SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002849-31.2022.8.16.0105
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Sat Jun 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Irregularidade na representação processual e não conhecimento do recurso. Apelação não conhecida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito relacionada a cartão de crédito consignado, condenando o apelante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, com a alegação de que possui direito ao cancelamento do cartão e à compensação de valores pagos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade na representação processual, devido à falta de comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica na procuração, impede o conhecimento do recurso de apelação interposto.III. Razões de decidir3. A parte não regularizou a representação processual após a conversão do feito em diligência, resultando na ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso.4. A assinatura eletrônica na procuração não foi comprovada como válida, pois não foi emitida por autoridade certificadora reconhecida.5. O descumprimento da ordem para sanar o vício na representação processual implica o não conhecimento do recurso, conforme o artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Apelação não conhecida por ausência de pressuposto de admissibilidade.Tese de julgamento: A ausência de regularização da representação processual, após a concessão de prazo para sanar vícios, implica o não conhecimento do recurso interposto, conforme disposto no artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, I e II; Medida Provisória nº 2.200-2/2001.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000479-31.2024.8.16.0066, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002429-79.2023.8.16.0173, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 13.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1660714/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.09.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1681194/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09.06.2021.Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação interposto pelo apelante não foi aceito pelo tribunal porque ele não regularizou a representação processual, ou seja, não apresentou uma procuração válida para que seu advogado pudesse agir em seu nome. O tribunal já havia dado a oportunidade para corrigir esse problema, mas o apelante não tomou as providências necessárias. Por isso, a decisão foi de não conhecer o recurso, ou seja, não analisar os pedidos feitos pelo apelante.