SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000404-55.2024.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sat May 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.CONTRATO DIGITAL ASSINADO POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, com a parte autora alegando não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado foi válida e se há direito à restituição de valores e indenização por danos morais em razão de alegações de fraude e vício de consentimento.III. Razões de decidir3. O banco apresentou documentos que comprovam a regularidade do empréstimo questionado, incluindo contrato e comprovantes de transferência.4. O autor não negou o recebimento do valor emprestado e não apresentou provas que desconstituíssem a validade do contrato.5. A contratação foi realizada eletronicamente com assinatura digital, o que é válido e não apresenta vícios de consentimento.6. Não houve comprovação de fraude ou erro na contratação, e as cláusulas do contrato foram consideradas claras e compreensíveis.7. A sentença de improcedência foi mantida, e os honorários advocatícios foram majorados em razão do desprovimento do recurso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Em contratos de empréstimo consignado, a alegação de fraude ou vício de consentimento deve ser comprovada pelo autor, sendo insuficiente a mera negativa de contratação quando a instituição financeira apresenta documentos que atestam a regularidade da operação e a autenticidade da assinatura digital do contratante.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, art. 6º, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0048008-76.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001312-53.2020.8.16.0110, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, 15ª C. Cível, j. 27.11.2021.Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. O autor, que alegou não ter feito um empréstimo e que estava sendo descontado indevidamente, não conseguiu provar suas afirmações. O banco apresentou documentos que mostraram que o empréstimo foi realmente contratado e que o autor recebeu o valor. Além disso, a forma como o contrato foi feito, por meio eletrônico, foi considerada válida. Assim, a Justiça decidiu que não houve fraude e que o autor deve continuar a pagar o que foi acordado no contrato. Os honorários do advogado também foram aumentados para 15% do valor da causa.