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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010176-17.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E EXCLUSÃO DE DIVISOR 6,17. APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO SANEPAR DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FUSAN NÃO PROVIDA, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO SALDO ACUMULADO COM BASE NO IPC PLENO DO IBGE, A EXCLUSÃO DO DIVISOR 6,17 E O RECÁLCULO DO VALOR DO RESGATE, COM PAGAMENTO DA DIFERENÇA COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, RECHAÇADA, AINDA, A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social - FUSAN contra sentença que julgou procedente a ação de revisão de cálculo de resgate total de reserva de poupança, determinando a correção do saldo acumulado com base no IPC pleno do IBGE e a exclusão do divisor 6,17, utilizado na conversão de OTN para BTN, além do recálculo do valor do resgate e do pagamento da diferença com correção monetária e juros legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a correção monetária das contribuições resgatadas em plano de previdência privada, com a aplicação do IPC pleno do IBGE e a exclusão do divisor 6,17 utilizado na conversão de OTN para BTN.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição não se consumou, pois o prazo inicia-se com a ciência da lesão, que ocorreu no resgate em dezembro de 2020, com o ajuizamento da ação em agosto de 2023.4. A aplicação da Súmula 289/STJ é cabível, pois o autor busca a recomposição do valor real das contribuições resgatadas.5. A exclusão do divisor 6,17 é correta, pois sua aplicação não tem respaldo contratual e resultou em prejuízo ao autor.6. O índice de correção monetária aplicado é o IPC pleno do IBGE, que reflete a real desvalorização da moeda no período.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de primeiro grau.Tese de julgamento: Em casos de resgate de contribuições em planos de previdência privada fechada, a aplicação de índices de correção monetária deve refletir a efetiva desvalorização da moeda, sendo cabível a substituição de índices inadequados por aqueles que assegurem a recomposição plena do valor, relativamente aos expurgos inflacionários._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 202; CC/2002, art. 178, II; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 509, § 2º; Lei nº 6.435/1977; Lei nº 7.730/1989; Lei Complementar nº 108/2001; Lei Complementar nº 109/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.683.284/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 30.10.2023; STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1540956/AM, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 28.11.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.673.207/RN, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 22.11.2021; STJ, Corte Especial, REsp 1.551.488/MS, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, j. 14.06.2017; Súmula nº 289/STJ; Súmula nº 291/STJ; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0015385-64.2023.8.16.0194, Rel.: Desª LILIAN ROMERO, j. 01.04.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0006907-35.2021.8.16.0001, Rel. Des. FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO, j. 02.10.2023).