SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002545-73.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO ITBI E NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA PARA ATRIBUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, MANTENDO-SE A ORDEM CONCEDIDA PARA QUE O RECOLHIMENTO DO ITBI SEJA REALIZADO COM BASE NO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por Loteamento Campo Santana SPE LTDA contra ato do Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento de Curitiba, visando anular o lançamento do ITBI referente à integralização de imóvel ao capital social da impetrante, com base de cálculo superior ao valor declarado na operação. A impetrante alegou que o Município arbitrou unilateralmente um valor venal do imóvel, desconsiderando o valor informado, e requereu a concessão de tutela de urgência para que a guia de ITBI fosse emitida com base no valor do negócio jurídico. O juízo a quo concedeu a segurança, anulando o lançamento do ITBI e garantindo o direito de recolhimento com base no valor declarado. O Município interpôs recurso de apelação, sustentando a improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Municipal pode desconsiderar o valor declarado pelo contribuinte para o cálculo do ITBI e arbitrar um valor venal superior sem a prévia instauração de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal do imóvel, conforme o artigo 38 do CTN, e não o valor declarado pelas partes. 4. O Município não pode arbitrar o valor do ITBI sem a prévia instauração de processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa, conforme o artigo 148 do CTN e o Tema 1.113 do STJ. 5. A presunção de que o valor declarado pelo contribuinte é condizente com o valor de mercado só pode ser afastada mediante processo administrativo regular. 6. A revisão do valor venal do imóvel realizada após o lançamento do ITBI não supre a ausência do devido processo regular no momento do lançamento. 7. A condenação ao pagamento das custas deve recair sobre a pessoa jurídica do Município de Curitiba/PR. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a ordem concedida para que o recolhimento do ITBI seja realizado com base no valor declarado pelo contribuinte, com a condenação ao pagamento das custas atribuída ao MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. Tese de julgamento: A base de cálculo do ITBI deve ser o valor declarado pelo contribuinte, salvo se houver a prévia instauração de processo administrativo regular que comprove a necessidade de arbitramento de valor diverso, garantindo o contraditório e a ampla defesa. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIX; CTN, arts. 38 e 148; Tema 1.113 do STJ.