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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Agibank S/A. em desfavor da respeitável sentença de mov. 47.1, nos autos de “ação de revisão de empréstimo pessoal c/c restituição de valores” (autos nº 0063327-50.2023.8.16.0014), em trâmite perante a 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Londrina, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme dispositivo abaixo: “(...)III - DISPOSITIODiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), razão pela qual:- DECLARO, no tocante ao contrato indicado na exordial (nº 1219305402), a nulidade dos juros praticados em taxa superiores às previstas, pelo BACEN (taxa média do mercado, à época da contratação, limitando-se ao percentual pactuado), para operação financeira similar ao objeto da demanda;- CONDENO a parte ré à repetição e/ou compensação das quantias pagas a maior, de forma dobrada, observados os comandos acima, acrescidos de juros de mora (1% ao mês, contados a partir da citação) e de correção monetária (INPC, esta contada a partir de cada prestação/desembolso indevido).Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, pro rata.Observada a proporcionalidade supra, condeno as partes ao pagamento de honorária em favor do procurador da adversa, os quais fixo no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios legais notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo, o julgamento antecipado e a menor complexidade (art. 85, § 2º, do CPC).Observe-se, entretanto, em relação à promovente, o disposto no art. 98, § 3º do CPC.(...)” Inconformado com a sentença, Banco Agibank S/A. interpôs o recurso de apelação, ao mov. 52.1, sustentando, em síntese: a) a ausência de conduta ilícita pelo banco, diante da legalidade dos descontos e taxas aplicadas no mesmo patamar do BACEN; b) que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da lei de usura e nem que configura abusividade que estas sejam maiores que a média de mercado; c) que devem ser observados os valores efetivamente pagos pela autora para não configurar bis in idem; d) a legalidade do contrato e necessidade respeito ao princípio da pacta sunt servanda; e) a impossibilidade de devolução de valores e repetição na forma dobrada, ausência de má-fé para aplicação do paragrafo único do artigo 42, do CDC); f) a necessidade de aplicação de multa de litigância de má-fé diante da alteração da verdade dos fatos; g) prequestionamento dos Art. 5º, da Constituição Federal, bem como aos Art. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64, art. 39, 51 e 52, II do CDC e Resolução nº 1.064/85 do BACEN.Contrarrazões ao mov. 59.1. Vieram os autos a este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Preparo regular. É, em síntese, o relatório.
2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação cível. Cuidam os autos de “ação de revisão de empréstimo pessoal c/c restituição de valores”, promovida por Geni Teodoro Cirilo em face de Banco Agibank S.A., através da qual pretendeu a revisão do contrato de empréstimo pessoal nº 121935402, firmado em 16/07/2021, no valor de R$ 3.364,27, em 15 parcelas de R$ 385,00 a taxa de juros anual de 151,54% e mensal de 7,99%A sentença acolheu parcialmente os argumentos tecidos na inicial e reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas pelo agente financeiro apelante, determinando a restituição dos valores pagos a maior de forma dobrada.A instituição financeira insurge-se contra a sentença aduzindo a legalidade das taxas de juros remuneratórios contratadas, para que seja afastada a condenação.Primeiramente, cumpre esclarecer que é possível a revisão dos contratos em comento, pois, conforme a redação do art. 6º do CDC, a revisão não implica ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI), uma vez que a própria Constituição Federal prevê a defesa do consumidor e de todo aquele que sofrer ameaça ou lesão de direito (art. 5º, inciso XXXV).Nesta linha de intelecção, a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor buscam equilibrar as relações de consumo, servindo como balizas interpretativas e permitindo a declaração de nulidade de cláusulas que se mostrem exorbitantes ou onerosas.Portanto, se os contratos possuem taxas de juros abusivas, o equilíbrio contratual deve ser reconstituído com a relativização do princípio do pacta sund servanda e a revisão das cláusulas que consubstanciam o abuso.Em prosseguimento, acerca dos juros remuneratórios, é majoritário o entendimento no sentido de que os juros previamente pactuados devem ser mantidos, pois, com o advento da EC 40/03, que revogou o art. 192, § 3º da Constituição Federal, não se discute mais a limitação dos juros para as instituições financeiras quando não for constatada abusividade.Nesse sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da limitação a 12% ao ano dos juros remuneratórios prevista no Decreto nº. 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas pela Lei nº. 4.595/64, cabendo ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, aplicando-se a Súmula Vinculante n° 7 e a Súmula nº. 596, ambas do STF.É a orientação da Corte Superior: ORIENTAÇÃO 1- JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ, Recurso Repetitivo, REsp nº 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 22/10/2008). Extrai-se do voto da Ministra Nancy Andrighi que a abusividade deve ser aferida diante do caso concreto, mas a jurisprudência tem fixado como abusiva aquela taxa superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado: (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel.p.Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média"(...) Contudo, à luz da razoabilidade, os julgados majoritários desta Egrégia Corte de Justiça são no sentido de que os juros remuneratórios não devem ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NOS CONTRATOS OU, PELO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, QUE SEJAM OS JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A UMA VEZ E MEIA AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EM MUITO A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RISCO DAS OPERAÇÕES SUPERA AQUELE A ELAS NORMALMENTE INERENTE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O MUTUÁRIO ENCONTRAVA-SE NEGATIVADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – PUBLICIDADE AGRESSIVA PATROCINADA PELA REQUERIDA QUE INCENTIVA A CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTOS SEM ALERTAR ACERCA DOS CUSTOS DA OPERAÇÃO – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0071987-72.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 27.09.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E OS VALORES AINDA DEVIDOS PELO AUTOR – NÃO CONHECIMENTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PRETENSÃO JÁ DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CONSTATADA – TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E PERÍODO CONTRATADO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS – PRECEDENTES –SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.(TJPR - 16ª C.Cível - 0010093-65.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 30.08.2021) Estabelecidas essas premissas, cumpre aferir a eventual abusividade dos juros remuneratórios exigidos da parte autora em razão dos contratos controvertidos nos autos.Com esse propósito, é mister esclarecer que o BACEN divulga mensalmente as taxas médias de mercado, índice elaborado pela autarquia considerando a taxa de juros remuneratórios praticadas por todos os players do mercado nas mais variadas operações de crédito.Este é o parâmetro que tem sido amplamente utilizado pela jurisprudência para fins de aferição de abusividade e revisão de contratos que são submetidos à análise do Poder Judiciário. O índice está disponível para consulta no Sistema Gerenciador de Séries Temporais no site do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries> Indicadores de crédito > taxas de juros > taxas de juros com recursos livres)Sendo assim, na esteira do entendimento desta Câmara e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, as taxas pactuadas revelam-se abusivas, porquanto superiores a uma vez e meia a referenciada pelo Banco Central.Nesse sentido, confira-se comparativo entre os valores cobrados da autora e a média de mercado, segundo valores colhidos do Sistema Gerenciador de Séries Temporais, série 20742 – crédito pessoal não consignado pessoas físicas, exatamente conforme entendimento do MM. Magistrado de primeiro grau na sentença: Nº CONTRATODATA CELEBRAÇÃOTAXA JUROS REM. CONTRATADA (% a.a.)TAXA MÉDIA BACEN (% a.a.)12193540216/07/2021151,54%76,99%
Por fim, necessário destacar que, ao mesmo tempo em que não se ignora que houve a cobrança de juros abusivos, não é razoável desprezar por completo a vontade das partes e impor que os juros contratuais sejam extirpados e substituídos pela taxa média divulgada pelo BACEN, afinal, não se trata índice de observância obrigatória, mas de importante referencial a ser utilizado pelo Poder Judiciário para perquirir a abusividade dos contratos que são submetidos a sua apreciação.Ao contrário, é desejável que a intervenção nas relações jurídicas particulares seja a menor possível, de maneira a suprimir as abusividades encontradas e restabelecer o equilíbrio contratual de uma forma que preserve ao máximo – tanto quanto possível – aquilo que as partes pretenderam ao estipular os termos da avença.Assim, se esta Corte tem decidido que é legítima a taxa de juros estabelecida no valor de até uma vez e meia a taxa média do BACEN, reputando abusivas apenas as taxas que ultrapassam este patamar, é este o parâmetro mais adequado para recalcular as prestações dos contratos da autora, por consentâneo, o indébito que lhe deve ser ressarcido, conforme se extrai da jurisprudência desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DO PRESENTE RECURSO. INTERESSADO QUE DEVERÁ REQUERER PEDIDO DE INTERESSE OU SUSTENTAÇÃO ORAL JUNTO AO SISTEMA PROJUDI. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM. PARTE QUE CONFUNDE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002743-80.2023.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.07.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CRÉDITO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO JÁ QUITADO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS VERIFICADA. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN NO MESMO PERÍODO E PARA A MODALIDADE REFERENTE À OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DAS TAXAS ÀS MÉDIAS DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A MAIOR PELA CONSUMIDORA, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO CASO PERSISTA SALDO DEVEDOR. EVENTUAL ABATIMENTO PROPORCIONAL DOS JUROS COBRADOS EM RAZÃO DA QUITAÇÃO ANTECIPADA DA CONTRATO QUE SERÁ AVERIGUADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR MEROS CÁLCULOS. NÃO VERIFICADA A HIPÓTESE DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017339-11.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 22.07.2024) Em arremate, cumpre destacar que o apelante não tem razão ao argumentar que as elevadas taxas de juros praticadas se justificam pelo fato de prestar serviços a um nicho de mercado de alto risco.Com efeito, a apelada sequer demonstrou que a parte autora estava com o nome negativado nas épocas das contratações dos empréstimos, ou que existia um maior risco de inadimplência no negócio jurídico que justificasse a cobrança de juros excessivamente maiores do que a taxa média de mercado.Tampouco restou demonstrado que foi claramente detalhada à parte autora a informação quanto a cobrança de juros remuneratórios em taxa muito superior à taxa média de mercado em razão do perfil diferenciado dos clientes.O recorrente requereu o afastamento da restituição dobrada dos valores cobrados indevidamente, no que refere ao tema tem-se que o entendimento dominante, nesta e na corte superior era no sentido de que o indébito dobrado somente era possível diante da comprovação da má-fé perpetrada pelo agente financeiro, passando, após o julgado do EAREsp. 676.608/RS, ao entendimento de que o requisito para aferir a aplicação ou não da restituição do indébito igual ao dobro é a ofensa da boa-fé objetiva, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos:Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Diante do entendimento adotado, resta justificada pela proteção dada ao consumidor que, como bem colocado no aresto acima transcrito, na condição de hipossuficiente fica impossibilitado de comprovar a ocorrência de má-fé por parte do fornecedor de produtos e serviços, sem esquecer que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, não sendo mais aceitável atribuir subjetividade no momento de se aferir a ocorrência do engano justificável através de dolo ou culpa.Esta corte, em homenagem aos princípios da proteção da confiança e segurança jurídica, entende pela modulação dos efeitos do aludido EAREsp. 676.608/RS, impondo-se a sua aplicação somente a partir de 30 de abril de 2021.Todavia como o contrato firmado se deu em julho de 2021, o aresto deve ser cumprido desde a primeira parcela cobrada de forma irregular pelo agente financeiro.Portanto, é necessária a manutenção da sentença, restando prejudicado o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé.Os pedidos de compensação de valores e legalidade da capitalização de juros não merecem ser conhecidos diante da ausência de interesse recursal da parte apelante.Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação, cabe a majoração dos honorários recursais em favor do patronímico da parte autora, previstos no artigo 85, §11, do CPC, em 1%, passando a incidir os honorários no percentual de 11% sobre o valor da condenação.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários recursais nos termos da fundamentação.
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