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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.CONTRATO DIGITAL ASSINADO POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, com a parte autora alegando não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado foi válida e se há direito à restituição de valores e indenização por danos morais em razão de alegações de fraude e vício de consentimento.III. Razões de decidir3. O banco apresentou documentos que comprovam a regularidade do empréstimo questionado, incluindo contrato e comprovantes de transferência.4. O autor não negou o recebimento do valor emprestado e não apresentou provas que desconstituíssem a validade do contrato.5. A contratação foi realizada eletronicamente com assinatura digital, o que é válido e não apresenta vícios de consentimento.6. Não houve comprovação de fraude ou erro na contratação, e as cláusulas do contrato foram consideradas claras e compreensíveis.7. A sentença de improcedência foi mantida, e os honorários advocatícios foram majorados em razão do desprovimento do recurso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Em contratos de empréstimo consignado, a alegação de fraude ou vício de consentimento deve ser comprovada pelo autor, sendo insuficiente a mera negativa de contratação quando a instituição financeira apresenta documentos que atestam a regularidade da operação e a autenticidade da assinatura digital do contratante.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, art. 6º, IV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0048008-76.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001312-53.2020.8.16.0110, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, 15ª C. Cível, j. 27.11.2021.Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. O autor, que alegou não ter feito um empréstimo e que estava sendo descontado indevidamente, não conseguiu provar suas afirmações. O banco apresentou documentos que mostraram que o empréstimo foi realmente contratado e que o autor recebeu o valor. Além disso, a forma como o contrato foi feito, por meio eletrônico, foi considerada válida. Assim, a Justiça decidiu que não houve fraude e que o autor deve continuar a pagar o que foi acordado no contrato. Os honorários do advogado também foram aumentados para 15% do valor da causa.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000404-55.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 17.05.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Alicio do Carmo em face de sentença proferida nos autos de “Ação Declaratória de Nulidade de Contratual c.c. repetição de indébito e danos morais” (NPU 0000404-55.2024.8.16.0045; mov. 47.1), a qual julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição de beneficiário da justiça do requerente. Nas razões de recurso, defende a apelante, em síntese que: a) ajuizou a presente ação em decorrência da inexistência do débito; b) para sua surpresa, após consultar seu extrato do INSS, teve conhecimento do desconto de R$ 39,20 realizado desde agosto de 2022 em seu benefício previdenciário, de origem desconhecida; c) jamais autorizou tais descontos em seu benefício; d) não há validade alguma no negócio jurídico, tendo em vista que os documentos juntados pela ré não comprovam que a suposta contratação foi realmente celebrada entre as partes, vez que em momento algum demonstra efetivamente a vontade da parte de contratar; e) diante de tais irregularidades, faz jus à indenização por dano moral e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor. Diante disso, pugna pelo conhecimento do recurso e, no mérito, seu provimento, a fim de reformar a sentença e de julgar procedente a pretensão inicial. (mov. 50.1, da ação)O recurso foi respondido. (mov. 54.1, da ação)É o relatório.
2. O recurso não comporta provimento.Relação contratualNa inicial, a parte autora relatou, em síntese, que, após emissão de extrato do INSS, passou a ter conhecimento de descontos referentes ao contrato nº 0050841690, firmado com o Banco requerido em 08/07/2022, no valor de R$ 1.300,22, para pagamento em 84 parcelas de R$ 39,20 mensais.Alegou, por fim, ser vítima de fraude por não ter firmado qualquer contrato de empréstimo.Contudo, razão não lhe assiste.Isso porque é de se ver que o banco requerido logrou êxito em demonstrar a regularidade do empréstimo questionado, ocasião em que instruiu o feito não só com o contrato como também com outros documentos correlacionados como comprovante eletrônico de transferência e cópia dos documentos pessoais do autor coletados por ocasião da celebração das operações de empréstimo realizada eletronicamente, conforme se observa dos eventos de mov. 29.4 a 29.11.Referidos documentos demonstram que o autor foi beneficiado com o empréstimo questionado (contrato nº 0050841690), com disponibilização do crédito de R$ 1.300,22.Embora o autor tenha negado a contratação, não negou o recebimento do valor emprestado. Além disso, a negação é contrariada pelos documentos citados anteriormente.De igual modo, o ônus da prova foi devidamente cumprido pela instituição financeira, uma vez que as provas constantes nos autos são suficientes para atestar a autenticidade da assinatura digital do autor, cuja validade não foi por ele impugnada.Com efeito, além dos documentos pessoais do autor que instruíram a inicial (mov. 1.3) corresponderem com aqueles que foram juntados pelo Banco (mov. 29.9/10), é de se ver que a insurgência acerca do reconhecimento de validade do contrato pelo fato de ter sido celebrado eletronicamente por meio de biometria também não se sustenta.Com efeito, é fato que em se tratando de contrato eletrônico bancário, justamente pelo fato de a operação necessitar de biometria, não haverá instrumento contratual físico assinado pelo mutuário.Além disso, verifica-se que o contrato foi celebrado eletronicamente pelo autor por meio de utilização de aparelho celular, com geração de dados criptografados, de código de segurança (“Hash”), data, hora, número do aparelho telefônico utilizado na contratação (18-988**-5413) e geolocalização, por meio de captação de biometria facial (“Selfie”) e coleta de documento de identidade.Como se observa, referidos documentos são suficientes à autenticidade, integridade e validade jurídica do contrato impugnado.A esse propósito, oportuno citar os seguintes precedentes desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO. CONTRATO DIGITAL ASSINADO ELETRONICAMENTE, MEDIANTE ACESSO AO SITE DO BANCO, COM GERAÇÃO DE “HASH” DE SEGURANÇA QUE CONTÉM DATA, HORA, IP E GEOLOCALIZAÇÃO DO APARELHO TELEFÔNICO CELULAR UTILIZADO NA CONTRATAÇÃO, POR MEIO DA CAPTAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL (“SELFIE”) COM ID DO USUÁRIO, CRIPTOGRAFADOS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E REALIZAÇÃO DE SAQUE. VALOR TRANSFERIDO PARA A CONTA DA MUTUÁRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11), RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0048008-76.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.11.2023)Apelação. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Contratação do mútuo negada pela autora. Sentença que julga improcedente a lide. Provas da contratação de empréstimo mediante uso de cartão e senha pessoal, além da liberação e saque do valor mutuado. Regularidade na contratação. Provas não desconstituídas pela parte autora, que pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Ônus que lhe incumbia. Art. 373, CPC/2015. Assinatura digital mediante senha pessoal que expressa a vontade do contratante, ainda que analfabeto. Desnecessidade da realização do empréstimo por instrumento público ou assinado a rogo. Descontos em benefício previdenciário devidos. Improcedência da demanda mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C. Cível - 0001312-53.2020.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 27.11.2021)Nesse aspecto, é insubsistente a tese de fraude ou de vício de consentimento, uma vez que a assinatura aposta no contrato constitui prova inequívoca de que o contrato de empréstimo foi firmado a partir do aparelho celular do autor, quando este se encontrava em Paraguaçu Paulista-SP.Ademais, inexiste qualquer impugnação quanto à propriedade do número de celular utilizado para realizar a transação nem comprovação de que o autor estivesse em lugar diverso na data e horário da contratação. Por esse motivo, inexiste qualquer vício que comprometa a validade do contrato e dos comprovantes juntados pelo banco, cujo teor, até prova em contrário, é hábil à comprovação da efetiva contratação e da disponibilização do crédito, especialmente porque as provas produzidas são suficientes para comprovar a existência de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.Sob essa perspectiva, as teses defendidas nas razões recursais só poderiam ser verossímeis caso fossem descontados valores do benefício previdenciário do autor sem que ele tivesse qualquer contrapartida e caso o Banco não tivesse adotado a cautela de retenção dos documentos pessoais por ocasião da contratação, que no caso são semelhantes aos que instruíram a petição inicial.Portanto, inexiste qualquer vício que comprometa a validade do contrato questionado, em relação aos quais restam afastadas as teses advogadas acerca de fraude e de vício de consentimento.Em relação a este último, diversamente do alegado pela autora, as cláusulas estão redigidas de forma clara, com letras de fácil leitura e compreensão. O contrato não é extenso, valendo-se de concisão e dados precisos, suficientes para informar a contratante sobre o objeto do negócio jurídico.Com efeito, as circunstâncias contratuais até aqui descritas são suficientes para afastar as hipóteses de publicidade enganosa e abusiva previstas no art. 6º, inciso IV, do CDC, especialmente porque o Banco comprovou a existência de contratação de seus serviços, ao passo que a parte autora não comprovou qualquer vício que comprometesse seu consentimento quando da assinatura do contrato em tela.Se o apelante tinha a intenção de obter empréstimo sem o desconto em seu benefício previdenciário, deveria ter se valido de outra espécie contratual ou mesmo ter recorrido a outra instituição financeira. Simplesmente recusar a vigência do contrato, buscando a declaração de inexigibilidade de valores revela o seu total desconhecimento acerca da vigência e validade de um contrato.Ora, o princípio do pacta sunt servanda, base da teoria contratual, é de força obrigatória. Isso significa que o contrato obriga as partes no limite da lei. No caso, não há nenhum elemento que permita concluir pela afronta legal a justificar a declaração de ilegalidade almejada pelo apelante.Pelo contrário. O que se verifica é o arrependimento de um dos contratantes diante de espécie contratual que não atende aos seus anseios. Estar descontente com o bem jurídico contratado não autoriza a declaração de ilegalidade e tampouco de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mas sim eventual rescisão, com as penalidades cabíveis.Portanto, embora insista o autor nas alegações de que fora vítima de uma fraude, de que fora induzido em erro quando da assinatura do pacto, bem como de que não tinha conhecimento algum sobre o empréstimo consignado realizado, não juntou qualquer prova nesse sentido, o que era de rigor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.Sobre o ônus da prova, colhem-se as seguintes lições da doutrina:“Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do artigo 333 do CPC” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor. 3ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354-5.)Portanto, tendo o réu feito prova de fato desconstitutivo do direito da parte autora, em especial da existência dos contratos de empréstimo consignado, deve prevalecer a existência e exigibilidade dos débitos questionados.Ressalte-se, por último, que a aplicação da legislação consumerista em determinado feito tão somente qualifica a parte como consumidora e lhe confere as proteções cabíveis, mas não importa, necessariamente, na procedência da demanda.Diante disso, comprovada a existência de contratação do empréstimo consignado em folha e da disponibilização dos numerários, não se vislumbra falha na prestação de serviços pela instituição financeira, razão pela qual não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em reparação de danos materiais (repetição em dobro) ou morais, como pretendeu o autor da demanda.Logo, diante dos fatos expostos, deve ser mantida a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.Sucumbência e honorários recursaisPor fim, considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência na forma como estabelecida na sentença. Outrossim, necessária a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11º, do CPC, os quais fixo definitivamente em 15% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a concessão de gratuidade da justiça à parte autora.3. Diante do exposto, impõe-se negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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