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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível nos autos da apelação cível nº 0002238-79.2022.8.16.013, no qual, por unanimidade de votos, o colegiado conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, nos seguintes termos:Ementa: Direito processual civil. Apelação cível em embargos à execução. Nulidade de execução por irregularidade no protesto de títulos. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente embargos à execução, extinguindo o processo de execução e condenando o embargado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O apelante argumenta que a intimação do devedor por edital foi válida e que a extinção da execução prejudica seu direito de acesso à justiça, além de requerer a possibilidade de emendar a petição inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da ação de execução é válida, considerando a irregularidade do protesto realizado por edital e a ausência de tentativa de intimação pessoal do devedor, bem ainda se a extinção da execução prejudica o direito de acesso à justiça.III. Razões de decidir3. A intimação do devedor foi realizada por edital sem tentativa prévia de intimação pessoal, o que configura irregularidade no protesto.4. O apelante conhecia dois endereços do executado e não comprovou tentativa frustrada de localização, o que inviabiliza a intimação por edital.5. A duplicata carece de exigibilidade acarretando em nulidade da ação de execução, conforme o artigo 15 da Lei 9.492/97.6. O comparecimento espontâneo do executado não supre a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação de execução.7. O princípio da sucumbência se aplica, devendo o vencido arcar com as custas e honorários advocatícios, que foram majorados para 11% sobre o valor atualizado da execução.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença de procedência dos embargos à execução, com majoração dos honorários recursais.Tese de julgamento: A intimação do devedor por edital no protesto de títulos é medida excepcional, devendo ser comprovadas tentativas de intimação pessoal ou postal antes de sua adoção, sob pena de nulidade da execução por ausência dos requisitos de executividade das cambiais._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.492/1997, art. 15; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II; CPC/2015, artigos 85, §11, 321 e 803.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.08.2020.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002238-79.2022.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.03.2025) Em suas razões, o embargante alega, em suma, que o Acórdão incidiu em omissões, pois não se manifestou, minimamente, sobre relevantes argumentos suscitados nas razões de Apelação, os quais seriam suficientes, por si só, para infirmar as conclusões quanto à impossibilidade de suprimento da irregularidade do protesto.Assevera que não houve manifestação quanto à incidência do artigo 277, do CPC, o qual estabelece expressamente que a forma deve ser preterida quando o ato alcançar sua finalidade, cuja correta interpretação leva à inarredável conclusão de que é desnecessário discutir a regularidade do protesto, depois do comparecimento espontâneo do Embargado aos autos, na forma dos artigos 239, § 1º, e 240, do CPC. Assim, ainda que se constasse a irregularidade do protesto, o Acórdão Embargado ignorou completamente a aplicação, na espécie, do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual preservam-se os atos praticados, ainda que viciados, uma vez atingida sua finalidade sem causar prejuízo às partes.Segue afirmando que o acórdão não se dignou a afastar a aplicação dos artigos 4º e 139, inciso IX, do CPC, bem como não há qualquer menção quanto ao motivo pelo qual o caso em comento deixaria de atrair as premissas consolidadas nos princípios da efetividade, da economia processual e da primazia da resolução do mérito, sendo que a Embargante seguiu todos os critérios impostos para a execução de duplicata, conforme dispõe o artigo 15 da Lei nº 5.474/78, de modo que, negar-lhe o direito de sanar eventual vício apurado no decorrer da ação, implicaria, inevitavelmente, a violação dos mais comezinhos princípios do processo civil, o que não pode prosperar.Além disso, deixou de observar o Acórdão Embargado que a determinação de emenda da inicial, em situações como essa, encontra-se expressamente prevista no artigo 321, o qual faz remissão expressa ao artigo 320, do Codex.Por fim, argumenta que o Acórdão Embargado se limitou a pontuar genericamente que o princípio da sucumbência deve prevalecer sobre o da causalidade, sem se manifestar sobre os motivos concretos que levaram à essa conclusão. Assim, requer o provimento dos presentes Embargos para o fim de sanar os vícios de omissão do julgado, conferindo-se, ao final, efeito infringente, expressamente admitido no artigo 494, inciso II, do CPC, para reformar a Sentença proferida na origem.Contrarrazões no mov. 10.1, postulando pelo não conhecimento dos presentes embargos, em razão da ausência de interesse, bem como pela aplicação das sanções previstas no art. 1.026, §2º do CPC.Voltaram os autos conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEm primeiro lugar, em que pese a alegação em contrarrazões de ausência de interesse da parte embargante, tenho que tal tese não se sustenta, motivo pelo qual deve ser afastada e conhecidos os declaratórios.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação, sendo que, no presente caso, foi apontada suposta omissão que incidiria sobre o julgado.Pois bem. A omissão se traduz na falta de manifestação sobre algum ponto, constituindo negativa de entrega da prestação jurisdicional, e, ao contrário do que alega o embargante, no caso dos autos, não há que se falar em omissão ou obscuridade a ser sanada, visto que se trata de mera irresignação ao que foi decidido, pois o julgado é de clareza ímpar ao deliberar que “não restaram evidenciadas as razões pelas quais a intimação do protesto se deu por edital, pois nem ao menos foi tentada a intimação pessoal ou postal, e, diante da irregularidade do protesto via edital, irretocável o reconhecimento da nulidade da execução por ausência dos requisitos de executividade das cambiais, nos termos do artigo 15 da Lei 9492/97.” ... “Não menos importante, também deve ser rechaçada a alegação de que a extinção da execução obsta seu direito fundamental de acesso à justiça, uma vez que cabia ao próprio exequente ingressar com a demanda com todos os elementos necessários de exequibilidade, não podendo ser atribuída ao judiciário a responsabilidade pela falta do exequente em observar a legislação em vigor.” Veja-se que o embargante apresenta diversas teses que ensejariam na reforma do julgado, e sobre as quais não teria o órgão julgado se pronunciado, contudo, a falta de exigibilidade da duplicata, que acarretou em nulidade da ação de execução, foi devidamente fundamentada nesta Corte. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TESE EXPRESSAMENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Se o acórdão embargado expressamente afastou a tese defensiva, não há falar em omissão. 2 . O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022)Desse modo, não há que se falar em vícios no acórdão. Na verdade, sob o argumento de existência de vícios, pretende o embargante rediscutir a matéria devidamente analisada por esta Corte, evidenciando inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, o que é inadmissível pela via dos embargos de declaração.Nesse sentido, esta Câmara já decidiu: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – acordão EMBARGADO que julgou conhecido e Desprovido o recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - alegação de omissão e obscuridade.2. Razões de decidir: 2.1. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – não acolhimento – inexistência na decisão de contradições, obscuridades, omissões e dúvidas – decisão embargada clara e fundamentada.3. DISPOSITIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0119899-34.2024.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.02.2025)Por fim, ficam advertidas as partes sobre a interposição de novos embargos declaratórios meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração formulados.Por fim, considerando a pretensão formulada em contrarrazões (mov. 10.1-TJ), não se observa o caráter protelatório da irresignação manifestada pelo embargante.Isso porque, embora não tenham sido acolhidos os argumentos levantados pelo embargante, não há como considerar o presente recurso como protelatório, diante da expressa indicação e fundamentação acerca dos supostos vícios.Assim sendo, entendo que não restou configurada a oposição de embargos meramente protelatórios a fim de justificar a aplicação de multa por litigância de má-fé contida no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente vício no acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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