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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 21.1-Ap, no qual fora negado provimento ao recurso do embargante. A decisão colegiada está assim ementada:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADO CARÁTER PREVENTIVO DO WRIT. NÃO CONSTATAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO DE 120 DIAS. ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016/2009. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame:Mandado de segurança impetrado por WF3 Participações Ltda. contra ato do Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo do Município de Maringá, visando a obtenção de alvará de “Habite-se”.II. Questões em discussão:(i) Sujeição do mandado de segurança ao prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.III. Razões de decidir:(i) O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 prevê que o direito de impetrar mandado de segurança extingue-se após 120 dias, contados da ciência do ato impugnado;(ii) O ato coator impugnado refere-se ao indeferimento do alvará de “Habite-se”, cuja ciência ocorreu em 24/01/2023 e foi reiterado em 31/01/2023;(iii) O ajuizamento do mandado de segurança, ocorrido apenas em 04/07/2023, ultrapassou o prazo decadencial de 120 dias, configurando a perda do direito de ação;(iv) A pretensão da parte não caracteriza hipótese de ato de trato sucessivo, uma vez que o ato impugnado já se consumou no momento da negativa formal do alvará;(v) A jurisprudência é pacífica quanto ao fato de que pedidos de reconsideração ou reiterações administrativas não interrompem o prazo decadencial, conforme a Súmula 430 do STF.IV. Dispositivo e tese de julgamento:Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "O prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, inicia-se com a ciência inequívoca do ato coator, não sendo interrompido por pedidos de reconsideração ou reiterações administrativas."Atos normativos: Lei nº 12.016/2009, art. 23.Jurisprudência relevante: STF, Súmula 430; TJPR, Apelação Cível nº 0001098-48.2015.8.16.0042, Rel. Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, julg. 02/03/2018.”2. Irresignado, o embargante sustenta que o julgamento padece de omissão quanto à incidência do prazo decadencial, na medida em que seria inaplicável ao feito, por se tratar de mandado de segurança preventivo. Assevera que, ainda que se tratasse de mandado de segurança repressivo, não se aplicaria o disposto na Súmula nº 430 do STF, na medida em que não se trataram os requerimentos posteriores de reconsideração. Assevera, nesse aspecto, que “foram realizados três requerimentos diversos visando a concessão do ‘habite-se’ para evitar que a construção fosse demolida”. Pugna pelo acolhimento dos embargos.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. A respeito da irresignação do embargante, verifica-se que na decisão colegiada houve expresso enfrentamento tanto da tese de que se tratava de mandado de segurança preventivo, quando da alegada contagem do prazo decadencial a partir do último requerimento administrativo.5. Entendeu-se, na ocasião, que a pretensão se voltava contra ato concreto, isto é, o indeferimento da expedição do “habite-se”:“7. A recorrente afirma que, por se tratar de mandado de segurança de caráter preventivo, é inaplicável o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.8. Dessume-se dos autos que WF3 Participações Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato coator praticado pelo Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo do Município de Maringá, visando o reconhecimento do seu direito líquido e certo de lhe ser concedido o alvará de ‘Habite-se’ e, desta forma, regularizar sua atividade comercial.9. Logo, possível constatar que o mandamus visa atacar ato praticado no passado e não prevenir ato futuro potencialmente produtor de dano, tratando-se, portanto, de hipótese de mandado de segurança repressivo, sobre o qual incide o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.”6. Além disso, com fundamento no enunciado da Súmula nº 430 do Supremo Tribunal Federal, reconheceu-se que a reiteração do pedido administrativo não tem o condão de interromper a fluência do prazo decadencial:“11. Nota-se, dos autos, que a ciência do ato coator, qual seja, da decisão que indeferiu a solicitação em análise, ocorreu em janeiro de 2023.12. Isto porque, houve o primeiro indeferimento, em 24/01/2023 (mov. 1.7), e o indeferimento da reiteração, em 31/01/2023 (mov. 1.8).13. Portanto, resta comprovado que entre os dias 24/01 e 31/01 a impetrante teve ciência acerca do indeferimento de sua pretensão.14. Entretanto, o ajuizamento do mandamus ocorreu apenas em 04 julho de 2023 (mov. 1.1), após os 120 (cento e vinte) dispostos no artigo 23 da Lei n° 12.016/2009.15. Assim já decidiu esta 4ª C. Cível:‘APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. 1. DECADÊNCIA RECONHECIDA. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO DE CENTO E VINTE DIAS. CIÊNCIA DO ATO QUE SE DEU COM A PUBLICAÇÃO DO EDITAL ACERCA DO RESULTADO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 SEFA/PGE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.’ (TJPR, 0002695-06.2022.8.16.0075, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, julg. 17/09/2023).16. Ressalta-se que, conforme disposto na Súmula 430 do STF, a reiteração da pretensão não interrompe o prazo decadencial. Veja-se. ‘SÚMULA 430: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.’17. Neste sentido vem decidindo esta corte:‘APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PREVISTO PELO ART. 23 DA LEI Nº. 12.030/09. MERO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REITERAÇÃO E/OU RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A DECADÊNCIA. SÚMULA 430 STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADODO PROVIMENTO.’ (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001098-48.2015.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 02.03.2018).18. Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ocorrência da decadência.”7. Cumpre destacar que se trata de prazo que, em regra, por sua própria natureza, não está sujeito a suspensão ou interrupção nos termos do artigo 207 do Código Civil.8. Outrossim, verifica-se que o próprio embargante, a despeito de mencionar que teria formulado pedidos administrativos distintos, reconhece que todos possuíam a mesma finalidade: “foram realizados três requerimentos diversos visando a concessão do ‘habite-se’ para evitar que a construção fosse demolida”.9. Assim, não se evidenciam os alegados vícios nos termos do artigo 1.022 do CPC, traduzindo-se a insurgência do embargante em efetiva rediscussão da matéria, inviável nesta sede restrita.10. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos.
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