SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002950-10.2023.8.16.0210
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Tue Jul 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Cobrança de dívida e validade de tarifas bancárias. Apelação desprovida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão promovida por instituição financeira, consolidando a posse e a propriedade de veículo automóvel em favor da autora, em razão do inadimplemento do réu em relação a contrato de crédito bancário. O apelante alegou cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial, além de questionar a abusividade dos juros e a legalidade da tarifa de cadastro cobrada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros aplicada no contrato é abusiva e se a tarifa de cadastro pode ser cobrada, considerando a data de celebração do contrato e a legislação pertinente.III. Razões de decidir3. O julgamento antecipado da lide não resulta em cerceamento de defesa, pois o juiz pode dispensar provas que considerar desnecessárias para a solução do caso.4. A taxa de juros aplicada no contrato não ultrapassa o dobro da média do BACEN, não configurando abusividade.5. A tarifa de cadastro é válida, pois o contrato foi celebrado após a data em que o STJ passou a permitir sua cobrança.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É válida a cobrança da tarifa de cadastro em contratos bancários celebrados após 30/04/2008, desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, e a taxa de juros remuneratórios não configura abusividade quando não ultrapassa o dobro da média praticada pelo Banco Central na época da contratação.