Ementa
Ementa: Direito administrativo e trabalhista. Embargos de declaração em apelação cível. Empregado público. Regime celetista. Aposentadoria pelo RGPS antes da EC 103/2019. Reintegração. Verbas remuneratórias. Honorários sucumbenciais. Conhecimento e provimento dos declaratórios com efeitos infringentes. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a recurso de apelação, determinando a reintegração de empregado público aposentado ao quadro de funcionários do Município de Ponta Grossa e condenando o ente público ao pagamento de todos os salários e respectivos reflexos, após a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração e impôs custas e honorários advocatícios ao autor.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à especificação dos reflexos salariais devidos; (ii) saber se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, deve aguardar a liquidação do julgado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. Constatada a omissão do acórdão quanto à especificação dos reflexos salariais devidos, é cabível a integração do julgado para declarar que, em razão da reintegração do empregado celetista, são devidos, além dos salários, os reflexos em férias com o terço constitucional, 13º salário, FGTS e eventuais gratificações anteriormente recebidas, a serem apurados em liquidação.5. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de condenação ilíquida, sua fixação deve observar o disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, devendo o percentual ser definido apenas em fase de liquidação.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, dando provimento ao recurso de apelação e determinando a reintegração do autor ao quadro de funcionários do apelado, com o pagamento de todos os salários e respectivos reflexos, consistentes em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, além de eventuais gratificações, a serem apurados em liquidação de sentença.Tese de julgamento: A omissão quanto à especificação das verbas salariais devidas em razão da reintegração de empregado público celetista autoriza a integração do julgado por meio de embargos de declaração, bem como a fixação de honorários sucumbenciais deve observar a iliquidez da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, § 4º, II, e 85; CLT, arts. 457 e 463.Jurisprudência relevante citada:
STF, Tema nº 606, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 20.11.2019; STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; Súmula nº 607/STJ.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010989-16.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 07.07.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 249.1/origem, proferida nos autos de ação de “ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização de danos, com pedido de tutela de urgência”, sob nº 0000926-79.2017.8.16.0093, ajuizada por ajuizada por PEDRO VERCI FREITAS DE MEIRA em face de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A, em trâmite perante a Vara Cível de Ipiranga/PR, em que o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (autos nº 0046420-42.2023.8.16.0000 - mov. 1.1), no qual defendeu a hipossuficiência financeira, inclusive pela comprovação documental, haja vista que se trata de pessoa física.
Ressaltou que juntou como provas (1) Declaração de Hipossuficiência; (2) CNIS e decisão monocrática indeferindo a penhora de 30% do salário do agravante, visto que recebe somente um salário mínimo pelo INSS.
Requereu o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e, ao final, seu provimento a fim de reformar a decisão agravada, concedendo a justiça gratuita.
A parte agravada apresentou contrarrazões mov. 13.1/TJ-PR. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso na forma do disposto no artigo 1.016/1.018 do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa da comprovação do preparo, tendo em vista o objeto do recurso. Mérito: Pedidos de gratuidade constituem proporção considerável dos feitos, destes decorrem a necessidade de um critério de avaliação, como exigência de uma justiça administrável, que possa se sustentar materialmente, e ao mesmo tempo, beneficiar àqueles que, efetivamente, não possam despender nenhuma quantia para fazer nascer e movimentar um processo com tudo o que isso implica. Deve-se atentar ao fato de que a Constituição Federal ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, contudo, condiciona à prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte, in verbis: Art. 5º, inciso LXXVI –“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. Conforme o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em relação à pessoa natural, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, refere à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, desde que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.458.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019). Desse modo, o Juízo, ao decidir sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, deve fazê-lo a partir de elementos mais concretos do que a mera afirmação de pobreza.
Para comprovar a suposta condição de hipossuficiência, a parte Autora juntou aos autos em sede recursal: (1) declaração de hipossuficiência mov. 12.2/TJ-PR; (2) Cadastro Nacional de Informações Sociais mov. 12.3/TJ-PR; (3) decisão monocrática indeferindo a penhora de 30% do salário do agravante, visto que recebe somente um salário mínimo pelo INSS conforme mov. 228.1/origem.
No tocante às razões recursais da parte Autora, tem-se que assiste sorte ao recorrer da decisão, ora agravada. Explico: Analisando os documentos apresentados, nota-se que a parte recorrente é aposentado e aufere renda de R$1.212,00 conforme CNIS (mov. 12.3/TJ-PR), cujos elementos pelos quais verifica-se a hipossuficiência do Agravante, na medida em que o atual entendimento da Câmara, estabelece que o recebimento líquido mensal inferior ao valor de R$3.800,00 qualifica a parte como hipossuficiente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUTORA QUE AUFERE RENDIMENTOS COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.(Processo 0070607-51.2022.8.16.0000 - Relator Fabio Andre Santos Muniz Desembargador - Órgão Julgador 13ª Câmara Cível - Data do Julgamento 10/03/2023). Sem destaques no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS ABUSIVOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECORRENTE QUE ALEGA A INOBSERVÂNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONTRÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE INDICAM O RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL INFERIOR A R$ 3.800,00 E COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. “1. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.963/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)(Processo 0052339-46.2022.8.16.0000 - Relator Fabio Andre Santos Muniz Desembargador - Órgão Julgador 13ª Câmara Cível - Data do Julgamento 21/10/2022). Não se pode olvidar que, embora a parte agravada tenha impugnado a concessão do benefício, limitou-se a trazer argumentos contrários, não instruindo a pretensão com documentação idônea a contrapor a presunção de hipossuficiência da agravante, que, noutro vértice, restou suficientemente comprovada. Desta feita, os elementos dos autos evidenciam o comprometimento do orçamento da agravante caso seja determinado o pagamento das custas processuais, implicando na troca de necessidades diárias básicas para o pagamento de custas, justificando a concessão da justiça gratuita.
Conclui-se pela existência de hipossuficiência, porquanto as circunstâncias postas denotam que a condição financeira do Agravante viabiliza a concessão da gratuidade da justiça. III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e conceder a justiça gratuita ao agravante.
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