SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004794-17.2020.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade/exigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais. Contrato de cartão de crédito consignado mediante saque. Sentença de improcedência. Recurso da autora conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora, objetivando a reforma da sentença de improcedência do pedido formulado na “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais” que ajuizou contra instituição financeira.II. Questão em discussão2. Pedido recursal fundamentado na alegação de que a autora, beneficiária de aposentadoria previdenciária (INSS), teria celebrado com o Banco/réu um contrato de cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo pessoal consignado. Sustenta-se a ocorrência de falha na prestação do serviço por violação ao direito de informação, pleiteando a declaração de nulidade contratual e a redistribuição do ônus sucumbencial.III. Razões de decidir3. Contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Ausência de vício na contratação. Afronta ao direito de informação à consumidora não verificada. Contrato que indica, de forma clara e visível, a modalidade, a forma de pagamento e os demais detalhes do pacto celebrado. Instrumento contratual devidamente assinado, com expressa autorização para débito das parcelas em benefício previdenciário, no limite de 5% (cinco por cento). 4. A autora, embora se declare analfabeta, encontrava-se acompanhada por seu filho no momento da contratação. Instrumento assinado a rogo e por testemunhas identificadas, em conformidade com a exigência do art. 595 do Código Civil.5. Margem destinada a empréstimos consignados limitada a 30% do valor do benefício no período da contratação. Inteligência do art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.820/2003. Inexistência, em concreto, de margem suficiente para (novos) empréstimos consignados no período da contratação e do saque. Contrato celebrado conforme o disponível na ocasião.6. Onerosidade excessiva afastada. Modalidade de contrato prevista na Instrução Normativa – INSS n. 28/2008. Numerário disponibilizado à autora, com a possibilidade de quitação da dívida em sua integralidade ou em parcela superior ao deduzido dos proventos de aposentadoria, conforme expressa previsão contratual. Sentença apelada mantida.7. Honorários sucumbenciais. Majoração em grau recursal. CPC, art. 85, § 11.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts 2º, 3º, 4º, inciso I, 6º, inciso III, e 46; Lei n. 8.213/1991, art. 115, VI, "a" e "b"; Lei n. 10.820/2003, art. 1º e 6º, § 5º, I e II; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0006966-04.2023.8.16.0017 - Maringá – Rel.: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 11/11/2024; TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0012404-37.2023.8.16.0170 - Toledo – rel.: Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – julgado em 23/9/2024; TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0007262-77.2023.8.16.0194 - Curitiba – rel.: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 09/9/2024.