Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOLojas Renner S/A e outras interpuseram Agravo Interno cível em face de decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, proferida nos autos nº 0005407-17.2024.8.16.0004 Pet (seq. 29.1), que negou seguimento a seu Recurso Especial, com base no art. 1.030, inc. I, al. “b”, do CPC, ao constatar a conformidade do acórdão recorrido com o Tema nº 1.223 do Superior Tribunal de Justiça.Alegou, em síntese, a necessidade de suspensão do feito, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado da decisão em que fixado o Tema Repetitivo aplicado. Apontou a violação, pelo colegiado, dos arts. 4º, 7º e 13, da LCp nº 87/96 (“Lei Kandir”), ao argumento de que a legislação tributária não prevê inclusão do PIS e da COFINS no valor da operação tributada pelo ICMS. Defendeu a aplicação, em simetria, do Tema 69/STF ao caso, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e do COFINS. Assim, pediu o exercício de retratação individual e, subsidiariamente, o provimento do agravo, para reformar a decisão recorrida e sobrestar os autos, por vinculação ao repetitivo em debate até seu trânsito em julgado, ou admitir o Recurso Especial.Contrarrazões pelo não provimento (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODito isso e satisfeitos todos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo interno.No mérito controverte-se a aplicabilidade do Tema nº 1.223 do STJ na decisão agravada como fundamento para negar seguimento ao recurso especial, o qual tratou da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.A Corte Superior de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP, sob o Rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº 1.223), reconheceu a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS quando esta consistir no valor da operação tributada, por configurar simples repasse econômico, não jurídico, dessas contribuições cobradas da pessoa jurídica ao consumidor.[1]A fixação da tese passou pelo entendimento de que o PIS e a COFINS, no geral, incidem sobre a receita ou o faturamento da pessoa jurídica, ou seja, sobre “ingressos definitivos nas contas do contribuinte”, de modo que o seu repasse ao consumidor final é meramente econômico, compondo o valor total da operação. Inclusive, em seu voto, seguido por unanimidade, o Relator citou julgado da Corte, no qual se esclareceu que “as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo”, ressaltando que “o que se tributa formalmente a título de ICMS é o valor da operação/serviço prestado (...), e não as contribuições ao PIS e COFINS (EDcl no REsp n. 1.336.985/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013)’”. Ademais, destacou a inaplicabilidade do entendimento adotado no Tema 69 da Repercussão Geral (RE nº 574.706/PR)[2], tendo em vista que, naquele caso, o Supremo tratou do conceito de receita/faturamento previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, base de cálculo do PIS e da COFINS, no qual não se inclui o ICMS, esclarecendo que a legislação tributária não excepcionou tais contribuições da base de cálculo do ICMS, de modo que a Corte não poderia fazê-lo. Por fim, deixou de proceder à modulação dos efeitos da tese.No caso em análise, a Câmara de origem concluiu que "inexiste ilegalidade na inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, na medida em que o repasse se dá apenas economicamente e não juridicamente", de modo que, “a despeito das alegações das recorrentes, a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS revela-se legítima” (Ap, seq. 29.1), em conformidade com o precedente obrigatório.Cumpre frisar que este agravo tem a função de examinar se a decisão de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência deste TJPR foi proferida conforme entendimento já firmado pelo STJ ou STF sob os regimes repetitivo ou da repercussão geral. Logo, o Agravo Interno não se presta a rediscutir matéria sobre a qual a Corte Superior já se debruçou ao julgar o paradigma, sendo imperioso partir do juízo já lançado sobre ele.Nesse contexto, não é possível admitir o Recurso Especial em virtude das violações apontadas, mesmo porque o STJ já exarou conclusões definitivas a seu respeito.De modo que, não demonstrada a existência de distinção capaz de afastar a aplicação do Tema 1.223/STJ ao caso, é de rigor a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, nos moldes do art. 1.030, inc. I, al. “b”, do CPC.Acerca do pleito de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do paradigma, salienta-se que este Órgão Especial se filia ao entendimento de que, em regra, as teses fixadas pelas Cortes Superiores nos Recursos Repetitivos ou em sede de Repercussão Geral podem ser aplicadas a partir da publicação do acórdão paradigma, não sendo necessário aguardar seu trânsito em julgado, salvo em situações excepcionais. A propósito:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (1) POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA, RESSALVADAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, ONDE SE AVISTE QUE DISSO POSSA ADVIR RISCO À ORDEM PÚBLICA, À ECONOMIA OU À SEGURANÇA JURÍDICA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ATÉ AGORA ADOTADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL PARA COMPATIBILIZA-LO COM O QUE DIZ O ARTIGO 1.040 DO CPC. (2) [...] AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO”. (...) embora não deva ser desprezado o risco de ofensa à segurança jurídica, não é adequado adotar como regra, em todos os casos, a espera do trânsito em julgado do acórdão paradigma para a reativação do curso dos processos onde se discuta matéria afetada de repercussão geral ou para ser decidida em recursos repetitivos, se ordem nessa direção não for dada pela Superior Instância; mais adequado é deixar a cargo da 1ª Vice-Presidência, à qual a douta Presidência, via regimento interno, delegou a realização do juízo de admissibilidade dos recursos nobres, que decida, fundamentadamente, segundo critérios de conveniência e oportunidade, se o artigo 1.040 do CPC deve ser observado literalmente ou se as circunstâncias especiais dos processos justificam sobrestar ou manter sobrestados referidos recursos – guardadas as devidas proporções, faria a Vice-Presidência o juízo político que norteia as decisões da Presidência prolatadas com base no artigo 4º, caput, da Lei n° 8.437/92. Nessa linha, cumprirá verificar o risco para o resgate prévio à certificação do trânsito em julgado, com ênfase i) ao exame atento do inteiro teor dos acórdãos publicados; ii) ao resultado (unânime ou por maioria); iii) à ratio decidendi utilizada; iv) à utilização, nas decisões do Superior Tribunal de Justiça, de fundamentos constitucionais (que podem ensejar a interposição de Recurso Extraordinário); v) se a tese firmada foi consequência da reafirmação de jurisprudência anteriormente pacificada ou se deu solução a uma controvérsia até então existente nas Cortes Superiores; vi) se houve oposição de Embargos de Declaração e/ou a interposição de novos recursos (Embargos de Divergência, Recurso Extraordinário); vii) a existência de decisões deferindo efeito suspensivo e/ou determinando o sobrestamento do feito; viii) a quantidade de processos sobrestados e o impacto de sua movimentação para este E. Tribunal de Justiça (análise dos aspectos estrutural, pessoal e financeiro) e para a sociedade paranaense (análise dos aspectos sociais do pronto julgamento do tema), devendo ser verificado, neste ponto, se os Temas são relacionados a grandes litigantes (como, por exemplo, as demandas relacionadas à Fazenda Pública) ou a assuntos de grande impacto social (como, por exemplo, os feitos afetos ao Direito de Família e ao Direito Penal) (...)”. (TJPR - Órgão Especial - AI - 1741763-3/03 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - Unânime - J. 18.11.2019. Destacado.)No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. TEMA N. 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III -É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. [...]”
(AgInt no REsp n. 1.917.295/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022. Destacado.)E, sobre a conveniência do resgate dos processos sobrestados com base no Tema nº 1.223 do STJ, manifestou-se a então 1ª Vice-Presidente deste TJPR, Desª. Joeci Machado Camargo, no procedimento SEI! n. 0157294-39.2023.8.16.6000, para acolher a manifestação do NUGEP (SEI!DOC nº 11322615) e autorizar o dessobrestamento dos recursos relacionados ao leading em questão (Decisão SEI! n. 11322951-NUGEP-SG).Assim, não faria sentido sobrestar o apelo nobre do qual oriundo este agravo, somente.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial a partir da aplicação do Tema Repetitivo nº 1.223 da Corte Superior de Justiça.
|