SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010971-69.2022.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA Nº 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE FEDERADO. MUNICÍPIO DE MARINGÁ QUE POSSUI LEI DISPONDO ACERCA DO VALOR PARA DISPENSA DE COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDAS. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR AO PRECEDENTE VINCULANTE E QUE, NA ÉPOCA, NÃO CARACTERIZAVA VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. SUSPENSÃO DO FEITO PARA CONCILIAÇÃO E PROTESTO DO TÍTULO. FACULDADE OUTORGADA AO ENTE PÚBLICO, E NÃO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra os termos da sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir. 2. Razões recursais que postulam a reforma da decisão, sob o argumento que a execução fiscal não pode ser considerada de baixo valor, tendo em vista legislação municipal vigente à época do ajuizamento da demanda.II. Questão em discussão 3. A questão debatida consiste em saber se o feito pode ser extinto por conta do que dispõe o Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.III. Razões de decidir 4. Uma vez que o precedente vinculante faz menção à necessidade de observância à “competência constitucional de cada ente federado”, e que na época do ajuizamento da execução fiscal o valor perseguido não se enquadrava como ínfimo, tal qual legislação vigente à época, inaplicável a tese contida no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo Recurso de apelação conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: artigo 1º da Lei Municipal de Maringá nº 9.386/2012; Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal; Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça; Enunciados 2, 3, 4, 5 e 7 das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná