SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0034434-23.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Fri Jun 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFICÁCIA SUSPENSIVA, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE PROVENTOS E SALÁRIOS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Agravo interno de decisão monocrática na qual não se outorgara a tutela liminar pleiteada. A parte agravante alegara que o levantamento imediato dos valores bloqueados comprometerá a satisfação do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, concessão do efeito suspensivo almejado. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Não se vislumbrara a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo ao recurso, uma vez que não se demonstrara a probabilidade do direito, essencial à outorga da tutela liminar invocada. III.2. Os valores bloqueados detêm natureza alimentar, sendo salários e proventos de aposentadoria, não sendo possível a mitigação da regra da impenhorabilidade, prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, já que tais verbas se mostraram essenciais à subsistência da parte agravada. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido, mas não provido.Tese de julgamento: não se evidenciara a probabilidade do direito do Banco, que permita a outorga de efeito suspensivo em AGINT._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. XXXVI, da CF, 833, inc. IV, e 1.021, § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC, ERESP n. 1874222 / DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado 24.5.23; STJ, 4ª T., AGINT no ARESP n. 1243614 / RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado 28.9.20; súmulas n. 282 e 356 do STF. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida do agravo interno, porque não se fizeram presentes os requisitos necessários a tal concessão, já que não se evidenciara a probabilidade do direito do Banco, posto que privar a parte recorrente dos valores em questão, colocaria em risco sua subsistência. Enfim, a decisão anterior fora aqui confirmada.