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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034465-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA, BEM COMO PELA ILICITUDE DAS PROVAS, ENSEJANDO A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUEIXA-CRIME QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCRIÇÃO DO FATO TÍPICO APTO A PERMITIR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. QUESTÃO FÁTICA A SER DIRIMIDA. NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão da Juíza da 1ª Vara Criminal de Sarandi, que recebeu queixa-crime contra os pacientes pela prática de crimes previstos na Lei nº 9.279/96, relacionados a crimes contra a propriedade industrial. A impetrante alega a ausência de descrição da conduta, ilegalidade das provas digitais, atipicidade das condutas e ilegitimidade passiva de um dos pacientes, requerendo o trancamento da ação penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal em razão da alegada atipicidade da conduta, ilegalidade das provas e ilegitimidade passiva de um dos pacientes.III. Razões de decidir3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é uma medida excepcional, admitida apenas quando há demonstração inequívoca de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando a descrição do fato criminoso e suas circunstâncias, bem como indícios de autoria e materialidade.5. A alegação de ilegalidade das provas digitais e a atipicidade das condutas demandam análise aprofundada do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.6. A suposta ilegitimidade passiva do paciente Paulo Miguel da Silva Junior demanda incursão probatória, pois a participação em atos concretos – caso confirmada – pode ser suficiente para a imputação penal.IV. Dispositivo e tese7. Habeas corpus denegado.Tese de julgamento: O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a ausência de justa causa, inépcia da denúncia, ou falta de indícios de autoria e materialidade do delito, sendo necessária a análise aprofundada do conjunto probatório na fase de instrução criminal._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei nº 9.279/1996, arts. 184, I, 188, I e 195.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n.º 179.884/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6.ª Turma, j. 26.06.2023; TJPR, HABEAS CORPUS, 0111874-66.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 04.03.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai aceitar o pedido de trancamento da ação penal contra os pacientes, que são acusados de crimes relacionados à propriedade industrial. A decisão foi baseada no fato de que a denúncia apresentada tem todos os detalhes necessários e há indícios suficientes de que os pacientes podem ter cometido os crimes. Além disso, as alegações sobre a ilegalidade das provas e a falta de descrição das condutas não foram aceitas, pois isso exigiria uma análise mais profunda que não pode ser feita nesta fase do processo. Portanto, a ação penal continuará.