Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0002545-73.2024.8.16.0004, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba – 1ª Vara, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, e apelado, LOTEAMENTO CAMPO SANTANA SPE LTDA, possuindo como interessado SECRETARIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E ORÇAMENTO DE CURITIBA. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Loteamento Campo Santana SPE LTDA. em face de ato do Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento de Curitiba, visando anular o lançamento do ITBI (Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Imóveis) referente à integralização de imóvel ao capital social da impetrante, com base de cálculo superior ao valor declarado na operação. Argumentou que integralizou ao seu capital social o imóvel matrícula nº 74.150 do 8º CRI de Curitiba, representado pelo lote nº 06, com área de 481.580,00 m², atribuindo-lhe o valor de R$ 702.000,00, conforme contrato social. Ressaltou que ao solicitar a emissão da guia de ITBI, o Município de Curitiba arbitrou, unilateralmente e sem instauração de processo administrativo prévio, o valor venal do imóvel em R$ 34.497.504,60, desconsiderando o valor declarado pela impetrante. Deste modo, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a emissão de guia de ITBI considerando como base de cálculo o valor do negócio jurídico (R$ 702.000,00). No mérito, a anulação do lançamento tributário realizado com base de cálculo arbitrada unilateralmente pelo Município, sem observância do contraditório e do devido processo legal, além do reconhecimento do direito líquido e certo de recolher o ITBI com base no valor da efetiva transação imobiliária, conforme Tema 1.113 do STJ e art. 148 do CTN. Deferida a liminar com efeito de suspender a guia de ITBI contante no mov. 1.5 até o julgamento final do mandamus ou contraordem. Além disso, foi determinado a emissão da guia de ITBI relacionada à operação de integralização do imóvel de matrícula 74.150 considerando o valor do negócio jurídico (R$ 702.000,00) com base de cálculo do imposto (mov. 30.1). Em contestação, o MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR sustentou a inexistência de direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança, pois não há previsão legal para que o ITBI seja calculado com base no valor declarado pelas partes. Apontou que o artigo 38 do CTN e a legislação municipal determinam que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, apurado por avaliação técnica, e não o valor da transação. Neste ponto, ressalta que o valor venal foi apurado pelo setor de engenharia do DERIM, conforme normas da ABNT. Enalteceu que o contribuinte pode apresentar pedido de revisão administrativa do ITBI, o que foi oportunizado à impetrante, mas o pedido foi considerado inepto por ausência de documentação. Ressaltou que não violou o Tema 1.113 do STJ, pois oportunizou contraditório em três instâncias administrativas. Assim, pleiteou pela improcedência do pedido (mov. 48.1). O juízo a quo CONCEDEU a segurança, confirmando a liminar, para anular o lançamento do ITBI com base no valor venal arbitrado pelo Município e garantir à impetrante o direito de recolher o ITBI com base no valor da efetiva transação imobiliária (R$ 702.000,00), extinguindo o mandamus, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao final, condenou o impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios (mov. 56.1). Irresignado com a sentença, o município interpôs recurso de apelação sustentando em síntese que a base de cálculo do ITBI é o valor venal conforme artigo 38 do CTN, distinguindo‑o do preço livremente pactuado, e afirma que a legislação municipal (LC 108/2017, art. 8º, §1º; LC 40/2001, artigo 49, parágrafo único) prevê avaliação técnica segundo normas da ABNT. Defende ter oportunizado contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo (inclusive com revisão de ofício), razão pela qual não teria havido violação ao Tema 1.113/STJ (presunção relativa do valor declarado e necessidade de processo administrativo regular para afastá‑lo). Assim, requer, o provimento da apelação para denegar a segurança e o afastamento de custas/despesas processuais impostas ao município (mov. 60.1). Apresentada contrarrazões pela manutenção da sentença (mov. 91.1). A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto e pela parcial alteração da sentença em sede de reexame necessário, somente em relação ao ônus de sucumbência (mov. 14.1/TJ). É o relatório.
Conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. De igual forma, estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. Pois bem. Destaca-se, inicialmente, que o mandado de segurança, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é instrumento processual cabível apenas quando o impetrante demonstra, de forma imediata e por meio de prova pré-constituída, a existência de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, dispensando-se, assim, qualquer necessidade de dilação probatória. Verifica-se que a segurança foi concedida para “anular o lançamento levado a efeito pelo Município com base no valor venal do imóvel e para garantir ao impetrante o direito de recolher o ITBI, relativo à operação de integralização do bem imóvel de matrícula nº 74.150, com base no valor da efetiva transação imobiliária, qual seja, R$ 702.000,00 (setecentos e dois mil reais)”, nestes termos (mov. 56.1): “Conforme é possível visualizar do julgado acima exposto, o Município só pode arbitrar outro valor com base em processo administrativo próprio que garanta o contraditório. No caso em comento, depreende-se que a base de cálculo do imposto foi atribuída pelo Fisco, no entanto, não houve a instauração de processo administrativo próprio para tanto. Ao contrário, o ente público afirmou que não há qualquer previsão normativa no sentido de que deveria ser garantido o contraditório prévio. Além disso, em manifestação de mov. 51.1 o Município afirma que concluiu o procedimento de revisão de ofício, todavia, tal circunstância em nada altera a irregularidade do lançamento do ITBI levado a efeito pelo ente público com base no valor venal do imóvel, sem prévio processo administrativo para garantir o contraditório do contribuinte. Dessa forma, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1113 de recurso repetitivo (letra “b”), prevalece a presunção de que o valor declarado pelo contribuinte é condizente com o valor de mercado. Por essas razões, a concessão da segurança é medida que se impõe.” No presente caso, a controvérsia central reside na definição da base de cálculo do ITBI incidente sobre a integralização de imóvel ao capital social. Discute-se se a Administração Municipal poderia desconsiderar o valor declarado pelo contribuinte e arbitrar valor venal substancialmente superior sem a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurando contraditório e ampla defesa, conforme exigem os artigos 38 e 148 do Código Tributário Nacional e o entendimento firmado pelo Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a presunção relativa do valor declarado e a necessidade de processo regular para seu afastamento. Em síntese, questiona-se se, na ausência do rito administrativo no momento do lançamento, a Fazenda pode posteriormente convalidar o arbitramento por meio de revisão de ofício, ou se, ao contrário, permanece válida a presunção em favor do valor informado na operação até que seja realizado, previamente, procedimento idôneo que o infirme. Os artigos 38 e 148 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelecem, respectivamente, que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem transmitido e que, quando o cálculo do tributo envolver o valor ou preço de bens, a autoridade fiscal deve arbitrar esse valor mediante processo regular, garantindo contraditório e ampla defesa ao contribuinte: “Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. (...) Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.” Após reiteradas discussões judiciais sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio do Tema 1.113, fixando que: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.”
Ao que consta, ficou fixado que o valor declarado pelo contribuinte para fins de ITBI possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastado pelo Fisco apenas mediante instauração prévia de processo administrativo regular, com participação efetiva do sujeito passivo reforçando a necessidade de procedimento formal e contraditório para o arbitramento de valor diverso do declarado. No caso concreto, observa-se que a Administração Municipal, ao efetuar o lançamento inicial do ITBI, desconsiderou o valor declarado pelo contribuinte e arbitrou valor venal muito superior, R$ 34.497.504,60 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, quinhentos e quatro reais e sessenta centavos), sem a prévia instauração de procedimento administrativo.
Apenas posteriormente, após a concessão da liminar no mandado de segurança, foi aberto o Processo Administrativo nº 01-058.866/2024 (mov. 51.2), no qual se realizou revisão de ofício, resultando em novo valor venal R$ 18.964.620,40 (dezoito milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e vinte reais e quarenta centavos.) Importante ressaltar que essa revisão posterior não supre a ausência do devido processo regular no momento do lançamento, pois o artigo 148 do CTN exige que o afastamento da presunção relativa do valor declarado ocorra antes da desconsideração, mediante notificação do contribuinte e formação técnica do convencimento, tudo no âmbito do devido processo legal. Ademais, embora a legislação municipal (LC 108/2017, artigo 8º, §1º; LC 40/2001, artigo 49, parágrafo único) estabeleça que o valor venal deve ser apurado por profissional habilitado, observando as normas da ABNT, tais disposições não afastam a necessidade de instauração prévia de procedimento administrativo quando o Fisco pretende desconsiderar o valor declarado pelo contribuinte. A alegação de que a impetrante não apresentou laudo técnico em eventual revisão posterior não transfere ao particular o ônus de promover o processo regular antes do arbitramento. O dever de instaurar o procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, é da Administração. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL PARA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO PARA RECOLHIMENTO DO TRIBUTO COM BASE NO VALOR DE NEGOCIAÇÃO DO BEM DECLARADO NA DIRF DE 1996. VALOR DESATUALIZADO. PROBLEMÁTICA DIRIMIDA NO TEMA Nº 1.113, DO STJ. IMPOSTO DEVIDO COM BASE NO VALOR VENAL ATUALIZADO. LAUDO APRESENTADO PELO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA.1. Prevê o Tema nº 1.113/STJ que: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU, que bem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN); c) O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.” (STJ – REsp. nº 1.937.821/SP, Rel.: MINISTRO GURGEL DE FARIA – PRIMEIRA SEÇÃO – J. 24.02.2022 – DJe. 03.03.2022).2. Faz-se inviável o cálculo do ITBI com base no valor do imóvel constante da negociação realizada em 1996.3. O valor venal retificado do imóvel foi calculado pelo Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças de Curitiba, de acordo com as diretrizes da ABNT, após a instauração de Processo Administrativo, garantido o contraditório e ampla defesa, em consonância ao determinado pelo STJ.4. Ausente a probabilidade de direito da impetrante, torna-se imperiosa a manutenção da decisão que negou a liminar em sede de mandado de segurança.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0043486-14.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 05.02.2024) "MANDADO SEGURANÇA – SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.1. Preliminar de contrarrazões – Sobrestamento do feito – Impossibilidade – Tese acerca do tema 113 do STJ já firmada – Possibilidade de aplicação do precedente – Inteligência do art. 1.040, inciso III, do CPC.2. Base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos – Inteligência do art. 38 do CTN - Superior Tribunal de Justiça que firmou tese no sentido de que o Fisco pode rejeitar o valor da transação imobiliária como base de cálculo do ITBI, mediante regular instauração de procedimento administrativo específico (Tema 1.113/STJ) – Ausência de instauração de processo de arbitramento - Fisco que deixou de informar ao Impetrante os dados ou os fundamentos do montante exigido a partir da base de cálculo diversa daquela declarada pelo contribuinte - Direito do Impetrante em recolher o ITBI com base de cálculo do valor real do negócio constante no instrumento societário. 3. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004318-95.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 03.09.2024) Não é outro o entendimento da Douta Procuradoria Geral de Justiça: “De concluir-se, pois, que a base de cálculo do ITBI deverá equivaler ao valor venal do bem adquirido, o qual poderá corresponder ao valor da transação informado pelo contribuinte ou ao valor atribuído pelo Município de Curitiba, a ser fixado mediante avaliação realizada por profissional habilitado, com observância das normas da ABNT. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o fato de a constituição do crédito tributário consistir em ato de competência exclusiva da autoridade administrativa, nos termos do art. 142 do CTN, conforme alegado pelo apelante, não exime referida autoridade do dever de observar a necessária instauração de processo administrativo próprio. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.113, firmou as seguintes teses: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente” (sublinhei). O Município de Curitiba afirmou que houve “procedimento administrativo de revisão de ofício do valor venal do imóvel objeto do presente Mandado de Segurança (protocolo 01-058.866/2024)” (mov.51.1 - sublinhei) e anexou os autos do referido procedimento, nos quais não se identifica a observância do contraditório e da ampla defesa do contribuinte. Sendo assim, não é possível afirmar que tenha sido afastada a presunção de que os valores das transações informados pelo apelado são compatíveis com os praticados no mercado, os quais devem ser adotados pelo Fisco Municipal como base de cálculo do ITBI. (...) Destarte, demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, mostra-se escorreita a concessão da ordem postulada na exordial.” Portanto, diante da ausência do rito adequado, no momento oportuno, subsiste a presunção relativa em favor do valor declarado na operação, conforme determina o Tema 1.113 do STJ e o artigo 148 do CTN. Por essas razões, a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida. Todavia, verifico que em sede de reexame necessário, deve haver reforma no tocante a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Afinal, como bem apontado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, “referido ônus deve ser suportado pela pessoa jurídica à qual se encontra vinculada a autoridade apontada como coatora”. No mesmo sentido, destaca-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDOR ESTUDANTE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. ANALOGIA COM A LEI FEDERAL Nº 8.112/1990. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Pinhais e pela Gerência de Rede Básica da Secretaria Municipal de Saúde contra sentença que concedeu mandado de segurança, determinando a manutenção do horário de serviço de servidor público no período das 8h às 17h, em uma das Unidades Básicas de Saúde do Município, em razão da incompatibilidade entre sua jornada de trabalho e os horários das aulas do curso superior que cursa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa administrativa em conceder horário especial de trabalho ao impetrante, servidor público municipal estudante, padece de ilegalidade em razão da alegada incompatibilidade entre a jornada de serviço e os horários das aulas do curso superior que está cursando.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O impetrante comprovou a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, estando matriculado em curso superior no período noturno.4. Não há prejuízo ao exercício do cargo, pois o impetrante já exercia sua função em horário compatível com a frequência à faculdade.5. A concessão de horário especial é um direito vinculado da Administração Pública, não sendo discricionária, desde que preenchidos os requisitos legais.6. A ausência de regulamentação específica na legislação municipal sobre jornada especial para servidores estudantes justifica a aplicação analógica da Lei Federal 8.112/1990.7. A manutenção do horário de trabalho do impetrante é de interesse da Administração Pública, pois contribui para a capacitação e aperfeiçoamento do servidor.8. Relevante, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, ante o decurso do tempo e provável conclusão do curso, com amparo em precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.932.751/RS e REsp 1.737.348/CE).9. A sentença merece parcial reforma apenas para fixar que o ônus das custas recai sobre a pessoa jurídica do Município de Pinhais, e não diretamente sobre a autoridade coatora, conforme orientação desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível conhecida e desprovida, com reforma parcial da sentença em sede de remessa necessária, apenas em relação ao ônus das custas e despesas processuais que deve ser suportado pelo Município de Pinhais. Tese de julgamento: É assegurado ao servidor público estudante o direito à concessão de horário especial de trabalho, desde que comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo ao exercício do cargo e respeitada a duração semanal do trabalho, sendo a decisão da Administração Pública vinculada ao cumprimento desses requisitos legais (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006141-12.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.06.2025) - Destacado Destarte, embora a sentença tenha acertado ao conceder a ordem postulada no mandado de segurança, impõe-se sua modificação parcial, em sede de reexame necessário, tão somente para determinar que a condenação ao pagamento das custas processuais recaia sobre a pessoa jurídica do MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. Assim, voto, em conclusão, pelo desprovimento do recurso de apelação e, no âmbito da remessa necessária, para que a condenação ao pagamento das custas seja atribuída ao MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, mantendo-se a ordem concedida para que o recolhimento do ITBI seja realizado com base no valor declarado pelo contribuinte, diante da ausência de procedimento administrativo prévio apto a afastar a presunção relativa prevista no Tema 1.113 do STJ e no artigo 148 do CTN.
|