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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AGINT fora interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, da decisão do mov. 9, exarada no AI n. 0022804-67.2025.8.16.0000, pela qual não se outorgara a tutela liminar pretendida pela parte ora agravante.Não conformado, o BANCO DO BRASIL S/A, recorrera, dizendo: (a) há forte plausibilidade jurídica em sua pretensão, pois a decisão recorrida contraria entendimento consolidado do STJ, que admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais desde que preservado o mínimo existencial; (b) a parte agravada não comprovara de forma concreta que os valores bloqueados eram imprescindíveis à sua subsistência, limitando-se a alegações genéricas sobre as suas rendas e despesas; (c) a manutenção da decisão agravada gera risco de prejuízo irreparável, porque a liberação dos valores bloqueados poderá frustrar a satisfação do crédito exequendo; (d) todas as diligências para localização de bens dos devedores foram infrutíferas, e que o levantamento imediato dos valores comprometerá a utilidade do recurso, tornando impossível a futura satisfação do crédito.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AGINT.II.2. MÉRITO RECURSALA decisão objeto deste recurso, ao não conceder o efeito suspensivo almejado, assim fundamentara (mov. 9, do recurso originário):[...] Feitas essas singelas, mas necessárias, observações, e analisadas as particularidades do caso, em cognição sumária, não é possível se reconhecer a presença dos requisitos exigidos à concessão da tutela recursal provisória, já que não demonstrada a probabilidade do direito que afirma deter a parte executada.3. Especificamente, sobre a vexata quaestio recursal, cabe anotar que o art. 833, do CPC, dispõe sobre os bens impenhoráveis, ou seja, os não passíveis de medidas constritivas judiciais tendentes à expropriação. E, entre as causas aí inseridas, está o salário ou verbas congêneres (inc. IV), ressalvadas as exceções enunciadas no § 2º do dispositivo. Veja-se a redação da lei:Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Não obstante a dicção legal, o Colendo STJ tem admitido que a impenhorabilidade de verba remuneratória pode ser excepcionada, para além das hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC (ou seja, mesmo quando não se trate de execução de legítima prestação alimentícia e do que se suplantem os generosos 50 [cinquenta] salários-mínimos), entendimento, a propósito, que tem mesmo se consolidado, desde que seja respeitado o mínimo existencial, preservando-se a dignidade do Devedor e família [...][...] Destaca-se que, recentemente, este entendimento foi, mesmo, consolidado naquele Tribunal Superior, em cuja Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência ERESP n. 1874222 / DF, da relatoria do Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, consignou-se ser possível a penhora de salário, além das hipóteses previstas no artigo 833, § 2º, do CPC. O Colegiado acompanhara o Relator, ao entendimento de que essa relativização é admissível, mas deve ser aplicada “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição” concernente aos “rendimentos do executado”. O acórdão fora publicado aos 24.5.23, de forma que é oportuna a transcrição de sua ementa [...]Destarte, postos os termos da admissibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais, parece razoável se concluir que, ocasionalmente, se faz possível se alcançar parcela da renda da parte devedora, a que, assim, o Judiciário bem cumpra o dever de garantir, de maneira justa, a satisfação (e mesmo que coercitivamente) da obrigação assumida, mas, inadimplida.4. Oportuno relatar que, na origem, houve bloqueio de valores em desfavor dos executados, aqui contestado, assim detalhado: A) R$ 224,39 na conta da executada EDINEIA GUARNIERI COSTA, no Banco Sicoob Vale Sul (mov. 1084.1); B) R$ 280,79 na conta da executada ROSANA VALLE, no Banco Sicoob Vale Sul (mov. 1084.1); C) R$ 627,35 na conta do executado RODRIGO COSTA, no Banco Sicoob Vale Sul (mov. 1084.1); D) R$ 2.045,52 na conta do executado LINDOMAR LUIS COSTA, Banco Sicoob Vale Sul (mov. 1084.1); Diante da constrição, os Executados, ora Agravados, suscitaram a impenhorabilidade dos valores localizados em contas de sua titularidade (movs. 1040 e 1043), o que fora admitido, em parte, pelo Juízo a quo, sendo dessa admissão que ora se insurge o Banco autor, pelas razões já relatadas. EDINEIA GUARNIERI COSTA aduzira trabalhar como gerente financeiro, com renda mensal líquida em média de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo que o valor penhorado R$ 224,39 (duzentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos), põe-se essencial a seu sustento, porque se trata de verba salarial, destinada ao seu sustento e de 02 (duas) filhas menores. ROSANA VALLE afirmara trabalhar como auxiliar administrativa, com renda mensal líquida de, aproximadamente, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo certo que o valor penhorado, cerca de R$ 280,79 (duzentos e oitenta reais e setenta e nove centavos) é essencial à subsistência própria e da família. Defende que o salário é protegido na Constituição federal e no CPC, (art. 833), que estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salvo exceções específicas que não se aplicam ao caso dela. Concluíra afirmando não deter outras fontes de renda ou patrimônio penhorável. RODRIGO COSTA tem mesma ocupação e renda de ROSANA. O valor localizado em sua conta, cuja impenhorabilidade requer, é de R$ 627,35 (seiscentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), e as outras argumentações são as mesmas daquelas feitas por ROSANA. LINDOMAR LUÍS COSTA afirmara ser aposentado, como proventos de aproximadamente, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo-lhe sido penhorado o montante de R$ 2.045,52 (dois mil e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Aduzira que o valor é essencial à sua subsistência, acrescentando que renda dessa natureza é impenhorável, pelo que requer o afastamento da constrição. 5. A decisão, como visto, admitira a impenhorabilidade dos valores de EDINEIA GUARNIERI COSTA (R$ 224,39). E, inexiste, sobre isso, qualquer equívoco na decisão impugnada, vez que a parte agravada demonstrara que tal valor é proveniente de salário, sendo que sua retenção colocaria em risco a subsistência dela, ante as despesas comprovadas, principalmente, por possuir 02 (duas) filhas menores.6. A decisão, como visto, admitira a impenhorabilidade dos valores de ROSANA (R$ 280,79). Diga-se, não se vê, de pronto, equívoco quanto a isso, já que, de fato, ROSANA se desincumbira de demonstrar a origem salarial do montante e, à vista de sua renda singela, é certo que a subtração de qualquer percentual lhe seria visivelmente prejudicial ao sustento básico. Não se desconhece, até como exposto, a necessidade de se mostrar a imprescindibilidade da verba, para se a ter como impenhorável, porém, não há como não reconhecer que assim se dá com ROSANA, como dito, à vista de sua renda líquida, de aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 7. Quanto a RODRIGO, lembre-se se que, em suas contas, bloquearam-se R$ 627,35 (seiscentos e vinte e sete reais e trinta e cinco), não havendo aí aparenta equívoco na decisão em exame, vez que, tal qual ROSANA, a renda deste Executado é singela, valendo, a este, a mesma constatação já feita, sobre a essencialidade dos valores.8. LINDOMAR tivera o valor bloqueado tido por impenhorável. Destaca-se que este demonstrara a origem previdenciária da verba e, considerando que sua renda é ainda inferior à de ROSANA e RODRIGO, com mais razão as mesmas conclusões aqui se aplicam. Ainda, há demonstração suficiente de se tratar de módica reserva a alguma eventualidade, já que, do seu extrato bancário (SICOOB, mov. 1143.5) não se vê movimentações intensas, porém, basicamente, só o ingresso da aposentadoria (em seguida bloqueada).9. Ora, tratam-se de salários e aposentadoria em valores módicos, sendo, realmente, de se admitir que destinados, na íntegra, para despesas ordinárias, ou, se tanto, singela economia. Assim, do que se tem dos autos, neste momento, não se evidencia a probabilidade do direito do Banco, que permitam embasar deferimento da tutela recursal provisória pretendida pelo Banco agravante, já que, como se intui, privar a parte recorrente dos valores em questão poria em risco sua subsistência, já esta arduamente obtida com renda integral dos Executados, quiçá com parte dela comprometida. Posto isso, não há como ser deferida a tutela recursal de urgência pretendia pelo Banco agravante [...].No art. 1.021, do CPC, se prevê o cabimento de recurso de AI no tocante às decisões do Relator e, em seu § 1º, assim consta:Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.Já nas razões deste AGINT, não se expuseram fundamentos relevantes, que autorizariam a reforma da decisão impugnada! Aduzira a parte agravante, que o levantamento imediato dos valores bloqueados comprometerá a satisfação do crédito exequendo.Todavia, a decisão monocrática fora clara ao reconhecer que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por se tratar de salários e proventos de aposentadoria, não sendo cabível, a mitigação da regra da impenhorabilidade, prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, visto que colocaria em risco a subsistência da parte agravada. Destarte, não restara comprovada a probabilidade do Banco, que permitam embasar deferimento da tutela recursal provisória pretendida pelo Banco agravante, já que, como se intui, privar a parte recorrente dos valores em questão poria em risco sua subsistência, esta arduamente obtida com renda integral dos Executados, quiçá com parte dela comprometida.Logo, não há como se outorgar o efeito suspensivo invocado, nesta nova e reiterativa insurgência.Em contrapartida, não parece (ao menos por ora), que, aqui, se deva aplicar a multa cogitada no art. 1.021, § 4º, do CPC, já que, no caso, não se concluíra por manifesta improcedência do recurso, mas, sim, simples impropriedade técnica na qual incorrera o digno Advogado, quando deduzira as razões recursais. Noutras palavras, não se trata de absoluto descabimento do recurso ou de erro crasso, quanto à via recursal manejada, e, sim, ausência de ataque efetivo e de fundamento adequado à demonstração do acerto da decisão impugnada e à eventual alteração (ou mudança) daquela. E, nesse rumo, confira:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AGINT no ARESP 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJE 12/09/2019). 3. Conforme compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não decorre da simples rejeição do agravo interno. Mas, pressupõe a demonstração, pela Corte de origem, de que o agravo interno é manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno desprovido (in STJ, AGINT no ARESP n. 1243614 / RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 28.9.20). Fonte sem estes destaques!Assim, o caso não se insere nas premissas dessa excepcional sanção recursal (instrumental), pelo que, não obstante o desprovimento deste AGINT, deixa-se a impor a sanção processual referida.III. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, porém, negando-lhe provimento, nos termos postos na fundamentação posta.É como se vota!
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