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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada por WESLEY BASBOSA CIRILO em face de SERASA S.A., alegando, em síntese, que ao realizar pesquisa junto aos Cadastros mantidos pelo OPC’s, tomou conhecimento que vem sendo cobrado por um débito vencido em 15/05/2019, de um suposto contrato nº 100184000848418 no valor de R$ 16.855,14. Destacou que a dívida está registrada mesmo após sua prescrição, afetando o bom nome e o score do autor. Defende que sofreu abalo indenizável, vez que desconhece a dívida, se tratando de dano moral in re ipsa. Requereu a declaração da ilegalidade da dívida, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morai, a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inc. VIII do CPC e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O juízo “a quo” no mov. 10.1- 1º Grau, proferiu a seguinte decisão: “Ainda, em15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, e sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 330, IV do mesmo Código, emende-a o autor, para o fim de adequá-la aos requisitos do art. 319, notadamente:Comprovante ou declaração de residência recente (emitido há no máximo três meses), e em seu nome, tendo em vista que o documento juntado na seq. 1.6, não está no nome da parte autora, de modo a verificar a adequação da competência territorial.(...)”. A parte autora se manifestou no mov.13.1-1º Grau, informando que foram preenchidos todos os requisitos legais para ajuizamento da ação, possuindo o direito constitucionalmente garantido de exercer o direito de ação. A seguir, sobreveio sentença (mov. 15.1-1º Grau) em que o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, 330, IV e 485, I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 19.1-1° Grau), os quais não foram acolhidos. Inconformada com a sentença, a autora interpôs apelação (mov. 27.1- 1º Grau), em que, primeiramente, ressalva a desnecessidade de preparo do recurso, diante do pleito de concessão em segundo grau em razão da ausência de análise pelo juízo a quo. No mérito, defende que a parte autora cumpriu com todos os requisitos procedimentais para proporcionar o bom andamento processual, sendo que a decisão foi contrária ao direito de ação. Assevera que o art. 319, II, do CPC determina apenas que a parte autora informe seu endereço, sendo assim, não se trata de requisito indispensável à propositura da demanda, razão pela qual a ausência de juntada do documento atualizado não enseja o indeferimento da inicial. Defende que preenchidos os requisitos legais de ajuizamento da ação e as condições da ação, a parte possui direito constitucionalmente garantido de exercer o direito de ação. Destaca que o comprovante de residência apresentado juntamente com a inicial está no nome da genitora da parte autora. Alega que comprovou por meio de documentos que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Pugnou pelo provimento do recurso para o fim de cassar a sentença e dar regular prosseguimento ao feito. Por meio da decisão de mov. 29-1º Grau, a sentença restou mantida em sede de retratação, determinando-se a citação da parte ré para apresentação de contrarrazões.Citada, a ré apresentou contrarrazões (mov. 35-1º Grau) requerendo o desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cabe fazer análise do pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita feito pelo apelante no bojo do presente recurso.O Código de Processo Civil assegura expressamente à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos, o direito à gratuidade da justiça na seguinte forma: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)". No caso dos autos, o interessado apresentou cópia da CTPS (mov. 1.7-1° Grau), onde é possível verificar que não exerce função registrada desde 2023, bem como seu histórico de base salarial varia em torno de R$ 400 a 1.500. Outrossim, acostou as declarações de imposto de renda dos anos de 2022 a 2024, em que não constam qualquer registro (movs. 13.3 a 13.5 – 1° Grau).Tais documentos corroboram com a alegada situação de miserabilidade suportada pelo recorrente, de modo que faz jus ao benefício pleiteado.Diante da fundamentação exposta, deve ser concedido os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, sendo desnecessária a realização do preparo recursal.Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.Como visto no relatório, o presente recurso volta-se contra sentença que indeferiu a petição inicial na presente Ação Declaratória e Reparação de Danos Morais.Consoante se infere dos autos, a presente demanda foi extinta sem resolução do mérito pelo fato de que o comprovante de residência acostado nos autos no mov. 1.6 – 1° Grau está em nome de terceiro, sendo inapto para comprovação do endereço da parte autora.Com efeito, os requisitos para propositura da demanda judicial estão descritos entre os artigos 319 e 320 do CPC, os quais demonstram essencialmente a devida instrução da petição inicial, bem como quais documentos devem necessariamente acompanhá-la. Confiram-se: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Em que pese o juízo “a quo”, ao indeferir a inicial, justificar que a juntada do comprovante de residência era indispensável à propositura da demanda, verifica-se que o inciso II do art. 319, acima citado, apenas faz menção à indicação do domicílio e da residência da parte autora, não havendo necessidade de comprovação da residência.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ARTIGO 319 E 320 DO CPC. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE SÃO SUFICIENTES. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DE MORADIA PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004998-27.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 18.09.2023) Soma-se a isto o fato de que na procuração (mov. 1.2-1° Grau), o autor declarou morar no mesmo endereço que consta no comprovante de residência em nome de sua genitora. Diante disso, não se justifica a manutenção da decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que implicaria em afronta ao princípio do acesso à justiça insculpido no art. 5º, inc. inciso XXXV da Constituição Federal.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento do recurso para o fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e cassar a sentença na parte que extinguiu o processo sem resolução de mérito, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento na origem.
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