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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido no recurso de Apelação (mov. 23.1), que conheceu e desproveu o recurso dos embargantesOs embargantes opõem embargos de declaração, alegando omissão no acórdão que manteve a sentença de procedência da ação monitória proposta pela Lotérica. Sustentam que não houve enfrentamento adequado da tese recursal de ilegitimidade ativa da autora, com fundamento nos arts. 49-A CC e arts. 18 do CPC. Aduzem que o contrato de compra e venda utilizado como base da cobrança reconhece como beneficiárias da garantia as sócias Marcia e Marinês, pessoas físicas, e não a pessoa jurídica autora, razão pela qual esta não deteria legitimidade para pleitear o crédito por meio de ação monitória, cuja admissibilidade exige prova escrita inequívoca em favor do credor, nos termos do art. 700 do CPC. Asseveram que o acórdão reconheceu a existência da dívida e a obrigação dos réus em arcar com os custos da demanda indenizatória, mas não identificou de forma clara a titularidade do crédito em nome da pessoa jurídica. Informam que a decisão embargada deixou de enfrentar a alegação de que a ausência de título expresso em favor da autora inviabiliza a ação monitória, por ausência dos requisitos da petição inicial, em afronta ao art. 330, II, do CPC. Noticiam que a posterior inclusão da sócia Marcia como assistente litisconsorcial não sana a irregularidade inicial, por ter ocorrido após a estabilização da demanda, sendo, portanto, ineficaz para corrigir a ilegitimidade ativa. Afirmam que tanto os embargos à monitória quanto a apelação não negaram a existência do crédito, mas sustentaram que a cobrança pela pessoa jurídica deveria ocorrer por meio de ação de conhecimento, e não monitória, diante da ausência de prova escrita clara em seu favor. Invocam, ao final, a necessidade de complementação do acórdão para que se analise expressamente a ilegitimidade ativa da autora, à luz dos arts. 700, 49-A e 18 do CPC, bem como a nulidade da inclusão posterior da sócia como litisconsorte, requerendo, se for o caso, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora e o indeferimento da petição inicial, com a consequente inversão do ônus da sucumbência.A embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios, mov.10.1 TJPRÉ o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos legais conheço parcialmente do recurso.Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Caso a parte discorde do mérito da decisão, deverá interpor o recurso adequado para buscar a reforma do julgado, não sendo apropriado utilizar embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida.A embargante sustenta que o acórdão recorrido afronta os artigos 49-A CC, e arts. 18 e 700 do Código de Processo Civil, isso porque a Lotérica Classic não teria legitimidade para promover a cobrança do crédito por meio de ação monitória, uma vez que o contrato celebrado entre as partes previu garantias específicas vinculadas às sócias, pessoas físicas. Contudo sem razão. O Acórdão reconhece que no contrato de compra e venda contém cláusula expressa que impõe aos vendedores (embargantes) a obrigação de arcar com os custos da condenação imposta à pessoa jurídica autora (Lotérica) em ação indenizatória anterior. Assim, é legitima a empresa autora, pois foi quem figurou como ré e quitou a condenação. Vide:Certo é que o contrato de mov. 1.6, que fundamenta a demanda monitória originária, tem como parte vendedora os réus e compradora Marcia dos Santos Auer e Marines Auer Ribeiro, o que, em um primeiro momento, levaria a uma ilegitimidade ativa da empresa autora.... Entretanto, como foi devidamente fundamentado na sentença de mov. 186.1, da leitura da cláusula terceira e seu parágrafo terceiro, os réus/vendedores/sócios retirantes Vânia e Guilherme se comprometeram com o custeio da quota que incumbia à pessoa jurídica ré na condenação imposta nos autos 0023296-47.2011.8.16.0001....Ademais, é de se verificar que no parágrafo terceiro, apesar de haver expressa referência à dívida que está sendo cobrada nos autos, não existe previsão sobre a pessoa específica que teria legitimidade para cobrança dos valores. Além disso, como a pessoa jurídica autora figurava como ré naqueles autos e, conforme termo de quitação de mov. 1.9, a condenação foi quitada, justifica-se a interposição da demanda inicial pela empresa.Noutro ponto, mesmo que os réus defendam que as sócias deveriam figurar no polo ativo da demanda, é de se destacar que na sentença a quo foi possibilitada o ingresso da sócia Marcia dos Santos Auer como assistente litisconsorcial da autora. Além disso, a mesma sócia figurava como representante da pessoa jurídica na petição inicial, sendo certo que esta participou do processo desde o início.Como se depreende da leitura do acórdão, a sócia já figurava como representante legal da pessoa jurídica (Lotérica) desde a petição inicial, tendo sua inclusão como assistente litisconsorcial sido deferida no curso do processo, sem que houvesse qualquer impugnação específica a esse respeito. Dessa forma, não se vislumbra nulidade ou irregularidade a ser reconhecida.Com efeito, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, não se trata de pleito em nome de terceiro, mas de postulação de direito próprio da pessoa jurídica Loterias Classic Ltda., que suportou, de forma direta, o ônus decorrente da condenação imposta na ação indenizatória originária. A situação deu origem ao direito de cobrança contra os vendedores que, por cláusula contratual expressa, assumiram a obrigação de ressarcir o valor correspondente à condenação.A pretensão de cobrança foi proposta mediante ação monitória, em razão da existência de prova escrita da obrigação contratual assumida pelos réus. Ressalte-se que a escolha da via processual adequada é prerrogativa do credor, desde que observados os requisitos legais.Nessa perspectiva, não se configura violação ao art. 49-A do Código Civil, que versa sobre a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Ao contrário, reconhece-se a autonomia e legitimidade da Lotérica para agir em nome próprio, por ter sido a destinatária do prejuízo decorrente da condenação judicial. Assim, ao buscar o reembolso com fundamento em cláusula contratual expressa, a Lotérica Classic Ltda. exerce direito próprio, nos termos dos arts. 18 e 700 do Código de Processo Civil.Diante disso, não há vício no julgado que justifique o acolhimento dos embargos.Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade".Por fim, “não poderá, pois, em face do insucesso dos primeiros embargos de declaração, pretender o embargante opor novo recurso de embargos fundado nos vícios daquela decisão já embargada. Agindo dessa forma, corre o risco de ver seus embargos tachados de protelatórios, com a possibilidade de ser condenado ao pagamento de multa”[2].CONCLUSÃO O voto que proponho aos meus pares é pelo conhecimento e rejeição do recurso.
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