SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011096-17.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARA ANULAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração de acórdão que negou provimento a apelações cíveis, mantendo a decisão que acolheu a objeção de prescrição e extinguiu a demanda cautelar de sequestro e a ação de reconhecimento de propriedade e anulação de escritura pública de compra e venda, com fundamento na contagem do prazo prescricional a partir da aquisição do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, erro material ou ausência de fundamentação na análise do dies a quo do prazo prescricional.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apresentam omissão, erro material ou ausência de fundamentação, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O acórdão abordou de forma clara o dies a quo da prescrição, considerando a aquisição do imóvel como termo inicial.5. Os embargos visam apenas a modificação do acórdão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração, que não servem para rediscutir questões já decididas.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos._________Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.03.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 940.673/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.05.2023.