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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto por Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social - FUSAN, em face de Inácio Vicente Silveira Junior, voltado à sentença de mov. 63.1, da 25ª Vara Empresarial de Curitiba, que julgou procedente a ação de revisão de cálculo de resgate total de reserva de poupança, em plano de previdência privada fechada, nos seguintes termos:“III - DISPOSITIVODiante do acima exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de:a) determinar a correção do saldo acumulado em nome do autor, considerando a aplicação do IPC pleno do IBGE em detrimento ao aplicado OTN/BTN no saldo acumulado no Fundo Individual, referente às contribuições efetuadas pela autora e resgatadas em novembro de 2020, no período de junho de 1987 a março de 1991, em substituição aos índices anteriormente aplicados (OTN/BTN), com a manutenção de todos os demais fatores de atualização monetária originalmente consideradas na memória de cálculo da ré;b) determinar o recálculo do valor do resgate do autor somente referente à poupança individual, retirando da memória de cálculo a divisão pelo fator 6,17, conversão de OTN para BTN, efetuado indevidamente em janeiro de 1989, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença por meio de perícia atuarial;c) condenar o réu a pagar a diferença entre o valor resgatado originalmente referente apenas ao valor das contribuições pessoais vertido e resgatado e o valor alcançado pelas condenações acima, autorizada a correção monetária pela média do IPCA desde a data do resgate, em 26.10.2020, acrescidos de juro moratórios à taxa legal (CC, art.406) desde citação;d) exceto pelo item 2 acima, a satisfação do crédito deverá apurada em liquidação, por mero cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, § 2º, CPC. Em caso de impossibilidade justificada, poderá ser analisada a possibilidade de liquidação da sentença por arbitramento.Pelos princípios da causalidade e sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais (artigo 82, § 2º, CPC) e fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo decorrido entre o ajuizamento da demanda e seu julgamento, e o local do domicílio profissional dos procuradores, com esteio no artigo 85, § 2º, CPC.Consigne-se que os honorários advocatícios incidirão apenas sobre os benefícios previdenciários vencidos até a sentença - excluídas do cálculo do percentual, eventualmente, as parcelas vincendas, em atenção à Súmula 111 e ao Tema 1.105, ambos do STJ.Cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)” (grifos no original).Nas razões recursais de mov. 69.1, a requerida Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social - FUSAN, afirma, em suma, que a sentença aplicou indevidamente a Súmula 289/STJ, pois houve migração de plano com saldamento integral em 2000. Afirma ainda que, nos termos do Tema 943/STJ (REsp 1.551.488/MS), não cabe revisão da reserva de poupança com aplicação de índice de correção monetária em caso de migração de plano. Ademais, a transação para migração é indivisível e impede revisão parcial. Acrescenta mais, que na condição de patrocinadora, aportou mais de R$ 29 milhões para cobrir insuficiências no saldamento, o que reforça a validade da transação. Defende, também, a legalidade da aplicação do Divisor 6,17, decorrente da conversão da OTN para BTN, conforme o art. 15 do DL 7.730/1989. E, a legislação vigente à época (Lei 6.435/1977 e Regulamento de 1982) previa a atualização com base na ORTN/OTN. Invoca, ainda, o art. 178, II do CCB, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, para reforçar a validade e eficácia da transação firmada em 2000, que não pode ser desconstituída após mais de duas décadas. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos autorais, com a condenação do apelado ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. Por fim, o prequestionamento dos dispositivos legais debatidos, especialmente: art. 202 da CF/88; Leis Complementares nº 108/2001 e 109/2001; DL 7.730/1989; Lei 6.435/1977 e Tema 943 do STJ.Em sede de contrarrazões (mov. 74.1), o autor Inácio Vicente Silveira Junior sustenta, por seu turno, o acerto da sentença e a inaplicabilidade do Tema 943/STJ, destacando que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos não se consumou, visto que o termo inicial é a data do efetivo prejuízo – resgate em 2020, conforme o princípio da actio nata. Afirma que a migração não implicou quitação dos expurgos inflacionários; que não houve concessões recíprocas nem renúncia expressa; que o desligamento posterior da entidade e o resgate total da reserva de poupança justificam a aplicação da Súmula 289/STJ. No tocante à correção monetária, defende que o IPC é o índice que melhor representa essa perda, conforme entendimento pacificado no Tema 512/STJ, uma vez que a aplicação de OTN/BTN resultou em prejuízo ao autor. Em arremate, que a divisão do saldo por 6,17 em janeiro de 1989 foi considerada ato ilícito. A legislação (Lei 7.730/89) previa essa divisão apenas para valores expressos em OTN, o que não era o caso do saldo do autor (expresso em cruzados). A prática reduziu indevidamente o valor da reserva pessoal, gerando prejuízo de R$ 30.730,21, conforme planilha apresentada. Assim, defende o não provimento do apelo, com a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, com base no art. 85, § 11 do CPC.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), circunstâncias que autorizam o conhecimento do presente recurso de apelação, nos termos do art. 1.011 do CPC.A demanda versa sobre a correção monetária de valores resgatados pelo autor junto à FUSAN, especificamente quanto à aplicação de índices inflacionários (IPC pleno do IBGE) e à exclusão do fator de conversão 6,17 (OTN para BTN) utilizado em janeiro de 1989. A sentença de primeiro grau acolheu os pedidos do autor, determinando o recálculo dos valores com base nos seguintes parâmetros:(i) a aplicação do IPC pleno do IBGE, em substituição aos índices OTN/BTN, sobre as contribuições resgatadas em 25/11/2020, relativas ao período de junho/1987 a março/1991;(ii) a exclusão do fator de divisão 6,17 (conversão OTN para BTN) da memória de cálculo;(iii) o pagamento da diferença apurada, com correção monetária pelo IPCA e juros legais desde a citação; e,(iv) A condenação da ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.No apelo a Entidade de Previdência Privada Fechada sustenta, em suma, a inaplicabilidade da Súmula 289 do STJ ao caso concreto; a legalidade do divisor 6,17 e a ocorrência de prescrição da pretensão autoral.Não prosperam, entretanto, os argumentos recursais, como adiante se verá. 2.1 – Da apontada prescriçãoA preliminar de prescrição suscitada pela recorrente FUSAN não merece acolhimento.Alega a apelante que a migração de plano de benefícios, ocorrida no ano de 2000, teria operado a extinção da pretensão autoral, com base no art. 178, II, do Código Civil, que prevê o prazo de 4 (quatro) anos para anulação de negócio jurídico. Afirma, ainda, que a adesão ao novo plano teria se dado por meio de transação válida e eficaz, situação que afastaria qualquer possibilidade de revisão judicial após o decurso do referido prazo.A alegação, todavia, não se sustenta diante do princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão e da extensão do dano. No caso dos autos, o fato gerador da pretensão é o resgate efetuado em 25.11.2020 (mov. 1.11), momento em que o autor teve acesso ao valor efetivamente pago e, portanto, tomou conhecimento da suposta defasagem decorrente da aplicação de índices de correção monetária e do divisor 6,17.Assim, o termo inicial da prescrição não pode ser entendido como o da data da migração do plano, ocorrida no ano 2000, mas sim na data do efetivo resgate, em 2020.No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 2023, dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto na Súmula 291 do STJ:“A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada prescreve em cinco anos”.Neste sentido:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA Nº 291/STJ. 1. A prescrição da ação de cobrança de parcelas devidas por planos de previdência privada é quinquenal, nos termos da Súmula nº 291/STJ. 2. Agravo interno não provido”. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.683.284/SP, Rel.: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 30.10.2023, DJe 03.11.2023 - destaques).Além disso, o Tema 943/STJ, invocado pela apelante, trata da impossibilidade de revisão da reserva de poupança ou do benefício em casos de migração de plano de previdência complementar mediante transação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao presente caso, pois o autor não pretende revisar cláusulas da transação de migração, mas sim discutir a legalidade dos critérios de atualização monetária aplicados no momento do resgate de suas contribuições pessoais, ocorrido duas décadas após a migração.A jurisprudência do STJ é clara ao reconhecer que, em casos deste jaez, o prazo prescricional se inicia com o pagamento a menor. Vale dizer, a pretensão à complementação de valores pagos a menor por entidade de previdência privada tem como termo inicial da prescrição a data do efetivo pagamento, como ciência inequívoca da lesão. Confira-se:“(...) 4. A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. 5. Agravo interno desprovido”. (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1540956/AM, Rel.: MINISTRO MARCO BUZZI, J. 28.11.2022, DJe 02.12.2022 - destacado).Sendo assim, não há que se falar em prescrição, devendo ser afastada a preliminar arguida. 2.2 – Da aventada inaplicabilidade da Súmula 289/STJA sentença de primeiro grau aplicou a Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:“A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”.A apelante sustenta que o referido enunciado sumular seria inaplicável ao caso concreto, por força do entendimento firmado no Tema 943/STJ. Contudo, essa alegação não procede.A Súmula 289/STJ tem por escopo assegurar a recomposição do valor real das contribuições vertidas pelo participante ao plano de previdência privada, quando do seu resgate, mediante a aplicação de índice que reflita a efetiva desvalorização da moeda.Trata-se de orientação consolidada da Corte Superior Infraconstitucional, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa.Nesse contexto, a aplicação da Súmula 289/STJ é plenamente cabível, pois o autor busca apenas a recomposição do valor real das contribuições que lhe pertencem, com base em índice que reflita a inflação do período.A jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo em se tratando de entidades fechadas de previdência complementar, é assegurado ao participante o direito à correção plena das parcelas resgatadas:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A REAL INFLAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 511 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. ‘O ex-participante de plano de previdência privada tem direito à restituição da totalidade das contribuições por ele vertidas apenas nos casos em que o desligamento do plano de benefícios tenha corrido após a entrada em vigor do Decreto 2.111/96. Precedente da Segunda Seção do STJ.’ (AgInt no AREsp 1.673.207/RN, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) 2. No caso, o desligamento do plano da previdência ocorreu em janeiro de 2010, data posterior ao Decreto n. 2.111/96, razão pela qual a restituição das contribuições deve ser integral. 3. Conforme o Tema n. 511 do STJ: ‘É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ)’. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial”. (STJ, 4ªTurma, AgInt no AREsp 1890081/RN, Rel.: MINISTRO RAUL ARAÚJO, J. 27.06.2022, DJe 29.06.2022 - destacado).No presente caso, o autor não pretende revisar cláusulas da migração de plano, tampouco anular o negócio jurídico firmado no ano de 2000. O que se discute é a legalidade dos critérios de atualização monetária aplicados no momento do resgate das contribuições pessoais, ocorrido em 25.11.2020. Ou seja, a controvérsia não está relacionada à migração em si, mas sim à forma como a entidade procedeu à correção dos valores resgatados, mais de vinte anos após a migração.Ademais, o próprio STJ já decidiu que a Súmula 289/STJ não conflita com o Tema 943, desde que a pretensão não vise à revisão da transação de migração, mas sim à correção dos valores efetivamente pagos no momento do resgate:“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CONTRATO DE TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO E RESGATE. INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA E/OU DO BENEFÍCIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE. NOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELAS ENTIDADES FECHADAS, HÁ SOLIDARIEDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS POSITIVOS OU NEGATIVOS. CONTRATO DE TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO, UNITÁRIO E INDIVISÍVEL, TENDO POR ELEMENTO ESSENCIAL A RECIPROCIDADE DE CONCESSÕES. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: 1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante. 2. No caso concreto, recurso especial provido”. (STJ, Corte Especial, REsp 1.551.488/MS, Rel.: MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, J. 14.06.2017, DJe 01.08.2017).Portanto, escorreita a aplicação pela sentença, do teor da Súmula 289/STJ, devendo ser mantida a condenação da entidade à recomposição monetária das contribuições pessoais do autor resgatadas, com base em índice que reflita a inflação do período. 2.3 - Da apontada legalidade do Fator 6,17A sentença de primeiro grau determinou o recálculo do valor do resgate das contribuições pessoais do autor, excluindo da memória de cálculo o divisor 6,17, utilizado na conversão da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) para o Bônus do Tesouro Nacional (BTN), em janeiro de 1989.A apelante, por seu turno, sustenta que essa exclusão é indevida, pois o referido fator foi aplicado em conformidade com a legislação vigente à época (Lei nº 7.730/1989) e com os regulamentos internos do plano de previdência.Não assiste razão à apelante.Como se sabe, a conversão de OTN para BTN, com a aplicação do fator 6,17, embora prevista na Lei nº 7.730/1989, não pode ser automaticamente transposta para os cálculos de atualização de reservas de poupança em planos de previdência complementar, sem a devida previsão contratual e regulamentar específica (mov. 33.5 e 33.8).A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a adoção de tal divisor, sem respaldo técnico e contratual, pode acarretar prejuízo ao participante, especialmente quando resulta em redução do montante a ser resgatado.“DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E EXCLUSÃO DE DIVISOR EM RESGATE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO SANEPAR DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – FUSAN NÃO PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA QUÍMICA DO ESTADO DO PARANÁ – SIQUIM PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO DIVISOR 6,17 E ALTERAR AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, MANTENDO-SE NO MAIS A SENTENÇA RECORRIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Profissionais da Química do Estado do Paraná – SIQUIM contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública, condenando a Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social – FUSAN ao pagamento de diferenças de correção monetária sobre as reservas de poupança dos participantes, mas negando a devolução integral das taxas administrativas cobradas entre janeiro de 2001 e outubro de 2007. O sindicato alega a ilegalidade da aplicação do divisor 6,17 em janeiro de 1989 e requer a restituição das taxas administrativas, enquanto a FUSAN sustenta a legalidade dos descontos e a inaplicabilidade da súmula nº 289 do STJ em razão da migração de plano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição das contribuições previdenciárias com a aplicação do índice de correção monetária do IPC, considerando a migração de plano e o desligamento da entidade após a rescisão do vínculo empregatício, bem como a legalidade da cobrança de despesas administrativas no período de 2001 a 2007 e da aplicação do divisor 6,17 no mês de janeiro de 1989.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sindicato possui legitimidade ativa para representar os interesses coletivos da categoria, conforme o artigo 8º, inciso III da Constituição Federal. 4. A migração do plano de previdência não afasta o direito à restituição da reserva de poupança, pois houve posterior desligamento da entidade. 5. A aplicação do divisor 6,17 em janeiro de 1989 foi indevida, pois os valores estavam expressos em cruzados e não em OTN. 6. Os expurgos inflacionários devem ser considerados na correção monetária das contribuições, conforme a Súmula 289 do STJ. 7. A devolução de taxas administrativas é devida apenas para o período anterior a 2005, pois a previsão de cobrança só foi incluída no regulamento a partir desse ano.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e negado provimento ao recurso interposto pela Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social – Fusan; apelação conhecida e dado parcial provimento ao recurso interposto pelo Sindicato dos Químicos do Estado do Paraná – SIQUIM, para afastar a incidência do divisor 6,17, mantendo-se no mais a sentença recorrida.Tese de julgamento: Em caso de migração de plano de previdência privada, a quitação das obrigações referentes ao plano anterior não abrange a restituição de expurgos inflacionários, devendo ser aplicada a correção monetária plena sobre as contribuições resgatadas, conforme os índices que reflitam a real desvalorização da moeda, mesmo que o regulamento do plano preveja critério de correção diverso.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 8º, III; Lei nº 7.347/1985, arts. 1º, IV, e 21; Lei Complementar nº 108/2001, art. 7º; Lei Complementar nº 109/2001, art. 14, III; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 86, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.551.488/MS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.06.2017; STJ, REsp 1.183.474/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 14.11.2012; STF, RE 883.642/AL, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 18.06.2015; STF, RE nº 573.232, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 14.05.2014; Súmula nº 289/STJ; Súmula nº 427/STJ”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005019-31.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 28.03.2025 - destaques).A sentença, ademais, foi clara ao delimitar que a exclusão do fator 6,17 se refere exclusivamente à poupança individual constituída com recursos próprios do autor, não incidindo sobre valores oriundos de fundo patrocinado, o que afasta qualquer alegação de desequilíbrio atuarial ou violação à mutualidade do plano.Portanto, deve ser mantida a sentença no ponto em que determinou o recálculo do valor do resgate, com a exclusão do divisor 6,17, por se tratar de medida que visa preservar a integridade do direito do participante e assegurar a correta recomposição monetária das contribuições pessoais. 2.4 – Dos expurgos inflacionáriosA sentença recorrida determinou, entre outros pontos, a substituição dos índices OTN/BTN pelo IPC pleno do IBGE para fins de correção monetária das contribuições pessoais vertidas entre junho de 1987 e março de 1991, cujo resgate ocorreu em 25/11/2020.A apelante sustenta que a aplicação do IPC é indevida, sob o argumento de que houve migração e saldamento do plano de benefícios em 2000, o que afastaria a incidência de expurgos inflacionários, conforme entendimento firmado no Tema 943 do STJ (REsp 1.551.488/MS).Contudo, a pretensão recursal não merece acolhimento.A controvérsia não versa sobre revisão de benefício pactuado ou de reserva patrocinada, mas sim sobre a recomposição monetária de valores de titularidade exclusiva do participante, constituídos por contribuições pessoais vertidas antes da migração e resgatadas posteriormente. Cuida-se, portanto, de fundo individual, não abrangido pela transação coletiva que envolveu o saldamento do plano.A aplicação dos índices OTN/BTN, notoriamente afetados por expurgos inflacionários, não recompõe adequadamente a perda do poder aquisitivo da moeda no período.A substituição por índice que reflita a inflação real, como o IPC pleno do IBGE, é medida que se impõe para assegurar a efetiva restituição do valor histórico das contribuições, em consonância com os princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme a pacífica jurisprudência invocada na sentença recorrida, inclusive deste Colegiado (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006907-35.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.10.2023 e TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008909-80.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.12.2021), que, aliás, recentemente, em quórum que tive a honra de integrar, reafirmou:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta pela Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social (FUSAN) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por ex-participante de plano de previdência privada. 2. O autor alegou a existência de diferenças decorrentes da não aplicação do IPC como índice de correção monetária sobre a reserva de poupança entre 1987 e 1991 e da conversão irregular do saldo expresso em cruzados para OTNs, pedindo o recálculo e o pagamento das diferenças apuradas. 3. A sentença de primeiro grau condenou a FUSAN a efetuar o recálculo da reserva individual do autor, corrigida pelo IPC no período indicado, excluindo a divisão pelo fator 6,17 utilizada na conversão monetária, com correção e juros legais.II. Questões em discussão4. Há três questões em discussão: (i) se a migração de plano realizada pelo autor afasta o direito à aplicação da Súmula 289/STJ; (ii) se o procedimento de conversão do saldo expresso em cruzados para OTNs, adotado pela entidade previdenciária em 1989, foi realizado em conformidade com a legislação e (iii) se a Súmula 111/STJ é aplicável ao caso.III. Razões de decidir5. A migração de plano realizada pelo autor em 2000 não afastou a aplicação da Súmula 289/STJ, uma vez que o Termo de Transação firmado à época não previu concessões recíprocas, nem quitação quanto à forma de correção monetária da reserva de poupança.6. O entendimento firmado no Tema 943 do STJ não se aplica ao caso, pois o autor não obteve benefícios do plano de previdência complementar, optando pelo resgate integral da reserva acumulada, o que caracteriza a relação jurídica como de resgate, e não de migração.7. Aplicável a Súmula 289/STJ, que determina a correção plena das contribuições, utilizando-se o IPC como índice de recomposição das perdas inflacionárias, conforme precedentes do STJ e entendimento consolidado no REsp 1.177.973/DF. 8. Quanto ao procedimento de conversão monetária, demonstrou-se que a entidade previdenciária realizou a conversão do saldo expresso em cruzados para OTNs sem respaldo legal, reduzindo artificialmente o montante de contribuição acumulada pelo autor. 9. A Súmula 111/STJ, que dispõe sobre a limitação de honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença em ações previdenciárias, não se aplica ao caso. O objeto da condenação é o pagamento de uma quantia única, referente a diferenças de valores históricos de reserva de poupança, não havendo prestações periódicas ou vincendas.IV. Dispositivo e teses10. Recurso não provido.Tese de julgamento: ‘1. A migração de plano de previdência complementar, sem concessões recíprocas ou quitação de obrigações, não impede a aplicação da Súmula 289/STJ, e o entendimento do Tema 943 do STJ não se aplica a situações em que o participante não tenha auferido benefícios do plano e optou pelo resgate integral da reserva acumulada’.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015385-64.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 01.04.2025 – destaques não no original). Sendo assim, mais uma vez se vê que a sentença apelada deu a correta solução à demanda, pelo que deve ser integralmente confirmada. 2.5 – Dos honorários recursaisAinda, à luz do art. 85, § 11, do CPC – e do entendimento desta Câmara Cível de que os honorários recursais serão devidos apenas no caso de não conhecimento ou não provimento do recurso – cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Dessa forma, fixo os honorários recursais de sucumbência em mais 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Do que precede, encaminha-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da FUSAN, mantendo-se a bem lançada sentença de 1º grau de jurisdição.
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