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Processo:
0034300-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Aug 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DESMATAMENTO EM ÁREA DE MATA ATLÂNTICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RELATÓRIOS TÉCNICOS DO IAT/PR. EQUIPE TÉCNICA ESPECIALIZADA. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO NA DESCONSTITUIÇÃO DE TAIS CONCLUSÕES. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E IN DUBIO PRO NATURA. INDÍCIOS SUFICIENTES DO DANO AMBIENTAL. PROBABILIDADE DE DIREITO VERIFICADA. PERIGO DE DANO VERIFICADO. PERICULUM IN MORA INVERSO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES MERAMENTE GENÉRICAS. AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. PODER DE CAUTELAR DO JUÍZO. PRESENÇA DE AMBOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória da 2ª Vara Cível de União da Vitória, nos autos de Ação Civil Pública, que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a cessação de atividades exploratórias em áreas autuadas por infrações ambientais, bem como a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel.A parte agravante sustentou ausência de provas técnicas robustas quanto ao dano ambiental, falta de urgência e risco de dano reverso, alegando prejuízo à economia local. Requereu a suspensão da liminar e, ao final, sua revogação.O recurso foi recebido com efeito suspensivo e teve contrarrazões apresentadas pelo agravado. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência ambiental, notadamente diante da alegada ausência de prova técnica e urgência; (ii) saber se é legítima a determinação de averbação da existência da ação civil pública ambiental na matrícula do imóvel objeto da lide.III. RAZÕES DE DECIDIREm sede de tutela provisória, não se exige produção de prova técnica exauriente; bastam elementos indiciários idôneos da prática de ilícito ambiental, sob pena de inefetividade da proteção jurisdicional ambiental.Os documentos constantes dos autos foram produzidos por órgão técnico competente (NGI/IAT) e resultam de vistorias in loco, não sendo admissível o afastamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos sem prova em contrário.As alegações de periculum in mora inverso não foram comprovadas e não superam o princípio da precaução, aplicável nos casos de possível dano ambiental irreversível.A alegada exploração da área antes de 2008 não foi demonstrada e, mesmo que fosse, não afastaria a obrigação de reparar o dano ambiental, conforme precedentes do STJ e a prevalência da Lei da Mata Atlântica (Lei n. 11.428/2006) sobre o Código Florestal.O decurso temporal entre a infração e a propositura da ação não descaracteriza o perigo de dano, dada a natureza permanente dos bens ambientais tutelados.A averbação da existência da ação na matrícula do imóvel é medida legítima, que visa à publicidade e proteção de terceiros, e não constitui constrição patrimonial.A multa diária fixada é proporcional aos fins de coerção e adequada à relevância do bem jurídico tutelado.Jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirmam a possibilidade de concessão de tutela de urgência ambiental com base em indícios e a legitimidade da averbação de ações civis públicas ambientais.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A tutela de urgência ambiental pode ser concedida com base em indícios idôneos da ocorrência de dano, especialmente em se tratando de vegetação nativa protegida da Mata Atlântica, sendo legítima a determinação de averbação da existência de ação civil pública na matrícula do imóvel como medida de publicidade e prevenção de danos a terceiros.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 300;Constituição Federal, art. 225, caput;Lei n. 11.428/2006.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 4ª Câmara Cível - 0017154-73.2024.8.16.0000 - Rel. Desª Maria Aparecida Blanco de Lima – j. 03.08.2024;STJ - AgInt no TP n. 2.476/RJ, Rel. Minª Regina Helena Costa – j. 01.09.2020;TJPR - 5ª Câmara Cível - 0114160-80.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Leonel Cunha – j. 24.03.2025;TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001780-51.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão – j. 29.07.2023;TJPR - 4ª Câmara Cível - 0039634-16.2022.8.16.0000 - Rel. Subst. Márcio José Tokars – j. 04.03.2023.Linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a ordem que suspende qualquer atividade na área apontada como ambientalmente degradada, mesmo que os donos aleguem prejuízos econômicos. Isso porque, nos casos de possível dano à natureza, a prioridade é proteger o meio ambiente. Mesmo sem laudos técnicos completos, os documentos existentes, elaborados por técnicos do órgão ambiental, já são suficientes para indicar risco de dano. Além disso, o registro da ação na matrícula do imóvel serve apenas para avisar futuros interessados da disputa judicial, sem causar prejuízo direto ao proprietário.