Ementa
Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Cobrança indevida e pedido de danos morais. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, mas negou o pedido de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. Discute-se a condenação da ré ao pagamento de danos morais em razão de cobranças indevidas em benefício previdenciário e a revogação de seu benefício de justiça gratuita.III. Razões de decidir3. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita da ré, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.4. O desconto indevido de R$ 45,00 ocorreu apenas duas vezes e não comprometeu a subsistência do apelante, caracterizando mero aborrecimento.5. A configuração do dano moral exige grave agressão a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso, pois não houve abalo psicológico ou honra do apelante.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida em parte e, nesta, não provida._________Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt em REsp 1655465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/5/2022, DJe de 23/6/2022; TJPR, Apelação Cível 0002958-50.2021.8.16.0050, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 24.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0001282-49.2021.8.16.0056, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 13.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0010765-20.2021.8.16.0019, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 17.06.2023; Súmula nº 284/STF.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002979-52.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 09.06.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor, José Silva Leite, em face da sentença proferida no (eDoc. 30.1) da ação declaratória de inexistência de débito n. 0002979-52.2024.8.16.0072, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente a relação jurídica e condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (5% para cada parte). Em suas razões recursais (e.Doc. 34.1), o apelante alega, primeiramente, que a parte ré não se enquadra como uma instituição filantrópica ou sem fins lucrativos, de modo que não se sujeita aos benefícios da gratuidade judiciária, a qual deve ser revogada.Em seguida, pondera que a associação possui base territorial em São Paulo, mas expande-se a outros estados com o intuito de se aproveitar ilicitamente dos aposentados e pensionistas, os quais persuade a aderir um contrato de filiação por meio de ligações curtas e mal explicadas.Ademais, defende que os descontos em benefício previdenciário exigem autorização expressa do consumidor, o que nunca foi demonstrado. Explica que, conforme entendimento do STF, a assinatura física das pessoas idosas é obrigatória para a validade de contratos de operação de crédito por elas firmado.Sustenta, também, que “o dever de indenização pelos danos morais é evidente e certo, pois, a simples devolução dos valores, ainda que de forma dobrada, in casu, é insuficiente para reparar os danos que as condutas ilícitas perpetradas pela parte recorrida têm causado a parte recorrente, especialmente porque, atingiram verba de cunho alimentar, inegavelmente maculando os direitos de personalidade, especialmente à subsistência digna”.Diante de tais argumentos, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, apenas para revogar a justiça gratuita concedida à ré e condená-la ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou outro montante apropriado.Não foram ofertadas contrarrazões.
2. De início, não conheço do recurso com relação ao pedido de revogação do benefício da justiça gratuita da ré, por violação à norma fundamental da dialeticidade recursal.Sabe-se que, conforme o princípio da dialeticidade recursal, o recurso deve demonstrar o desacerto da decisão recorrida, voltando-se contra a sua fundamentação. Conforme lição de Luiz Guilherme Marinoni:“(...) O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria a alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). (...)” Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. A deficiência na fundamentação do recurso especial, inclusive com indicação de dispositivo legal insuficiente para desconstituir os fundamentos do aresto impugnado, obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt em REsp nº 1261937/MG – Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA – J. 19/08/2019 – Dje 22/08/2019).Assim, na fundamentação das razões recursais, é necessário que sejam expostos os motivos específicos pelos quais os recorrentes entendem que a decisão está equivocada, demonstrando em que pontos e em que medida a solução apresentada pelo magistrado revela-se incorreta.Entretanto, não foi isso que ocorreu. A decisão de e.Doc. 24.1 negou o pleito de revogação do benefício, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou razões concretas ou elementos probatórios capazes de infirmar a alegação de hipossuficiência econômica da parte ré. O apelante, diante disso, limitou-se a copiar, palavra por palavra, os mesmos argumentos já conduzidos em impugnação à contestação (e.Doc. 22.1), sem juntar qualquer prova adicional.Veja-se que o princípio da dialeticidade exige que o recorrente articule de maneira clara as razões do seu inconformismo, o que não se vê na espécie.Desse modo, tendo em vista que o recurso, neste assunto, não construiu qualquer diálogo com a decisão atacada, limitando-se a repetir as palavras já ditas em impugnação à contestação, não há como conhecer do apelo neste ponto.Indo adiante, o recurso não prospera com relação ao pedido de condenação por danos morais.Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).Realmente, não restam dúvidas de que foram realizadas cobranças indevidas no benefício do apelante.Entretanto, analisando as peculiaridades do caso, verifica-se que o desconto indevido objeto da insurgência, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinto reais), se deu somente por duas vezes (janeiro e fevereiro de 2024), não havendo mais cobranças posteriores, como demostra o extrato de e.Doc. 1.4.Destaca-se que, conforme o referido histórico, o apelante recebia, no momento dos descontos, benefício total por volta de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), sendo que o valor líquido girava em torno de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).Não ignoro que o valor descontado pode ser significativo para quem recebe aposentadoria em valor módico, como é o caso da autora. No entanto, é forçoso observar que o desconto isolado, por si só, não é capaz de demonstrar o comprometimento da subsistência do autor.Dessa forma, mesmo considerando a realidade financeira do apelante, tem-se que a conduta da associação teve exclusiva repercussão patrimonial (mínima, vale destacar), não ocasionando qualquer abalo do sentimento ou quadro psicológico pessoal do autor. Nem se cogita decréscimo em sua honra objetiva que justifique o pagamento de indenização por danos morais.Com efeito. O instituto do dano moral se presta a compensar aqueles transtornos de anormalidade e gravidade tal que sejam capazes de lesar o equilíbrio psicológico e social, a dignidade da parte, isto é, seus direitos da personalidade.A respeito do tema, esclarece a doutrina:“O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 3º v. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 110)A situação se enquadra em mero dissabor, cuja repercussão não tem a interpretação dada pela apelante. Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça afastou essa possibilidade, conforme se pode ver do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento.3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019).4. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022)Nesse sentido, também é como decide o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a respeito do tema:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCONTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DESCABIMENTO – PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR DANO MORAL DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO, DE FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU PARA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PROCEDÊNCIA DE APENAS UM PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 1, PROVIDORECURSO DE APELAÇÃO 2, NÃO PROVIDO(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002958-50.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.04.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO À REQUERENTE. DILIGÊNCIA REALIZADA JUNTO AO BANCO DESTINATÁRIO DA ORDEM DE PAGAMENTO, SEM RESPOSTA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DESDOBRAMENTOS ANORMAIS PELA SITUAÇÃO EXPERIMENTADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001282-49.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.09.2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DAS PARTES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIA EXTRAORDINÁRIA, CAPAZ DE TRAZER REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. RESPONSABILIZAÇÃO DE AMBAS AS PARTES PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, MEIO-A-MEIO, E HONORÁRIOS DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA AOS ADVOGADOS ADVERSOS, OBSERVADO QUANTO AO AUTOR A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DESSAS VERBAS ESTABELECIDA NO § 3º DO ART. 98 DO CPC. RECURSO DO AUTOR (2) NÃO PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO (1) PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010765-20.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 17.06.2023)Dessa forma, no presente caso, não se vê nada diferente que justifique o dano moral.Nada mais é preciso dizer.3. Ante o exposto, conheço do recurso em parte e, nesta extensão, nego-lhe provimento, majorando em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação os honorários sucumbenciais devidos pela ré aos advogados do autor, pois “a sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede sua majoração em sede recursal” (STJ, AgInt no AREsp 1.495.369/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/10/2020), observada a gratuidade judiciária.
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