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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por EUGENIO OCZUST e OUTRO contra a r. decisão interlocutória de mov. 6.1 dos autos de Ação Civil Pública n. º 0001889-57.2025.8.16.0174, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de determinar que: [a] os réus cessem imediatamente as atividades exploratórias nas áreas dos autos de infração ns. 134072, 134075, 165118, 165119 e 165120 do IAT, promovam seu integral isolamento e se abstenham de realizar qualquer nova intervenção nela, a não ser para a realização da recuperação do dano ambiental, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por evento;[b] a Secretaria expeça ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis para que promova a averbação na matrícula nº 29.158 da existência dessa ação civil pública em que se discute a reparação de dano ambiental, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação.Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão liminar (i) teria deixado de analisar os argumentos e provas apresentados pela defesa, limitando-se a tecer fundamentos genéricos sobre a questão; (ii) baseia-se em presunções e imagens de satélite (Google Earth e similares), sem laudo técnico robusto que comprove dano ambiental. Há inconsistências entre os autos de infração e os relatórios técnicos quanto à localização e extensão das áreas degradadas. A ausência de perícia técnica compromete a comprovação da materialidade e autoria do suposto ilícito; (iii) ignora a ausência de urgência ao caso, haja vista que o boletim de ocorrência é de 2022 e a ação foi ajuizada apenas em 2025. A situação se encontra estável e não justifica medida liminar; e, por fim, que (iv) a manutenção da decisão liminar causa prejuízos econômicos e sociais aos agravantes, afetando sua subsistência e a economia local.Requer assim, a concessão de medida liminar para o fim de suspender os efeitos da decisão e, no mérito, a sua revogação (mov. 1.1 – TJ).Recebido o recurso com efeito suspensivo (mov. 10.1 – TJ), a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1 – TJ).Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 26.1 – TJ).Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC.2.2. Mérito recursalCinge-se a controvérsia recursal acerca da presença ou não dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) para o fim de determinar o isolamento das áreas objeto dos autos de infração n.ºs 134072, 134075, 165118, 165119 e 165120 do IAT, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por evento.Isso porque, segundo a parte agravante, em síntese, (i) não há prova efetiva do suposto dano ambiental e, portanto, inexiste probabilidade de direito ao caso; (ii) não há urgência, haja vista que a infração ambiental em questão foi lavrada em 2022 enquanto o ajuizamento da presente ação apenas se deu em 2025; e, por fim, que (iii) há periculum in mora inverso, pois a determinação da cessação imediata das atividades exploratórias e o isolamento das áreas compromete não apenas a continuidade de uma atividade econômica lícita, mas também a subsistência dos produtores rurais e de suas famílias, afetando diretamente a economia local.Ocorre que ao menos em sede de cognição sumária, não é necessário a existência de prova técnica robusta, submetida a contraditório, acerca da efetiva extensão do dano ambiental. O efetivo dano e a sua extensão serão matérias submetidas a contraditório no curso da própria instrução processual. Apenas lá é que se poderá aferir, com grau maior de certeza, o efetivo dano e a extensão da área desmatada, com maiores informações sobre existência ou não de vegetação nativa em fase média de regeneração ou não e outros elementos fundamentais à averiguação da responsabilidade da parte.Ocorre que enquanto tal prova técnica não é produzida, prevalecem os elementos juntados à petição inicial que dão conta, de maneira extremamente fundamentada, a ocorrência do efetivo dano (Inquérito Civil n. MPPR-0152.24.000021-5, movs. 1.2 a 1.27). Todos as informações ali inseridas, além de contarem com presunção de legitimidade e veracidade própria dos atos administrativos, foram produzidos por equipe técnica qualificada do Núcleo de Inteligência Geográfica e da Informação (NGI) do Instituto Água e Terra (IAT), o que elide o argumento de eventual carência de informações sobre a existência ou não do dano.Além disso, ao contrário do que sustenta a parte agravante, toda prova documental existente nos autos decorre a partir de vistoria in loco e não exclusivamente de imagens de satélite. Conforme o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 26.1 – TJ): No que pertine a sustentada autuação, que ocorreu somente com base em análise por satélite, deve ser totalmente afastada, uma vez que toda prova documental existente nos autos se deram a partir de vistoria in loco, realizada pelo Instituto Água e Terra, que lavrou os Autos de Infração nºs 134072 e 134075 contra Afonso Wisniewski, então proprietário do imóvel à época; e, posteriormente, em nova vistoria realizada lavrou os autos de infração ns. 165118, 165119, 165120 e 165121 em desfavor do requerido Eugênio Oczust, a partir de fiscalização in loco, a saber: [...]Dessa forma, observa-se que a área autuada pelo IAT em face de Eugênio Oczust consiste em 3 hectares; mas o IAT já havia autuado o Sr Afonso Wisniewski, antigo proprietário da área, pelo dano em área de 6,91 hectares.Ao que tudo indica, todos os elementos dos autos informam a degradação das áreas objeto dos autos de infração n.ºs 134072, 134075, 165118, 165119 e 165120 do IAT. A conclusão do Inquérito Civil n. MPPR-0152.24.000021-5, por óbvio, poderá ser enfrentada pela parte agravante em sede de instrução probatória, indicando eventuais “inconsistências, especialmente quanto à delimitação das áreas supostamente degradadas e ao estágio de recuperação da vegetação”. Todavia, a priori, tais inconsistências não foram minimamente demonstradas. Prevalece, neste seara, o princípio da precaução e in dubio pro natura, de modo que a existência de indícios do possível dano ambiental experimentado pela coletividade já enseja a adoção de medidas de precaução com vistas a evitar uma maior degradação ambiental. Isso, por certo, já seria suficiente a caracterizar a existência de probabilidade de direito ao caso.No mais, a mera alegação genérica de que a área já era explorada antes de 2008, podendo ser classificada como área rural consolidada, é insuficiente a afastar os fortes indícios de desmatamento e a aplicação dos princípios ambientais da precaução e in dubio pro natura. A eventual consolidação da área não elimina a obrigação de recomposição do dano. Além disso, tal exploração anterior a 2008 não deve ser apenas genericamente alegada, mas demonstrada, o que não ocorreu à hipótese. Por fim, em relação a desmatamentos provocados em áreas ocupadas por vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, não incide a previsão geral do Código Floresta, mas sim a especialidade da Lei Federal n. º 11.428/2006:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO. BIOMA MATA ATLÂNTICA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A MEDIDA DE TUTELA ANTECIPADA.TESE RECURSAL DE QUE SE TRATA DE ÁREA CONSOLIDADA. PREVALÊNCIA DA LEI N° 11.428/2006 (LEI DA MATA ATLÂNTICA) SOBRE O CÓDIGO FLORESTAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CÓDIGO FLORESTAL QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO, INEXISTIDO ANISTIA OU EXTINÇÃO DOS ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS ANTES 22/7/2008. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0017154-73.2024.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 03.08.2024) – grifos nossos.No mais, o mero decurso de tempo entre o primeiro boletim de ocorrência lavrado relativo à ocorrência de infração ambiental e o ajuizamento da ação civil pública não elimina a situação de urgência do caso. Primeiro porque, tratando-se de bens ecológicos, a ausência de medidas acautelatórias podem resultar na irreversibilidade dos danos ambientais. Ou seja, a hipótese dos autos diria muito mais respeito à existência de um perigo de dano do que propriamente a um perigo de demora. Logo, é irrelevante o fato de o primeiro boletim de ocorrência relativo à infração ambiental ter se dado em 2022 e a tutela de urgência buscada ter se dado em 2025. Segundo porque é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, no exame de medidas de urgência em matéria ambiental, à luz dos princípios da precaução e da prevenção, o exame da existência de perigo de demora ou de dano milita em favor da proteção do meio ambiente, não sendo possível a adoção de outra solução senão o imediato resguardo da pessoa humana e do meio ambiente:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRACAUTELA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. PRESENÇA. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. FUMUS BONI JURIS. INTERESSE DIFUSO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N. 618/STJ. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PERICULUM IN MORA EM FAVOR DA PROTEÇÃO AMBIENTAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A concessão de tutela provisória de urgência é cabível no âmbito deste Tribunal Superior para atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de sua competência, devendo haver a satisfação simultânea dos requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, bem como para concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto.III - O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, insculpido no caput do art. 225 da Constituição da República, é interesse difuso, de titularidade transindividual, emergindo, nesse cenário, os princípios da precaução e da prevenção, os quais impõem a priorização de medidas que previnam danos à vulnerável biota planetária, bem como a garantia contra perigos latentes, ainda não identificados pela ciência.IV - Consoante o teor da Súmula n. 618/STJ, em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade. Na espécie, não se extrai dos autos nenhuma comprovação, pelo Agravante, de que sua atividade não causaria a degradação apontada na ação civil pública, constatando-se, na verdade, a iminente ameaça de severos danos ambientais, bem como à saúde pública de um sem-número de pessoas, mormente pelo risco concreto de contaminação do rio Paraíba do Sul.V - Rever o entendimento da Corte de origem, pela concessão de medida liminar pleiteada pelo Parquet, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, circunstância que revela a presença do fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela de urgência ora pleiteada.VII - Ainda à luz dos princípios da precaução e da prevenção, é forçoso concluir que, no bojo do exame de medidas de urgência em matéria ambiental, o periculum in mora milita em favor da proteção do meio ambiente, não sendo possível a adoção de outra solução, senão o imediato resguardo da pessoa humana e do meio ambiente, mormente em quadros fáticos críticos como o presente.VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.(AgInt no TP n. 2.476/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 2/10/2020.) – grifos nossos.Também não há que se falar na existência de perigo de dano inverso ao caso. Os supostos prejuízos irreparáveis à comunidade local não foram demonstrados, mas apenas alegados genericamente. Ainda, como bem esclareceu a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 26.1 – TJ), em conflito de interesses meramente particulares ou econômicos em face do interesse público, especialmente diante de questões afetas ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, prevalece este último.Também por tais fundamentos é que é possível e prudente a averbação da presente ação civil pública na respectiva matrícula do imóvel.Considerando a natureza propter rem da obrigação de reparar o dano ambiental, que tal instrumento encontra-se à disposição do juízo dentro do seu poder geral de cautela e a existência de fortes indícios da prática de dano ambiental, é aconselhável que a informação da ação conste da matrícula da área. Tal medida tem como finalidade resguardar o direito de terceiro e não gera qualquer prejuízo financeiro direto à parte, razão pela qual não há razão para revogação da medida.Mais uma vez, conforme o elucidativo parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 26.1 – TJ):Vale ressaltar, que a averbação da ação civil na matrícula do imóvel objeto da lide, tem como função promover a cientificação de eventuais interessados na área, ou seja, dar a devida publicidade, evitando-se assim prejuízos a terceiros e eventual realização de novas obras sem autorização dos órgãos competentes.Além disso, a determinação de averbação do ajuizamento da ação na Matrícula do imóvel, não gera prejuízo aos agravantes, uma vez que não configura ato de restrição ou constrição do bem, mas tão somente a finalidade de dar publicidade à existência da ação, e salvaguardar o interesse de terceiros.No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL E LICENÇAS AMBIENTAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. [...]. Tese de julgamento: A averbação da existência de Ação Civil Pública Ambiental na matrícula de imóvel, em fase de cumprimento de sentença, garante a publicidade das obrigações ambientais e protege o interesse público e de terceiros, não sendo óbice para a expedição de licenças ambientais, desde que respeitadas as condições estipuladas judicialmente. [...] Jurisprudência relevante citada: STJ, Incidente de Assunção de Competência nº 13, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Plenário, j. 30.06.2020. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0114160-80.2024.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 24.03.2025) – grifos nossos.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATA ATLÂNTICA. DEVASTAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO COMO ÁREA DE PASTAGEM. DANO AMBIENTAL EVIDENCIADO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO PELA POLÍCIA AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. CABIMENTO DA TUTELA INIBITÓRIA. ART. 497, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DA PENDÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001780-51.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 29.07.2023) – grifos nossos.AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DO AGRAVANTE - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS QUE SE MOSTRAM ADEQUADAS E SUFICIENTES PARA O CASO CONCRETO- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. A finalidade da averbação da demanda na matrícula do imóvel é apenas dar publicidade e resguardar interesse de terceiros. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0039634-16.2022.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 04.03.2023) – grifos nossos.Em último lugar, a parte agravante também não logrou qualquer êxito em demonstrar a desproporcionalidade da multa imposta por evento, especialmente em face dos nítidos indícios de danos e importância do bem jurídico tutelado.Desse modo, sendo a argumentação da parte agravante insuficiente a desconstituir a presença de ambos os requisitos do art. 300 do CPC, não há qualquer razão para a revogação da medida liminar deferida na origem.3. DISPOSITIVOAnte todo o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a r. decisão de mov. 6.1 inalterada, nos termos da fundamentação.
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