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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo DANIEL MELO (mov. 74.1 – 1º grau), em face da sentença (70.1 – 1º grau) proferida nos autos de Ação de Cobrança nº 0002950-10.2023.8.16.0210, pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Paiçandu - PR, que julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Resumo do andamento processual no 1º grau: “BANCO DAYCOVAL S.A., qualificado nos autos ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de DANIEL DE MELO. Afirma a parte autora, em síntese, que o réu celebrou com o banco a Cédula de Crédito Bancário nº 14-1497595/22, em 20/12/2022, que deveria ser pago em 36 prestações de R$ 816,04 (oitocentos e dezesseis reais), vencendo-se a primeira em 20/01/2023 e a última em 20/12/2025. Para garantir o pagamento da dívida, conta a autora que o réu alienou fiduciariamente o veículo: Marca/Modelo: VW - VolksWagen - Gol - 4P - Básico - (novo) 1.0 Mi Total Flex 8V 4p; Ano Fabricação/Modelo: 10/11; Cor: PRETO; Chassi: 9BWAA05U0BP050748; Renavam: 00227937376; Placa: MHM7E27. Sustenta a autora que o réu não cumpriu com o acordado a partir da parcela de junho/2023, dando ensejo a uma dívida de R$ 18.681,76 (dezoito mil seiscentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), atualizada até 05/09/2023. Liminarmente, pugna pela expedição do mandado de busca e apreensão no endereço do réu para proceder a busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária. No mérito, requer que seja consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem ao patrimônio da autora, com fundamento no § 1º, do art. 3º, do Decreto Lei nº 911 /69, expedindo-se ofício ao órgão de trânsito para autorizar a transferência do bem à autora ou a terceiros que ela indicar, bem como pelo bloqueio de circulação via RENAJUD do veículo objeto da ação. Decisão de seq. 17.1 defere o pedido liminar requerido na exordial. Em seq. 23.1 expede-se mandado de busca e apreensão do veículo, o qual retorna frutífero, conforme certidão juntada em seq. 30.1. O réu apresenta contestação (seq. 37.1), alegando a ausência de constituição em mora do devedor, a abusividade dos juros remuneratórios, a necessidade de revisão das cláusulas do contrato em lide e a ilegalidade da cobrança de tarifas indevidas (despesas de registro e tarifa de contato). Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a reconsideração da medida liminar e a improcedência dos pedidos da parte autora. Intimados a especificar provas, o réu requer produção de prova pericial (seq. 45.1), enquanto o autor requer o julgamento antecipado. Decisão de seq. 48.1 rejeita o pedido de prova pericial e anuncia o julgamento antecipado, o qual é reiterado em decisão de seq. 54.1. Os autos são convertidos em diligência, a fim de possibilitar ao réu a juntada de documentos que comprovem o pedido de justiça gratuita.” Grifei Sobreveio a sentença (mov. 70.1 – 1º grau).Irresignado, o apelante DANIEL MELO interpôs recurso (mov. 74.1 – 1º grau), no qual alegou preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ter sido negada a prova pericial para aferir se a taxa de juros aplicada é superior a contratada (mov. 48.1 – 1º grau). No mérito, em síntese, que: (i) os encargos abusivos descaracterizam a mora, segundo o STJ no Resp n° 1.061.530/RS; (ii) a taxa dos juros remuneratórios cobrados foi de 2,73%, enquanto o BACEN aplicava 2,12%; (iii) a tarifa de cadastro não estava expressa no contrato, mas tão somente uma menção no item III (especificação do crédito) do contrato, por isso, não poderia ser cobrada. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, o apelante requer o provimento do apelo.Em contrarrazões (mov. 78.1 - 1º grau), o apelado pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Da nulidade pelo cerceamento de defesa O apelante alegou preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ter sido negada a prova pericial para aferir se a taxa de juros aplicada é superior a contratada (mov. 48.1 – 1º grau) e, consequentemente, realizado o julgamento antecipado da lide.Entretanto, o pleito deve ser rejeitado.Embora seja garantido às partes o direito de solicitar a produção de provas que considerem relevantes e pertinentes para a defesa de sua tese, cabe ao juiz, como destinatário direto das provas, deferir ou determinar a produção daquelas que sejam efetivamente necessárias para o julgamento do mérito, conforme disposto no art. 370 do Código de Processo Civil. “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Ademais, consoante o art. 355, I, Código de Processo Civil: “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.Tratando-se de questão eminentemente de direito, o julgamento antecipado da lide não resulta em cerceamento de defesa.Na espécie, resta patente que o Juízo Singular entendeu que o processo se encontrava em condições de julgamento, revelando-se desnecessária maior dilação probatória.Em manifestação (mov. 48.1 -1º grau), o juízo de origem versou: “Ao compulsar os autos vislumbro que a parte ré requereu a produção de prova pericial (seq. 45.1). Já a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 46.1). Muito embora a parte ré tenha postulado pela produção de prova pericial, entendo que as provas juntadas nos autos são suficientes para o julgamento da causa, eis que compete ao juiz, como destinatário das provas, indeferir as provas que forem prescindíveis ou protelatórias ao julgamento da lide. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. POSSIBILIDADE DE DISPENSAR OS ATOS INSTRUTÓRIOS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cerceamento de defesa. Juiz é o destinatário final da prova e pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive dispensando os atos instrutórios que entender dispensáveis. Precedentes: TJPR. 6ª C.C. 0012024-49.2016.8.16.0173. Rel.: Desembargador Robson Marques Cury. J. 09.02.2021; TJPR. 6ª C.C. 0044341-24.2018.8.16.0014. Rel.: Desembargadora Lilian Romero. J. 22.03.2021.2. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com a fixação de honorários sucumbenciais. (TJPR - 6ª C.Cível - 0046890 36.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 04.04.2022)- Grifos acrescidos. Assim entendo que a questão de fundo é comprovada exclusivamente por provas documental, sendo desnecessária a produção de outras, circunstância que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se: "Suficientes os elementos dos autos para proferir a decisão, o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa." (STJ - Quarta Turma - REsp 445.438/SP - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - j. 08.10.2002 DJU 09.12.2002 - p. 352).” Grifei In casu, tem-se por despicienda as provas pretendidas pela apelante, pois, tratando-se de matéria de direito, o julgamento antecipado da lide não resulta em cerceamento de defesa, eis que os documentos acostados aos autos são suficientes para solução da lide.Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMONSTRADA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANOS MATERIAIS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO VEGETATIVO. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida pela parte, quando sopesada pelas instâncias ordinárias sua utilidade, demonstrando-se que o feito se encontrava suficientemente instruído. (...) 8. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.321.098/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). Grifou-se “RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOME DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROTEÇÃO À MARCA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. Assim, não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído.(...) 8. Recurso especial conhecido e desprovido”. (REsp n. 1.874.635/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15 /8/2023). Grifou-se Pelo que, não se vislumbrando o indigitado cerceamento de defesa, rejeito a preliminar. Assim, estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo DANIEL MELO (mov. 74.1 – 1º grau), em face da sentença (70.1 – 1º grau) proferida nos autos de Ação de Cobrança nº 0002950-10.2023.8.16.0210 que julgou procedente o pedido do Banco DAYCOVAL S.A. e consolidou a propriedade e a posse plena do veículo automóvel Marca/Modelo: VW - VolksWagen - Gol; Chassi: 9BWAA05U0BP050748; Renavam: 00227937376; Placa: MHM7E27 em favor deste. A questão jurídica principal do presente recurso consiste em aferir se os encargos abusivos descaracterizaram a mora e se a tarifa de cadastro poderia ter sido exigida.Pois bem. Dos encargos abusivos e a descaracterização da mora A sentença (mov. 70.1 – 1º grau) assim decidiu: “2.5. DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. O réu alega que há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, eis que, de acordo com o BACEN, a taxa média aplicada em dezembro/2022 era de 2,12%, enquanto os juros remuneratórios aplicados ao contrato em discussão foi de 2,73% ao mês. Inicialmente, importa esclarecer que o artigo 192, §3º, da Constituição da República, que vedava a estipulação de juros em patamar superior a doze por cento ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. A constatação da abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da comprovação de que o percentual pactuado extrapola substancialmente a média de mercado, não bastando que apenas a supere, devendo estar caracterizada a vantagem exagerada. Nesse sentido, importante o entendimento balizado no REsp nº 1.061.530/RS: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214 /RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853 /RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 22.10.08, sem destaques no original). - Grifo nosso.Assim, a taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras pode exceder a média apresentada pelo BACEN, em percentual para mais ou para menos a depender do caso em concreto, utilizando, grande parte da jurisprudência, o critério objetivo de que o dobro da taxa média do mercado na época da contratação não configura abusividade. No presente caso, verifica-se que a taxa fixada em contrato não supera o dobro da média divulgada pelo BACEN, razão pela qual não se configura abusividade dos juros remuneratórios do contrato em discussão. (...)” Grifei O apelante confirmou que a taxa de juros não ultrapassa o dobro da média praticada (fl. 6, mov. 74.1 – 1º grau): “Verifica-se que sobre a operação foi cobrado um percentual de juros remuneratórios a base de 2,73% ao mês. Congruente a baliza realizada pelo BACEN, com as informações das taxas aplicadas no período contratual da autora, Dezembro de 2022, a taxa média aplicada na época citada era de 2,12%, o que demonstra estar muito elevado o percentual aplicado no contrato.” Não cabe falar em abusividade, tendo em vista que a taxa de juros aplicada foi de 0,61% a mais que a média do BACEN. Tendo em vista que o padrão jurisprudencial é considerar abusivos os juros superiores ao dobro da média, no caso concreto os juros seriam abusivos a partir de 4,24%, mas o Banco aplicou 2,73% de juros. Não asiste razão ao apelante. Em decorrência da não abusividade dos juros, também não há descaracterização da mora. Não se ignora a orientação nº 2, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n° 28), preconiza que: “a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22 /10/2008, DJe 10/03/2009). Este entendimento, todavia, não se aplica no presente caso. Isto porque a descaracterização da mora está condicionada à abusividade de encargos exigidos, durante a normalidade do contrato, o que não ocorreu conforme acima explanado. Da tarifa de cadastro Sobre a tarifa de cadastro, a sentença (mov. 70.1 – 1º grau) assim decidiu: “2.6.2 DA TARIFA DE CADASTRO. O Tema Repetitivo nº 620 do Superior Tribunal de Justiça, decorrente do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, estabelece que a cobrança da tarifa de cadastro é válida em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, quando do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Nesse sentido, veja o trecho retirado do julgamento do REsp 1.251.331/RS: “(...)7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011) Em complementação, o Tema Repetitivo nº 620 do STJ, abaixo transcrito, diz o seguinte: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Tendo em vista a data do celebração do contrato ora celebrado, tem-se que é válida a tarifa de cadastro, tornando-se inviável o acolhimento da pretensão do réu.” grifei Adequada a interpretação do juízo de origem. A data da Liberação do Financiamento é de 20/12/2022, conforme mov. 1.7 – 1º grau, portanto, o contrato foi celebrado muito após 30/04/2008, data na qual o STJ passou a permitir a cobrança da tarifa de cadastro.Ademais, a improcedência deste pedido do apelante estava fundamentada no art. 332, II, CPC, vejamos: “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:(...)II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos” Grifei Assim, não assiste razão ao apelante. Logo, escorreita a r. sentença (mov. 70.1 – 1º grau). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento a apelação.
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