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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 28.1, dos autos de execução fiscal sob nº 01504-81.2022.8.16.0185, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, por meio da qual acolheu o pedido de inclusão do sócio administrador no polo passivo da ação.Alega a agravante, em síntese, mov. 1.1, que o exequente “não trouxe uma única prova para demonstrar que a notificação sobre a constituição do crédito teria acontecido antes da dissolução da sociedade. Afinal, nesse contexto, a dissolução só pode ser considerada irregular se, e somente se, o crédito tivesse sido constituído antes da sua ocorrência”, fl. 03, porém, “no presente caso, a notificação foi expedida via edital apenas após a dissolução da sociedade, bem como após a baixa em todos os órgãos competentes. Ou seja, não houve irregularidade nenhuma”, fl. 04.Alega, ainda, que “a própria documentação juntada ao pedido pelo Agravado demonstra que a baixa ocorreu antes mesmo da formação da CDA e do ajuizamento da execução fiscal. A inscrição dos débitos em dívida ativa ocorreu em 10/02/2022, a execução foi iniciada em 10/03/2022, mas a empresa já havia sido baixada desde 05/05/2021, conforme consta no documento de mov. 26.4”, fl. 04.Aduz que “a simples alegação de que a sociedade executada promoveu dissolução irregular, desacompanhada de documentos que justifiquem essa afirmação, é insuficiente para ensejar o redirecionamento. Inclusive, a constatação de que a sociedade foi baixada e que, simultaneamente, remanesce débito tributário pendente de pagamento é irrelevante quando não observados outros aspectos que permitam identificar intenções subversivas dos sócios. Tanto é assim que a Súmula n. 430 do STJ preceitua que ‘o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente’. O presente caso é uma prova disso. Afinal, constatar a coexistência da baixa da empresa e de créditos tributários inadimplidos não enseja nenhuma irregularidade quando esses créditos só foram notificados, por edital, após a dissolução da sociedade”, fl. 06.Argumenta que “considerando (i) que o Agravado não trouxe aos autos qualquer prova de que a dissolução da sociedade executada tenha sido feita em abuso de poder ou infringência à lei e (ii) que os próprios documentos apresentados pelo Agravado demonstram que a dissolução ocorreu antes da constituição da CDA e do ajuizamento da execução fiscal, é imperioso concluir que inexistem informações nos autos que permitam deferir o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da executada. Tendo em vista a sucessão dos fatos, fica evidente que inexistem fundamentos aptos a ensejar a aplicação do art. 135, III, do CTN e, nessa medida, revela-se inviável o redirecionamento da execução à Agravante. Por essa razão, requer-se a reforma da decisão agravada para que seja indeferido o pedido de redirecionamento apresentado pelo Agravado”, fl. 08.Pugna pela antecipação da tutela para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, diante da presença dos respectivos requisitos.Ao final, requer:“a) A concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars, para que este d. Juízo determine a imediata suspensão dos efeitos da r. decisão agravada, impedindo o prosseguimento de qualquer medida de constrição de patrimônio em desfavor da Agravante até o julgamento do presente recurso.b) A intimação do Agravado, por seus advogados constituídos, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias;c) Ao final, o provimento do presente recurso para reformar a r. decisão agravada no sentido de reconhecer que o Agravado não demonstrou a ocorrência de dissolução irregular e, por consequência, indeferir o pedido de redirecionamento da execução em face da Agravante”, fl. 10.Por meio da decisão de mov. 9.1, foi deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.O agravado, Município de Curitiba, apresentou contrarrazões, mov. 14.1, pugnando pelo não conhecimento do recurso diante da ausência de exame da matéria em primeira instância, e, no mérito, pelo seu desprovimento.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSDa análise da decisão agravada, não se vê qualquer menção sobre a matéria alegada neste recurso, qual seja, impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio gerente em razão da ausência de dissolução irregular, sendo que tal alegação também faz parte daquelas arguidas em sede de exceção de pré-executividade, mov. 34.1 dos autos de execução fiscal, a qual não foi analisada em primeiro grau.Com efeito, a decisão agravada tão somente indeferiu o pedido de efeito suspensivo, determinando a intimação da parte contrária para manifestação acerca da exceção.Portanto, não se mostra possível a supressão da análise pelo MM. Juízo singular, respeitados o contraditório e a ampla defesa, sob pena de violação ao devido processo legal.Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal, inclusive sob minha relatoria:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DIANTE DA ADOÇÃO DE MÉTODO QUESTIONÁVEL DE CÁLCULO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO ÂMBITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA Nº 393 DO STJ. ABUSIVIDADE DA MULTA APLICADA QUE NÃO FOI ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0100933-23.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 26.05.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL - SUPOSTA VIOLAÇÃO À CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO À POSSUIDORA – INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SUPOSTO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO – INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA CONSTANTE DA MATRÍCULA DO IMÓVEL – ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0012607-53.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 19.05.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E EFETIVA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE SEQUER FOI DEBATIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. PROVA SUFICIENTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA ILIDIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0053508-97.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 21.10.2024). Em face do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso, revogada a decisão constante do mov. 9.1.
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