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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida nos autos de ação revisional sob o nº 0002950-50.2024.8.16.0056, na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação do autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A parte autora insurge-se contra referida decisão, defendendo, em síntese, a abusividade na cobrança de juros remuneratórios no contrato firmado entre as partes, tendo em vista que superiores à taxa média de mercado.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da irresignação. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 45.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Mérito:Trata-se de ação revisional ajuizada por Luis Fernando Peron em face de Banco Santander S/A., em que se discute a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve abusividade na cobrança de juros remuneratórios. Pois bem.Os juros remuneratórios consistem na remuneração do capital cedido por meio dos contratos celebrados com as instituições financeiras e não estão sujeitos a limitação da taxa de juros de 12% a.a., prevista no Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura).Sob o mesmo contexto, a Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal também sedimentou o entendimento sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários por força da Lei de Usura. Confira-se:As disposições do Decreto 22.626 de 1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Mais tarde, seguindo o mesmo raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Posto isso, torna-se possível concluir que não há limitação legal ou constitucional de juros remuneratórios. Inclusive, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a eventual abusividade de juros deve ser analisada caso a caso, com base na demonstração efetiva do abuso em relação à taxa média de mercado para a mesma operação no respectivo período.A respeito, são as orientações que se extraem do julgado no REsp n. 1.061.530/RS do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) - Sem destaque no original.Do mesmo julgamento, ainda, cumpre citar o seguinte trecho:Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. - Sem destaque no original.Veja-se que, tal como constou no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, a mera superação dos níveis predefinidos como patamares para averiguação da abusividade dos juros praticados não implica, por si só, seu reconhecimento no caso concreto, haja vista a necessidade de avaliar as peculiaridades em concreto.Nesse sentido se deu o julgamento do REsp n. 2.015.514/PR, assim ementado:RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.015.514/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2023, DJe de 09/02/2023)No caso sub judice, competia ao autor (CPC, art. 373, I), primeiramente, a demonstração de existência de abusividade, por se tratar de ônus probatório mínimo.Por sua vez, cabia à instituição financeira ré (CPC, art. 373, II) trazer informações como eventual custo diferenciado de captação dos recursos no caso, o spread da operação (isto é, a diferença entre a taxa de juros cobrada pelos bancos e o que eles pagam para captar recursos) e a análise de risco de crédito do contratante especificamente, a fim de justificar a taxa praticada.Isso pois, a taxa média de mercado é calculada considerando as maiores e menores taxas de juros praticadas para se chegar ao custo médio e, embora não seja um cálculo completo, por não abranger todas as modalidades de crédito, é uma referência válida.Logo, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é razoável reputar como abusiva a prática de determinada taxa de juros comparando-a única e exclusivamente com a taxa média do mercado, devendo ser adotado, além do critério objetivo, um outro subjetivo, considerando também questões como as partes contratantes, o objeto do contrato, o valor e risco da operação, somadas às demais informações constantes nos autos.Tal raciocínio se faz necessário para esclarecer que, ainda que seja possível utilizar como parâmetro de verificação a aplicação de algum limite adotado objetivamente, a abusividade pode ser afastada caso a instituição financeira comprove a existência de outros fatores que ensejaram a taxa de juros prevista contratualmente.Ante os esclarecimentos, passo à análise das taxas de juros praticadas nos contratos, observando, os valores contidos na tabela do Bacen no período da contratação referente às séries de nº 25471 e 20749, pois relativas às operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos. Veja-se:Confira-se a tabela comparativa: Contrato Nº Data da celebraçãoTaxa de juros contratual Taxa média de juros (séries 25471 e 20749)[1]Comparativo a uma vez e meia
598501550 (mov. 19.7)15/06/20233,120% a.m. 2,00% a.m.1,5 x 2,00 = 3,0044,58% a.a.26,81% a.a.1,5 x 26,81 = 40,21 Verifica-se que as taxas de juros cobradas são um pouco superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, sendo esse o critério objetivo adotado por esta 16ª Câmara Cível.No entanto, considerando as particularidades da relação contratual, não há que se falar em abusividade. Explico:No caso, se trata de um contrato de financiamento de veículo usado, que à época da celebração contava com 14 (quatorze) anos de utilização desde sua fabricação, de modo que sua depreciação é bem mais rápida, sendo de difícil alienação por parte da instituição financeira na hipótese de inadimplência do devedor.Ora, trata-se de bem que demonstra grande risco ao credor fiduciário, devido à alta desvalorização dos automóveis, sobretudo quando o bem em questão já tinha quase uma década e meia de uso no momento do financiamento.Assim, não há como comparar as condições de financiamento de um veículo usado com as de um veículo novo, pois, nas operações envolvendo bens já depreciados, as taxas de juros naturalmente se distanciam da média de mercado. Isso se deve à desvalorização acelerada do bem, o que reduz o potencial de lucro da instituição financeira. Para compensar esse cenário e o risco mais elevado da inadimplência, é comum que as instituições pratiquem taxas de juros mais altas.Nesse contexto, os juros pactuados mostram-se compatíveis com a realidade da operação e justificáveis diante do maior risco assumido pela instituição financeira credora.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS IMPOSTA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. VEÍCULO QUE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO JÁ CONTAVA MAIS DE 12 ANOS DE USO. PERCENTUAL QUE NÃO EXCEDE O DOBRO DA MÉDIA ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA LEVANDO EM CONTA AS PARTICULARIDADES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES. TESE AFASTADA. APONTADA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. VENDA CASADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO QUE FACULTOU AO CONSUMIDOR ESCOLHER A SEGURADORA PARA O CONTRATAR O SEGURO. CONSUMIDOR QUE FOI COMPELIDO A CONTRATAR COM A SEGURADORA DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCIADORA. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO FOI REALIZADO MEDIANTE DOCUMENTO APARTADO. RESP 1639259. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, I, DO CDC. RESSARCIMENTO DOS VALORES COGENTE.ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INJUSTAMENTE. ACOLHIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS À DATA DE PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE. DEVOLUÇÃO DOBRADA QUE INDEPENDE DA PROVA DO ELEMENTO VOLITIVO A PARTIR 30/03/2021.PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ESFORÇO DESPENDIDO NA RESOLUÇÃO DO IMPASSE TENHA EXTRAPOLADO O MERO DISSABOR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR DA INDENIZAÇÃO COMO MERA PUNIÇÃO OU COMO FORMA COIBIR ABUSIVIDADES. REIVINDICAÇÃO DE DIREITOS FRENTE AO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO É FUNDAMENTO PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COMO READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002022-91.2023.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 12.08.2024).Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos juros remuneratórios. Sucumbência:Com relação a fixação de honorários recursais, conforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso.Logo, diante do não provimento do recurso do autor, fixo em 2% os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, totalizando em 12% sobre o valor atualizado da causa os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente à parte contrária, observando-se os benefícios da justiça gratuita concedido no mov. 16.1.Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, com a fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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