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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de movimento 15.1 – Apelação Cível, lavrado pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu-se “[...] a) conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu, Vinicius Burko, e negar-lhe provimento; e, b) por consequência, majorar os honorários advocatícios fixados a favor da parte autora para 15% (quinze por cento) do valor da condenação” (mov. 15.1 – Apelação Cível, f. 13).O embargante sustenta que “[...] há omissão [...] no que diz respeito ao tópico da capitalização de juros, [porque] deixou de apreciar as teses de ausência da forma da cobrança dos juros, entendendo, de forma equivocada, que estaria tal carência suprida pela simples previsão tão somente da periodicidade da cobrança. Ainda, de forma equivocada também entendeu em relação ao cerceamento de defesa alegado, entrando em contradição quando da análise dos argumentos apresentados pelo Embargante” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Assevera que, “[...] em sede de Apelação, foi devidamente fundamentada a prescindibilidade da prova requerida” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Consigna que “[...] não há cláusula informando o método utilizado para o cálculo dos juros, ou seja, não indica se serão cobrados de forma simples ou composta” (mov. 1.1 – ED, f. 06).Expõe que “A argumentação apresentada na Contestação é clara em destacar a INEXISTÊNCIA DE PACTO EXPRESSO E OSTENSIVO QUE AUTORIZE A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS MENSALMENTE, bem como o Apelação apresentada se insurgiu de maneira evidente contra o ponto específico. Contudo, a apreciação dos julgadores limitou-se apenas a análise da taxa apresentada” (mov. 1.1 – ED, f. 06).Pondera que “[...] é de se decretar a nulidade da capitalização mensal de juros pelo método composto no período de normalidade e de inadimplemento, por não ter sido efetivamente contratada, eis que a referida cláusula de encargo menciona apenas o cômputo de juros ‘capitalizados mensalmente’, sem especificar se os juros serão capitalizados mensalmente pelo método simples ou composto, além de não prever a taxa mensal para que se pudesse verificar se supera ou não o duodécuplo, o que não é suficiente, segundo precedente vinculante do STJ, para se concluir pela contratação expressa de capitalização composta” (mov. 1.1 – ED, f. 08).Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do art. 1022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Na situação dos autos, todavia, o embargante não indica nenhum vício passível de correção por embargos de declaração, mas pede simplesmente a revisão do entendimento adotado, por meio de reiteração das teses já deduzidas em sede de recurso de apelação, rejeitadas no acórdão embargado.Com efeito, foram expostos de maneira clara e fundamentada os motivos que ensejaram a rejeição do pedido de reconhecimento de cerceamento de defesa e de afastamento da capitalização de juros, conforme abaixo: “O apelante insurge-se contra o julgamento antecipado da lide, sem prévio saneamento do feito, sob o argumento de que ‘[...] impedir que a parte apelante tenha acesso aos documentos de seu interesse e que sejam comuns as partes, é obstar que essa exerça seu direito de contraditório e ampla defesa, infringindo o princípio da isonomia, tendo em vista que, as partes não gozam de paridade probatória’ (mov. 71.1 – 1º grau, f. 06). Pede, então, a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos ao juízo de origem, sobretudo para que sejam produzidas as provas documental e pericial. A pretensão, contudo, não enseja acolhida. É que, embora o legislador constitucional tenha assegurado aos litigantes, em processo judicial e administrativo, a ampla defesa e o devido processo legal, o juiz figura como destinatário da prova produzida durante a instrução processual, que serve para formar sua convicção e fundamentar sua decisão, segundo o princípio constitucional da persuasão racional, também denominado livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF). Compete ao juiz aquilatar quais são as provas necessárias à instrução do processo e, igualmente, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Acerca do tema:‘APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA NA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - APELO DESPROVIDO. O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao Magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias’ (TJPR - 7ª C. Cível - AC - 1596838-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 21/02/2017).‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. COLAGEM DE ADESIVOS PUBLICITÁRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, §2º e 8º, §8º DA LEI CIDADE LIMPA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. PEDIDO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. FATOS COMPROVADOS POR FOTOS. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO ESPECIAL DE TÉCNICO. CONVOCAÇÃO DA CÂMARA TÉCNICA PERMANENTE. DISPENSABILIDADE. QUESTÃO DE BAIXA COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE APLICABILIDADE DA LEI CIDADE LIMPA. SENTENÇA MANTIDA. 1. ‘Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento. (...)’ (AgInt no AREsp 845608/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, DJe 25/11/2016) 2. Não existe dúvida razoável no tocante à aplicação da Lei Cidade Limpa, tampouco complexidade na infração cometida pela empresa recorrente, hipóteses que poderiam justificar o pedido de convocação da Câmara Técnica Permanente. RECURSO NÃO PROVIDO’ (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1602974-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 07/02/2017).Na situação, o magistrado, como destinatário da prova, expôs os fundamentos que formaram seu convencimento no tocante às circunstâncias de fato, as quais, sob a sua ótica, estavam corroboradas pela prova documental já apresentada. E, como ficará melhor explicitado no exame do mérito do recurso, os documentos incluídos nos autos são suficientes para a apreciação das controvérsias, de modo que o saneamento do feito e a instrução probatória não eram necessários. Assim, rejeita-se a alegação de cerceamento do direito de defesa.- Da capitalização de juros O apelante pede que a sentença seja reformada, para ‘[...] se decretar a nulidade da capitalização de juros sobre juros (anatocismo), tanto no período de adimplemento, quanto no período de inadimplemento, a uma, por não ter sido efetivamente contratada, eis que as referidas cláusulas de encargos mencionam apenas o cômputo de juros, sem especificar se os juros serão capitalizados pelo método simples (que não gera anatocismo) ou composto (que gera anatocismo), nem ao menos mencionam a cobrança de juros sobre juros, o que não é suficiente, segundo precedente vinculante do STJ, para configurar a contratação expressa de capitalização anual composta’ (mov. 71.1 – 1º grau, f. 11). Em seguida, assevera que ‘[...] não há incidência de nenhum encargo moratório. Não sendo outro o procedimento do Apelante, devendo a suposta mora ser descaracterizada e afastada de plano, razão pela qual deve a decisão de origem ser reformada’ (mov. 71.1 – 1º grau, f. 12).Não assiste razão ao pedido principal. Isso porque, na hipótese, a prática de capitalização é lícita, pois sua cobrança foi expressamente pactuada. Na decisão recorrida, o MM. Juiz consignou que ‘[...] os contratos todos que estão sendo discutidos foram expressos quanto a adoção da capitalização dos juros remuneratórios, eis que as taxas anuais superaram o duodécuplo das taxas mensais a demonstrar a contratação da capitalização dos juros (itens 1.3, 61.2/61.3), pois a taxa anual de 29,3% supera o duodécuplo da taxa mensal de 2,16%; a taxa anual de 48,4% supera o duodécuplo da taxa mensal de 3,37%; e a taxa anual de 30,45% supera o duodécuplo da taxa mensal de 2,24% [...]’ (mov. 66.1 – 1º grau, f. 04). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo n.º 973.827 /RS, considerou lícita a capitalização de juros quando expressamente contratada, o que se nota nos casos em que a taxa anual prevista é superior ao duodécuplo da mensal:‘CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36 /2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36 /2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de ‘taxa de juros simples’ e ‘taxa de juros compostos’, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626 /1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.’ – ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido’ (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09 /2012).Na mesma linha:‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento’ (EDcl no AREsp 250.069 /PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 14/02/2013).Diversos outros julgados emanados da referida Corte Superior dispuseram no mesmo sentido: AgRG no REsp n.º 1.250.519/RS, AgRg no REsp n.º 63.478/SC, EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n.º 890.243/RS, AgRg no REsp n.º 1.342.243/RS. Na espécie, a análise do contrato que originou o débito (mov. 1.3 – 1º grau) revela que houve expressa pactuação da capitalização de juros:[...]Também é o que se verifica do contido nos contratos que deram origem à dívida cobrada:[...]Como se vê, a taxa anual pactuada no contrato de renegociação e nas avenças anteriores mostra-se superior ao duodécuplo da mensal, o que evidencia a expressa contratação da capitalização de juros, motivo pelo qual incabível o seu afastamento. Sobre o assunto, os julgados desta 15ª Câmara Cível:‘PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ‘AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO’. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. 2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. COBRANÇA LÍCITA. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. 5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. 6. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) INFORMADO NO CONTRATO. CONSTATAÇÃO. 7. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 86 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 8. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que a prova pericial é prescindível em vista de outras provas documentais juntadas aos autos. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova são irrelevantes para o julgamento da causa se as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos. 3. ‘A previsão no contrato de empréstimo de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’ (STJ, REsp nº 973827/RS). Admite-se a capitalização de juros na cédula de crédito bancário desde que expressamente pactuada (art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/2004), como na presente hipótese. 4. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 5. Ausente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, permanece configurada a mora do devedor. 6. Não há que se falar em nulidade na cobrança, quando verificado que o contrato possui informação a respeito do Custo Efetivo Total (CET). 7. Nos termos do caput do art. 86 do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 8. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. 9. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível não provida’ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008935- 40.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 30/09/2023).‘PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES AFASTADA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NA DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 3. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. RECURSO SUBMETIDO À REGRA GERAL DO ART. 1.012 DO CPC. 4. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. 5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PREVISTA NO ART. 28, §1º, INCISO I, DA LEI 10.931/2004. EXPRESSA CONTRATAÇÃO. 6. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. 7. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENCARGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 8. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 9. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. Não se conhece da questão referente à inversão do ônus da prova, pois já foi apreciada na decisão saneadora, sem que a parte tenha se insurgido no momento oportuno. Preclusão temporal configurada. 3. Descabida a pretensão de efeito suspensivo a recurso que está submetido à regra geral prevista no art. 1.012, caput, do CPC. 4. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que as provas requeridas são irrelevantes para a solução das controvérsias contidas na ação. 5. Admite-se a capitalização de juros na cédula de crédito bancário desde que expressamente pactuada (art. 28, §1º, inciso I, da Lei 10.931/2004), como na presente hipótese. 6. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, não há motivo para alterar a taxa contratada. 7. ‘Na linha da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais’ (AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10 /2016, DJe 17/10/2016). 8. Ausente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, permanece configurada a mora do devedor. 9. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11, do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus, por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível conhecida em parte e não provida’ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001582-82.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02/09/2023).Ademais, não é possível afastar a capitalização de juros com o fundamento de que não se deve considerar o Custo Efetivo Total (CET). Embora o CET englobe outros encargos além dos juros remuneratórios, no presente caso só houve a cobrança de IOF de R$ 236,80 (duzentos e trinta e seis reais e oitenta centavos – mov. 1.3 – 1º grau, f. 01), valor que se mostra ínfimo se comparado ao da operação (R$ 223.686,60 – duzentos e vinte e três mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), de forma que o CET está composto quase que na totalidade pelas taxas de juros anuais contratadas:[...]Portanto, o apelo não comporta provimento nesse particular. Por consequência, também não há que se afastar a mora, porquanto não houve cobrança indevida no período de normalidade do contrato” (mov. 15.1 – Apelação Cível, ff. 05/13). Como se vê, a controvérsia recursal foi examinada de forma objetiva por esta 15ª Câmara Cível, com a devida exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos.Logo, como dito, a despeito da alegação de vícios no julgado, tem-se que o embargante pretende rediscutir o acerto do direito aplicado à hipótese, o que não se admite em sede de embargos de declaração, dada a sua fundamentação vinculada.Em conclusão, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Vinicius Burko, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram acolhidos, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento do caso.
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