Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA Nº 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE FEDERADO. MUNICÍPIO DE MARINGÁ QUE POSSUI LEI DISPONDO ACERCA DO VALOR PARA DISPENSA DE COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDAS. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR AO PRECEDENTE VINCULANTE E QUE, NA ÉPOCA, NÃO CARACTERIZAVA VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. SUSPENSÃO DO FEITO PARA CONCILIAÇÃO E PROTESTO DO TÍTULO. FACULDADE OUTORGADA AO ENTE PÚBLICO, E NÃO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra os termos da sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir. 2. Razões recursais que postulam a reforma da decisão, sob o argumento que a execução fiscal não pode ser considerada de baixo valor, tendo em vista legislação municipal vigente à época do ajuizamento da demanda.II. Questão em discussão 3. A questão debatida consiste em saber se o feito pode ser extinto por conta do que dispõe o Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.III. Razões de decidir 4. Uma vez que o precedente vinculante faz menção à necessidade de observância à “competência constitucional de cada ente federado”, e que na época do ajuizamento da execução fiscal o valor perseguido não se enquadrava como ínfimo, tal qual legislação vigente à época, inaplicável a tese contida no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo Recurso de apelação conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: artigo 1º da Lei Municipal de Maringá nº 9.386/2012; Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal; Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça; Enunciados 2, 3, 4, 5 e 7 das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010971-69.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09.06.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
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I – Trata-se de Embargos de Declaração oposto em face do acórdão de mov. 15.1, proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que deu parcial provimento à Apelação Cível de nº0000657-18.2022.8.16.0173, reformando a sentença proferida em autos de Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta pelo autor, ora embargante. O referido acórdão condenou a ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.Inconformado, o embargante alega a existência de omissão no julgado, uma vez que, apesar da reforma parcial da sentença em seu favor, não houve a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais entende devidos em razão da condenação da parte contrária. Sustenta que, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil, a condenação ao pagamento de honorários é obrigatória, inclusive em sede recursal (§ 11), devendo estes ser arbitrados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade de aferição, do valor atualizado da causa (§ 2º).Requer, assim, o provimento dos embargos para sanar a omissão, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono, no percentual de 15% sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00), com correção monetária pelos mesmos índices aplicáveis à condenação principal e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 11).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - Verificados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer o presente recurso de Embargos de Declaração Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A finalidade dos embargos, portanto, é a correção ou complementação do julgado sem que isso implique em reexame do mérito.Pois bem.O embargante aponta que o acórdão incorre em omissão quanto à majoração da verba sucumbencial em grau de recurso.Os embargos, contudo, não comportam acolhimento.Acerca do arbitramento dos honorários advocatícios recursais, dispõe o Código de Processo Civil:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.Cumpre destacar, ainda, que o Tribunal irá majorar os honorários somente nos casos de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1059, com a seguinte tese:“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”Dessa forma, tal entendimento não se aplica ao caso em questão, haja vista o parcial provimento do recurso de apelação cível interposto.Inexiste, portanto, qualquer omissão no julgado, uma vez que indevida a majoração dos honorários sucumbenciais no caso em concreto.III - Por tais razões, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos expostos acima.
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