Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Irregularidade na representação processual e não conhecimento do recurso. Apelação não conhecida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito relacionada a cartão de crédito consignado, condenando o apelante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, com a alegação de que possui direito ao cancelamento do cartão e à compensação de valores pagos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade na representação processual, devido à falta de comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica na procuração, impede o conhecimento do recurso de apelação interposto.III. Razões de decidir3. A parte não regularizou a representação processual após a conversão do feito em diligência, resultando na ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso.4. A assinatura eletrônica na procuração não foi comprovada como válida, pois não foi emitida por autoridade certificadora reconhecida.5. O descumprimento da ordem para sanar o vício na representação processual implica o não conhecimento do recurso, conforme o artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Apelação não conhecida por ausência de pressuposto de admissibilidade.Tese de julgamento: A ausência de regularização da representação processual, após a concessão de prazo para sanar vícios, implica o não conhecimento do recurso interposto, conforme disposto no artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 76, § 2º, I; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, I e II; Medida Provisória nº 2.200-2/2001.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000479-31.2024.8.16.0066, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002429-79.2023.8.16.0173, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 13.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1660714/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.09.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1681194/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09.06.2021.Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação interposto pelo apelante não foi aceito pelo tribunal porque ele não regularizou a representação processual, ou seja, não apresentou uma procuração válida para que seu advogado pudesse agir em seu nome. O tribunal já havia dado a oportunidade para corrigir esse problema, mas o apelante não tomou as providências necessárias. Por isso, a decisão foi de não conhecer o recurso, ou seja, não analisar os pedidos feitos pelo apelante.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002849-31.2022.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.06.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por Edna Candido Maciel contra sentença (mov. 66.1/origem) que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0020294-64.2024.8.16.0017, movida em face de Master Prev Clube de Benefícios. A sentença recorrida recebeu o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, com resolução do mérito, para:a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica dos descontos intitulados “CONTRIB. MASTER PREV” vinculados ao benefício previdenciário da autora;b) CONDENAR a ré a restituir em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a tese fixada pelo STJ nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS. Os valores devem ser corregidos pelo IPCA-E desde cada desconto indevido até a data da citação, momento a partir do qual deve-se incidir unicamente a taxa SELIC.c) CONDENAR a ré a indenizar a autora por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de mora de 1% a partir do evento danoso, data do primeiro desconto, nos termos do entendimento sumulado 54 do STJ e, a partir do arbitramento, incida tão somente a Taxa Selic, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Irresignada, a autora apelou (mov. 72.1/origem) e sustentou, em síntese, que: a) a sentença reconheceu a inexistência do contrato que gerou os descontos indevidos em sua aposentadoria, no entanto, fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00, quantia que considera insuficiente para reparar os danos sofridos; b) a prática reiterada de cobranças indevidas demonstra a necessidade de uma reparação que tenha um caráter punitivo e desestimulador, a fim de prevenir novas condutas ilícitas; c) a quantia fixada para a indenização deve ser aumentada para R$ 15.000,00, em virtude da hipervulnerabilidade da autora, uma pessoa idosa, que teve descontada verba de natureza alimentar; d) Quanto aos honorários sucumbenciais, pleiteia que a fixação observe os parâmetros estabelecidos pela Tabela de Honorários da OAB/SP.Preparo não recolhido, em razão da gratuidade da justiça.Contrarrazões não apresentadas.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A título de contextualização, a apelante narrou na petição inicial que é aposentada e se deparou com descontos indevidos de R$ 44,12 (quarenta e quatro reais e doze centavos) mensais em seu benefício previdenciário, a partir de 01/01/2024 (mov. 1.9/origem), os quais jamais teriam sido autorizados. A sentença foi procedente, para declarar nulas as cobranças realizadas pela ré, determinado a restituição em dobro dos descontos indevidos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).Nesse contexto, a apelante pretende a majoração da verba indenizatória.Sem razão.O dano moral diz respeito ao prejuízo imaterial causado à vítima, que atinge os direitos da personalidade, provocando dor, sofrimento e angústia. O direito à aposentadoria é um direito fundamental, relaciona-se ao mínimo existencial e à tutela de pessoas, em regra, hipossuficientes e que não possuem mais aptidão ou disposição para o trabalho. A redução do valor do benefício por descontos indevidos influi negativamente no estado de espírito do aposentado, fragilizando seu poder de compra e acesso a bens materiais básicos. Importante não esquecer da advertência de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil - 16ª Edição 2023. 16. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2023. E-book. p. 109), no sentido de que não se deve banalizar o dano moral, evitando-se, para tanto, deferir indenizações em casos nos quais não estiver presente ofensa a algum atributo da personalidade: “(...) só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.”.Na fixação do quantum indenizatório, devem-se respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como a gravidade e extensão do dano, a fim de se evitar o enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização ou o empobrecimento do devedor. Não há no dano moral uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males e lesões suportados. Conforme leciona Flávio Tartuce (Responsabilidade Civil - 6ª Edição 2024. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p. 379): “(...) Constituindo o dano moral uma lesão aos direitos da personalidade, tratados em rol meramente exemplificativo entre os arts. 11 a 21 do CC/2002, para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo”.Ainda, em relação à valoração dos danos morais e diante da dificuldade de se sistematizarem parâmetros objetivos, o STJ vem adotando o critério bifásico de arbitramento, com vistas a garantir o valor equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (STJ, AgInt no REsp 1565331 , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 15/5/2025). À luz do critério bifásico, devem ser sopesadas as circunstâncias específicas do caso concreto e do interesse jurídico violado, levando em consideração o exame de precedentes jurisprudenciais lançados em casos semelhantes, com o propósito de minimizar a incidência de subjetivismos no valor final da indenização.Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso, em que a apelante é idosa com 70 anos, aposentada e sofreu descontos em seu benefício previdenciário por cerca de 9 (nove) meses (de janeiro/2024 até setembro/2024 – data do deferimento da tutela antecipada – mov. 13.1/origem), bem como que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) está de acordo com os parâmetros adotados por esta 8ª Câmara Cível em casos análogos, o montante não deve ser majorado. A propósito, destacam-se os seguintes julgamentos: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA, CONDENANDO A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO DEMANDANTE. I. Caso em exame1. Apelação cível visando à reforma de sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenou a requerida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, além de fixar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, em razão de descontos considerados abusivos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a demandada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do autor.III. Razões de decidir3. A demandada cometeu ato ilícito ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, que não tinha relação com a associação.4. O desconto indevido configura dano moral, pois atinge os direitos da personalidade do ofendido, causando mal-estar e aflições.5. A quantia de R$ 5.000,00 foi fixada como indenização por danos morais, considerando a gravidade da situação e as condições econômicas das partes.6. A decisão anterior foi reformada para reconhecer a ocorrência do dano moral e redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para condenar a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais ao demandante.Tese de julgamento: Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo desnecessário o prévio pedido administrativo para o ingresso em juízo visando a declaração de inexistência de débito e a reparação por danos morais. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003435-02.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Substituto Ademir Ribeiro Richter - J. 09.09.2025) (gn). DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDO DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA E NÃO REVOGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ASSOCIAÇÃO TRATADA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. GRAVAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA BOA COMPROVAR A VALIDADE DA ADESÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS DEDUÇÕES INDEVIDAS. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela ré contra sentença de procedência que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a associação à repetição em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.II. Questão em discussão2. Validade, ou não, de associação realizada por telefone e se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são indevidos, gerando o direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Invalidade do negócio jurídico. 4. A gravação telefônica não pode ser meio de prova para validar a autorização de desconto de benefício previdenciário, conforme a Instrução Normativa nº 28 do INSS. 5. Violação ao dever de informação. Consumidor idoso.6. Não existindo relação jurídica válida entre as partes, ilegítimas as deduções. Conduta contrária à boa-fé objetiva. Devolução em dobro. 7. Lesão aos direitos da personalidade de pessoa idosa e hipossuficiente. Danos Morais configurados. Majoração pretendida.8. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se suficiente para indenizar o dano moral sofrido, considerando as finalidades compensatórias e pedagógicas da indenização, o grau de culpa da parte ré, a capacidade econômica das partes e a jurisprudência deste Tribunal.9. Verba honorária arbitrada no mínimo legal. Impossibilidade de minoração. Observância aos parâmetros do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da ré não provido (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002851-17.2024.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 09.09.2025) (gn) Além disso, os descontos indevidos perduraram por curto período (nove meses), evidenciando que o prejuízo suportado não possui a dimensão alegada, especialmente porque a autora não teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes. Soma-se a isso o fato de ter sido deferida a restituição em dobro das parcelas, cujo valor será devidamente atualizado desde cada desconto.Portanto, a sentença deve ser mantida. SucumbênciaA sentença fixou a sucumbência da seguinte forma: “Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da autora, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em cotejo ao proveito econômico irrisório obtido, tendo em vista o grau”. O apelante sustentou que os honorários devem ser fixados com base na Tabela elaborada pela OAB/SP. A sucumbência deve ser reformada, mas não da maneira pretendida.É cediço que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Para fixação dos honorários, aliás, deve-se observar o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho por ele realizado.Quando o quantum for irrisório, o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõem que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa: Art. 85 § 8º do CPC. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.Destaca-se, também, o Tema Repetitivo nº 1076 do STJ: “ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Com efeito, o Juízo a quo reconheceu que o proveito econômico obtido é irrisório, arbitrando os honorários por equidade, no valor de R$ 1.500,00.Ademais, não prospera a pretensão de vinculação da verba honorária à tabela da OAB, porquanto o magistrado não está subordinado aos parâmetros nela previstos, devendo observar os critérios objetivos estabelecidos nos artigos citados, como ocorreu no presente caso.Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.Em relação aos honorários recursais, embora a parte autora tenha restado vencida neste grau de jurisdição, a sentença recorrida não a condenou em honorários sucumbenciais, razão pela qual não há que se falar em majoração, nos termos do julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ. III. DECISÃOPelo exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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