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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA PENA-BASE FIXADA PELO D. JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMETrata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de sentença que condenou o réu na sanção do art. 33, caput, §4º, da Lei nº 11.343/06, fixando-lhe a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, fixados no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi, posteriormente, substituída por uma pena restritiva de direito e multa.O d. Ministério Público do Estado do Paraná, em suas razões de recurso, pugna pela reforma da decisão guerreada, requerendo a alteração da pena-base previamente fixada, a fim de que seja valorado negativamente o vetor da culpabilidade e, posteriormente, readequada a pena nas demais fases.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se deve ser valorado negativamente o vetor da culpabilidade na dosimetria da pena; (ii) analisar se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são suficientes para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.III. RAZÕES DE DECIDIRManifestou-se a defesa do apelado, durante o trâmite do recurso de Apelação Criminal, pelo oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, diante do cumprimento dos requisitos pelo apelado. Contudo, nota-se, no caso concreto, a ausência de: a) comparecimento do sentenciado na audiência de instrução e julgamento, momento em que foi configurada a sua revelia; e b) confissão formal e circunstancialmente a respeito da autoria delitiva. Ainda, por não ser um direito subjetivo, a concessão do acordo de não persecução penal é uma prerrogativa discricionária do Ministério Público, portanto, cabe ao Parquet avaliar não apenas os requisitos objetivos, mas também a adequação da medida para fins de reprovação e prevenção criminal. Ausente, portanto, qualquer irregularidade no ponto.Quanto ao pleito recursal, insta mencionar que as circunstâncias judiciais constantes no art. 42 da Lei de Drogas, referente à natureza e quantidade da droga, funcionam como vetor único. A respeito do vetor da culpabilidade, nota-se que não extrapola aquela já analisada para compor a existência do delito.Ademais, quanto ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a decisão recorrida corretamente não elevou a pena-base, considerando que a quantidade de drogas apreendidas, 4 (quatro) gramas de cocaína [divididos em 3 (três) eppendorfs e 6 (seis) buchas], 9 (nove) gramas de crack [divididos em 22 (vinte e duas) porções] e 73 (setenta e três) gramas de maconha [divididos em 13 (treze) porções], não justifica a valoração negativa da pena-base, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise conjunta da natureza e quantidade das drogas, especialmente o Tema Repetitivo de nº 1262.
IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de Apelação Criminal conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. “A dosimetria da pena deve observar as circunstâncias judiciais, agravantes e causas de aumento, sendo passível de revisão apenas quando houver desproporcionalidade ou erro manifesto.”; 2. “A exasperação da pena-base pode ocorrer com base no art. 42 da Lei de Drogas, desde que, conjuntamente, a natureza e quantidade da substância apreendida extrapolem o normal do tipo penal”; e 3. “De acordo com o Tema Repetitivo 1262 do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de droga apreendida, quando ínfima, inviabiliza a majoração da pena-base”.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, §4º; art. 42.Código Penal, art. 59.Código de Processo Penal, art. 28-A.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0011175-93.2023.8.16.0056 - Cambé -
Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS -
J. 04.10.2025). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002780-78.2021.8.16.0090 - Ibiporã -
Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR -
J. 06.12.2025).(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002197-19.2025.8.16.0037 - Campina Grande do Sul -
Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO -
J. 16.02.2026). (AgRg no HC n. 1.010.904/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.).
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003602-06.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 13.04.2026)
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da sentença condenatória prolatada ao mov. 282.1 dos autos de origem, que julgou procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput e §4º, da Lei de nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime inicial aberto. Ainda, a pena privativa de liberdade atribuída ao apelado foi substituída por uma pena restritiva de direito e multa, consistente em: a) prestação de serviços à comunidade, a ser realizada na forma do art. 46, §3º, do Código Penal; e b) pagamento de multa correspondente a 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, sendo que o valor do dia-multa foi arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente a época dos fatos.O crime inicialmente imputado ao apelado foi assim narrado na exordial acusatória (mov. 48.1 – autos de origem): Em 04 de outubro de 2022, por volta das 17h40min, na Rua Francisco Parolin, 798 – Bairro Parolin – Curitiba, o denunciado FELIPE DE ALMEIDA RAMOS RIBEIRO conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal1 ), ciente da reprovabilidade de seu comportamento e para o consumo de terceiros, trazia 06 (seis) buchas e 03 (três) eppendorfs, pesando aproximadamente 04g (quatro gramas) de cocaína, 13 (treze) porções, pesando aproximadamente 73g (setenta e três gramas) de maconha, e 22 (vinte e duas) pedras, pesando aproximadamente 09g (nove gramas) de crack. As drogas apreendidas são apontadas como capazes de causar dependência física e psíquica, e são de venda proscrita, em todo território nacional, conforme Portaria nº 344/98 SVS/MS”. O denunciado foi abordado e com ele foram encontradas dentro da mochila as drogas apreendidas e R$175,80 (cento e setenta e cinco reais e oitenta centavos), vide Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.3, Auto de Constatação Provisório de mov. 1.5, e depoimentos. O d. Ministério Público do Estado do Paraná, em suas razões de recurso, pugna pela reforma da decisão guerreada, requerendo a alteração da pena-base previamente fixada, a fim de que seja valorado negativamente o vetor da culpabilidade e, posteriormente, readequada a pena nas demais fases (mov. 288.2 – autos de origem).Em contrarrazões ao recurso de Apelação Criminal, a defesa do apelado postulou o conhecimento e desprovimento do apelo interposto (mov. 297.1 – autos de origem).A douta Procuradoria de Justiça, a seu turno, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação Criminal interposto (mov. 15.1).Vieram conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 - Pressupostos de AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento; b) adequação; c) tempestividade; d) inexistência de fato impeditivo; e e) inexistência de fato extintivo; e subjetivos: a) legitimidade recursal; e b) interesse recursal, conheço do recurso interposto. II.2 – Do oferecimento de Acordo de Não Persecução PenalEm manifestação colacionada aos autos (mov. 32.1), a defesa de Felipe de Almeida Ramos Ribeiro pugna pelo de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao apelado. A respeito disso, defende o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos necessários para oferecimento do acordo, e a ausência de óbices jurídicos ou constitucionais para tal. Em análise ao caso concreto, verifica-se que o Ministério Público, manifestou-se pela inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal em razão da ausência de: a) comparecimento do sentenciado na audiência de instrução e julgamento, momento em que foi configurada a sua revelia; e b) confissão formal e circunstancialmente a respeito da autoria delitiva. Ademais, o Parquet aponta o Enunciado 18 da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos do MPPR, que dispõe acerca da impossibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal em casos de revelia, diante da sua natureza personalíssima. Pois bem. Ressalta-se o disposto no artigo 28-A, do Código de Processo Penal: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] No caso, resta evidente que, não houve equívoco ou omissão na análise do pedido de acordo, considerando a revelia do réu e a impossibilidade de oferecimento do acordo. Ademais, menciona-se a gravidade do delito de tráfico de drogas, ainda que na modalidade privilegiada, afasta a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, diante da insuficiência de reprovabilidade da conduta por esse meio.De igual modo, prevê o art. 28-A do Código de Processo Penal que o oferecimento do acordo depende da confissão formal do acusado, que tenha cometido crime sem violência ou grave ameaça, e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. No caso concreto, não fora constatada a existência de confissão formal apresentada pelo apelado. Insta mencionar que, por não ser um direito subjetivo, a concessão do acordo de não persecução penal é uma prerrogativa discricionária do Ministério Público, portanto, cabe ao Parquet avaliar não apenas os requisitos objetivos, mas também a adequação da medida para fins de reprovação e prevenção criminal. Nesse sentido, leciona a doutrina: Observe-se, ainda, que o enunciado contido no caput do art. 28-A, estabelece a condição de discricionariedade a ser exercida pelo Ministério Público: o órgão de execução fará a proposta de acordo “desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. Por outras palavras, o Ministério Público deverá fazer um juízo de conveniência do ANPP (SABBÁ GUIMARÃES, 2021, p. 162), tendo como vetores de orientação aspectos retributivos (reprovação do crime) e preventivos (no caso, a prevenção especial, entendendo-se as condições estipuladas como suficientes à (res)socialização do infrator). (COIMBRA, Mario et. Al. In: Código de Processo Penal Comentado. Curitiba: Juruá, 2023, p. 174-175.). Nesse sentido, menciona-se também entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE FAVORECIMENTO REAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. MODALIDADE TENTADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação penal movida contra a ré pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 349-A do Código Penal, por ter ingressado em cadeia pública com 43g de maconha e um aparelho celular.1.2. Recurso interposto pela defesa, arguindo nulidade processual pela não oferta do acordo de não persecução penal (ANPP), e, no mérito, requerendo o reconhecimento da confissão espontânea, a aplicação da forma tentada ao crime de favorecimento real e o aumento da fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado.1.3. Parecer do Ministério Público pelo parcial provimento da apelação, exclusivamente para reconhecer a confissão espontânea e a forma tentada do favorecimento real.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se houve nulidade processual em razão da não oferta do acordo de não persecução penal; (ii) saber se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) saber se a pena pode ser reduzida em 2/3 com base no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e (iv) saber se o crime de favorecimento real deve ser reconhecido na forma tentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A recusa do Ministério Público em ofertar o ANPP foi devidamente fundamentada, diante da ausência de requisitos objetivos no momento da denúncia e em sede de contrarrazões de apelação, tendo-se em conta a gravidade concreta da conduta, não sendo cabível a imposição judicial da medida, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp nº 2.086.519/SP e RHC nº 159.643/RJ).3.2. A confissão espontânea foi reconhecida, uma vez que a ré, ao ser indagada em audiência, confirmou os fatos conforme narrado pelos agentes públicos. No entanto, não houve redução da pena, nos termos da Súmula 231 do STJ.3.3. Justifica-se a aplicação da fração máxima de 2/3 para o tráfico privilegiado, pois a quantidade (43g) e a natureza (maconha) da droga apreendida não autorizam a redução em grau inferior, estando presentes os requisitos do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (AgRg no HC nº 480.647/SP).3.4. Não se reconhece a forma tentada do crime de favorecimento real (art. 349-A do CP), pois este se consuma com o ingresso do aparelho no estabelecimento prisional, ainda que apreendido na revista.3.5. Pena definitiva fixada em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, 03 meses de detenção e 194 dias-multa, em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e aplicar a fração de 2/3 ao tráfico privilegiado, reduzindo a pena final imposta, mantido o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade.4.2. Tese de julgamento: A recusa do Ministério Público em ofertar o acordo de não persecução penal, quando devidamente fundamentada, não enseja nulidade; é devida a atenuante da confissão espontânea, ainda que não utilizada como fundamento da sentença; a fração máxima de redução prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é aplicável quando a quantidade e natureza da droga não evidenciam maior reprovabilidade da conduta; o crime de favorecimento real consuma-se com o ingresso do objeto proibido no estabelecimento prisional, ainda que apreendido na revista.Dispositivos relevantes citados: Código Penal: art. 33, §2º, alínea “c”; art. 44; art. 65, III, “d”; art. 67; art. 70, parágrafo único; art. 349-A. Lei nº 11.343/2006: art. 33, caput e §4º; art. 40, III. Código de Processo Penal: art. 28-A. Súmula 231 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.086.519/SP. STJ, RHC nº 159.643/RJ. STJ, REsp nº 1.972.098/SC. STJ, AgRg no HC nº 480.647/SP. TJDFT, ApCrim nº 0709940-93.2021.8.07.0016. TJPR, ApCrim nº 0001255-23.2018.8.16.0072. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0011175-93.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 04.10.2025). (Grifou-se). PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANPP. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Ibiporã/PR, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: a) há provas suficientes de materialidade e autoria para manter a condenação por tráfico de drogas; b) é possível a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, diante da alegação de uso próprio; c) estão presentes os requisitos legais para aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas); d) a ausência de proposta do acordo de não persecução penal (ANPP) acarreta nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas restaram comprovadas por autos formais, laudo toxicológico e depoimentos policiais coesos, sendo a apreensão de entorpecentes fracionados em porções padronizadas forte indício de destinação mercantil. III.II. Afasta-se a tese de uso próprio quando a quantidade e o modo de acondicionamento da droga evidenciam finalidade comercial, não sendo necessária a comprovação da venda, por se tratar de tipo penal de múltiplas condutas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). III.III. O tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006) não se aplica quando evidenciada dedicação habitual à atividade criminosa, demonstrada por atos infracionais anteriores ou outros elementos concretos dos autos. III.IV. É incabível o acordo de não persecução penal nos crimes de tráfico, pois a pena mínima abstrata (cinco anos) excede o limite legal de quatro anos e, havendo indícios de habitualidade criminosa, reforça-se a negativa ministerial (art. 28-A, § 2º, II, CPP). IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. [...](TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002780-78.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 06.12.2025). (Grifou-se). Sendo assim, com base na fundamentação supra, constata-se que não há qualquer omissão ou irregularidade no caso em análise, devendo ser indeferido o pedido apresentado pela defesa de Felipe. II.3 – Do méritoNo que tange a materialidade e autoria delitiva, nota-se que não são objeto do presente recurso e estão incontroversamente comprovados nos autos. Desse modo, cabe analisar apenas a dosimetria da pena fixada pelo d. juízo de origem. II.3.a – Da dosimetria da pena quanto à exasperação da pena-base no vetor da culpabilidadeDefende o apelante a necessidade de readequação da pena-base, com valoração negativa do vetor da culpabilidade, tendo em vista a variedade, natureza e quantidade das drogas apreendidas com o apelado (9 buchas de cocaína, 13 porções de maconha e 22 pedras de crack). A respeito disso, defende o Ministério Público que esses fatores “extrapolam o que é exigido no tipo punível e, com isso, denotam maior reprovabilidade da conduta em estudo, assim como constituem elemento hábil a sustentar a respectiva desvaloração”. Em sentença proferida pelo d. juízo de origem, a fixação da pena-base foi fundamentada no seguinte sentido (mov. 282.1, p. 15 a 17):
IV. DOSIMETRIA:Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas, passo à individualização da pena do réu. a) Circunstâncias judiciais Culpabilidade: tratando-se de juízo de reprovabilidade da conduta, entendo que a pena não merece sobrelevo neste ponto, uma vez que a conduta do réu não ultrapassou a do tipo penal correspondente. É que a despeito da natureza da droga apreendida (cocaína), o réu guardava apenas a quantidade total de 14 gramas das substâncias cocaína e crack, o que não autoriza atribuir valor mais grave à sua conduta neste vetor. [...]Antecedentes: Não registra. (mov. 273.1). Conduta social: não há condições fáticas para determinar. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: a motivação do crime foi à busca pelo lucro fácil mediante fomentação de vício notoriamente destrutivo das faculdades psíquicas dos usuários de drogas, em detrimento do patrimônio alheio, entretanto, deixa-se de reprová-lo por já integrar o elemento do tipo penal.Circunstâncias do crime: normais ao tipo. Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que as drogas foram apreendidas. Comportamento da vítima: Prejudicado. b) pena-base: Uma vez que não incidem circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em seu mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. (Grifou-se).
Menciona-se que, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas a partir do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não possuindo relação intrínseca com o vetor da culpabilidade presente no art. 59 do Código Penal. A respeito dessa circunstância judicial em específico, com base na análise dos autos, a culpabilidade não extrapola aquela já analisada para compor a existência do delito. A respeito das circunstâncias judiciais constantes no art. 42 da Lei de Drogas, que são preponderantes em relação às previstas no art. 59 do Código Penal, cita-se dispositivo legal:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Da análise dos autos, nota-se que 4 (quatro) gramas de cocaína [divididos em 3 (três) eppendorfs e 6 (seis) buchas], 9 (nove) gramas de crack [divididos em 22 (vinte e duas) porções] e 73 (setenta e três) gramas de maconha [divididos em 13 (treze) porções], não perfazem natureza e quantidade da droga suficiente para exasperar a pena-base – pois, ainda que os entorpecentes encontrados com os apelantes possuam alto poder deletério, não somam alta quantidade. Nesse sentido:
Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. I- Pedido de afastamento da valoração negativa das consequências do crime. Acolhimento. Afastamento da exasperação baseada na quantidade e natureza do entorpecente. Quantidade inexpressiva. Aplicação do Tema n. 1.262 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Pena-base readequada. II- Pedido de aplicação da confissão espontânea em patamar superior ao da agravante de reincidência. Não acolhimento. Correta compensação integral entre atenuante da confissão espontânea e agravante da reincidência. Circunstâncias igualmente preponderantes. Artigo 67 do Código Penal. Tema n. 585 do STJ. Tema 929 do STF. III- Pedido de revogação da prisão preventiva. Inadmissibilidade. Direito de recorrer em liberdade negado. Fundamentação idônea. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Ausência de alteração do cenário fático e jurídico que levou à decretação da custódia cautelar. IV- Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau. Recurso conhecido e parcialmente provido.1. O artigo 42 da Lei Federal nº 11.343, de 23.08.2006, autoriza a exasperação da pena-base em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida. Contudo, no caso em análise, embora a natureza das substâncias — crack e cocaína — seja notoriamente nociva, a quantidade apreendida (1 grama de crack e 1 grama de cocaína) não excede o padrão usual para o tipo penal, não justificando, portanto, o referido aumento.2. O tema 1.262 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza”.3. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, com base no artigo 67 do Código Penal. Precedentes TJPR e STJ.4. Mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida uma sentença penal condenatória.5. Atuando o Defensor dativo em sede recursal, há que se fixar honorários advocatícios com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).6. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002197-19.2025.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 16.02.2026). (Grifou-se).
Sendo assim, resta corretamente justificada a ausência da exasperação da pena-base, nos termos do disposto no art. 42 da Lei de Drogas. Ainda, insta mencionar que a natureza e quantidade da droga devem ser consideradas em conjunto no momento da fixação da pena, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.[...] 4. A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, não sendo possível cindir a sua análise.[...](AgRg no HC n. 1.010.904/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.). (Grifou-se).
Portanto, ainda que haja diversidade nas substâncias apreendidas com o apelado, além de alto poder deletério em duas das substâncias, a quantidade da droga não se mostra exacerbada, e, pela necessidade de análise conjunta da natureza e quantidade da droga, não se faz possível valorar negativamente tal vetor. Isso porque, além do constante no disposto mencionado, também há entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especificamente no Tema Repetitivo 1262, a respeito da análise conjunta dos vetores e impossibilidade de majoração da pena-base quando a droga apreendida perfizer quantidade ínfima, como ocorre no caso em análise: Tema Repetitivo 1262: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. (Grifou-se). Diante disso, constatada a desnecessidade de alteração da dosimetria da pena realizada previamente pelo d. juízo de origem, e tendo em vista que foram atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da sanção penal, a sentença combatida merece ser mantida. III – VOTOPelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná.É como voto.
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