Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Denamir Leodegar de Liz ajuizou Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis nº 0005149-87.2022.8.16.0194 em face de Ln Trading Terminais de Cargas do Brasil Ltda para alegar, em síntese, o seguinte: i) o autor é proprietário do imóvel situado na Rua Capitão João Ribas de Oliveira, nº 137, Curitiba/PR, locado à parte requerida mediante contrato renovado por dois anos, com início em novembro de 2020; ii) desde a renovação contratual não houve pagamento dos aluguéis, configurando inadimplência correspondente a dezessete meses, cujo valor atualizado atinge R$ 214.837,01, acrescido de IPTU em aberto no montante de R$ 16.371,31, bem como honorários advocatícios previstos contratualmente, totalizando débito atual indicado de R$ 274.175,72; iii) o inadimplemento contratual inviabiliza a permanência da locatária no imóvel, justificando o pedido de despejo com fundamento na Lei 8.245/1991. Requereu-se a procedência integral da ação, com a condenação da requerida no pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, multa, juros, custas e honorários, bem como a rescisão do contrato de locação (mov. 1.1 – autos de origem).Ln Trading Terminais de Cargas do Brasil Ltda compareceu aos autos para requerer a habilitação da procuradora e a redesignação da audiência de conciliação, em razão de atestado médico da advogada (mov. 42.1 – autos de origem).O autor manifestou a discordância com o pedido de redesignação do ato (mov. 47.1 – autos de origem).Realizou-se a audiência de conciliação com ausência da parte requerida (mov. 48.1 – autos de origem).Decretou-se a revelia da parte requerida e anunciou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 56.1 – autos de origem).Ln Trading Terminais de Cargas do Brasil Ltda interpôs embargos de declaração para alegar a existência de obscuridade na decisão que decretou a revelia (mov. 60.1 – autos de origem).Sobreveio decisão que não conheceu dos embargos de declaração (mov. 67.1 – autos de origem).Ln Trading Terminais de Cargas do Brasil Ltda apresentou exceção de pré-executividade para requerer a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após o pedido de redesignação da audiência conciliatória (mov. 77.1 – autos de origem).O autor contestou a exceção de pré-executividade para requerer o não conhecimento da peça (mov. 81.1 – autos de origem).O requerido apresentou impugnação (mov. 87.1 – autos de origem).A sentença julgou procedente a ação para declarar a rescisão do contrato de locação, decretar o despejo da locatária e condenar a parte requerida no pagamento dos aluguéis inadimplidos no período compreendido entre novembro de 2020 até a data da efetiva desocupação do imóvel, assim como no pagamento das despesas referentes à incidência do IPTU sobre o imóvel locado, durante o período de setembro de 2021 até a data da efetiva desocupação do imóvel. Condenou-se a requerida no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerente, fixados em 10% (dez por cento) do valor total e atualizado da condenação (mov. 100.1 – autos de origem).Ln Trading Terminais de Cargas do Brasil Ltda interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se nas razões recursais, em síntese, o seguinte: i) a sentença recorrida incorreu em indevida presunção absoluta dos efeitos da revelia, julgando procedente o pedido sem exigir prova mínima do alegado inadimplemento, embora a presunção do art. 344 do CPC seja relativa e não dispense a demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor, sobretudo em razão da elevada quantia cobrada e da necessidade de comprovação documental específica; ii) houve cerceamento de defesa, pois a ausência da advogada à audiência foi devidamente justificada com atestado médico apresentado antes do ato, impondo a redesignação nos termos do art. 362, II, do CPC, sendo indevida a conclusão do juízo de que seria possível a participação virtual, o que representa usurpação da avaliação profissional de saúde; o juiz deixou de apreciar exceção de pré-executividade e demais manifestações existentes no processo, prosseguindo no julgamento antecipado sem saneamento, sem apreciação dos requerimentos probatórios e sem instrução, violando o devido processo legal e o contraditório; iii) a sentença extrapolou os limites do pedido ao determinar a atualização dos valores pela média do IGPM, aplicar juros de mora de 1% ao mês e incluir parcelas vencidas no curso da ação, ainda que tais pedidos não constassem expressamente na petição inicial, configurando julgamento ultra petita e afronta ao princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC, além de fixar honorários advocatícios em 10% de forma arbitrária, sem considerar adequadamente os critérios legais do art. 85, §2º; iv) existem demandas paralelas envolvendo as mesmas partes e objeto correlato, inclusive ação de obrigação de fazer visando o reconhecimento do direito de indenização por fundo de comércio, benfeitorias e ponto empresarial, direito e inerente às locações comerciais e ignorado na sentença, sendo indispensável o exame prévio à desocupação forçada; o locador, e não o locatário, detém pendências financeiras anteriores decorrentes de abatimentos e compensações que teriam sido desconsideradas; a ausência de comprovação de notificação de mora ou formalização adequada do suposto inadimplemento torna indevida a pretensão de despejo; v) a sentença deve ser anulada para restabelecer o curso regular do processo, assegurar a ampla defesa e oportunizar a adequada produção probatória, ou, subsidiariamente, deve ser reformada nos termos expostos. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 119.1 – autos de origem).Juntou-se aos autos ofício encaminhado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná a respeito de pedido de providências formulado pela advogada da parte requerida (mov. 128.3 – autos de origem).Ln Trading Terminais de Cargas do Brasil Ltda requereu a juntada de novos documentos sobre a manifestação da OAB (mov. 14.1 – TJ).O autor se manifestou nos autos para requerer o julgamento do recurso (mov. 18.1 – TJ).Ln Trading Terminais de Cargas do Brasil Ltda se manifestou nos autos para requerer o provimento do recurso, com a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados até o mov. 9 dos autos de origem (mov. 20.1 – TJ).O autor se manifestou nos autos para requerer o julgamento do recurso (mov. 24.1 – TJ).A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná se manifestou nos autos para requerer a apreciação do recurso e do laudo médico apresentado pela advogada da requerida (mov. 35.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso interposto é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre a leitura da decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 116 – autos de origem) e o protocolo do recurso (mov. 151.1 – autos de origem).O comprovante de recolhimento do preparo recursal está juntado no mov. 119.5 dos autos de origem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0005149-87.2022.8.16.0194, em que é apelante Ln Trading Terminais de Cargas do Brasil Ltda e apelado Denamir Leodegar de Liz.O recurso busca a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a rescisão do contrato de locação, decretar o despejo da locatária e condenar a parte requerida no pagamento dos aluguéis inadimplidos no período compreendido entre novembro de 2020 até a data da efetiva desocupação do imóvel, assim como no pagamento das despesas referentes à incidência do IPTU sobre o imóvel locado, durante o período de setembro de 2021 até a data da efetiva desocupação do imóvel. Condenou-se a requerida no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerente, fixados em 10% (dez por cento) do valor total e atualizado da condenação (mov. 100.1 – autos de origem).3.1. Ln Trading Terminais de Cargas do Brasil Ltda objetiva a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após o pedido de redesignação da audiência de conciliação de mov. 42.1 dos autos de origem. Extrai-se do andamento processual que a empresa requerida Ln Trading Terminais de Cargas do Brasil Ltda foi citada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada no dia 16.12.2022, às 9h, na modalidade virtual (movs. 38.1 e 40.1 – autos de origem).No dia anterior à audiência, 15.12.2022, a advogada Dra. Fabiane Aparecida Vieira Buseti, requereu a habilitação aos autos e a redesignação da audiência, pois “passou por procedimento cirúrgico vascular e não poderá comparecer ao ato, e ainda estamos tratando de últimos dias de expediente forense, e suspensão dos trabalhos de recesso de fim de ano cumulado com outras situações, vem respeitosamente ante a presença de Vossa Excelência requerer a redesignação do ato” (mov. 42.1 – autos de origem). A advogada juntou aos autos o seguinte atestado médico (mov. 42.3 – autos de origem): A audiência foi realizada sem a presença da parte requerida (mov. 48.1 – autos de origem). O pedido de redesignação não foi apreciado. Posteriormente, houve a imposição de multa n de 2% sobre o valor da causa e o decreto de revelia, a partir da seguinte fundamentação (mov. 56.1 – autos de origem):“1. Verifica-se que, conforme certificado em ata de audiência, a audiência restou prejudicada em face da ausência da requerida. Assim, nos termos do previsto em §8° do art. 334 do CPC, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. A referida multa, desta feita, possui o condão de coibir a ausência injustificada nas audiências, estimulando a solução consensual dos conflitos. A despeito do requerido ter pugnado em evento 42.1/42.3 pela redesignação da referida audiência, tem-se que o pedido não fora analisado, o que ensejou o necessário comparecimento do mesmo ao ato. Ademais, não obstante a procuradora do requerido tenha manifestado sua impossibilidade de comparecimento no ato ante a existência de problemas de saúde relacionada a varizes dos membros inferiores com inflamação (CID I83.1), veja-se que o mesmo se deu de forma virtual (evento 35.1), inexistindo óbice na sua participação. Assim, considerando a disposição legal peremptória, aplico MULTA à parte no importe de 2% (dois por cento) do valor dado à causa, a qual deverá reverter em proveito do FUNJUS, devendo ser observadas pela Serventia as prescrições do Ofício Circular nº 001/2017-CAFFE no que tange a sua cobrança. 2. Considerando que o requerido fora devidamente citado para responder aos termos da presente demanda e, ainda assim, quedou-se inerte, decreto a sua REVELIA. 3. Considerando que o feito aborda matéria eminentemente de direito, e cuja prova documental produzida já autoriza o imediato deslinde do feito, anuncio o julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso I do CPC)”. Sobre o não comparecimento à audiência de conciliação, o § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil disciplina o seguinte:“§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.No caso, é incontroverso que houve pedido de redesignação na véspera da audiência, com documento médico que recomendava afastamento por 30 dias em razão de procedimento cirúrgico vascular (mov. 42.3 – autos de origem). Em que pese a afirmação de ausência de impedimento porque o ato se deu por meio virtual, é importante ressaltar que a modalidade virtual não é apta a afastar, de forma automática, as justificativas médicas de afastamento integral das atividades profissionais pelo período de trinta dias. Com efeito, o que legitima a imposição da multa é a ausência ilegítima, enquanto o que legitima a redesignação da audiência é a idoneidade e a tempestividade da causa invocada, que, no caso dos autos, é o atestado médico apresentado tempestivamente – no dia anterior à audiência. Nesse contexto, resta evidenciado o prejuízo à parte requerida considerando: (i) multa sobre o valor da causa; (ii) revelia e (iii) julgamento antecipado. Todos esses efeitos derivaram da ausência indevidamente qualificada como injustificada. Desta forma, resta configurado o cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da audiência realizada, com o afastamento da multa e da revelia, além da cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a designação de nova audiência de conciliação. Logo, o recurso comporta provimento. VOTA-SE, portanto, para CONHECER do recurso de Apelação Cível e para DAR-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença, DECLARAR a anulação da audiência realizada, com o afastamento da multa e da revelia, com o retorno dos autos à origem para a designação de nova audiência de conciliação.
|