforme estabelecido pelo artigo 114 do Código de Processo Civil. O Município de Foz do Iguaçu, nos termos do que dispõe o art. 83, da Lei Complementar Municipal nº 107/06, é solidariamente responsável com a FOZ PREVIDÊNCIA pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários estabelecido por esta Lei Complementar. Além disso, o Município de Foz do Iguaçu tem a responsabilidade de contribuir para compor parte do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 107/06. Esses fundos são formados, entre outros recursos, pelas contribuições mensais dos segurados e pensionistas vinculados a eles, bem como pela contribuição correspondente do próprio Município, conforme disposto no artigo 52, inciso I, da referida lei complementar. A ausência do Município no polo passivo acarreta a nulidade da sentença, conforme previsto no inciso I do artigo 115 do Código de Processo Civil. (...)”Desta forma, nos termos do art. 505, do CPC, não cabe a reapreciação de matéria já decidida, a cujo respeito se operou a preclusão, razão pela qual deve ser mantida a sentença, ainda que por fundamento diverso.Da prescriçãoO Município de Foz do Iguaçu alegou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, com base no Decreto n. 20.910/32, e subsidiariamente a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, questão que também foi levantada pela FOZPREV.Conforme preceitua o art. 1º, do Decreto n. 20.910/32:Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.No presente caso, a ação foi ajuizada em 11/05/2022, sendo que a aposentadoria foi concedida em 25/06/2018 (mov. 1.5), logo, a pretensão foi exercida antes do decurso do prazo de 5 anos. Vale destacar, entretanto, que de acordo com a súmula 85 do STJ, tratando-se de prestações sucessivas em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição somente atinge as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação:Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283 – grifo nosso).A partir do enunciado sumular é possível extrair que a prescrição não atinge o fundo de direito quando se trata de benefício previdenciário de trato sucessivo, como no caso da aposentadoria, já que estas prescrevem mês a mês, razão pela qual, sendo constatado o direito pretendido, seu recebimento é limitado ao prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.Ademais, não havendo expressa negativa administrativa à pretensão da servidora de obter a incorporação dos decênios nos proventos de sua aposentadoria, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, conforme é entendimento pacífico do STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, não havendo a recusa expressa da Administração em revisar o valor dos proventos, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação que vindica a complementação de aposentadoria. Precedentes.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.981.857/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024 – g.n.)PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARIDADE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...).2. Na forma da jurisprudência, a orientação desta Corte é “no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto decorre de suposto ato omissivo da Administração Pública, nos termos da Súmula 85/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.723.736/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2018). Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.896.360/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.079.856/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023; AgInt no AREsp n. 2.133.645/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/202; e AgInt no REsp n. 1.828.964/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.120.925/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 – g.n.)Sendo assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, assim como não se encontram prescritas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, considerando a ausência do lapso temporal de 5 anos entre a concessão da aposentadoria e o ajuizamento da ação. MéritoNo presente caso, a controvérsia da lide consiste no direito à implementação da vantagem relativa ao adicional de permanência (decênio) nos proventos da aposentadoria da autora, a ensejar a revisão da renda mensal inicial do benefício.A autora ingressou no serviço público municipal de Foz do Iguaçu/PR em 01/10/1986, no cargo de Médica Consultora, se aposentando em 01/07/2018 (mov. 1.5), quando cumulava mais de 30 anos de efetivo exercício e contribuição, além de contar com 56 anos de idade. O valor do benefício foi definido com base no vencimento básico, correspondente a quantia de R$9.988,71.É incontroverso nos autos que o adicional de permanência (decênio) não foi incluído no provento de aposentadoria da autora, conforme se verifica do Processo Administrativo de concessão do benefício (mov. 1.10 – p. 11 e 12).O Município de Foz do Iguaçu, a fim de justificar a medida, alegou que a partir de maio de 2006 não mais incidiram contribuições previdenciárias sobre os referidos decênios, sendo estes considerados verba transitória, de modo que não haveria justificativa para a implementação da verba nos proventos da autora.Ocorre que, nos termos do art. 23, da Lei Complementar Municipal n. 107/2006, em vigor ao tempo da concessão da aposentadoria da autora, os proventos da aposentadoria por idade e tempo de contribuição deveriam ser calculados com base no valor da totalidade da remuneração do servidor: Art. 23 Ressalvada a possibilidade de opção pelas aposentadorias voluntárias de que tratam os arts. 12, 21 e 22, desta Lei Complementar, o segurado que tenha, legitimamente, ingressado no serviço público, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der sua aposentadoria quando, cumulativamente, atender os seguintes requisitos: I - conte com: a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o homem; e b) 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, a mulher. II - tenha: a) 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; b) 10 (dez) anos de carreira; e c) 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo único. O segurado professor que tenha ingressado no serviço público até a data estabelecida no caput deste artigo e cuja aposentadoria se dê, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério fará jus à redução de 05 (cinco) anos, nos requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos no inciso I deste artigo.Os decênios relativos ao adicional de permanência, por sua vez, possuem o caráter de verba de natureza permanente, integrando, portanto, o conceito de remuneração, conforme previsto na Lei Complementar Municipal n. 17/1993:Art. 63 - Por biênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 3% (três por cento) e a cada decênio um adicional de 5% (cinco por cento) como prêmio de permanência. Parágrafo Único. O adicional é devido a partir do mês imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.Art. 68 - Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei. Art. 69 - Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caráter permanente ou temporário. § 1º - Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter vitalício, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço.O art. 25, §4º, da Lei Complementar Municipal n. 107/2006, deixa claro que o adicional de permanência, tratando-se de vantagem permanente e não transitória, deve integrar os proventos de aposentadoria dos servidores: Art. 25. Os proventos das aposentadorias referidas nos arts. 10 a 14, desta Lei Complementar, serão calculados pela média aritmética simples dos maiores vencimentos-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. (...) § 4º Se o valor da média aritmética apurada for superior ao valor da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim considerados os vencimentos e vantagens permanentes, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes fixados em Lei deverá prevalecer para fixação dos proventos de aposentadoria.Logo, considerando que os adicionais de permanência não foram inclusos nos proventos de aposentadoria da autora, cabível a revisão da renda mensal inicial do benefício.No mesmo sentido é o entendimento desta c. Câmara:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONDENADA A PROMOVER A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA DA AUTORA, DEVENDO INCORPORAR OS DECÊNIOS/ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. AUTARQUIA E MUNICIPIO CONDENADOS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO CONCEDIDA, CUJA RESTITUIÇÃO FICA LIMITADA AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DO FEITO. (...) (V) PRETENSÃO INICIAL QUE TEM COMO FUNDAMENTO O SUPOSTO EQUÍVOCO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA CONCEDIDA À AUTORA, NA MEDIDA EM QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TERIA CALCULADO OS PROVENTOS COM BASE APENAS NO VENCIMENTO BÁSICO AUFERIDO PELA DEMANDANTE, E NÃO NA TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA, COM O ACRÉSCIMO DE VANTAGEM PERMANENTES (DECÊNIO/ADICIONAL DE PERMANÊNCIA). DIREITO À REVISÃO CORRETAMENTE CONCEDIDO. DECÊNIOS QUE CONFIGURAM VANTAGENS PERMANENTES E, POR ISSO, DEVEM COMPOR A REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA PARA FINS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INTEGRAL E COM PARIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 396/2023 C/C ARTIGOS 63, 67 E 69, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 17/1993 E ARTIGO 23 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 107/2006. SENTENÇA MANTIDA. (V) NECESSIDADE DE COMPENSAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA À AUTORA COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SUPRIMIDAS NO PERÍODO RELATIVAS AOS DECÊNIOS, LIMITADA ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA E OBSERVADO O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL . (...) (TJ-PR 00014734120228160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Desª. Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 04/03/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024 – grifo e destaque nosso)DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM NOMINADA “AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MUNICÍPIO E AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONDENADOS A PROMOVER A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA DA AUTORA, DEVENDO INCORPORAR OS DECÊNIOS/ADICIONAL DE PERMANÊNCIA, E A PAGAR EM FAVOR DA AUTORA AS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO CONCEDIDA, CUJA RESTITUIÇÃO FICA LIMITADA AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DO FEITO. (...) (6) PRETENSÃO INICIAL QUE TEM COMO FUNDAMENTO O SUPOSTO EQUÍVOCO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA CONCEDIDA À AUTORA, NA MEDIDA EM QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TERIA CALCULADO OS PROVENTOS COM BASE APENAS NO VENCIMENTO BÁSICO AUFERIDO PELA DEMANDANTE, E NÃO NA TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA, COM O ACRÉSCIMO DE VANTAGEM PERMANENTES (DECÊNIO/ADICIONAL DE PERMANÊNCIA) – DIREITO À REVISÃO CORRETAMENTE CONCEDIDO – DECÊNIOS QUE CONFIGURAM VANTAGENS PERMANENTES E, POR ISSO, DEVEM COMPOR A REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA PARA FINS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INTEGRAL E COM PARIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 63, 68 E 69, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 17/1993 C/C ARTIGO 23 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N . 107/2006 – PRECEDENTES – NECESSIDADE DE COMPENSAR DA IMPORTÂNCIA DEVIDA À AUTORA AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SUPRIMIDAS NO PERÍODO RELATIVAS AOS DECÊNIOS, LIMITADA ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA E OBSERVADO O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL – MANUTENÇÃO. (...) (TJ-PR 00199207720228160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Des. Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 15/02/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024 – grifo e destaque nosso)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. SERVIDORA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU. RPPS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA POR DECÊNIO NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO, QUE FOI CALCULADO APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS. (...) (2.2) SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS À DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 396/2023, QUE RECONHECE O CARÁTER DE VERBA PERMANENTE DO ADICIONAL POR DECÊNIO, INAPLICÁVEL AO CASO. DIREITO DA AUTORA À REVISÃO E AO RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS À DATA DA APOSENTADORIA, TODAVIA, QUE DEVE SER RECONHECIDO MESMO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. BENEFÍCIO QUE DEVERIA SER CALCULADO COM BASE NA TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EFETIVO, A TEOR DO QUE DISPUNHA O ARTIGO 23 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N .º 107/2006. ADICIONAL POR DECÊNIO QUE SEMPRE INTEGROU A REMUNERAÇÃO, CONFORME ARTIGOS 63 E 69, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 17/1993. INTEGRAÇÃO DO REFERIDO ADICIONAL NA RENDA MENSAL INICIAL QUE É DE RIGOR ASSIM COMO O PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS A TODO O PERÍODO PAGO EM DESACORDO . SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE. (...) (TJ-PR 00232663620228160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 29/07/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024 – grifo e destaque nosso)Ademais, conforme enfrentado na sentença, deve ser descontado dos valores devidos as respectivas contribuições previdenciárias que deixaram de ser vertidas à FOZPREV desde maio/2006, a fim de que seja garantido o equilíbrio financeiro e atuarial da Autarquia previdenciária, em observância ao caráter contributivo e solidário do regime (artigo 40, caput, da CF; art. 1º da Lei Federal 9.717/98 e art. 53, I, da LC Municipal 107/2006), evitando-se, igualmente, o enriquecimento ilícito da autora.Necessário consignar, entretanto, que as contribuições previdenciárias suprimidas no período relativas aos adicionais de permanência, devem ser limitadas a data da aposentadoria, observado o quinquênio prescricional, conforme estabelece o art. 168, I, do CTN, que assim preceitua: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)Corrobora nesse sentido a Resolução n. 041/2020 do Conselho Deliberativo da FOZPREV, trazida em inúmeros outros casos semelhantes já apreciados por esta c. 6ª Câmara Cível, por meio da qual foi aprovada “a inclusão da verba por ‘prêmio de permanência’ ou ‘adicional tempo de serviço 5% por decênio’ na remuneração de contribuição dos servidores públicos do Município de Foz do Iguaçu”, sendo consignado que se proceda ao “recolhimento da contribuição (patronal e segurado) sob a verba ‘Prêmio de Permanência’ ou ‘Adicional Tempo de Serviço 5% por decênio’ retroativo aos últimos 5 (cinco) exercícios fiscais, nos termos do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional”.A respeito, destaca-se:DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM NOMINADA “AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONDENADA A PROMOVER A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA DA AUTORA, DEVENDO INCORPORAR OS DECÊNIOS/ADICIONAL DE PERMANÊNCIA, E A PAGAR EM FAVOR DA AUTORA AS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO CONCEDIDA, CUJA RESTITUIÇÃO FICA LIMITADA AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DO FEITO. (1) PRETENSÃO INICIAL QUE TEM COMO FUNDAMENTO O SUPOSTO EQUÍVOCO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA CONCEDIDA À AUTORA, NA MEDIDA EM QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TERIA CALCULADO OS PROVENTOS COM BASE APENAS NO VENCIMENTO BÁSICO AUFERIDO PELA DEMANDANTE, E NÃO NA TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA, COM O ACRÉSCIMO DE VANTAGEM PERMANENTES (DECÊNIO/ADICIONAL DE PERMANÊNCIA) – DIREITO À REVISÃO CORRETAMENTE CONCEDIDO – DECÊNIOS QUE CONFIGURAM VANTAGENS PERMANENTES E, POR ISSO, DEVEM COMPOR A REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA PARA FINS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INTEGRAL E COM PARIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 63, 68 E 69, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 17/1993 C /C ARTIGO 23 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 107/2006 – PRECEDENTES. (2) NECESSIDADE DE COMPENSAR DA IMPORTÂNCIA DEVIDA À AUTORA AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SUPRIMIDAS NO PERÍODO RELATIVAS AOS DECÊNIOS, LIMITADA ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA E OBSERVADO O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL – MANUTENÇÃO. (...) (TJPR - 6ª C.Cível - 0023929-19.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 24.10.2022, grifo e destaque nosso)Importa mencionar que, a complementação da sentença, feita de ofício, não ofende o princípio da proibição da reformatio in pejus, já que a prescrição constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, hipótese que excepciona o mencionado princípio. Ainda, bem observou a sentença que os valores relativos aos juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso não se sujeitam a incidência do Imposto de Renda, por se tratarem de danos emergentes, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 808:3.1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 3.2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS.A não incidência do imposto de renda se aplica apenas aos juros de mora, não se estendendo às parcelas relativas à verba salarial incorporada nos proventos, as quais devem ser normalmente tributadas, conforme consignado na sentença. Por estas razões, a sentença merece ser parcialmente confirmada, devendo ser mantida a revisão dos proventos da aposentadoria da autora, sendo necessário, porém, a observância do quinquênio prescricional em relação às contribuições previdenciárias a serem descontadas do valor devido. Consectários legaisO Juízo a quo entendeu que os valores devidos devem ser corrigidos pelo INPC, com juros de mora de acordo com a caderneta de poupança e, após, a incidência apenas da SELIC.A sentença comporta reforma no ponto.Isso porque, à luz da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 905, tem-se que o índice de correção monetária a ser aplicado nas ações relativas a servidores públicos é o IPCA-E, conforme consta na parte que ora importa:“(...) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...)” (g.n.)Assim, necessária a reforma da sentença, em sede de reexame necessário, a fim de que conste como índice de correção monetária aplicável ao caso o IPCA-E, o qual deve incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da entrada em vigor da EC n. 113/2021, ou seja, somente até 8 de dezembro de 2021, a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC.Ônus de sucumbência e honoráriosNão há reparos a serem feitos em relação ao ônus de sucumbência, permanecendo ao encargo das rés o pagamento das custas e despesas do processo. Da mesma forma, restou consignado na sentença que os honorários advocatícios serão fixados na ocasião da liquidação do julgado, o que vai ao encontro da previsão constante no art. 85, §4º, II, do CPC, portanto, irretocável. III – CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pela confirmação parcial da sentença, em sede de reexame necessário, a fim de consignar a observância da prescrição quinquenal das contribuições previdenciárias a serem descontadas, bem como modificar o índice de correção monetária das parcelas vencidas. [1] Em substituição à Desembargadora Ângela Maria Machado Costa
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