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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO CRUZ, em face do acórdão (mov. 19.1), que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação do réu/reconvinte, ora embargante, nos termos da ementa a seguir:“APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU/RECONVINTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. READEQUAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. AFASTAMENTO DA MORA QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OUTRORA APREENDIDO. VIABILIDADE. DEVOLUÇÃO DO BEM, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA, OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, CASO O VEÍCULO JÁ TENHA SIDO ALIENADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3º, §6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. INVIABILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL. SEGURO PRESTAMISTA. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.259/SP. INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO DE CONTRATAR O SEGURO COM OUTRA SEGURADORA QUE NÃO A APONTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA, A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA, IGUALMENTE, DA OPÇÃO DE CONTRATAR O SERVIÇO COM OUTRA PRESTADORA QUE NÃO A INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA CONFIGURADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000653-95.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.03.2025).Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão, aos seguintes argumentos: a) o acórdão admitiu a compensação de valores, mas não mencionou sobre eventual prestação de contas, mostrando-se omisso; b) para que a compensação seja viável, é imprescindível a apresentação detalhada das contas, mas este Tribunal nada mencionou sobre tal procedimento; c) o Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 2º, já prevê que, após a venda extrajudicial do bem, o valor obtido deve ser utilizado para liquidar o saldo devedor, com a consequente prestação de contas ao devedor; d) o art. 2º do próprio Decreto-Lei esclarece que a prestação de contas pode ser feita nos próprios autos da ação de busca e apreensão; e) se pode o credor vender o bem extrajudicialmente, tem obrigação de prestar contas ao devedor depois da venda, oportunidade em que o saldo será positivo, podendo restar um valor remanescente para o devedor, negativo com saldo remanescente em favor do credor, ou satisfeito com quitação da dívida e resolução do contrato; f) em atenção ao princípio da celeridade e ao princípio da economia processual, e, por assim estar previsto no Decreto-Lei 911/69, deverá ser determinada a prestação de contas, nos próprios autos da ação de busca e apreensão, em caso de apreensão do veículo e posterior venda do bem a terceiros, para que ocorra a justa compensação; g) quando se trata da compensação de valores no contexto da alienação fiduciária, é importante observar que a compensação não pode ser utilizada como uma estratégia para reduzir ou eliminar a obrigação de restituir montantes cobrados de forma irregular; h) para que haja compensação de valores, deve haver a prestação detalhada de contas do credor, com a exibição de todos os documentos relativos a dívida, a despesas e referentes a venda do veículo; i) no presente caso, foi determinada a restituição do veículo, o que não ocorreu até a presente data, presumindo-se que a venda já foi realizada pela instituição financeira; j) assim, no momento de ser realizada a compensação determinada, minimamente o Banco embargado deverá trazer aos autos a nota fiscal detalhada da venda, aplicando o valor no saldo devedor a partir da apresentação da planilha detalhada da dívida; k) contudo, o acórdão não se manifestou sobre a necessidade de prestação de contas nos próprios autos da ação de busca e apreensão; l) diante do exposto, requer-se a reanálise da decisão para suprir a omissão de forma a não autorizar a compensação na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a necessidade de prestação de contas detalhadas, o que se tornaria complexo nesta fase; m) todavia, caso seja mantida a compensação na fase de cumprimento de sentença, que seja, então, determinada a prestação de contas detalhadas nos mesmos autos da busca e apreensão/cumprimento de sentença; n) por outro lado, o acórdão contém omissão quanto à aplicação da multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69; o) no acórdão constou que “inexiste qualquer prova ou notícia de que o veículo apreendido tenha sido alienado”, fundamento este utilizado para afastar a penalidade, no entanto, a decisão carece de maior fundamentação quanto à obrigatoriedade da aplicação da multa em caso de improcedência da ação de busca e apreensão, conforme estabelece a legislação aplicável; p) a ausência de prova sobre a alienação do veículo não implica na automática dispensa da aplicação da multa, especialmente considerando que a sentença decretou a improcedência da ação; q) é incontroverso que, conforme o artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, em sentença que decreta a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz deve condenar o credor fiduciário ao pagamento de multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado, caso o bem tenha sido alienado; r) no entanto, como não há, neste momento, qualquer prova ou elemento suficiente que comprove a alienação do veículo, é necessário que a multa seja fixada como uma garantia jurídica para o devedor fiduciário, a fim de resguardar seus direitos até que se comprove a real situação do bem; s) isso porque, conforme o próprio Decreto-Lei nº 911/69, a multa incide no caso de alienação do bem, mas sua fixação não depende da comprovação imediata dessa alienação; t) a aplicação da multa é legítima enquanto não for efetivamente demonstrada a restituição do veículo; u) diante do exposto, requer-se a reanálise da decisão para suprir a omissão apontada e que este Tribunal se manifeste, com base na legislação vigente, no sentido de fixar a multa de 50% do valor originalmente financiado, para o caso de eventual alienação do bem, conforme a norma do Decreto-Lei nº 911/69; v) por fim, caso, eventualmente, se comprove que o veículo não foi alienado, a multa poderá ser revista, porém, até que tal fato seja devidamente apurado, a multa deve ser aplicada conforme o disposto no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69; e, w) para fins de prequestionamento, o Tribunal deve se manifestar de maneira clara e precisa sobre todos os pontos controvertidos que foram suscitados no processo. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam supridas as omissões apontadas (mov. 1.1-ED).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.De acordo com o que estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial com o objetivo de elucidar obscuridades ou remover contradições, suprir omissões em questões sobre as quais o juiz deveria ter abordado de ofício ou a requerimento, além de retificar erros materiais.Pois bem. No presente caso, o Embargante sustenta omissão no acórdão, tendo em vista que admitiu a “compensação de valores”, todavia, não mencionou sobre a necessidade de prestação de contas detalhadas nos mesmos autos da ação de busca e apreensão/cumprimento de sentença.Defende o Embargante que deve ser suprida a omissão “de forma a não autorizar a compensação na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista, a necessidade de prestação de contas detalhadas, o que se tornaria complexo nesta fase”. Subsidiariamente, caso seja mantida a compensação, requer que seja determinada a prestação de contas detalhadas nos mesmos autos da ação de busca e apreensão/cumprimento de sentença.Alega o Embargante, ainda, que o acórdão é omisso ao não observar a obrigatoriedade de aplicação da multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, em caso de improcedência da ação de busca e apreensão, e caso o veículo apreendido tenha sido alienado.Contudo, em que pese os argumentos apresentados pelo embargante, não lhe assiste razão, tendo em vista a inexistência de qualquer omissão no acórdão embargado.Inicialmente, destaca-se que o acórdão foi suficientemente claro ao determinar, à autora/apelada/embargada, a restituição de valores (de forma simples) ou a “compensação com o valor ainda devido”, conforme pleiteado pelo réu/reconvinte (embargante) em sua reconvenção.Ademais, assinalou o acórdão que, inexistindo qualquer prova ou notícia de que o veículo apreendido tenha sido alienado, não se mostra possível determinar, nesse momento, a aplicação da multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto Lei nº 911/1969, sob pena de se incorrer em sentença condicional.Da mesma forma, entendeu-se que não haveria que se falar, ainda, em necessidade de prestação de contas pela instituição financeira nesses mesmos autos. Senão vejamos o que constou na sua fundamentação:“[...] Dos juros remuneratórios – limitação à taxa média[...]Portanto, no presente caso, o recurso do réu/reconvinte (apelante) deve ser acolhido, nesse tocante, para reformar a sentença, a fim de determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, à época da contratação (1,47% ao mês e 19,20% ao ano). Adiante, a instituição financeira deverá promover o recálculo do contrato, e realizar a devolução simples das quantias pagas a maior, (devidamente atualizadas monetariamente, a partir da cobrança, pela média do INPC/IGP-DI, e, após a citação, apenas pela taxa SELIC), ou a compensação com o valor ainda devido, conforme pleiteado na reconvenção.Da descaracterização da moraA parte recorrente requer seja descaracterizada a mora, em razão da exigência de encargos abusivos no período da normalidade contratual.Assiste-lhe razão.Sobre o tema, restou decidido em sede de recurso repetitivo: ‘A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora’ (REsp 1.639.259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).Em outras palavras, a descaracterização da mora contratual se afigura possível apenas quando da comprovação inequívoca da cobrança de encargos abusivos e ilegais no período da normalidade contratual.Ainda, dispõe a orientação nº 02 firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS, que só é possível o afastamento da mora quando for constatada a abusividade dos encargos principais (juros remuneratórios e capitalização) cobrados no período de normalidade contratual.No caso, diante do reconhecimento da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, necessária a descaracterização da mora.Portanto, o recurso do réu/reconvinte merece provimento nesse ponto, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente a ação de busca e apreensão, tendo em vista a descaracterização da mora.Por essa mesma razão, resta prejudicada a outra tese trazida pelo réu/reconvinte (apelante) de invalidade da sua notificação para purgar a mora, tendo em vista que já descaracterizada a mora.Da Restituição do veículo e multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-lei nº 911/1969.O réu/reconvinte (apelante) requer seja restituído o veículo outrora apreendido e aplicada a multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, caso já tenha sido vendido.Pois bem. Como consequência do afastamento da mora, é devida a restituição do veículo outrora apreendido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada ao valor financiado.Caso o veículo já tenha sido alienado, deve a instituição financeira restituir à parte ré, ora apelante, o valor equivalente ao do veículo com base no valor previsto na Tabela FIPE na data da sua apreensão.Por outro lado, em relação à aplicação da multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cumpre ressaltar que o dispositivo legal estabelece o arbitramento da referida multa quando a ação de busca e apreensão for julgada improcedente, caso o bem já tenha sido alienado:[...]No presente caso, contudo, inexiste qualquer prova ou notícia de que o veículo apreendido tenha sido alienado, de modo que, mostra-se descabida a incidência da referida penalidade.Ora, caso se reconhecesse a incidência da multa nesse momento, estar-se-ia incorrendo em sentença condicional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil:[...]Ressalva-se, contudo, que, caso venha a se constatar em cumprimento de sentença que o bem foi alienado, poderá o Juízo de origem decidir acerca da aplicação, ou não, de tal penalidade.Pela mesma razão, não há que se falar, ainda, em necessidade de prestação de contas pela instituição financeira nesses mesmos autos.Nesse sentido:[...]Assim sendo, é devida a restituição do veículo outrora apreendido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada ao valor financiado, ou, caso o veículo já tenha sido alienado, deve a instituição financeira restituir à parte ré/reconvinte, ora apelante, o valor equivalente ao do veículo com base no valor previsto na Tabela Fipe na data da sua apreensão, com correção monetária a partir da apreensão do bem, pelos índices INPC/IGP-DI, a partir da mesma data, e após a citação, apenas pela taxa SELIC. Por outro lado, deve a aplicação, ou não, da multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, ser deliberada pelo Juízo de origem, oportunamente.Do Seguro (ZURICH BRASIL SEGUROS S.A.) e Assistência (IGS - Assistência Limitada).[...]Assim, no presente caso, merece provimento o recurso do réu/reconvinte, nesse tocante, devendo ser reformada a sentença, para reconhecer a abusividade na cobrança a título de seguro e a título de assistência, por configurar venda casada.Por consequência, deverá a autora/reconvinda (apelada) realizar a restituição de tais valores (de forma simples), além dos juros remuneratórios reflexos, ou a compensação com eventuais valores ainda devidos, conforme pleiteado pelo réu/reconvinte (apelação) em sua reconvenção.A esse respeito, note-se que, apesar do pedido formulado em apelação de restituição em dobro, deve prevalecer a restituição de forma simples (ou compensação), em observância ao pedido formulado em reconvenção (adstrição ao pedido). [...]” (mov. 19.1 - autos de apelação cível) (sem destaque no original).Como se vê, o acórdão é claro, coerente e preciso, ao reconhecer que: a) a Autora/Apelada (Embargada) deverá realizar a devolução simples das quantias pagas a maior, ou a compensação com o valor ainda devido, conforme pleiteado na reconvenção; b) inexistindo qualquer prova ou notícia de que o veículo apreendido tenha sido alienado, não se mostra possível determinar, nesse momento, a aplicação da multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto Lei nº 911/1969, sob pena de se incorrer em sentença condicional; e, c) da mesma forma, não há que se falar, ainda, em necessidade de prestação de contas pela instituição financeira nesses mesmos autos.Note-se que, no que diz respeito a aplicação da multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto Lei nº 911/1969, o acórdão ainda deixou claro que: “caso venha a se constatar em cumprimento de sentença que o bem foi alienado, poderá o Juízo de origem decidir acerca da aplicação, ou não, de tal penalidade”. Ademais, acerca do não cabimento da prestação de contas nos mesmos autos de ação de busca e apreensão, devendo ser ajuizada ação autônoma, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA E APREENSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SALDO REMANESCENTE. AÇÃO PRÓPRIA DE PRESTAR/EXIGIR CONTAS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário (...). [A]ssiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas’ (AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.”(AgInt no AREsp n. 2.324.008/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) (sem destaque no original).Dessa forma, em uma releitura do acórdão embargado, não se constata a presença de omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, erro material passíveis de correção pela via eleita.A oposição dos presentes embargos de declaração, em verdade, revela o mero inconformismo do embargante em relação ao resultado do acórdão prolatado.Vale ressaltar que o Magistrado não está obrigado a julgar a matéria submetida ao seu exame nos exatos termos suscitados pelas partes, mas sim, de acordo com o seu livre convencimento, conforme a regra do artigo 371 do CPC/2015.Em razão disso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. A propósito:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS ELENCADOS PELO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE ACLARATÓRIA. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO A ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0054348-10.2024.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 23.08.2024) (sem destaque no original).Nesta perspectiva, o acórdão não apresenta nenhum vício passível de correção via Embargos de Declaração, ficando claro que a pretensão integrativa almejada busca unicamente o reexame do conflito para atender à expectativa do Embargante.Por fim, no que concerne a pretensão de prequestionamento dos Embargos opostos, não há vício no acórdão que impeça o acesso às instâncias superiores, sendo dispensável a oposição dos presentes embargos, tendo em conta que o que se prequestiona é a questão jurídica e não a disposição legal. Neste sentido:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. UTILIZAÇÃO NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS À DATA DE INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A revisão do benefício previdenciário complementar demanda a previsão de fonte de custeio, sem a qual haverá desequilíbrio econômico atuarial em prejuízo da universalidade dos participantes da previdência privada. Por esse motivo, o tempo ficto e o tempo de serviço prestado sob a condição de aluno-aprendiz, próprios da previdência social, são incompatíveis com o regime financeiro de capitalização, ínsito à previdência privada, não gerando, assim, reflexos no valor do benefício complementar.2. Conforme se depreende dos precedentes citados, o entendimento jurisprudencial acima é contemporâneo à data de interposição do apelo especial.3. Houve o enfrentamento da questão jurídica controvertida no julgamento da apelação, ainda que inexista expressa menção aos dispositivos de lei federal apontados como violados, o que denota ter ocorrido o prequestionamento implícito da matéria.4. Não há falar em incidência do enunciado sumular n. 126 desta Corte de Uniformização, porquanto o acórdão estadual decidiu a controvérsia aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se apenas en passant ao art. 202, caput, da Constituição Federal.5. Agravo interno desprovido.”(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.554.628/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) (sem destaque no original).Desta feita, os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que inexistentes os vícios apontados.Portanto, os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, sendo de rigor a sua rejeição.CONCLUSÃODiante do exposto, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e rejeitados, conforme fundamentação supra.
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