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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente/apelante, em face do acórdão proferido na Apelação n. 0000650-13.2019.8.16.0179 (seq. 25.1/Ap.), que negou provimento ao recurso interposto pela parte para o fim de manter a sentença de pedido de usucapião. Sustenta que o acórdão padece de omissão, ante ao total desprezo pela cronologia dos fatos e ao conteúdo probatório que sustenta a tese da usucapião extraordinária, a qual atesta o perfeito preenchimento do requisito temporal.Argui ainda a presença de contradição, ante a afirmação, em acordão, no sentido de que a COHAB é sociedade de economia mista, com posterior rejeição da possibilidade de usucapião com base em uma presunção genérica de afetação pública.Alega ter restado evidenciada a hipótese de obscuridade, pois foi afirmado que o imóvel estava afetado a interesse público, sem a presença de quaisquer provas nesse sentido. Além disso, argumentou a existência obscuridade e omissão quanto à natureza jurídica da sentença em ações de usucapião, ao argumento de que o domínio do requerente sobre a área já restou consumado, considerando a produção de efeitos ex tunc.Por fim, defende também a presença de erro material, porque no acordão constou que o imóvel possuía área de 278,45 m², enquanto na realidade é de 279,45 m². Requer, com base nisso, o acolhimento dos embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes para reforma da sentença e procedência do pedido de usucapião formulado em inicial. Recebidos os autos, ordenou-se a intimação da parte embargada (seq. 7.1/ED), que apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso (seq. 10.1/ED). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:2. Mérito: Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de seq. 25.1/Ap., que negou provimento ao recurso interposto pela embargante/apelante, assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÁREA DOADA AO MUNICÍPIO DE CURITIBA QUE, POR SUA VEZ, PROMOVEU A DOAÇÃO À COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB-CT. ALEGAÇÃO EM INICIAL, NO SENTIDO DE QUE A PARTE REQUERENTE EXERCE POSSE MANSA, PACÍFICA, SEM OPOSIÇÃO E COM ANIMUS DOMÍNI SOBRE A ÁREA EM LITÍGIO DESDE 1999. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, ENTENDENDO A AUTORIDADE JUDICIÁRIA TRATAR-SE DE BEM PÚBLICO, SOBRE O QUAL NÃO RECAI A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA USUCAPIÃO E NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO PÚBLICA DO IMÓVEL. SEM RAZÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (COHAB/CT), DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DE PROJETO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL. NATUREZA PÚBLICA DO BEM QUE IMPEDE A USUCAPIÃO, CONFORME VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. POSSE PRECÁRIA. 2. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Inobstante a alegação de vício no acórdão, não tem razão a embargante, porque basta uma simples leitura para constatar que o ‘decisum’ não é omisso, contraditório, obscuro e/ou contém qualquer erro material, valendo registrar que os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando a retificação de decisões que contenham os vícios previstos no art. 1.022, do CPC[1].
Conforme amplamente exposto na decisão, os elementos dos autos levaram a conclusão de que não estavam presentes os requisitos para a procedência do pedido de usucapião, primeiramente, porque entendeu-se que o imóvel possui natureza pública por ser de propriedade da COHAB, que apesar de ser pessoa jurídica de direito privado, exerce função pública por atuar estabelecendo loteamentos para fornecimento de moradia a pessoas de baixa renda. Além disso, em mera leitura a peça recursal constata-se, em verdade, um inconformismo do recorrente com os entendimentos jurídicos expostos no decisum e não a ausência de enfrentamento das matérias impugnadas, tampouco sua feitura de forma equivocada. 2.1. A propósito, acerca das alegadas omissões, sabe-se que, nos termos da jurisprudência do STJ[2], o julgador não está obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, a enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que a toda evidência foi devidamente realizado no âmbito da análise das razões e contrarrazões do apelo.No caso, o recorrente defende a existência de omissão, arguindo ter havido total desprezo pela cronologia dos fatos e ao conteúdo probatório que sustenta a tese da usucapião extraordinária, a qual atesta o perfeito preenchimento do requisito temporal. Contudo, a improcedência do pedido pautou-se na impossibilidade de reconhecimento da prescrição aquisitiva por ter o imóvel natureza pública, razão que justifica a não apreciação dos requisitos atinentes à usucapião. Alegou a presença de omissão também relativamente a não observância da natureza jurídica da sentença em ações de usucapião, ao argumento de que o domínio do requerente sobre a área já restou consumado, considerando a produção de efeitos ex tunc. Porém, conforme já mencionado, reconhecendo-se a natureza pública do imóvel não há exercício de posse pelo ocupante, mas, somente, detenção não sendo juridicamente relevante o tempo de permanência no imóvel, dada a impossibilidade de caracterização de usucapião. 2.2. Ademais, não há vício de contradição, ao menos para fins de embargos de declaração, no conflito existente entre o acórdão embargado e a interpretação que a parte busca dar à norma jurídica. A alegada contradição representa, na verdade, mero inconformismo com o acórdão impugnado, cuja resolução exige a interposição dos recursos adequados.Nesse sentido, leciona a doutrina que “há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito” [3]. É este também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPROVANTE DE PREPARO ILEGÍVEL. OPORTUNIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DO AGRAVANTE. RECURSO CONSIDERADO DESERTO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. (...) III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. V - Advirto que a reiteração do mesmo recurso com objetivo claramente protelatório estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1444358/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019).No caso, observa-se que o acórdão que negou provimento ao apelo analisou todos os elementos contidos nos autos, de forma clara, detalhada e bem fundamentada, expondo as razões pelas quais, in casu, se concluiu ter o imóvel natureza pública.Quanto à alegação de que há contradição na decisão colegiada, a qual, consiste, segundo o recorrente, no reconhecimento de que a COHAB é sociedade de economia mista, porém, não houve o reconhecimento da usucapião com base em uma presunção genérica de afetação pública, não se verifica a presença de qualquer vício.Isso porque o acórdão bem esclareceu que o imóvel foi doado a COHAB, que é responsável pela coordenação e execução de programas habitacionais para implantação de programa de assentamento de família para fins de interesse social e, quando do julgamento dos autos n. 0050891-63.2013.8.16.0001, foi reconhecido que a COHAB atua em função essencialmente estatal, qual seja, a efetivação de políticas públicas visando garantir o direito fundamental à moradia, aos cidadãos de baixa renda, razão pela qual o bem é de interesse público não podendo se submeter à usucapião.2.3. Segundo o recorrente, existe ainda no acordão obscuridade, ante ao reconhecimento de afetação do imóvel a atividade de interesse público sem a presença de provas neste sentido. No entanto, conforme exposto no voto, o interesse público consiste no fato de os imóveis pertencentes a COHAB estarem destinados a pessoas de baixa renda, e em locais loteados pelo ente municipal, visando a
concretização do direito de moradia em favor destas pessoas. Assim, quanto aos tópicos mencionados não se verifica a presença de qualquer vício na decisão, sendo importante registrar que, se o julgamento do recurso contrariou os interesses da parte autora, ora embargante, não é pela via dos embargos de declaração que vai obter a alteração do julgado, pois a adoção de tese diversa daquela defendida, não autoriza a oposição dos declaratórios.2.4. Por outro lado, sustenta também a existência de erro material, no tocante a área total de imóvel objeto da pretensão inicial, alegando ser esta de 279,45 m², enquanto no acordão constou 278,45 m². Em sentença todas as menções a área em litígio referem-se a 278,45 m², dando azo ao equívoco em comento. Porém, de fato, na inicial o autor narrou que o imóvel media 279,45 m², além disso, acostou memorial descritivo (seq. 1.4/orig.) e outros documentos (seq. 1.6 e 1.7/orig.), descrevendo a mesma metragem. De tal modo, certo é a presença de erro material no acordão, pelo que se acolhe parcialmente os presentes embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material. 3. Conclusão: Pelo exposto, vota-se por acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir erro material, descrevendo que a área do imóvel é de 279,45 m². [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ] “Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apensar enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. (REsp 1843246/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020)MEDINA, José Miguel Garcia. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 193-194
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