SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063327-50.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito do consumidor e direito bancário. Apelação cível. Revisão de contrato de empréstimo pessoal e nulidade de juros abusivos. Taxas de juros abusivas. Nulidade dos juros superiores à taxa média do BACEN. Restituição de valores pagos a maior. Honorários sucumbenciais. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Banco Agibank S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de revisão de empréstimo pessoal c/c restituição de valores, reconhecendo a abusividade das taxas de juros praticadas e determinando a restituição dos valores pagos a maior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros praticadas pelo Banco Agibank S.A. em contrato de empréstimo pessoal são abusivas e se deve haver a restituição dos valores pagos a maior pela parte autora.III. Razões de decidir3. A revisão de contratos é permitida para proteger o consumidor, conforme o art. 6º do CDC.4. As taxas de juros praticadas pelo Banco Agibank S.A. foram consideradas abusivas, superando uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.5. A sentença determinou a restituição dos valores pagos a maior de forma dobrada, em razão da nulidade dos juros abusivos.6. A jurisprudência estabelece que a abusividade deve ser aferida com base nas taxas médias de mercado, e não se pode ignorar a vontade das partes na estipulação dos contratos.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que declarou a nulidade dos juros praticados em taxa superiores às previstas pelo BACEN e condenou à restituição das quantias pagas a maior.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central em contratos de empréstimo pessoal, sendo possível a revisão judicial para restabelecer o equilíbrio contratual e determinar a restituição dos valores pagos a maior._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXV e 6º; CDC, arts. 6º e 51, § 1º; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0071987-72.2019.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marco Antonio Massaneiro, 16ª C.Cível, j. 27.09.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0010093-65.2020.8.16.0045, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Carlos Ribeiro Martins, 16ª C.Cível, j. 30.08.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0002743-80.2023.8.16.0090, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 22.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0017339-11.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 22.07.2024; Súmula nº 596/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco Agibank S.A. deve devolver valores pagos a mais por um cliente em um empréstimo, pois as taxas de juros cobradas eram muito altas e abusivas, superando o que é considerado normal pelo Banco Central. A decisão foi tomada porque o contrato de empréstimo tinha juros que ultrapassavam uma vez e meia a média do mercado, o que é considerado injusto. Assim, o banco foi condenado a restituir ao cliente o que foi pago a mais, com juros e correção, e também a pagar honorários ao advogado do cliente.