Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Progressiva – Associação de Proteção e Assistência Veicular contra a r. sentença (mov. 61.1 e 68.1) proferida nos autos da ação de cobrança nº 0005259-52.2023.8.16.0194, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento da indenização prevista no termo de adesão, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a contratação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Pela sucumbência, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Nas razões recursais (mov. 73.1), Progressiva – Associação de Proteção e Assistência Veicular arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral e da juntada de documentação complementar. No mérito, defendeu que, não se tratando de relação securitária, não há que se falar em incidência do regramento aplicável às seguradoras. Discorreu sobre a impossibilidade de equiparação de associação de proteção veicular a seguradora. Ponderou que, no momento da adesão ao contrato, o associado teve ciência inequívoca das cláusulas avençadas e da natureza jurídica da relação. Apontou a inaplicabilidade do CDC na espécie. Aduziu que “a negativa de indenização pela Apelante foi realizada em estrita conformidade com o regulamento da associação, que era de conhecimento e foi previamente aceito pelo Apelado, conforme comprovam documentos de mov. 23.15 e mov. 23.6. O evento relatado trata-se de estelionato e apropriação indébita, situação expressamente excluída da cobertura, conforme item 1.17.1.47 do regulamento” (sic – p. 14). Diante disso, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inaugural, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 77.1).Nesta instância, a apelante foi intimada para manifestação sobre eventual preclusão da discussão relacionada à aplicação do CDC (mov. 9.1-TJ), tendo apresentado concordância (mov. 12.1-TJ). Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Admissibilidade À partida, considerando o contido na petição de mov. 12.1-TJ, com fulcro no art. 998, caput, do CPC[1], homologo o pedido de desistência da ré quanto à tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na espécie, considerando a preclusão da matéria. Com tal ressalva, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço parcialmente o recurso. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 61.1, p. 01): 1. JOÃO FERNANDES CARDOSO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Cobrança de indenização securitária em face de PROGRESSIVA – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA VEICULAR, igualmente identificado, alegando, em síntese que: a) mantém com a ré contrato de prestação de serviços de proteção veicular desde 21.04.2021; b) em 02.03.2023, o veículo segurado apresentou um problema mecânico em Campo Grande/RJ, o que impediu a continuidade de sua viagem; c) ao solicitar o fornecimento do serviço de guincho, a ré negou a cobertura ao argumento de carência contratual; d) em razão da negativa, contratou um serviço de guincho de particulares que tomou posse do veículo e jamais o devolveu; e) ao pleitear a indenização securitária, a associação ré negou extrajudicialmente, sob o argumento de expressa exclusão contratual nos casos de apropriação indébita.Discorreu sobre os dispositivos aplicáveis à espécie, requereu a gratuidade judicial e, ao final, a procedência dos pedidos.Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.15).Citado, o réu apresentou contestação no mov. 23.1, arguindo preliminarmente falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, aduziu, em suma, que inexiste qualquer ilicitude na negativa de pagamento da indenização securitária. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.Juntou procuração e documentos (mov. 23.2/23.16).Réplica no mov. 27.1.Por meio de decisão de mov. 54.1, foi indeferida a produção das provas requeridas e anunciado o julgamento antecipado da lide. A r. sentença julgou procedente o pedido inicial (mov. 61.1 e 68.1), daí advindo o apelo (mov. 73.1). Cerceamento de defesa O ordenamento jurídico adota o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 371 do CPC), de modo que, ao solucionar o conflito de interesses, o Magistrado possui a liberdade, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, de determinar a solução que lhe pareça mais adequada diante do conjunto fático e probatório dos autos.Assim, ao mesmo tempo em que possui liberdade ao analisar o conjunto probatório, dentro de sua livre convicção, incumbe ao julgador o dever de expor os motivos pelos quais chegou à conclusão adotada (art. 93, IX, da Constituição Federal), a qual deve ser consentânea aos elementos probatórios colhidos nos autos.Neste contexto, Humberto Theodoro Júnior destaca: A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio. (Curso de Direito Processual Civil. 44ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, volume I, p. 457) De fato, “cumpre asseverar que ‘no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento’ (STJ, AgInt no AREsp 1.757.773/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2021)” (AgInt no AREsp n. 2.574.109/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).Neste sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery prelecionam: Toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia, não se podendo imputar, em face dos aspectos da cognição posta em juízo, que tal prova seja acoimada de desnecessária. (JTJ 164/161). (Código de Processo Civil comentado. 17ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 1145) Logo, embora seja ônus das partes a iniciativa de produção da prova, cabe ao juiz, ao presidir o processo, analisar a pertinência, relevância e necessidade das provas a serem produzidas.No caso, a demandada arguiu cerceamento de defesa porque não foi deferida a produção de prova oral e a juntada de documentos complementares.Ocorre que, como será demonstrado adiante, o conjunto probatório é suficiente para a elucidação da controvérsia, especialmente por se tratar de exame das disposições avençadas entre as partes à luz da prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a realização de outras provas além daquelas já produzidas pelos litigantes.Portanto, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Dever de indenizar Primeiramente, de fato, não se trata de contrato de seguro, mas de atividade a ele equiparada, pois, conforme o art. 757, parágrafo único, do Código Civil, “somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada”.Em comentário aos requisitos do contrato de seguro, Maria Helena Diniz assim assinala: Os requisitos do contrato de seguros são:1º) Subjetivos, pois:a) só poderá contratar como segurador pessoa jurídica devidamente autorizada pelo governo federal para operar no ramo (CC, art. 757, parágrafo único; Dec.-lei n. 2.063/40, art. 1º; Dec. n. 60.459/67, arts. 42, parágrafo único, e 48); (...) (Direito civil brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 3º vol., p. 461) A associação requerida, realmente, não é uma seguradora, nem possui autorização para operar seguros privados, exercer a corretagem de seguros ou resseguros.Não obstante, o objeto do contrato celebrado entre as partes é a proteção do veículo de propriedade do demandante (mov. 1.4), de modo que a ré oferece serviços de proteção veicular mediante remuneração dos filiados, o que atrai as disposições inerentes às seguradoras, por analogia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO". PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE SE EQUIPARA À SEGURADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0119837-91.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.03.2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO RESPEITANTE À PROTEÇÃO VEICULAR CONTRATADA, ANTE A NEGATIVA DE COBERTURA DOS DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ATIVIDADE DA ASSOCIAÇÃO/RÉ, QUANTO À PROTEÇÃO VEICULAR, QUE SE EQUIPARA AO SEGURO, COM COBRANÇA DE PRÊMIO E TRANSFERÊNCIA DE RISCOS – PRECEDENTES – (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008667-44.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 15.03.2025) (grifei) Dito isso, restou incontroverso que o apelado se filiou à associação demandada em 21.04.2021 (mov. 1.4), aderindo a plano de proteção para o automóvel Mercedez-Benz Sprinter 415 placa AXT4A11, com montante protegido correspondente a 100% da tabela FIPE - R$ 115.190,00 (mov. 1.13) -, sendo prevista prestação mensal no importe de R$ 280,00, referente às seguintes coberturas (mov. 1.4, p. 01):
Conforme se extrai do boletim de ocorrência, em março de 2023, o requerente teve um problema mecânico no veículo, sendo necessário acionar um guincho para a remoção. Contudo, o automóvel não foi entregue ao proprietário, constando a seguinte narrativa dos fatos (mov. 1.10):
Em decorrência disso, o sinistro foi comunicado à apelante, que negou a cobertura para o evento, diante da exclusão no caso de apropriação indébita e estelionato (mov. 1.12). Na petição inicial (mov. 1.1), o demandante alegou que somente recebeu o termo de adesão, no qual não consta qualquer informação acerca das exclusões de cobertura, sendo que a cláusula restritiva, de qualquer maneira, é abusiva. Por outro lado, na contestação (mov. 23.1), a requerida defendeu que o associado tinha ciência dos termos dispostos no contrato e que inexiste abusividade e ato ilícito perpetrado por ela.Pois bem.Embora a ré alegue que encaminhou toda a documentação ao associado e que ele tinha ciência das cláusulas contratuais restritivas, vale destacar que a adesão à associação ocorreu em 21.04.2021 (mov. 1.4), enquanto o e-mail encaminhando a documentação complementar foi enviado ao filiado somente em 15.09.2022 (mov. 23.15), ou seja, cerca de um ano e meio após a adesão. Segundo se extrai do guia do associado, há exclusão das coberturas e dos benefícios contratados em caso de apropriação indébita e estelionato, senão vejamos (mov. 23.6, p. 16 e 18): 1.17. PREJUÍZOS QUE NÃO SERÃO RATEADOS ENTRE OS ASSOCIADOS (...)1.17.1.47. Perdas ou danos decorrentes de apropriação indébita, estelionato, extorsão ou extorsão mediante sequestro; (sic) Ocorre que não há como exigir do associado que ele saiba distinguir com exatidão os tipos penais existentes na legislação penal. Aliás, sequer há como a demandada aduzir que há justificativa razoável para o afastamento da cobertura contratual, porquanto contraria o próprio objeto da proteção avençada, esvaziando a finalidade do pacto.Ademais, considerando que o contrato abrange a ocorrência de furto e roubo, excluir da cobertura os sinistros causados por apropriação indébita e estelionato subtrai a essência do contrato, colocando o consumidor em extrema desvantagem, o que torna a cláusula restritiva nula de pleno direito, à luz dos arts. 47 e 51, IV, do CDC[2].Ora, é justamente para situações como essa que se busca a adesão ao programa de proteção veicular.Ainda, a título argumentativo, há possibilidade de enquadramento da situação fática no furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal[3]), daí porque a cláusula de exclusão de cobertura sequer seria aplicável à espécie.Neste contexto, mostra-se abusiva a cláusula invocada pela requerida, notadamente porque não restaram comprovados o agravamento intencional do risco ou fraude pelo associado, ônus que competia à apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo certo que o guincho teve que ser contratado de terceiro em razão da negativa de remoção do veículo pela associação (mov. 1.5). Sobre o tema, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO QUE NÃO É CLARO NA DIFERENCIAÇÃO ENTRE FURTO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DEFINIÇÕES TÉCNICAS DIFERENCIADORAS DE CADA TIPO PENAL QUE NÃO PODEM SER IMPUTADAS AO CONHECIMENTO DA PARTE SEGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. RESTRIÇÃO QUE IMPÕE À SEGURADA DESVANTAGEM EXCESSIVA E CONTRÁRIA À ESSÊNCIA E AO OBJETIVO DO CONTRATO. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003433-57.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.12.2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. NEGATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ.I. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA AFASTADA NA DECISÃO DE SANEAMENTO, QUE FOI CONFIRMADA POR ESTE COLEGIADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELA SEGURADORA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.II. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA COM BASE NA CLÁUSULA DE AUSÊNCIA DE COBERTURA EM CASO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LOCATÁRIO DO MAQUINÁRIO QUE NÃO DEVOLVEU O BEM AO SEGURADO. SEGURADORA QUE NÃO PODE EXIGIR DO CONTRANTE A CIÊNCIA DE DEFINIÇÕES TÉCNICAS SOBRE DELITOS DO PATRIMÔNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTS. 47 E 54, § 4°, DO CDC. NEGATIVA ILEGÍTIMA. III. PRETENSÃO DE DESCONTO DA FRANQUIA. IMPOSSIBILIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUE EQUIVALE À PERDA TOTAL DO BEM. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AFASTA O DESCONTO DE FRANQUIA NESSA HIPÓTESE.IV. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001463-52.2015.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 19.09.2024) (grifei) Portanto, é devido o pagamento da indenização ao requerente, já que as cláusulas contratuais de exclusão não foram cientificadas a ele e, ainda que tivessem sido, são abusivas por colocarem o consumidor em desvantagem excessiva.Por fim, considerando que não houve insurgência recursal quanto ao valor da indenização e aos consectários legais, deve ser mantida inalterada a r. sentença. Honorários recursais Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 12% sobre o valor da condenação. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo parcial conhecimento e, na extensão, desprovimento da apelação cível interposta pela ré, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
|