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Processo:
0002979-52.2024.8.16.0072
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Cobrança indevida e pedido de danos morais. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, mas negou o pedido de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. Discute-se a condenação da ré ao pagamento de danos morais em razão de cobranças indevidas em benefício previdenciário e a revogação de seu benefício de justiça gratuita.III. Razões de decidir3. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita da ré, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.4. O desconto indevido de R$ 45,00 ocorreu apenas duas vezes e não comprometeu a subsistência do apelante, caracterizando mero aborrecimento.5. A configuração do dano moral exige grave agressão a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso, pois não houve abalo psicológico ou honra do apelante.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida em parte e, nesta, não provida._________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt em REsp 1655465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/5/2022, DJe de 23/6/2022; TJPR, Apelação Cível 0002958-50.2021.8.16.0050, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 24.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0001282-49.2021.8.16.0056, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 13.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0010765-20.2021.8.16.0019, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 17.06.2023; Súmula nº 284/STF.