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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido por esta Câmara Julgadora no mov. 40.1 dos autos de Apelação Cível nº 0012880-44.2016.8.16.0001 Ap, em apenso, que conheceu e deu parcial provimento aos recursos de Apelação interpostos pelas rés/Embargadas, nos seguintes termos (ementa):APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. AÇÃO MOVIDA PELO CONDOMÍNIO CONTRA CONSTRUTORAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS RÉS. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. FALHAS NÃO DETECTADAS. ANÁLISE SUFICIENTE DOS PONTOS DISCUTIDOS ENTRE AS PARTES. INTERPRETAÇÃO DE BOA-FÉ E CONJUNTA DA PETIÇÃO INICIAL. 2) TESE DE NÃO EXISTÊNCIA DE QUAISQUER MANUTENÇÕES A FAZER. REJEIÇÃO. PRETENSÕES DO AUTOR QUE DIZEM RESPEITO À REALIZAÇÃO DE REPAROS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS ESTRUTURAIS E À ENTREGA DO IMÓVEL EM DESCONFORMIDADE COM MATERIAL PUBLICITÁRIO E MEMORIAL DESCRITIVO. 3) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE AMBAS AS CONSTRUTORAS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INCORPORADORA E VENDEDORA QUE RESPONDE DIRETAMENTE PERANTE OS ADQUIRENTES COM QUEM NEGOCIOU OS IMÓVEIS INTEGRANTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUTORA QUE FOI CONTRATADA POR AQUELA PARA ERIGIR O IMÓVEL QUE IGUALMENTE RESPONDE PELOS PROBLEMAS, POIS INTEGROU A CADEIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA DESTA, PORÉM, QUANTO ÀS EVENTUAIS INCONFORMIDADES OU AUSÊNCIA DO QUE TERIA SIDO PROMETIDO EM CONTRATO OU ATRAVÉS DE PUBLICIDADE POR AQUELA AOS CONSUMIDORES E O QUE FOI ENTREGUE. ARTIGO 265 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 25, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTO A ESSE PONTO. 4) NÃO CONSTATAÇÃO DE PRÁTICA DE PROPAGANDA ENGANOSA POR PARTE DA RÉ INCORPORADORA E VENDEDORA. ANÁLISE DE MEMORIAL DESCRITIVO E FOLDER. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS EM ÁREA CHAMADA “FIRE PLACE” E NA LAVANDERIA. DIFERENÇA DE PISO INSTALADO NA ÁREA EXTERNA (NÃO ESMALTADO) QUE NÃO SIGNIFICA PREJUÍZO, FUNCIONAL OU ESTÉTICO. DESNECESSIDADE DE TROCA. MÁQUINAS DE LAVAR E SECAR INSTALADAS QUE SÃO PARA USO DOMÉSTICO. FALTA DE PROVAS QUE PUDESSEM SUBSIDIAR A CONCLUSÃO DE QUE TERIAM QUE SER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. INEXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO QUANTO A TEREM APRESENTADO QUALQUER DEFEITO. PEÇA DE MADEIRA INDETERMINADA NÃO OBRIGATÓRIA. IMAGEM, NESSE CASO, ILUSTRATIVA. DEMAIS ITENS EFETUADOS. 5) VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXCLUSÃO DE ITENS QUE NÃO REPRESENTAM DEFEITOS OU QUE NÃO FORAM COMPROVADAMENTE PROVOCADOS PELAS RÉS (NEXO DE CAUSALIDADE). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO A REPARAÇÃO DOS ITENS EFETIVAMENTE REPRESENTATIVOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS OU QUE NÃO TIVERAM SUA CAUSA ATRIBUÍVEL AO CONDOMÍNIO AUTOR, SEJA POR FALTA DE MANUTENÇÃO, SEJA POR INTERVENÇÃO INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, § 1º, INCISOS I A III, E § 3º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE FORMA PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES. ARTIGO 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.O Embargante aduz que opôs estes embargos declaratórios, com pretensão de efeitos infringentes, para sanar vícios de omissão e contradição presentes no Acórdão, atinentes à redistribuição do ônus sucumbencial, e quanto aos “aspectos essenciais das provas constantes nos autos, as quais demonstram de maneira inequívoca a existência dos vícios apontados e a consequente necessidade de reparação”, tendo o decisum incorrido em erro, em relação ao “Fire Place”, “ao afirmar que a conclusão pericial “não é suficiente para supor algum descumprimento contratual no referido espaço de lazer”, bem como ao sustentar que as mudanças não são exigíveis pelo princípio da razoabilidade e pela ausência de prejuízo efetivo”, uma vez que “Conforme demonstrado no laudo técnico (fl. 13, seq. 266.1), a ausência dos tijolos refratários inviabiliza a funcionalidade do “fire place” para o fim ao qual foi projetado, além de ter sido apontado pelo profissional que as normas de instalação do granito não foram respeitadas, resultando em peças soltas”.Alega que o Acórdão incorreu em contradição com os próprios elementos probatórios dos autos, que demonstraram de forma irrefutável a existência dos vícios construtivos e o consequente prejuízo, além de restar comprovado o nexo de causalidade entre o defeito apresentado nos fechos das portas de correr e um possível vício de fabricação ou problema de instalação pela construtora, uma vez que “O laudo pericial constatou que os fechos estavam danificados e sem possibilidade de uso, evidenciando a necessidade de reparo”.Com base em tais argumentos, pede o acolhimento dos presentes aclaratórios, para sanar a omissão e contradição apontadas, para o fim de: “a) Readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando o proveito econômico obtido pela parte autora, substancialmente superior aos pedidos que foram objeto de decaimento; b) Reconhecer a contradição no acórdão quanto aos pontos abordados nos presentes embargos, uma vez que deixou de especificar as provas juntadas aos autos, as quais demonstram a existência dos vícios apontados e confirmados nos laudos periciais”, ou, ao menos, o reconhecimento da omissão e contradição na fixação da sucumbência, “para que a matéria seja reavaliada com a devida fundamentação”.Em resposta (movs. 10.1 e 11.1), as Embargadas rebateram tais argumentos, pugnando a rejeição dos aclaratórios.Retornaram os autos conclusos em 19/05/2025 (mov. 11.0).É o relatório.
Os embargos declaratórios comportam exame, porquanto atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e os intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento.No mérito, porém, não merecem acolhimento por não apontar efetivos vícios de omissão e contradição, tampouco outros como de obscuridade ou erro material, na decisão judicial embargada, de acordo com a previsão do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, capazes de a macular.Vê-se que o Embargante pretende, na verdade, explicitamente, a pretexto de suprir omissão e contradição inexistentes no julgado, impor ao Tribunal uma nova interpretação dos fatos e das provas que atenderia seu interesse no reconhecimento de vícios construtivos não considerados no Acórdão e na redistribuição do ônus sucumbencial integralmente às Embargadas, como se tais questões debatidas não tivessem sido resolvidas no Acórdão mediante fundamentada, coesa e suficiente análise das provas dos autos e do regramento jurídico considerado aplicável e especificamente invocado pelo Colegiado.Ora, como detalhado no Acórdão recorrido, o laudo pericial apontou a ocorrência de diversas deficiências estruturais na construção, e a ausência de itens funcionais e de decoração, no entanto, a conclusão pericial não foi suficientemente robusta para supor algum descumprimento contratual nos espaços de lazer chamados de “Fire Place”, “Salão de Festas Gourmet” e “Adega Lounge”, que pudesse desconstituir a fundamentação técnica adotada pelo Colegiado desta Corte.Quanto a isto, confira-se o seguinte trecho da decisão:“Assim, denota-se que a conclusão pericial não é suficiente para supor algum descumprimento contratual no referido espaço de lazer, eis que se apresenta inadequada nalguns aspectos e noutros as mudanças não são exigidas pelo princípio da razoabilidade e ausência de prejuízo efetivo.Sobre a suposta ausência da lareira pré-moldada a afirmação é inconsistente, pois para espaços externos utilizados para essa finalidade, o que se chama de “lareira” é aquele quadrante, feito em concreto armado ou pré-moldado, para atear fogo mediante colocação de material combustível no seu espaço central, geralmente madeira. Evidente que o material empregado para essa deve ser resistente ao calor, ao fogo, por isso não ser revestido por cerâmica ou granito, que não aguentariam, não havendo qualquer inconformidade com a publicidade efetuada ou com o memorial descritivo.A inexistência de tijolos refratários na parte interna da lareira (quesito nº 02.04) não pode ser tida como publicidade enganosa, eis que não existe nenhuma norma técnica específica para a construção desse tipo de estrutura e não há elementos suficientes para induzir que tivesse de algum modo sido prometida ou sugerida a existência de tais tijolos especiais.Acerca da inconformidade do piso cerâmico no mesmo espaço (o instalado não é esmaltado), não se verifica que a substituição por outro revestimento representaria alguma vantagem, funcional ou estética, para o Condomínio, daí que se considera adimplida a obrigação fundamental da construtora sem existir um efetivo prejuízo que mereça ser reparado.Já a afirmação do perito que “não consta peças de granito nos bancos”, pela análise das fotografias, se observa que houve colocação de granito nos bancos de concreto ao redor da lareira, apenas que algumas peças se soltaram – só podendo ser essas que “não constam”, como respondeu no quesito nº 02.05 (“desplacamento de revestimento em granito”). Pela imagem do folder publicitário não é possível considerar que sequer tenha sido oferecida essa característica aos consumidores, de item não listado no memorial descritivo, daí não se sustentando a condenação aplicada na sentença de instalar o que já foi instalado (granito nos bancos), sem prejuízo de recompor as peças que soltaram, a ser analisado adiante, nos vícios construtivos.(...)Desses itens, de pronto se deve afastar a condenação das rés/Apelantes à substituição ou indenização dos “fechos de portas de correr danificados e sem utilização” dos espaços “Salão de Festas Gourmet” e “Adega Lounge”, eis que não restou comprovado o nexo de causalidade com algum vício de fabricação (fragilidade) do material empregado ou problema na sua instalação pelas construtoras, além de serem acessórios que exigem manutenção conforme vão sendo utilizados e que sofrem desgaste natural.Não foi apresentado ao perito um programa de manutenção preventivo pelo Condomínio (norma ABNT 5.764/2012), havendo informações de que o zelador de vez em quando realizava um ou outro reparo, aqui e ali.Igualmente não se apresentam como vícios construtivos as “soleiras da entrada principal executadas com desnível para a parte interna” do Salão de Festas Gourmet, eis que não havia no memorial descritivo obrigação de ser respeitado o mesmo nível e a ré DÓRIA esclareceu que fez um degrau antes da soleira justamente “para que não entre água no ambiente”.(...)A explicação para o anteparo é apropriada e convincente, pois dificulta a entrada de água de chuva que se possa acumular no lado de fora para o salão de festas, ou mesmo de quando se vá lavar a calçada. Não haveria porque, deste modo, “consertar” qualquer desnível das soleiras.(...)Quanto a esses aspectos, o laudo pericial não foi infirmado em identificar a origem dos problemas como vícios construtivos.Ainda que a perícia tenha acontecido em 2020, há elementos documentais de sobra, confiáveis e não derribados por provas em contrário, apresentados com a petição inicial e corroborados com a realização da prova oral, a indicar que o surgimento dos problemas aconteceu logo após a entrega do empreendimento imobiliário, não se devendo à falta de manutenção.Doutro lado, a alegada contradição quanto à distribuição do ônus sucumbencial não ocorreu, visto que com o provimento dos Apelos para afastar completamente as condenações da alínea “a” do dispositivo da sentença e parte das condenações da alínea “b”, a sucumbência foi redistribuída proporcionalmente, nos termos do 86, caput, do Código de Processo Civil, passando o autor/Embargante a responder por 60% das custas e despesas processuais, e os 40% restantes ficando sob a responsabilidade das rés/Embargadas, mantendo-se a mesma proporção em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das partes, que foram arbitrados em sentença (base de cálculo) em 10% sobre o valor atualizado da causa, e não foram impugnados nos Apelos.Vê-se, assim, que os presentes Embargos de Declaração não indicam verdadeiros vícios de omissão e contradição no Acórdão embargado e que os componentes desta Câmara Julgadora, em verdade, enfrentaram e decidiram todos os argumentos alegados antecedentemente, de forma suficiente a fundar as conclusões adotadas, contudo não acolhendo a ótica proposta pelo Embargante ou sua forma de entendimento, não havendo na entrega da prestação jurisdicional então reclamada, nenhum dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, colhe-se do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte (sublinhou-se):“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DE ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno em recurso especial em razão de irregularidade no recolhimento das custas processuais, caracterizando a deserção do recurso.2. A parte embargante alega a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta contradição ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.III. Razões de decidir4. A decisão embargada foi clara e coerente, não apresentando qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é deserto o recurso especial instruído, no momento da sua interposição, com documento de pagamento inidôneo, seja pela incorreção ou ausência do número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ.6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra.7. O erro material se refere à incorreção do modo de expressão do conteúdo decisório. Não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.664.415/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/06/2025, DJEN de 26/06/2025.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ. ACÓRDÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACLARATÓRIOS DA RÉ/APELANTE: 1. CONTRADIÇÃO QUANTO A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. 2. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005128-13.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.07.2025).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGANTE QUE ÔPOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015 – Impossibilidade – Mero inconformismo com a decisão adotada. 2. Finalidade de prequestionamento – Rejeição que se impõe – Consoante a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, mesmo para fins de prequestionamento deve a parte embargante demonstrar que a decisão incorreu nos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. 3. Decisão mantida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0018780-36.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 21.07.2025).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO EXIBITÓRIO JULGADO PROCEDENTE E JÁ RECONHECENDO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO, DIANTE DA EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS COM A RESPOSTA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME I.1. EDL opostos de acórdão, no qual se dera provimento ao apelo da parte ré para afastar sua responsabilização pelos ônus de sucumbência, e negara provimento ao apelo da parte ativa, pelo qual aventara cerceamento de defesa. A parte embargante alegara que no acordão haveria omissão acerca do tema sobre não legibilidade dos instrumentos contratuais exibidos, e, ainda, no tocante ao princípio da causalidade, já que a parte ativa tivera que ajuizar Exibitória, à obtenção de cópia dos contratos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se houvera, ou não, máculas formais no acórdão, que justificassem acolhida destes embargos declaratórios.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Embargos de declaração repelidos, porque inexistente erro, omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão em exame, nos termos do art. 1.022, do CPC.III.2. A pretensão da parte recorrente é a de revisar ou modificar o resultado do julgamento, o que não é objeto desta modalidade recursal.IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam a questionar eventual error in judicando (de direito, de essência, mérito), e, sim, só mácula de forma, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não existira no acórdão em exame, pelo que a postura da parte embargantes é fruto de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento.Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª T., EDCL nos EDCL no AGRG no RESP de n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, julgado em 21.3.13; STJ, 3ª T., EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP de n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 11.11.20; STJ, 6ª T., EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP de n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 3.11.20; STJ, 2ª T., AGINT no RESP de n. 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado em 2.4.19; súmula n. 7 do STJ”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001503-31.2025.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.07.2025).Ao lado, a oposição dos Embargos de Declaração para fins exclusivos de pré-questionamento, subordina-se, também, ao apontamento ou indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão da decisão proferida, sob pena de não conhecimento ou rejeição, nos termos dos artigos 1.022, incisos I a III, e 1.023 do Código de Processo Civil.Por fim, em notória opção legislativa de adotar a teoria do pré-questionamento implícito e ficto, e não o pré-questionamento explícito, e, muito menos, o numérico, especialmente quando não se esteja tratando de matéria constitucional (como no caso), o artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Por tais razões, o voto é pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos declaratórios, mantendo intocada a decisão embargada.
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