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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Jatir Manfroi e Outra ajuizaram Ação de usucapião extraordinária nº 0005244-36.2017.8.16.0116 em face de International Paper - Comércio de Papel e Participações Arapoti Ltda, que tem por objeto imóvel urbano. Sustentou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) os requerentes exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos dos lotes 03 e 04 da planta “Saint Etienne”, registrados respectivamente nas matrículas nº 24.978 e 15.982, do Registro de Imóvel da Cidade de Matinhos//PR; ii) os requerentes adquiriram o imóvel por contrato de cessão de direitos possessórios firmado em 2001 com Gabriel Domaradzki; iii) exercem posse com animus domini, especialmente demonstrado por atos de limpeza, conservação e contratação de vigilância; iv) não houve a oposição de terceiros. Requereu-se o reconhecimento da usucapião e expedição de mandado de averbação (mov. 1.1 – autos de origem). Roberto Yoshio, confrontante citado por edital (mov. 197.1 – autos de origem) e representado pela Defensoria Pública como curador especial (mov. 216.1 – autos de origem), apresentou contestação por negativa geral. Requereu-se a improcedência da ação e, subsidiariamente, não condenação em honorários sucumbenciais (mov. 222.1 – autos de origem).O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou nos autos para afirmar que não havia interesse do órgão em intervir no processo (mov. 307.1).A sentença julgou improcedente a ação, sob o fundamento de ausência de comprovação de posse por 15 anos, ausência de benfeitorias e pagamento de IPTU antes de 5 anos, e por se tratar de APP (Área de Preservação Permanente). Condenou-se os autores no pagamento de custas processuais, sem fixação de honorários (mov. 308.1 – autos de origem).Jatir Manfroi e Outra interpuseram recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) os apelantes exercem posse sobre o imóvel por mais de 24 anos com animus domini; ii) os apelantes efetuavam o pagamento de IPTU e contrataram vigilante para o terreno; iii) as testemunhas arroladas reconheceram a posse dos requerentes sobre o imóvel; iv) a sentença desconsiderou o contrato de cessão de posse. Requereu-se o provimento do recurso para a procedência da ação de usucapião (mov. 317.1 – autos de origem).Roberto Yoshio, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, deixou de oferecer resposta (mov. 321.1).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença (mov. 313 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 317 – autos de origem). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 21.2 dos autos de origem Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0005244-36.2017.8.16.0116, em que é Apelante Jatir Manfroi e Outra, sendo Apelado International Paper – Comércio de Papel e Participações Arapoti Ltda.O recurso busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinário formulado pelos apelantes.3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Jatir Manfroi e Outra ajuizaram em 16/11/2017 a Ação de usucapião extraordinária n° 0005244-36.2017.8.16.0116 em face de International Paper – Comércio de Papel e Participações Arapoti Ltda. Jatir Manfroi e Outra alegaram na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) os requerentes exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos dos lotes 03 e 04 da planta “Saint Etienne”, em Matinhos/PR; ii) os requerentes adquiriram o imóvel por contrato de cessão de direitos possessórios firmado em 2001 com Gabriel Domaradzki; iii) exercem posse com animus domini, especialmente demonstrado por atos de limpeza, conservação e contratação de vigilância; iv) não houve a oposição de terceiros. Requereu-se o reconhecimento da usucapião e expedição de mandado de averbação (mov. 1.1 – autos de origem).A petição inicial está instruída com os seguintes documentos: i) contrato de cessão de direitos possessórios firmado em 04/09/2001 com Gabriel Domaradzki (mov. 1.8 – autos de origem); ii) matrícula nº 24.978, do Registro de Imóveis de Matinhos-PR, com INPACEL – Indústria de Papel de Arapoti LTDA como proprietária (mov. 1.11 – autos de origem); iii) memorial descritivo do imóvel (mov. 1.12 – autos de origem); iv) ART (mov. 13.3 – autos de origem); v) fotos (mov.13.4 – autos de origem); vi) certidão de confrontantes (mov. 13.5 – autos de origem); vii) certidão negativa de ações possessórias em face do autor (mov. 13.6 – autos de origem); viii) certidão de valor venal, que consta Jan Kaliniak e Mauro de Oliveira Weisheimer como contribuintes (mov. 13.7 – autos de origem).O contrato de cessão de direitos possessórios é o seguinte (mov. 1.8 – autos de origem):
A matrícula do imóvel consta como segue (mov. 1.11 – autos de origem):Os requerentes juntaram as seguintes fotos do imóvel (mov. 13.4 – autos de origem):A contestação foi apresentada pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial de Roberto Yoshio, citado por edital, com negativa geral (mov. 222.1 – autos de origem).Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 05/02/2025, foram ouvidas testemunhas Adriana Geis De Souza Pinto e Luciana Gonçalves Dorigon, arroladas pelos requerentes (mov. 308.1 – autos de origem).Luciana Gonçalves Dorigon afirmou que é vizinha do imóvel em questão, que o terreno está vazio e cercado, mas que os requerentes não residem no imóvel. Informou que foi ela que colocou a cerca na área limítrofe entre seus terrenos. Relatou que sabe que o terreno é do requerente porque é de conhecimento de todos na região. Afirmou que os requerentes cuidam do terreno, especialmente com o corte da grama (mov. 309.1 – autos de origem).Adriana Geis De Souza Pinto relatou que conhece o requerente e que ele realiza cuidados para “roçar” o terreno, mas que o lote está vazio e que não existe nenhuma edificação na área. Informou que está há 4 (quatro) anos na região e que, desde então, acredita que o lote é dos requerentes (mov. 309.1 – autos de origem).Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) existe instrumento contratual de cessão de direitos possessórios sob o nome de Jatir Manfroi com Gabriel Domaradzki, em relação aos Lotes 03 e 40 da quadra 45 do Balneário Saint Etinne, Matinhos-PR; b) a matrícula nº 24.978 do Registro de Imóveis de Matinhos-PR identifica a INPACEL – Indústria de Papel de Arapoti LTDA como proprietária registral do imóvel; c) o memorial descritivo (mov. 1.12), ART (mov. 13.3), fotos (mov. 13.4), certidão de confrontantes (mov. 13.5), certidão negativa de ações possessórias (mov. 13.6) e certidão de valor venal (mov. 13.7) corroboram a delimitação do bem; d) os apelantes/autores faziam a limpeza periódica do imóvel, especialmente com o corte da vegetação; e) o terreno que corresponde ao imóvel está vazio, sem edificações e cercado; f) os apelantes/requerentes não residem no imóvel. 3.2. Jatir Manfroi e Outra sustentam nas razões de recurso que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre os lotes 03 e 04 da planta “Saint Etienne”, em Matinhos/PR, desde 2001, com animus domini, e que a sentença deixou de considerar elementos probatórios relevantes, como o contrato de cessão de direitos possessórios, o pagamento de IPTU, a contratação de vigilância e os depoimentos testemunhais que confirmam a posse.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 308.1 – autos de origem):“No caso vertente, não é possível afirmar que os autores exercem posse do bem objeto da presente ação, visto que sequer têm benfeitorias. Além disso, a parte autora reside em Curitiba/PR, comparecendo esporadicamente no terreno. O que se percebe, pela observação minuciosa das fotografias, é que o terreno litigioso ora se encontrava bem cuidado, roçado e desprovido de mato. Tampouco houve por parte dos autores o pagamento do IPTU antes de 5 anos, de modo que o interesse teria aflorado há 5 anos, sendo certo que, conforme resposta do ofício enviado ao Município de Matinhos (mov. 181.3), trata-se de APP. À míngua de dúvida, age como dono aquele que constrói ou promove melhorias e benfeitorias em propriedade imóvel, assim como recolhe aos cofres públicos os impostos incidentes sobre a propriedade. Em contrapartida, a limpeza esporádica do terreno é insuficiente para caracterizar posse e não tem o condão de caracterizar o animus domini.”A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade calcada no binômio posse e lapso de tempo. A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238 do Código Civil, nos seguintes termos:Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Ao interpretar esse dispositivo legal, Orlando Gomes[1] salienta que na usucapião extraordinária a boa-fé e o justo título são presumidos quando preenchido o lapso temporal; diz ele:“Aquele que, por vinte anos, se a coisa for imóvel, e por cinco, se móvel, possuí-la como sua, sem interrupção nem oposição, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé. (...) Além do prazo de 15 anos, previsto no caput, do art. 1.238, do Código Civil, o legislador prevê hipótese de aquisição por usucapião extraordinária com exercício de posse por dez anos. Essa redução de prazo ocorre quando o possuidor utilizava o imóvel para a sua moradia ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo, na dicção do parágrafo único do referido artigo. A norma em comento é, como se percebe, corolário da função social da propriedade, valorando positivamente a conduta do possuidor que pratica atos tendentes à realização dessa função social” Observa-se, como visto, que para a configuração da usucapião extraordinária, nos termos do caput do art. 1238 do Código Civil, é necessário comprovar o tempo de posse de, pelo menos, 15 (quinze) anos. Os requisitos para aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária são: (a) posse do imóvel por 15 (quinze) anos ininterruptos; (b) inexistência de oposição à posse. A posse deve ser comprovada, inclusive a posse do antecessor, quando o possuidor pretende, a teor do artigo 1.243 do Código Civil, “contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores”.Como se observa, a lei confere maior importância ao exercício do poder fático sobre a coisa; trata-se de funcionalização do uso que permite retirar maior utilidade social e econômica da coisa. Do ponto de vista legal ao dispor que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” o art. 1.196 do Código Civil, fiel a tradição do direito brasileiro, assimilou a teoria da posse de Jhering em que os fundamentos da posse estão espelhados nos poderes proprietários, conforme se observa da literalidade do texto legal. O Código Civil tanto permite a valoração da posse como direito e como fato. Contudo, prepondera o poder fático dado que mesmo na concepção em que se considere a posse como espelho das faculdades do proprietário, a propriedade a que se refere o art. 1196 do Código Civil está ela própria qualificada pela função social que exige uso e utilidade da coisa.Em termos práticos, pode-se dizer que uma concepção de posse como fato atrai a prova da posse fática ou do poder fático sobre a coisa, enquanto a posse como direito pode ser comprovada mediante documentos.Por outro lado, a situação materializada nos autos pode ser compreendida nos termos do que assinala Laura Beck Varela de que a ideia de posse, ao longo do tempo, oscilou entre autonomia (posse como fato) e abstração (posse como direito)[2]. Essa oscilação entre autonomia e abstração observa uma dinâmica, principalmente na modernidade, de consideração da hegemonia do direito de propriedade como forma de apropriação econômica de coisas, de tal modo que a posse como fato revela maior autonomia em relação ao direito de propriedade, porque apoiada naquilo que Pontes de Miranda qualifica de poder fático, enquanto a abstração enxerga na posse exercício possessório que se assemelha às faculdades inerentes ao proprietário emergentes da titularidade proprietária representada, na situação brasileira, pelo registro do título no Registro Imobiliário.A partir dessas premissas legais e doutrinárias, no presente caso, os argumentos deduzidos pelos apelantes resultam enfraquecidos face a alegação de que a posse seria exercida no local a partir da conservação e limpeza do terreno, contratação de vigilante e pagamento de IPTU.Quando trata da premissa de poder fático inerente a posse, Pontes de Miranda assinala o quanto o poder que caracteriza a posse é dependente do social ou das relações sociais, no sentido de o fato da posse precisar encontrar reconhecimento da comunidade em que está inserido, sem o que não é possível ao possuidor se afastar da coisa sem que ela seja arrebatada por outro[3].Com efeito, a apropriação da coisa que caracteriza o ato da posse não pode ser compreendida sem que levado em conta a dinâmica dos desdobramentos da materialidade das relações sociais e econômicas. O direito civil contemporâneo, no plano jurídico, tenta incorporar os desdobramentos da materialidade das relações sociais por meio da premissa de funcionalização dos institutos jurídicos. Observadas essas premissas, no caso em debate, não existem elementos suficientes nos autos a demonstrar que os apelantes exerceram posse fática sobre o imóvel para fins de aquisição da propriedade pela usucapião, não servindo para comprovar a posse o pagamento de IPTU, que pode ser feito por qualquer pessoa, a simples limpeza periódica do terreno e a contração de vigia, sem que esteja materializado o uso efetivo do bem para fins de moradia ou desenvolvimento de atividade social ou econômica.Na perspectiva da posse como poder fático, exige-se a comprovação de uso do imóvel que reflita utilidade social ou econômica da coisa, o que não parece ter se materializado no caso concreto, porque efetuar a manutenção do terreno o terreno, por si só, não configura a utilidade que resulta na posse. Sustenta-se nas razões de recurso que a sentença deixou de valorar o contrato de cessão de posse.Consta do contrato de cessão de posse que o apelante teria recebido em cessão a posse do imóvel em 2001. Segundo o deduzido no contrato, o cedente estava na posse do imóvel fazia cinco anos e que não havia benfeitorias na área (mov. 1.8). Ao que parece, o que o contrato cedeu foi o terreno no estado em que se apresenta no conjunto probatório; ou seja, vazio, sem benfeitorias, limitando-se o cedente, a exemplo que faz o cessionário a limpar a área. De fato, a cessão não transmitiu posse fática, não transmitiu uso efetivo do imóvel. O que o contrato transferiu foi o terreno vazio e inabitado. Logo, no plano jurídico, para o efeito de comprovação da posse o contrato de cessão é inservível. Assim, a sentença não andou mal ao não valorar o contrato porque dele nada pode ser extraído para comprovação da posse fática para fins de aquisição da propriedade por usucapião.Deste modo, analisadas todas as provas efetivamente produzidas pelos apelantes, é inviável reconhecer o exercício de posse qualificada para aquisição da propriedade por usucapião.A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE – AUTORA QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANEJADO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OBRIGAÇÃO CUJA EXIGIBILIDADE SE ENCONTRA SUSPENSA – PROVIDÊNCIA QUE DECORRE DE LEI - USUCAPIÃO – ALEGAÇÃO DE QUE A APELANTE EXERCEU POSSE SOBRE O IMÓVEL POR MAIS DE 15 ANOS A PARTIR DA SOMA DA POSSE ANTERIOR – REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS (ART. 1.238, CC) –FOTOGRAFIAS DO TERRENO QUE INDICAM QUE O IMÓVEL SE TRATA DE TERRENO BALDIO – SITUAÇÃO EM QUE A AUTORA TEVE POUCO OU NENHUM CONTATO COM O IMÓVEL, SEM QUE TENHA EXTERIORIZADO NO MEIO SOCIAL PODER FÁTICO PELO PERÍODO NECESSÁRIO À DECLARAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO – LIMPEZA ESPORÁDICA E COLOCAÇÃO DE CERCAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR O EXERCÍCIO DA POSSE – POSSE FÁTICA SOBRE O IMÓVEL NÃO CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008882-05.2012.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 23.04.2024)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – NÃO ACOLHIMENTO – MERA LIMPEZA ESPORÁDICA DO IMÓVEL QUE NÃO É CAPAZ DE ATESTAR A POSSE AD USUCAPIONEM – INEXISTÊNCIA DE POSSE PELOS CEDENTES – LAPSO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO DESDE O MOMENTO EM QUE FOI DADA FUNÇÃO SOCIAL AO IMÓVEL ATÉ O PRESENTE MOMENTO – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO AINDA QUE DIANTE DA REVELIA DA PARTE CONTRÁRIA– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004388-09.2016.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 15.07.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECORRENTES QUE ALEGAM TEREM DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DA POSSE POR TEMPO HÁBIL PARA A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PECULIARIDADES DO CASO QUE APONTAM PARA O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO (ART. 1.238 CC). LIMPEZA DO TERRENO QUE, POR SI SÓ, NÃO É HÁBIL A CARACTERIZAR O EXERCÍCIO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI. RECIBO DE AQUISIÇÃO QUE NÃO DIZ RESPEITO AO IMÓVEL INDICADO PELOS AUTORES NA EXORDIAL E EM MEMORIAL DESCRITIVO. ANTERIOR RECONHECIMENTO DA POSSE ATRAVÉS DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE RELATIVO APENAS AO LOTE Nº 01. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE INDICA QUE A CONSTRUÇÃO DE MURO TERIA OCORRIDO APENAS APÓS A INVASÃO DO LOCAL EM 2012. PROVAS PRODUZIDAS QUE SE REVELAM INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DE POSSE MANSA E PACÍFICA PELO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004957-44.2015.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 15.04.2021) De consequência, o recurso deve ser desprovido.Em face da ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença recorrida, não é o caso de fixação ou majoração de honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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