SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010989-16.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e trabalhista. Embargos de declaração em apelação cível. Empregado público. Regime celetista. Aposentadoria pelo RGPS antes da EC 103/2019. Reintegração. Verbas remuneratórias. Honorários sucumbenciais. Conhecimento e provimento dos declaratórios com efeitos infringentes. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a recurso de apelação, determinando a reintegração de empregado público aposentado ao quadro de funcionários do Município de Ponta Grossa e condenando o ente público ao pagamento de todos os salários e respectivos reflexos, após a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração e impôs custas e honorários advocatícios ao autor.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à especificação dos reflexos salariais devidos; (ii) saber se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, deve aguardar a liquidação do julgado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. Constatada a omissão do acórdão quanto à especificação dos reflexos salariais devidos, é cabível a integração do julgado para declarar que, em razão da reintegração do empregado celetista, são devidos, além dos salários, os reflexos em férias com o terço constitucional, 13º salário, FGTS e eventuais gratificações anteriormente recebidas, a serem apurados em liquidação.5. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de condenação ilíquida, sua fixação deve observar o disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, devendo o percentual ser definido apenas em fase de liquidação.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, dando provimento ao recurso de apelação e determinando a reintegração do autor ao quadro de funcionários do apelado, com o pagamento de todos os salários e respectivos reflexos, consistentes em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, além de eventuais gratificações, a serem apurados em liquidação de sentença.Tese de julgamento: A omissão quanto à especificação das verbas salariais devidas em razão da reintegração de empregado público celetista autoriza a integração do julgado por meio de embargos de declaração, bem como a fixação de honorários sucumbenciais deve observar a iliquidez da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, § 4º, II, e 85; CLT, arts. 457 e 463.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 606, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 20.11.2019; STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; Súmula nº 607/STJ.