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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença (mov. 91.1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí que, nos autos da Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum nº 0005247-36.2023.8.16.0130, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR a parte requerida à restituição dos valores pertinentes à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, cujo valor será fixado em fase de liquidação de sentença, devendo a requerida, para tanto, apresentar as faturas de energia elétrica das unidades consumidoras vinculadas ao CNPJ da autora (nos limites da inicial), observando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme Decreto n. 20.910/1932. A quantia a ser restituída deverá ser corrigida monetariamente com base no IPCA-E a partir do efetivo desembolso (nos termos do RE 870947/SE), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 161, §1º do CTN, os quais incidirão somente após o trânsito em julgado da presente sentença (STJ, Súmula 188). Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, em proporção, no pagamento de custas/despesas processuais. Ainda, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a pouca complexidade da demanda, ausência de instrução processual e lapso temporal decorrido, em atenção aos critérios estabelecidos nos art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Lado outro, condeno a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença, tendo em vista a pouca complexidade da demanda, ausência de instrução processual e lapso temporal decorrido, em atenção aos critérios estabelecidos nos art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformada, a requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. opôs Embargos de Declaração (mov. 94.1), os quais não foram acolhidos pelo Magistrado singular (mov. 101.1). Irresignada, sustenta COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. no recurso de apelação (1) (mov. 106.1), em síntese, que: a) há ausência de interesse de agir na demanda proposta, uma vez que não há menção na sentença que a Copel já estaria restituindo aos consumidores o valor pleiteado;b) inexiste pretensão resistida ante a existência de restituição espontânea pela Apelante mediante fatura, considerando o fato de que a Copel já estaria realizando a restituição dos valores, de modo que há que se falar em ausência de interesse de agir;c) não mais repassa o custo tributário do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS nas faturas de venda de energia elétrica;d) a revisão de valores judicialmente entra em conflito com o determinado em lei e a forma definida pela autarquia ANEEL, visto que a Lei nº 14.385/2022 dispõe que cabe a ANEEL promover a destinação dos valores, bem como a determinação de restituição, que seria via efeito redutor no valor da tarifa de energia elétrica;e) a efetiva restituição em favor dos consumidores dos valores de PIS e COFINS repassados à maior pelas distribuidoras nas faturas de energia elétrica dar-se-á mediante componente financeiro negativo da tarifa de energia elétrica, através do qual será ressarcido aos consumidores os valores integralmente recuperados pela distribuidora;f) a Copel está procedendo a devolução anual dos valores de PIS e COFINS repassados aos usuários mediante compensação no valor da tarifa, inclusive já houve a utilização dos créditos de acordo com a capacidade de compensação da Distribuidora, ensejando em uma redução da tarifa;g) a restituição dos valores de PIS e COFINS através da redução tarifária atende a uma só vez o interesse dos usuários de obter a redução dos valores a que fazem jus através do preço da tarifa de energia elétrica, quanto o interesse do poder concedente, visto que a restituição dos valores por meio da revisão tarifaria assegura a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a modicidade tarifária; h) o pedido da Requerente teria fundamentação na vedação ao enriquecimento sem causa e a pretensão de reparação civil, de modo que o prazo prescricional para esse caso seria de três anos, contado a partir do ajuizamento da presente demanda. Na sequência, a Requerente COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS F N S LTDA. interpôs recurso de apelação cível (2) (mov. 108.1), sustentando, em suma, que: a) é inaplicável ao caso o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932, visto que referida norma se aplica apenas às pessoas jurídicas de direito público, excluindo-se as pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta;b) a natureza da relação jurídica debatida é exclusivamente privada e regulada pelas normas previstas no Código Civil;c) aplica-se no caso o prazo prescricional trienal, que se inicia com o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 5032406-35.2013.4.04.7000, momento em que a parte requerente se tornou legítima para reclamar a restituição de valores; d) o prazo quinquenal é totalmente contraditório e inadmissível, visto que a matéria versa sobre enriquecimento sem causa e não deve ser limitada a devolução em cinco anos. Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (mov. 113.1; 116.1).O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso de apelação (1) e pela prejudicialidade do recurso de apelação (2) (mov. 12.1).Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II._________________FUNDAMENTO APELO (1) – RECURSO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Sustenta a Apelada, em sede de contrarrazões, que o presente Recurso não deve ser conhecido, por ausência de dialeticidade. Entretanto, a alegação não merece prosperar. Isto porque, o Recurso de Apelação Cível apresenta fundamentação condizente com as matérias examinadas na r. sentença, inexistindo ofensa do Princípio da Dialeticidade, vez que a parte apelante obedeceu ao disposto no art. 1.010, II, do CPC. Assim, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e desnecessidade de preparo recursal). 2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta a parte apelante que a Requerente não possui interesse de agir na presente demanda, visto que inexiste pretensão resistida ante a existência de restituição espontânea dos valores mediante fatura, considerando o fato de que a Copel já está realizando a restituição dos valores. Alega que não repassa mais a cobrança do tributo nas faturas de venda de energia elétrica. Discorre que a forma de restituição prevista judicialmente contraria o determinado em lei e a forma definida pela ANEEL, visto que compete a esta agência determinar a forma de restituição, a qual restou consolidada que seria via efeito redutor no valor da tarifa de energia elétrica.Alega que a restituição dos valores de PIS e COFINS mediante a redução tarifária atende de uma só vez o interesse dos usuários e da concedente, visto que aqueles obtêm a redução dos valores através do preço das tarifas de energia elétrica e este assegura a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a modicidade tarifária. Carece de razão. A partir da Norma Técnica nº 115/2005 restou regulamentado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL como seriam integrados os tributos PIS e COFINS na tarifa de energia elétrica praticada pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição. Ademais, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 293, afirmou a legalidade do repasse do encargo tributário aos consumidores: Tema 293/STJ: "O repasse econômico do PIS e da COFINS realizados pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicação é legal e condiz com as regras de economia e de mercado." Assim, como posto anteriormente, e diante do exposto pelo próprio Apelante, resta inequívoco que o consumidor arcou com a incidência de PIS e COFINS sobre a energia elétrica.Porém, em 02.10.2017, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ilicitude da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS, conforme o preceituado no Tema nº 69: “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”. A partir da decisão da Suprema Corte, a própria Copel impetrou o Mandado de Segurança nº 5032406-35.2013.4.04.7000, a fim de reconhecer a ilicitude do PIS e da COFINS calculado sobre o ICMS, surgindo, assim, o direito de restituição do indébito destes tributos, mediante compensação administrativa. Assim, restou reconhecido que a Apelante tinha o direito de restituição do PIS e da COFINS incidente sobre a venda de energia elétrica, porém o ônus pelo pagamento do tributo foi repassado ao consumidor, sendo então este o contribuinte de fato. Logo, diferente do apontado pela parte apelante, a qual afirma a ausência de interesse processual da Requerente, o mero reconhecimento do direito ao indébito tributário pela Copel não afasta o direito do contribuinte de fato pleitear a devolução do tributo que foi devidamente pago a concessionária. Afinal, como indicado, o contribuinte de fato é o consumidor, sendo enriquecimento ilícito a Copel manter o recebimento da repetição do indébito do PIS e da COFINS para si, já que não foi aquela que arcou com o tributo no fim das contas. Dito isso, uma vez que houve o reconhecimento do direito da Copel a repetição do indébito tributário do PIS e da COFINS, valor este que havia sido cobrado do consumidor final via faturas de energia elétrica, resta configurado o interesse de agir da parte requerente para buscar a restituição dos valores que pagaram indevidamente a título de tributos. A propósito, destaco jurisprudência correlata: Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Restituição de valores pagos a título de ICMS incluído na base de cálculo do PIS e COFINS. Possibilidade. Entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 574.706/PR – Tema 69). Preliminares de ausência de interesse de agir e nulidade da sentença afastadas. Inocorrência da prescrição trienal. Apelação cível não provida e honorários majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de restituição de valores, em razão da inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, formulado pela parte apelada. A apelante sustenta a inexistência de interesse de agir da parte autora, nulidade da sentença por falta de fundamentação, prescrição e improcedência dos pedidos iniciais, com reconhecimento dos valores que já estão sendo restituídos mediante repasse nas faturas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à restituição dos valores pagos a título de ICMS incluído na base de cálculo do PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica, considerando a exclusão do ICMS da base de cálculo desses tributos e a prescrição do pedido de ressarcimento.III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu o direito da parte autora à devolução dos valores pagos indevidamente a título de ICMS incluído na base de cálculo do PIS e COFINS, fundamentando-se na vedação ao enriquecimento ilícito.4. Restou demonstrado o interesse de agir da parte autora, que se reflete na utilidade e necessidade da ação e a decisão da magistrada foi considerada fundamentada, pois abordou adequadamente as alegações do apelante.5. A restituição de valores pagos indevidamente a título de ICMS incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS é legítima, sendo aplicável o prazo prescricional de três anos para o pedido de ressarcimento por enriquecimento sem causa, contados a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à exclusão do ICMS da referida base de cálculo.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, com a majoração dos honorários devidos de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 206, § 3º, IV; CC/2002, art. 884; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.185.070, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. 24.03.2010; STJ, REsp nº 903.394/AL, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.03.2010; STF, RE 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017; STF, RE 574.706 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 13.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TJPR, AC 0001591-97.2021.8.16.0047, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 02.06.2023; Súmula nº 188/STJ.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005255-13.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 04.02.2025) (Destaque meu) Ademais, acerca da alegação da ausência de pretensão resistida ante a existência de restituição espontânea pela Apelante, cumpre reconhecer que, em que pese seja informado que a restituição ocorre por meio de componente financeiro negativo (redutor) da tarifa de energia elétrica, conforme o previsto pela Nota Técnica nº 34/2023-SFF/SGT/ANEEL, a alegação realizada pela Copel Distribuição S.A. depende de comprovação, o que não ocorreu no presente feito, sendo insuficientes os documentos encartados na contestação (mov. 52).Por fim, a existência de eventual desconto de valores nas tarifas de energia elétrica referente ao PIS e a COFINS pagos indevidamente, isso não é capaz de afastar o direito do consumidor buscar a restituição dos valores, sendo importante destacar que na fase de liquidação, caso comprovada a restituição pela Copel Distribuição S.A., estes valores deverão ser reduzidos do montante indevidamente pago pelo consumidor.Diante disso, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. 3. DA PRESCRIÇÃO Aduz a parte apelante que o fundamento jurídico do pedido formulado pela parte requerente seria a vedação ao enriquecimento sem causa e a pretensão de reparação civil, de modo que o prazo prescricional seria de 3 (três) anos, conforme o disposto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. Indica, também, que o termo inicial da pretensão da reparação civil é o ajuizamento da presente demanda. Com razão ao Apelante. Conforme a r. sentença, restou aplicado ao caso o Decreto nº 20.910/1932, o qual estabelece a aplicação do prazo prescricional quinquenal no presente feito. Porém, no caso em comento, por se tratar a Copel Distribuição S.A. de uma empresa privada, a qual concorre com outras empresas do setor elétrico, o prazo prescricional a ser observado no feito não pode ser aquele estipulado no decreto supramencionado, uma vez que não pode ser aplicado para pessoas naturais e privadas de direito privado, como é o caso da parte apelante. Dito isso, cabe a aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil, o qual prevê o prazo trienal para pedido de restituição de enriquecimento sem causa, conforme o preceituado no art. 206, §3º, IV, do Código Civil: Art. 206. Prescreve:(...)§ 3 o Em três anos:(...)V - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; Assim, de acordo com o previsto na legislação mencionada, a parte requerente faz jus à restituição dos valores cobrados indevidamente pela Copel nos três anos anteriores à propositura da presente demanda. Neste sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE PIS E COFINS COM INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. DEVER DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES AOS CONSUMIDORES. LEI 9.427/96, ART. 3º-B. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVER DO JUIZ DE APRECIAR TODAS AS TESES FORMULADAS PELAS PARTES. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) E PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). EXCLUSÃO DETERMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR. TEMA 69. TRIBUTOS REPASSADOS AO CONSUMIDOR PELA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRIBUINTE DE FATO DOS TRIBUTOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO VERIFICADO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TRÊS (03) ANOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 205, §3º, INC. IV, DO CÓDIGO CIVIL). INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO SE ESTENDE À COPEL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE, EMBORA PRESTE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, ATUA EM REGIME DE CONCORRÊNCIA E PERSEGUE O LUCRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005272-49.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 11.03.2025) (Destaque meu) Dito isso, ante o reconhecimento do prazo prescricional trienal para o presente caso, caberá a Copel Distribuição S.A. ressarcir a Requerente de todos os valores cobrados indevidamente nos três anos anteriores à propositura da demanda, bem como dos que virão no futuro, devendo o montante ser calculado em sede de liquidação de sentença, momento que também será possibilitada a apuração de eventual valor que tenha sido devolvido indiretamente, por meio da redução da tarifa de energia elétrica. Assim, dou provimento ao presente recurso neste tópico. Ante o parcial provimento do recurso de apelação cível (1), resta prejudicada a análise do recurso de apelação cível (2), interposto pela parte requerente. 4. DO ÔNUS SUCUMBENCIAL Tendo em vista o parcial provimento do recurso de apelação cível (1), o qual alterou em parte mínima a r. sentença proferida, e a prejudicialidade do recurso de apelação cível (2), aplico aos autos o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, a fim de manter o ônus sucumbencial arbitrado na pelo d. Juízo a quo, cabendo a Copel Distribuição S.A. arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais mantenho em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação cível (1), a fim de aplicar ao caso o prazo prescricional trienal no feito, e julgar prejudicado o recurso de apelação cível (2), nos termos da fundamentação.
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