SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000811-42.2025.8.16.0137
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Porecatu
Data do Julgamento: Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em Apelação cível. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção da ação de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a decisão que reconheceu a nulidade da ação de execução apresenta omissão.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão ou obscuridade no acórdão, mas sim uma tentativa de rediscussão da matéria já decidida.4. O acórdão apontou de forma clara que a duplicata carece de exigibilidade acarretando nulidade da ação de execução, conforme o artigo 15 da Lei 9.492/97.5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.6. Alegação em contrarrazões de embargos com intuito protelatório. Inocorrência. Manifesta intenção protelatória não configurada.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4,DJe 03/11/2022; TJPR, ED 0119899-34.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 17.02.2025.