SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002999-65.2021.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Aug 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE – NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS COLHIDAS NESTES EMBARGOS – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO TEMA POR PARTE DESTE COLEGIADO, EM RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NO BOJO DA EXECUÇÃO – ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO – NÃO OCORRÊNCIA - COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E BENS DEIXADOS NO IMÓVEL PELO EMBARGANTE - ÔNUS DE PROVA QUE COMPETIA AO EMBARGANTE - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA, PORÉM, QUE HOUVE COMPENSAÇÃO – NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO – NECESSIDADE DE ABATIMENTO QUANTO AO VALOR BASE DO ALUGUEL COBRADO EM ABRIL DE 2017 - SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O embargante interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais sustentava a iliquidez do título executivo decorrente de contrato de locação.2. Afirmou que houve acordo verbal entre as partes, mediante entrega de bens como forma de pagamento, o que retiraria a certeza e liquidez do crédito executado.3. Alegou a ausência de documentação comprobatória do ajuste, bem como erro nos valores cobrados na planilha apresentada na inicial da execução.4. Argumentou que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao afirmar que a questão já teria sido decidida anteriormente em sede de exceção de pré-executividade.5. Requereu o provimento do recurso para declarar a iliquidez do título executivo e a nulidade da execução, além do afastamento da multa contratual.6. A parte embargada apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. Há duas questões em discussão: (i) saber se o título executivo é ilíquido em razão de acordo verbal celebrado entre as partes; (ii) saber se há excesso de execução passível de reconhecimento no curso do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR8. O contrato de locação acompanhado de planilha de débitos configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do CPC.9. A jurisprudência admite a execução de dívida locatícia com base em contrato escrito, mesmo que desacompanhado de testemunhas, desde que haja prova documental da relação obrigacional e do valor cobrado.10. As alegações de abatimento da dívida por meio de bens móveis foram confirmadas pela própria exequente em depoimento pessoal, que reconheceu ter havido compensação parcial no valor de R$ 4.300,00.11. Constatou-se excesso de execução na cobrança do aluguel do mês de abril de 2017, pois não foi considerado o abatimento parcial realizado.12. Não houve comprovação suficiente para afastar a liquidez do título, mas o excesso de execução identificado deve ser corrigido, mesmo de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.13. A sentença deve ser reformada para reconhecer a existência de excesso de execução no valor de R$ 2.500,00, e julgar parcialmente procedentes os embargos à execução.14. A sucumbência deve ser redistribuída proporcionalmente ao êxito das partes, fixando-se os honorários advocatícios de forma equitativa.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 2.500,00.Tese de julgamento: A existência de acordo verbal entre as partes não descaracteriza, por si só, a liquidez do título executivo, desde que haja prova documental mínima da dívida. Contudo, o abatimento parcial reconhecido em juízo configura excesso de execução, o qual pode ser reconhecido de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.