Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE ORIGEM QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DESCABIMENTO. 1. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. PARTE QUE TENTA TRANSFERIR AO JUÍZO A RESPONSABILIDADE PELA PARALISAÇÃO DO PROCESSO. ANDAMENTO DO FEITO QUE DEPENDE DA ATUAÇÃO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos por um dos exequentes, em face do acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelos credores, mantendo o reconhecimento da prescrição, mas por fundamento diverso, ante a prescrição da pretensão executória. 1.2. O embargante alega omissão quanto à interrupção da prescrição em razão do cumprimento de sentença proposto dentro do prazo legal contra devedor solidário, à responsabilidade sucessiva do Estado do Paraná por força da Lei Estadual nº 17.435/2012, à suspensão indevida do processo sem reativação posterior, à ausência de intimação prévia para manifestação sobre a substituição da parte executada, e à existência de controvérsia jurídica que pendia de definição pelo Supremo Tribunal Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há omissão no acórdão quanto aos pontos levantados pelo embargante; (ii) definir se os fundamentos suscitados demandam alteração do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ainda que os temas suscitados não tenham sido ventilados anteriormente, o que afastaria, em tese, a caracterização de omissão propriamente dita, possível a análise dos pontos levantados, por guardarem pertinência com os fundamentos do acórdão embargado.3.2. O argumento central do embargante de que a interrupção da prescrição em relação à ParanaPrevidência aproveitaria ao Estado do Paraná, em virtude de solidariedade reconhecida na sentença, não subsiste diante da superveniência da Lei Estadual nº 17.435/2012. O artigo 26, parágrafo único, da referida norma atribuiu ao Estado do Paraná a responsabilidade exclusiva pelas execuções judiciais relativas a benefícios custeados por fundos previdenciários públicos, excluindo, a partir de sua vigência, a ParanaPrevidência da legitimidade passiva na fase executiva.3.3. Trata-se de norma especial com eficácia imediata sobre os processos em curso, inclusive na fase de cumprimento de sentença, afastando a aplicação do §1º do artigo 204 do Código Civil ao caso. Assim, o ajuizamento da execução exclusivamente contra a autarquia não teve o condão de interromper a prescrição em relação ao Estado do Paraná, por ausência de legitimidade da parte demandada naquele contexto.3.3. A inexistência de confusão patrimonial e jurídica entre Estado do Paraná e ParanaPrevidência reforça a necessidade de observância das regras de legitimidade definidas pela legislação vigente. A autarquia, ainda que integrante da administração pública indireta estadual, possui personalidade jurídica distinta, sendo inaplicável a extensão dos efeitos interruptivos de atos processuais praticados exclusivamente contra ela.3.4. Quanto à alegação de que a suspensão do feito, nos moldes do artigo 265, inciso IV, alínea ‘a’, do CPC/1973, teria ultrapassado o limite legal de um ano, é importante destacar que o pedido de suspensão foi formulado pela própria parte exequente e acolhido pelo juízo. 3.5. Ainda que o § 5º do artigo 265 estabeleça o prazo de um ano para a suspensão, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que tal prazo deve ser interpretado com razoabilidade. 3.6. Ressalte-se que a movimentação processual é ônus compartilhado entre juízo e partes. A inércia da parte exequente, que deixou de requerer o prosseguimento do feito após a superação da controvérsia sobre a norma aplicável, afasta a alegação de que a paralisação decorreu exclusivamente de conduta judicial.3.7. A tentativa de transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela inércia do exequente confronta os deveres de cooperação e boa-fé processual, exigíveis mesmo sob a égide do CPC/1973, sendo vedado à parte descurar de sua função ativa na condução do processo.3.8. Por fim, a suspensão formal do processo com base no artigo 265 do CPC/1973 não implica, por si só, suspensão do prazo prescricional, sendo necessária previsão legal específica ou situação que justifique a interrupção ou suspensão da prescrição nos termos do direito material aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, artigos 6º, 313, 485 e 1.022; Lei Estadual nº 17.435/2012, artigo 26, parágrafo único; Código Civil, artigo 204; Código de Processo Civil de 1973, artigos 265 e 267.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002836-39.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 16.06.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão de mov. 105.1 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ADOLAR VALERIO ADAM e outros, ora embargados.Inconformado, o exequente, Ivan Clovis de Quadros Assad, em suas razões recursais, sustenta que o acórdão guerreado apresenta omissão, comportando reforma. Aduz, em síntese, que: a) a condenação em primeiro grau foi solidária entre o Estado do Paraná e a ParanaPrevidência, sendo que em 04 de novembro de 2013 teve início o cumprimento de sentença em face de uma das devedoras que constava no título executivo. Dessa forma, de acordo com o artigo 204, § 1º, do Código Civil, a prescrição encontrava-se interrompida; b) tendo em vista que o cumprimento de sentença foi iniciado dentro do prazo legal, o prazo quinquenal igualmente foi interrompido em face do Estado do Paraná; c) foi através da Lei Estadual nº 17.435/2012 que o Estado do Paraná assumiu, de forma exclusiva, o passivo judicial de todas as ações que versassem sobre contribuição previdenciária de servidores inativos, e mesmo com essa alteração legislativa, e mesmo com a alteração legislativa, dentro do prazo prescricional contado do trânsito em julgado da fase de conhecimento, o cumprimento de sentença foi proposto contra um dos devedores solidários; d) na origem, o magistrado determinou a suspensão do processo até o julgamento do IDI nº 1.039.460-2/01, o que ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e teve como fundamento o artigo 265, inciso IV, alínea ‘a’, sendo que o § 5º do mesmo artigo determina que após o prazo de um ano, caberia ao juiz determinar o prosseguimento do feito, o que não ocorreu; e) era dever do magistrado determina a continuidade da marcha processual, o que igualmente se verifica a partir da leitura do artigo 313, inciso V, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil de 2015; f) a indicação da ParanaPrevidência como executada estava de acordo com o título judicial e a Lei Estadual nº 17.435/2012 é posterior ao trânsito em julgado; g) era indispensável que a parte fosse regularmente intimada a se manifestar e, querendo, redirecionar o cumprimento ou, até mesmo, se insurgir contra tal alteração, nos precisos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil; h) ademais, existia ADI tratando do assunto, de modo que ainda que o Órgão Especial tivesse julgado o incidente, ainda assim o Supremo Tribunal Federal poderia adotar postura diversa sobre o tema; i) poderia ter peticionado requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença. Porém, seria apenas uma forma de antecipar a determinação do juízo de origem para que revisse a sua decisão anterior de suspensão do feito.Com base nos argumentos apresentados, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam supridos os vícios apontados.Intimado, o Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao mov. 40.1, alegando que, seja pela prescrição da pretensão executória seja pela prescrição intercorrente, fato é que ela restou configurada.Vieram-me os autos à conclusão.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConsigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Passo, sem mais, à análise do mérito recursal.Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Conforme aponta Teresa Arruda Alvim WAMBIER, o recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. all. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595). Fora das hipóteses legais, a hipótese é sempre de rejeição do recurso.Na presente hipótese, o embargante alega que o acórdão incorre em omissão e deve ser reformado. Sustenta que, com o início do cumprimento de sentença em 2013, houve a interrupção da prescrição, tanto em relação ao devedor solidário quanto ao Estado do Paraná, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que a Lei Estadual nº 17.435/2012, ao transferir ao Estado a responsabilidade pelo passivo, não inviabiliza a execução contra o devedor solidário, desde que respeitado o prazo prescricional.Aduz, também, que, superado o período de suspensão processual, competia ao magistrado determinar o prosseguimento da execução, conforme previsão do CPC/1973 e CPC/2015. Por fim, ressalta a necessidade de intimação para redirecionar a execução e aponta que, apesar do IDI ter sido julgado, o Supremo Tribunal Federal poderia ter um entendimento diferente sobre a questão.Ainda que os temas ora suscitados não tenham sido ventilados anteriormente, o que afastaria, em tese, a caracterização de omissão propriamente dita, passa-se à análise dos pontos levantados, por guardarem pertinência com os fundamentos do acórdão embargado. Ressalte-se que a decisão colegiada manteve a sentença por fundamento diverso – o reconhecimento da prescrição material – e os argumentos ora apresentados pelo embargante dialogam diretamente com essa questão central.Pois bem. O embargante sustenta que a condenação contida no título executivo judicial impôs obrigação solidária ao Estado do Paraná e à ParanaPrevidência, razão pela qual, ao iniciar o cumprimento de sentença apenas em face da autarquia, teria ocorrido a interrupção da prescrição com base no § 1º do artigo 204 do Código Civil, que dispõe:Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.Contudo, tal argumento não merece acolhimento.Ainda que a sentença da ação de conhecimento tenha imputado responsabilidade solidária ao Estado do Paraná e à ParanaPrevidência quanto ao ressarcimento de valores indevidamente descontados dos proventos dos autores, essa solidariedade foi afastada por força de legislação superveniente.Com efeito, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.435/2012, em 21 de dezembro de 2012, passou a ser expressamente atribuída ao Estado do Paraná a responsabilidade exclusiva pelo adimplemento de execuções judiciais relacionadas a benefícios previdenciários custeados por Fundos Públicos de Natureza Previdenciária. Veja-se o teor do artigo 26, parágrafo único: Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária.Parágrafo único. Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.Trata-se de norma de caráter especial, com incidência direta sobre a fase de cumprimento de sentença, na medida em que define a legitimidade passiva e a responsabilidade patrimonial no âmbito das execuções relacionadas a verbas previdenciárias. A partir de sua vigência, restou afastada qualquer obrigação solidária da ParanaPrevidência na fase executiva, passando o Estado do Paraná a ser o único responsável pelo adimplemento das obrigações decorrentes de decisões judiciais nesse contexto.Não se ignora que, à época do ajuizamento do cumprimento de sentença (em 04 de novembro de 2013), havia controvérsia no âmbito deste Tribunal de Justiça do Paraná quanto à constitucionalidade do dispositivo em questão. Todavia, até então não havia pronunciamento judicial que houvesse declarado sua inconstitucionalidade, razão pela qual, em observância ao princípio da legalidade estrita[1], deveria a parte exequente respeitar a norma vigente, não sendo admissível desconsiderá-la com base em mera expectativa de mudança futura no entendimento jurisprudencial.Dessa forma, ao ajuizar a execução exclusivamente contra a ParanaPrevidência, a parte deixou de observar a norma legal aplicável à hipótese, direcionando a demanda em face de ente diverso daquele legitimado a responder pela obrigação. Nessa circunstância, não se pode reconhecer a interrupção da prescrição em relação ao Estado do Paraná.Acrescente-se, ainda, que, embora a ParanaPrevidência integre a administração pública indireta estadual, trata-se de pessoa jurídica de direito público distinta, constituída sob a forma de autarquia, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Assim, os atos processuais praticados unicamente contra a ParanaPrevidência não têm o condão de produzir efeitos interruptivos da prescrição em relação ao Estado do Paraná, dada a inexistência de confusão jurídica entre os entes.Em um segundo momento, o embargante sustenta que a suspensão do feito se deu com fundamento no artigo 265, inciso IV, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil de 1973, não podendo ultrapassar o prazo de um ano, conforme disposto no § 5º do mesmo dispositivo: Art. 265. Suspende-se o processo:[...]IV - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;[...]§ 5º Nos casos enumerados nas letras a, b e c do nº IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo. Ainda que se possa cogitar a inexistência de prejudicialidade externa, fato é que a parte exequente requereu expressamente a suspensão do feito na petição inicial do cumprimento de sentença, pedido este que foi acolhido pelo juízo na decisão inaugural. Assim, revela-se descabida qualquer discussão acerca de sua inexistência. De todo modo, o deferimento judicial da suspensão não impede que a análise sobre a prejudicialidade e seus efeitos seja revista, sobretudo diante dos efeitos práticos decorrentes da paralisação processual.Sobre o assunto, importa salientar que a limitação temporal de um ano prevista no § 5º do artigo 265 do CPC/1973 não deve ser interpretada de forma rígida e absoluta. A doutrina reconhece que tal prazo deve ser observado com razoabilidade, permitindo, em hipóteses excepcionais, a manutenção da suspensão por período superior, desde que justificado pelas circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr.: Portanto somente haverá suspensão de um processo à espera do outro se não for possível reuni-los para processamento e julgamento simultâneos. Essa suspensão deve durar no máximo um ano (§4º do art. 313 do CPC). O magistrado, porém, deve observar com temperamento esta regra: se a suspensão é recomendável, em razão do vínculo de subordinação lógica entre as causas pendentes, convém esperar pelo tempo que for necessário, desde que razoável, a decisão da causa prejudicial. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. Salvador. Ed. Jus Podivm, 2017).Mesmo na hipótese de se aplicar estritamente o prazo de um ano, não se pode desconsiderar que a movimentação do feito também depende da atuação diligente da parte exequente, a quem incumbe impulsionar o processo e requerer as providências necessárias ao seu regular andamento. Ainda que se admita a aplicação do limite de um ano, não se pode olvidar que o regular andamento do feito também depende da atuação da parte exequente, a quem incumbe promover os atos e diligências que lhe competem. Conforme dispõe o artigo 267, § 1º, do CPC/1973, a inércia da parte pode ensejar a extinção do processo por abandono, evidenciando que o impulso oficial não é ônus exclusivo do juízo. Nesse sentido, o artigo 267, § 1º, do CPC/1973 (atualmente reproduzido no art. 485, §1º, do CPC/2015) dispõe que a inércia da parte pode ensejar a extinção do processo por abandono, demonstrando que o impulso oficial não é atribuição exclusiva do juízo.Causa estranheza, portanto, a conduta do credor, que, embora fosse o principal interessado no prosseguimento da execução, permaneceu inerte por período excessivo, buscando agora transferir ao juízo a responsabilidade pela paralisação. Os exequentes dispunham de plenos meios para requerer o regular prosseguimento do feito após o julgamento do incidente de declaração de constitucionalidade, cuja tramitação ocorreu de forma pública e acompanhável por meio do Diário da Justiça.A tentativa de imputar ao Poder Judiciário a responsabilidade por sua própria inércia revela nítida afronta aos deveres processuais. Ainda que o Código de Processo Civil de 1973 não contemplasse expressamente o princípio da cooperação, atualmente previsto no artigo 6º do CPC/2015, a colaboração e boa-fé processual já eram exigências inerentes ao sistema, não se podendo admitir que a parte se exima de sua função ativa na condução do processo.Ressalte-se, por fim, que a suspensão processual formal, ainda que fundamentada no artigo 265 do CPC/1973 (atualmente artigo 313 do CPC/2015), não acarreta automaticamente a suspensão do prazo prescricional, por se tratar de institutos distintos. A suspensão da prescrição é matéria de direito material, disciplinada pelo Código Civil, e só se admite nas hipóteses ali expressamente previstas. Trata-se de institutos de natureza jurídica distinta, sendo a suspensão da prescrição regulada pelo Código Civil e somente admissível nas hipóteses legalmente previstas.Assim, ausente causa legal para a suspensão da prescrição, o prazo continuou seu curso normal, independentemente da paralisação formal do processo, não havendo respaldo jurídico para afastar os efeitos da inércia processual da parte exequente.Caso permaneça qualquer insurgência quanto a qualquer equívoco na decisão de mérito, deve o recorrente utilizar o recurso adequado para tal finalidade, e não os embargos de declaração como forma de rediscutir matéria já decidida. Afinal, este recurso tem por objetivo exclusivo suprir omissões, esclarecer contradições ou corrigir erros materiais, e não modificar o conteúdo da decisão recorrida.Os embargos de declaração são via recursal inadequada para alterar o mérito das decisões judiciais. Sua função está restrita à correção de vícios formais que comprometam a completude ou a inteligibilidade do julgado, vícios estes inexistentes no presente caso. Repise-se: o acerto ou desacerto da decisão colegiada não pode ser reexaminado por meio desta ferramenta processual.Dessa forma, estando a matéria amplamente debatida e devidamente fundamentada no acórdão, é incabível a oposição de embargos de declaração com a finalidade de reabrir discussão sobre questão jurídica já apreciada e decidida pelo órgão julgador.De qualquer forma, rememore-se que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado” (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.224.190/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018).Destarte, infere-se inexistir qualquer vício de natureza procedimental no julgado que justifique a oposição de embargos de declaração, pelo que se impõe a rejeição do recurso.Ante o exposto, voto por conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, por rejeitá-los, nos termos da fundamentação.É como voto.
|