Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 162.1) interposto em face de sentença (mov. 145.1, complementada no mov. 158.1) que, nos autos de embargos à execução, opostos por Joares Telles de Ramos em face de Irdes Persico Badia, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “(...) Assim, havendo contrato de locação devidamente assinado, no qual havia o dever do locatário de pagar o aluguel, além de taxas especificadas, resta evidenciada a certeza do título, que conta ainda com valor certo e exigível em valor monetário. Além disso tal questão já foi matéria de analise recursal nos autos de execução, restando afastada a inexigibilidade. Tratando-se de título executável, verifica-se que oembargante alegou que só devia 3 meses de aluguel e que deixou móveis como acerto do pagamento dos alugueis. Porém, não juntou nenhum contrato, nem recibo de pagamento dos alugueis. Ouvida a embargada, Sra. Irdes, ela alegou que em 2016 realizou um contrato de locação. Que anteriormente, de 2004 até 2011 era contrato verbal. Que em abril de 2018 o embargante saiu do imóvel, por um acordo verbal. Que deixou móveis para abater em alguns alugueis. Que ficou devendo um ano de aluguel, um resíduo e valores de IPTU, luz e taxa de lixo. Que não sabe da compra de um guindaste. Que não sabe o valor dos bens que ficaram no imóvel, mas que abateram alugueis em atraso. Que R$4.800,00 foi pago com móveis. Que deu recibo do pagamento dos meses pagos de aluguel. Testemunha do embargado, o Sr. Aldo, mencionou que é funcionário do embargante há 20 anos, trabalhou de 2000 até 2013 e 2015 até 2017.Que presenciou a sra Ides e o filho recebendo aluguel. Que por 22 anos o Sr. Joares é proprietário da empresa sem sócios. Que assinou documentos mas não sabe o que assinou. Maurício, filho da embargada, foi ouvido com informante. Através da prova oral não foi possível comprovar que o embargante pagou os alugueis que estão sendo cobrados, nem que o acordo de rescisão resolveu o contrato sem débitos pendentes. Nos termos do art. 373 do CPC incumbe ao locatário a prova da resolução do contrato. O que não ocorreu. Assim, não havendo comprovantes dos pagamentos de alugueis e estes sendo devidos pelo contrato firmado, não há como acolher o pedido do embargante de extinção da execução. Consequentemente, conforme conta na da planilha apresentada pelo exequente (mov. 1.5 dos autos de execução) devidos também os encargos acessórios indicados, que dizem respeito exclusivamente a IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e tarifa de energia elétrica. A responsabilidade do locatário por tais despesas é indiscutível, uma vez que esta última decorre da própria utilização do bem locado, ao passo que a incumbência pelos citados tributos foi prevista na cláusula quinta do contrato.Se não havia a dívida caberia ao embargante apresentar fatos impeditivos ou extintivos do direito. Porém não apresentou comprovante de pagamento. DA MULTA CONTRATUAL, DA MULTA DE MORA , JUROS E DA CORREÇÃO E DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO O contrato de locação na cláusula segunda, parágrafo terceiro estabelece que a rescisão antes do prazo por requerimento do locatário acarreta na multa de um mês de aluguel. O embargante não nega a rescisão antecipada e pede o afastamento da multa pois houve um acordo entre as partes. Todavia, não apresentou comprovação de aviso prévio que afastaria a multa, e ainda confirma a rescisão antecipada. Pelo exposto a multa é devida. Devidos também a multa de mora, juros e correção diante do inadimplemento dos alugueis, conforme estabelecido em contrato ( clausula terceira, parágrafo primeiro) . Assim, restando evidenciada a existência da dívida, não tendo o embargante apresentado comprovante do pagamento, não há que se falar também em devolução em dobro. DA CONTRAVENÇÃO PENAL A embargante pleiteou vistas ao MP em razão da aplicabilidade do art. 43 da Lei 8.245/91, entretanto não se trata de hipótese em que se aplica tal lei. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e o dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a suspensão da exigibilidade das verbas, em razão da concessão da justiça gratuita. (...)”. Inconformado, recorreu o embargante, sustentando que o título executivo é ilíquido, o que inviabiliza a execução. Alegou que houve um acordo verbal entre as partes após a desocupação do imóvel, envolvendo a entrega de bens como forma de pagamento, o que descaracteriza a certeza e liquidez da dívida. Argumentou que não há nos autos comprovação documental dos valores efetivamente pactuados nesse ajuste, o que impede a constituição de um crédito líquido e certo.Destacou que a própria sentença reconhece, com base na prova oral, que houve um acerto entre as partes, mas que não foi possível comprovar se o acordo de rescisão contratual resolveu o contrato sem débitos pendentes. Assim, defendeu que a dúvida quanto à existência e ao valor da dívida torna o título ilíquido, o que impede a sua execução.Também rebateu a afirmação da sentença de que a matéria já teria sido analisada em sede de exceção de pré-executividade, esclarecendo que o Tribunal de Justiça do Paraná apenas decidiu que a discussão não poderia ser feita por aquele meio processual, sem adentrar no mérito da questão.Por fim, reuqereu o provimento do recurso para reconhecer a iliquidez do título executivo e declarar a nulidade da execução e o afastamento da multa contratual de 10%, diante da desocupação do imóvel mediante acordo.Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (mov. 169.1).Recebidos os autos neste Tribunal, vieram conclusos.É o relatório.
II - Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso.A controvérsia do recurso de apelação se situa na verificação dos requisitos do título executivo. Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, constitui requisito essencial para o ajuizamento de ação executiva que o título em que se funda a cobrança consista em obrigação certa, líquida e exigível.A esse respeito, o artigo 784 do mesmo diploma legal, ao enumerar os títulos executivos extrajudiciais, expressamente prevê, em seu inciso VIII, que “o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio” possui natureza executiva.Assim, o contrato de locação firmado entre as partes configura-se como documento hábil para instruir ação de execução, desde que acompanhado de demonstrativo do débito. Importante destacar que não se exige a formalização do contrato por instrumento público, tampouco a presença de duas testemunhas, bastando a demonstração documental da relação locatícia e da existência do crédito exigível (como exemplo, TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014978-60.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 01.09.2021).A matéria objeto de controvérsia neste recurso, no entanto, se situa no fato de as partes terem entabulado acordo para, supostamente, compensar a dívida com bens deixados no imóvel pelo locatário. De início, com razão o embargante ao defender que este Colegiado, no recurso de apelação n. 0002447-37.2020.8.16.0131, não decidiu sobre a matéria debatida nestes embargos à execução. Ao contrário do trazido na sentença, naquela oportunidade restou definido que: “Reitera-se que eventuais discussões atinentes à adequação dos valores abatidos, ou ao efetivo dispêndio dos encargos acessórios incluídos na execução extrapolam a matéria cognoscível na estrita via da Exceção de Pré-executividade e devem ser objeto de manejo processual adequado. A propósito, diante do presente julgado, resta afastada a extinção sem resolução do mérito dos Embargos à Execução apensos (autos nº 2999-65.2021.8.16.0131 e nº 5252-60.2020.8.16.0131), os quais deverão ter seu trâmite retomado, para oportuno julgamento”. Assim, é cabível a análise dos argumentos trazidos pelo embargante nestes autos, em consonância com as provas produzidas.Constata-se, na inicial da execução, que a exequente confessa que houve um “acerto (abatimento) quanto alguns móveis deixados pelo primeiro exequente no imóvel” (mov. 1.1, autos 0002447-37.2020.8.16.0131). Na planilha de cálculo, traz, além da cobrança de IPTU, taxa de lixo, luz e multa contratual, a cobrança de doze meses de aluguel, no valor base de R$ 3.800,00 (mov. 1.5):
No depoimento pessoal da embargada/exequente, relatou que o locatário, Sr. Joares, utilizava o imóvel desde antes de 2003, quando ainda havia sociedade entre os antigos proprietários, sem contrato formal de locação. Afirmou que somente em 2016 foi firmado contrato escrito de locação, com valor inicial de R$ 3.500,00 no primeiro ano e R$ 3.800,00 a partir do segundo. Segundo a depoente, Joares pagou normalmente apenas até fevereiro de 2017. Em março, efetuou pagamento parcial (cheque de R$ 2 mil compensado e outro de R$ 4 mil devolvido), gerando saldo devedor de R$ 1.800,00. Ele permaneceu inadimplente durante todo o ano seguinte e desocupou o imóvel apenas em março ou abril de 2018. Afirmou que, no momento da desocupação, houve um acordo verbal para abatimento de valores devidos (cerca de R$ 9.400,00, correspondentes a dois meses de aluguel e o saldo de março de 2017) por meio da entrega de bens móveis deixados no imóvel, entre os quais um com valor mais elevado. Contudo, o locatário posteriormente retirou esse bem de maior valor, o que reduziu o abatimento efetivo a cerca de R$ 4.300,00. Ainda assim, ficou saldo devedor aproximado de 12 meses de aluguel e encargos (IPTU e energia), estimado pela depoente em cerca de R$ 47.400,00. Declarou que todo o acordo foi informal, sem qualquer documentação escrita (mov. 68.2). As demais testemunhas e informantes em nada auxiliaram na resolução da controvérsia, então há, como conjunto probatório, somente a alegação do embargante e o depoimento pessoal da embargada. Não há iliquidez no título porque não há dúvidas sobre o valor. Há, no entanto, excesso de execução, o qual deve ser reconhecido neste momento, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGOS 11 E 489, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO "EX OFFICIO" DA NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I. CASO EM EXAME1. (...) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste na análise de possível erro nos cálculos apresentados pelo agravado considerando a ausência de tabela com demonstrativos dos juros e correção monetária pelo Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A fundamentação na decisão recorrida, quanto às impugnações específicas suscitadas pelo agravante, caracteriza nulidade, em afronta a Constituição Federal, em seu artigo 93, IX, e o Código de Processo Civil, em seus artigos 11 e 489, § 1º, IV, estabelecem a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.8. O dever de fundamentação impõe ao magistrado enfrentar todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes, sob pena de nulidade da sentença.9. Na hipótese dos autos, a decisão recorrida limitou-se a afirmar que os cálculos apresentados pelo Executado correspondiam ao determinado na sentença, sem, contudo, enfrentar as impugnações específicas apresentadas pelo agravante quanto aos índices de correção monetária e juros aplicados.10. A ausência de enfrentamento das teses recursais configura afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, justificando a nulidade da sentença.11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de fundamentação constitui vício insanável, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Sentença Cassada de Ofício. Agravo de Instrumento Prejudicado, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão fundamentada. Tese de julgamento: A ausência de fundamentação quanto aos argumentos relevantes apresentados pelas partes caracteriza nulidade da sentença, por afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e aos artigos 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX. Código de Processo Civil, arts. 11 e 489, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1707780/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/05/2018.STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1083644/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017. TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002116-55.2015.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 27.11. 2024.TJPR, Apelação Cível 0011460-65.2020.8.16.0194, Rel. Des. Shiroshi Yendo, julgado em 22/06/2022. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0107920-75.2024.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 12.05.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA NÃO CONCESSÃO DOS AVANÇOS POR ANTIGUIDADE. PROGRESSÕES A CADA 02 (DOIS) ANOS. ART. 26 DA LEI Nº 18.135/2014. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO POR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. DO MÉRITO. PEÇA DEFENSIVA QUE APONTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. RECLAMANTE QUE BUSCA O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PELA IMPLEMENTAÇÃO DE TODAS AS PROGRESSÕES DEVIDAS DESDE MAIO DE 2017. IMPOSSIBILIDADE. AVANÇOS QUE DEVEM SER IMPLEMENTADOS DE MODO ESCALONADO, A CADA 02 (DOIS) ANOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA IDENTIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONHECIDA E ACOLHIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra decisão interlocutória que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pelo ente público, sob o argumento da preclusão (mov. 45.1).2. Em suma, argumenta que a tese apresentada representa matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício e não estando sujeita à preclusão. Assim, requer a reforma da decisão e o conhecimento da impugnação aos cálculos da condenação, vez que em desconformidade com o dispositivo da sentença executada. Pelo exposto, pugna pela reforma da decisão (mov. 60.1). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade apresentada pelo Estado do Paraná, tendo em vista a alegação de excesso de execução decorrente de violação aos limites objetivos da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O sistema dos Juizados Especiais, em regra, não admite recurso inominado contra decisões interlocutórias, salvo quando a matéria discutida envolver questão de ordem pública, hipótese em que o recurso pode ser conhecido de modo excepcional.5. A alegação de excesso de execução, quando fundada na violação aos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, consubstancia matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme art. 502 do CPC e jurisprudência consolidada.6. A decisão recorrida deve ser reformada, pois deixou de conhecer da exceção de pré-executividade sob o argumento de preclusão, ainda que o vício apontado (a execução de valores superiores aos estabelecidos em sentença) seja cognoscível de ofício.7. A análise do mérito do recurso, nos termos do art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC (teoria da causa madura), revela que os cálculos apresentados pela parte exequente não observam a determinação judicial de implementação escalonada das progressões funcionais.8. A planilha apresentada, ao prever o pagamento integral de todos os avanços funcionais desde maio de 2017, desrespeita os limites da sentença e caracteriza excesso de execução.9. Diante disso, impõe-se o conhecimento e acolhimento da exceção de pré-executividade, com a determinação de apresentação de nova planilha de débitos, compatível com os parâmetros definidos na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido, a fim de conhecer e julgar procedente a exceção de pré-executividade apresentada pelo Estado do Paraná, nos termos da fundamentação. _____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 1.013, §§ 3º e 4º; LJE, art. 41.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI nº 0009836-29.2022.8.16.0026, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 18.03.2025; TJPR, AI nº 0013702-74.2024.8.16.0026, Rel. Juiz Helder Taguchi, j. 02.04.2025; TJPR, AI nº 0118015-67.2024.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 25.03.2025; STJ, EREsp 874.507-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 19.06.2013. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034421-65.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO) Cabia ao embargante (quem alega) comprovar efetivamente o valor dos bens que deixou no imóvel com a finalidade de abater o valor da dívida, nos termos do art. 373, II, CPC. Como existe somente o depoimento pessoal da credora, deve ser considerado, ao menos, o que ela reconheceu naquela oportunidade: que houve o abatimento efetivo de R$ 4.300,00, e que, quanto aos alugueres, restou pendente uma dívida residual de R$ 1.800,00 referente a março de 2017, e os meses entre abril de 2017 e março de 2018. Na planilha de débitos apresentada na inicial da execução (mov. 1.5 dos autos em apenso), no entanto, como já mencionado, foram cobrados valores cheios dos alugueres vencidos entre abril de 2017 e março de 2018. Considerando que o embargante tinha um crédito no valor de R$ 4.300,00 e uma dívida de R$ 1.800,00 referente ao mês de março de 2017, o restante – R$ 2.500,00 – deveria ter sido utilizado para abater parte do aluguel do mês de abril de 2017 (sobre o qual permaneceria a cobrança do valor base de apenas R$ 1.300,00. Assim, merece acolhimento, em parte, a pretensão do embargante, mas por fundamento diverso, devendo ser os presentes embargos julgados parcialmente procedentes para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 2.500,00 referente ao aluguel vencido no mês de abril de 2017, sendo exigível, quanto a este mês, somente o valor base de R$ 1.300,00. Em decorrência do resultado deste julgamento, deve ser readequada a sucumbência, a fim de condenar ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, a serem arcados na seguinte proporção: 10% (dez por cento) para a embargada) e 90% (noventa por cento) para o embargante. Quanto aos honorários de sucumbência, devem ser fixados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que o ínfimo proveito econômico obtido na demanda, a serem arcados pelas partes na mesma proporção acima estabelecida.Por tais razões, o recurso merece ser conhecido e parcialmente provido, sendo reformada a sentença para reconhecer excesso de execução, com o julgamento parcialmente procedente dos embargos à execução, nos termos da fundamentação, com redistribuição da sucumbência.
|