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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007003-94.2023.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito Tributário. Apelações Cíveis. ISS-Fixo. Sociedade Simples. Médicos. Conhecimento. Provimento do recurso do Município de Maringá. Prejudicada análise do mérito do recurso de CCV Serviços de Saúde SS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de crédito tributário e anulação de auto de infração, reconhecendo o direito da autora ao enquadramento como contribuinte do ISS fixo, mas indeferindo o pedido de repetição de indébito tributário. A parte autora, uma sociedade de serviços de saúde, argumenta que, por ser uma sociedade uniprofissional, tem direito ao recolhimento do ISS na modalidade fixa e, por conseguinte, à repetição do indébito, enquanto o Município de Maringá sustenta a necessidade de prévio requerimento administrativo e a natureza empresarial da sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a CCV Serviços de Saúde S.S tem direito ao enquadramento no regime de ISS fixo e se cabe a repetição de indébito tributário em razão da autuação fiscal realizada pela municipalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de requerimento administrativo para o enquadramento no regime de tributação fixa do ISS não impede o acesso ao Poder Judiciário, respeitando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. A sociedade não se enquadra nos requisitos para a tributação privilegiada do ISS-fixo, pois apresenta características de natureza empresarial, como a previsão de pró-labore, distribuição de lucros e sucessão no quadro social. 5. Prejudicada a análise da repetição do indébito tributário. 6. A parte autora deve arcar com o ônus sucumbencial, incluindo custas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações cíveis conhecidas, sendo provido o recurso do Município de Maringá e julgado prejudicado o recurso da sociedade de médicos. Teses de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo para o enquadramento no regime de tributação fixa do ISS não impede o acesso ao Poder Judiciário. A natureza empresarial da sociedade médica impede o recolhimento do ISS na forma privilegiada. Prejudicada a análise quanto à repetição do indébito tributário. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; DL nº 406/1968, arts. 9º, §§ 1º e 3º; LC nº 677/2007, arts. 68, §§ 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap nº 0000000-00.2020.8.16.0000, Rel. Des. CARLOS MAURICIO FERREIRA 2ª Câmara Cível, j. 02.06.2025.