SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003602-06.2022.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA PENA-BASE FIXADA PELO D. JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMETrata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de sentença que condenou o réu na sanção do art. 33, caput, §4º, da Lei nº 11.343/06, fixando-lhe a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, fixados no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi, posteriormente, substituída por uma pena restritiva de direito e multa.O d. Ministério Público do Estado do Paraná, em suas razões de recurso, pugna pela reforma da decisão guerreada, requerendo a alteração da pena-base previamente fixada, a fim de que seja valorado negativamente o vetor da culpabilidade e, posteriormente, readequada a pena nas demais fases.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se deve ser valorado negativamente o vetor da culpabilidade na dosimetria da pena; (ii) analisar se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são suficientes para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.III. RAZÕES DE DECIDIRManifestou-se a defesa do apelado, durante o trâmite do recurso de Apelação Criminal, pelo oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, diante do cumprimento dos requisitos pelo apelado. Contudo, nota-se, no caso concreto, a ausência de: a) comparecimento do sentenciado na audiência de instrução e julgamento, momento em que foi configurada a sua revelia; e b) confissão formal e circunstancialmente a respeito da autoria delitiva. Ainda, por não ser um direito subjetivo, a concessão do acordo de não persecução penal é uma prerrogativa discricionária do Ministério Público, portanto, cabe ao Parquet avaliar não apenas os requisitos objetivos, mas também a adequação da medida para fins de reprovação e prevenção criminal. Ausente, portanto, qualquer irregularidade no ponto.Quanto ao pleito recursal, insta mencionar que as circunstâncias judiciais constantes no art. 42 da Lei de Drogas, referente à natureza e quantidade da droga, funcionam como vetor único. A respeito do vetor da culpabilidade, nota-se que não extrapola aquela já analisada para compor a existência do delito.Ademais, quanto ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a decisão recorrida corretamente não elevou a pena-base, considerando que a quantidade de drogas apreendidas, 4 (quatro) gramas de cocaína [divididos em 3 (três) eppendorfs e 6 (seis) buchas], 9 (nove) gramas de crack [divididos em 22 (vinte e duas) porções] e 73 (setenta e três) gramas de maconha [divididos em 13 (treze) porções], não justifica a valoração negativa da pena-base, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise conjunta da natureza e quantidade das drogas, especialmente o Tema Repetitivo de nº 1262. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de Apelação Criminal conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. “A dosimetria da pena deve observar as circunstâncias judiciais, agravantes e causas de aumento, sendo passível de revisão apenas quando houver desproporcionalidade ou erro manifesto.”; 2. “A exasperação da pena-base pode ocorrer com base no art. 42 da Lei de Drogas, desde que, conjuntamente, a natureza e quantidade da substância apreendida extrapolem o normal do tipo penal”; e 3. “De acordo com o Tema Repetitivo 1262 do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de droga apreendida, quando ínfima, inviabiliza a majoração da pena-base”.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, §4º; art. 42.Código Penal, art. 59.Código de Processo Penal, art. 28-A.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0011175-93.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 04.10.2025). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002780-78.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 06.12.2025).(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002197-19.2025.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 16.02.2026). (AgRg no HC n. 1.010.904/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.).